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Regulamento 13/2008, de 10 de Janeiro

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Sumário

Regulamento do Conselho de Coordenação da Avaliação dos SASUL - (SIADAP)

Texto do documento

Regulamento 13/2008

Regulamento do Conselho de Coordenação da Avaliação dos Serviços de Acção Social da Universidade de Lisboa

Preâmbulo

O presente Regulamento visa dar cumprimento ao disposto na alínea a) do nº1 e n.º 5 do artigo 13º do Decreto-Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio, adaptado à realidade concreta dos Serviços de Acção Social da Universidade de Lisboa, o disposto na legislação reguladora da avaliação do desempenho na Administração Pública.

Assim, nos artigos seguintes, são estabelecidas a forma de funcionamento do Conselho de Coordenação da Avaliação e as diretrizes para uma aplicação objectiva e harmónica do sistema integrado de avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP).

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se aos funcionários, agentes, dirigentes de nível intermédio dos Serviços de Acção Social da Universidade de Lisboa, assim como a trabalhadores em regime de contrato de trabalho por período superior a 6 meses.

Artigo 2º

Composição

1 - O Conselho de Coordenação da Avaliação é composto pelos seguintes membros:

a) O Administrador, que preside;

b) A Directora de Serviços Administrativos e Financeiros;

c) A Chefe de Divisão de Alunos.

2 - O Presidente do CCA pode delegar a presidência na Directora de Serviços.

Artigo 3º

Competências

1 - O Conselho de Coordenação da Avaliação tem as seguintes competências:

a) Estabelecer directrizes para uma aplicação objectiva e harmónica do sistema de avaliação de desempenho;

b)Estabelecer os critérios que permitam a definição das percentagens máximas para as classificações de Muito Bom e Excelente;

c) Garantir a selectividade do sistema de avaliação, cabendo-lhe validar as avaliações finais iguais ou superiores a Muito Bom;

d) Emitir parecer sobre as reclamações dos avaliados;

e) Proceder à avaliação de desempenho nos casos de ausência do superior hierárquico;

f) Propor a adopção de sistemas específicos de avaliação nos termos previstos na Lei 10/2004, de 22 de Março.

2 - O Conselho de Coordenação da Avaliação pronuncia-se, nos prazos estabelecidos na lei, sobre a harmonização das avaliações e a validação das propostas de avaliação final correspondentes às percentagens máximas de mérito e excelência.

3 - Para emitir o parecer referido na alínea d) do artigo anterior, o Conselho de Coordenação da Avaliação pode solicitar, por escrito, a avaliadores e avaliados os elementos que considerar convenientes.

Artigo 4º

Competências do Presidente

Ao Presidente do Conselho de Coordenação da Avaliação dos Serviços de Acção Social da Universidade de Lisboa, cabem as seguintes funções:

a) Representar o Conselho;

b) Convocar, presidir e dirigir as reuniões do Conselho;

c) Garantir o funcionamento do Conselho, de modo a assegurar a satisfação dos objectivos que lhe são cometidos, nos termos e para os efeitos do Decreto-Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio;

d) Promover o cumprimento das deliberações tomadas pelo mesmo Órgão;

e) Exercer todos os poderes atribuídos pelo regime jurídico do SIADAP ao dirigente máximo do Serviço, excepto os que se referem à apreciação de recursos de actos de homologação de avaliações, nos termos do n.º 3 do artigo 14º e do artigo 29º do Decreto-Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio.

Capílulo II

Funcionamento

Artigo 5º

Periodicidade das reuniões

1 - O Conselho Coordenador da Avaliação deve reunir até 31 de Dezembro, de cada ano, para estabelecer os critérios a que se refere a alínea b) do artigo 4º deste regulamento.

2 - O Conselho Coordenador da Avaliação reúne ordinariamente entre 21 e 31 de Janeiro de cada ano a fim de proceder à harmonização das avaliações e à validação das propostas de avaliação final correspondentes às percentagens máximas de mérito e excelência.

3 - O Conselho reúne também sempre que se torne necessário emitir parecer sobre as reclamações dos avaliados e proceder à avaliação de desempenho nos casos de ausência de superior hierárquico.

4 - O Conselho reúne, ainda, extraordinariamente sempre que o Presidente o convocar.

5 - As faltas às reuniões deverão ser comunicadas ao Presidente, por escrito e com indicação do motivo, com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Artigo 6º

Convocação e ordem de trabalhos

1 - Compete ao Presidente agendar as reuniões, com conhecimento prévio, por meio idóneo e com a antecedência razoável, constando da convocatória a respectiva ordem de trabalhos.

2 - Em cada reunião é lavrada uma acta.

Artigo 7º

Quórum

1 - O Conselho só pode deliberar na presença de mais de metade do número legal dos seus membros.

2 - Na falta do quórum previsto no número anterior, será pelo Presidente designado outro dia para a reunião, com a mesma ordem de trabalhos.

Artigo 8º

Avaliação em substituição

1 - Quando se verifique a impossibilidade de designação de avaliador por não estarem reunidas as condições previstas no n.º 2 e na primeira parte do n.º 3 do artigo 12º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 19 de Maio, cabe ao Conselho Coordenador da Avaliação proceder à avaliação do desempenho relativamente ao pessoal que se encontre nessas condições.

2 - Poderá o Conselho designar um dos seus membros para realizar os procedimentos que normalmente caberiam ao avaliador em falta, preferindo o membro que exerça as suas funções na área de actividade do avaliado e, na medida do possível, tenha contacto funcional com o avaliado.

3 - No caso previsto no número anterior a avaliação será objecto de ratificação pelo conselho.

Artigo 9º

Validação das propostas de avaliação final

A validação das propostas de avaliação final correspondentes às percentagens máximas de mérito e excelência depende de declaração formal, assinada por todos os membros do Conselho, em como se obrigam ao cumprimento das percentagens fixadas.

Artigo 10º

Confidencialidade e divulgação das percentagens máximas de avaliação

1 - O processo da avaliação do desempenho tem carácter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada trabalhador ser arquivados no respectivo processo individual.

2 - Todos os intervenientes no processo, excepto o avaliado, ficam obrigados ao dever de sigilo sobre a matéria.

3 - No final do período de avaliação, deverá ser divulgada através de despacho do Presidente do Conselho de Coordenação da Avaliação, a distribuir pelos meios habituais, de forma que chegue ao conhecimento de todos os avaliados o resultado global da avaliação contendo o número das menções qualitativas atribuídas por grupo profissional, bem como o número de casos em que se verificou avaliação extraordinária ou suprimento de avaliação.

Capítulo III

Disposições finais

Artigo 11º

Omissões

Aos casos omissos no presente regulamento, aplicar-se-ão as disposições da Lei 10/2004, de 22 de Março, do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio, do Código do Procedimento Administrativo (CPA), Orientações da DGAP para o SIADAP e regulamento Orgânico dos Serviços de Acção Social da Universidade de Lisboa.

Artigo 12º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República.

12 de Dezembro de 2007. - O Administrador, Luís Alberto Nascimento Fernandes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1638646.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Lei 10/2004 - Assembleia da República

    Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-14 - Decreto Regulamentar 19-A/2004 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho dos dirigentes de nível intermédio, funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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