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Aviso 899/2008, de 10 de Janeiro

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Sumário

Revisão do Plano de Pormenor do Monte Branco

Texto do documento

Aviso 899/2008

Revisão do Plano de Pormenor do Monte Branco

Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 316/07, de 19 de Setembro, publica-se, em face do despacho do Sr. Presidente desta Câmara Municipal, Dr. António José Gonçalves Soares Godinho, datado de 23 de Novembro de 2007, a deliberação da Assembleia Municipal de Aljustrel que aprovou a Revisão do Plano de Pormenor do Monte Branco conforme proposta da Câmara Municipal, datada de 2 de Maio de 2007, bem como o Regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes.

A Assembleia Municipal de Aljustrel, em sessão ordinária realizada no dia 22 de Junho de 2007, deliberou, por unanimidade, aprovar a Revisão do Plano de Pormenor do Monte Branco.

18 de Dezembro de 2007. - O Presidente da Câmara, António José Gonçalves Soares Godinho.

Regulamento do Plano de Pormenor do Monte Branco - Montes Velhos

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1º

Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as regras e orientações a que obedece a ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelo Plano de Pormenor do Monte Branco.

2 - As disposições contidas no presente Regulamento aplicam-se à totalidade do território abrangido pelo Plano, tal como se encontra definido na planta de implantação.

Artigo 2º

Regime

Quaisquer acções de intervenção pública, privada ou cooperativa que impliquem alterações à ocupação, uso e transformação do solo a realizar na área de intervenção do Plano de Pormenor, ficam obrigatoriamente sujeitas ao disposto no presente Regulamento.

Artigo 3º

Conteúdo documental

1 - O Plano de Pormenor, é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação;

c) Planta de Condicionantes.

2 - O Plano de Pormenor é acompanhado por:

a) Relatório;

b) Plano de Financiamento;

c) Programa de Execução;

d) Peças desenhadas de índole funcional, morfológica, urbanística, arquitectónica, paisagística e de infra-estruturas, da área de intervenção.

Artigo 4.º

Conceitos e definições

Para efeitos do presente Plano, entende-se por:

a) Área de implantação - valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

b) Área do lote - área de terreno de uma unidade cadastral mínima, para utilização urbana, resultante de uma operação de loteamento;

c) Área habitável do fogo - área resultante do somatório das áreas dos compartimentos da habitação, com excepção de vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos e outros compartimentos de função similar, medida pelo perímetro interior das paredes e divisórias, descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas;

d) Área útil do fogo - área resultante do somatório das áreas de todos os compartimentos da habitação, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes, medida pelo perímetro interior das paredes e divisórias, descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas;

e) Restrições de utilidade pública - Limitações ao direito de propriedade que visam a realização de interesses públicos abstractos.

Capítulo II

Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 5º

Regime

As servidões administrativas e restrições de utilidade pública, ao uso do solo identificadas na Planta de Condicionantes regem-se pela respectiva legislação em vigor.

Capítulo III

Normas Arquitectónicas e Urbanísticas

Artigo 6º

Regime de edificabilidade

1 - As construções são do tipo unifamiliar, geminadas, agrupadas em 3 blocos de banda contínua, compondo em logradouro comum.

2 - As construções respeitam os seguintes parâmetros urbanísticos, tal como se encontram assinaladas na Planta de Implantação:

a) Um piso e garagem acessível a partir das vias públicas estando a área desta incluída na área de implantação do lote;

b) A área de implantação da habitação não pode exceder 73 % da área do lote, à excepção do lote n.º 7, a qual não pode exceder 75 % da área do lote, devendo as áreas excedentes serem convenientemente arborizadas.

Artigo 7º

Acabamentos exteriores ou elementos construtivos

1 - Nas construções é proibido a utilização de azulejos nas fachadas e nos guarnecimentos, bem como caixilharias de alumínio em cor natural.

2 - Os rebocos devem ter fraca rugosidade do tipo roscono fino ou areado fino, sendo proibido a utilização de rebocos irregulares de tipo Tirolês, Karapas ou Carapinha.

3 - Como pintura é utilizada a tinta de água ou cal, sendo proibido a utilização de tintas de areia ou plásticas.

4 - A cor base e única é o branco, sendo permitido o vivo de cor nos guarnecimentos e caixilharias, nomeadamente:

a) Na Rua A, Molduras e Soco em Azul e Caixilharias em Vermelho sangue-de-boi;

b) Na Rua B, Molduras e Soco em Cinzento "rato" e Caixilharias em Verde-Oliva;

c) Na Rua C, Molduras e Soco em Ocre e Caixilharias em Vermelho sangue-de-boi.

5 - Em futuras intervenções, os caixilhos e os desenhos dos vãos são mantidos, a fim de conservar a sua expressão original.

6 - As portas confinantes com a via pública não podem ter partes laterais fixas.

7 - É permitida a colocação de postigo nas portas, móvel ou não, desde que a sua área não exceda um terço da superfície total.

8 - O desenho das grades de protecção dos vãos confinantes com a via pública deve ser regular, com quadrículas alinhadas.

9 - Nas fachadas confinantes com a via pública só são permitidas portadas interiores, sendo proibido o uso de estores de correr e portadas exteriores.

10 - A cobertura é em telha cerâmica vermelha, com beirado em telha de canudo.

Artigo 8º

Elementos Decorativos

É proibido a colocação de elementos decorativos que de alguma forma possam comprometer a qualidade do edifício, ou outros elementos que não se justifiquem pelo seu papel estrutural e ou funcional, nomeadamente painéis de azulejos decorativos, gárgulas, incrustações várias e estatuetas.

Capítulo IV

Espaços Verdes e de Utilização Colectiva

Artigo 9º

Noção

Consideram-se Espaços Verdes e de Lazer (EVL) áreas de uso público equipadas para usos e funções de recreio activo ou passivo e enquadramento, garantindo o equilíbrio ambiental urbano e a função de áreas de lazer por parte da população.

Artigo 10º

Concepção

1 - As áreas assinaladas como Espaço Verde e de Lazer (EVL) são alvo de projectos de Arquitectura Paisagista que definam entre outros aspectos, o plano de plantação das áreas a ocupar com coberto vegetal e o tipo de mobiliário urbano a aplicar.

2 - Os pavimentos a utilizar respeitam os materiais definidos pelo Plano de Pormenor na Planta de Implantação:

a) Calçada Portuguesa;

b) Tijoleira cerâmica;

c) Pavimento amortecedor e borracha nas áreas de recreio infantil;

d) Paralelepípedos de granito.

Artigo 11º

Norma Proibitiva

1 - Na área definida como Espaço Verde e de Lazer (EVL) é proibido:

a) A execução de quaisquer construções, excepto as que visem completar a utilização do espaço no que se refere a salubridade, recreio e lazer;

b) A destruição do coberto vegetal;

c) O derrube de árvores, que não vise a plantação de outras;

d) A instalação de depósitos de material de qualquer tipo.

Capítulo V

Disposições Finais

Artigo 12º

Fiscalização

Estão sujeitas a fiscalização todos os actos previstos no presente regulamento, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 13º

Taxas

Aos actos previstos no presente regulamento aplica-se a tabela de taxas e licenças municipais em vigor, bem como as isenções nela previstas.

Artigo 14º

Norma Sancionatória

A realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do disposto no presente regulamento constitui contra-ordenação sancionada com as coimas previstas na legislação em vigor.

Artigo 15º

Entrada em vigor

O presente Plano entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1638758.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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