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Deliberação 122/2008, de 10 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Contratos Individuais de Trabalho dos Serviços de Acção Social da Universidade de Aveiro

Texto do documento

Deliberação 122/2008

Por deliberação da Secção Permanente do Senado da Universidade de Aveiro, de 28-11-2007, foi ratificada a proposta de Regulamento de Contratos Individuais de Trabalho dos Serviços de Acção Social da Universidade de Aveiro, aprovada em 22-05-2007, pelo Concelho Administrativo dos Serviços de Acção Social da Universidade de Aveiro.

21 de Dezembro de 2007. - O Administrador para a Acção Social, Hélder Castanheira.

Regulamento de Contratos Individuais de Trabalho dos Serviços de Acção Social da Universidade de Aveiro

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente regulamento estabelece o conjunto de regras gerais a aplicar à contratação de pessoal contratado (resto igual)

2 - Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente regulamento é aplicável o Código do Trabalho e legislação complementar.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se aos Serviços de Acção Social da Universidade de Aveiro (adiante designados por SASUA) e abrange pessoal com contratos em regime jurídico de contrato individual de trabalho nas modalidades previstas no Código do Trabalho e com as especificidades próprias da lei de Autonomia das Universidades.

Artigo 3.º

Gestão dos quadros de pessoal

No exercício do poder de superintendência os quadros de pessoal são aprovados pelo Conselho Administrativo dos SASUA e submetidos a ratificação do Senado da UA.

Artigo 4.º

Contratos de trabalho

Os contratos individuais de trabalho celebrados pelos SASUA estão sujeitos a forma escrita, em duplicado, destinando-se um exemplar a cada um dos outorgantes, deles devendo constar os seguintes elementos:

a) Nome domicílio ou sede dos outorgantes;

b) Natureza do contrato;

c) Actividade contratada e retribuição do trabalhador;

d) Local e período normal de trabalho;

e) Data de início de actividade;

f) Indicação do processo de selecção utilizado;

g) Identificação da entidade que autorizou a contratação.

Artigo 5.º

Modalidades contratuais

As modalidades contratuais a adoptar serão as adequadas às necessidades específicas de trabalho que visam suprir e obedecerão ao preceituado no Código do Trabalho e às especificidades da lei da Autonomia das Universidades, nomeadamente quanto a condição e termo, comissão de serviço e período experimental.

Artigo 6.º

Critérios de contratação

A contratação de pessoal reger-se-á por critérios previamente definidos, com subordinação aos seguintes princípios gerais:

a) Adequado cumprimento de um programa anual de recursos humanos, tendo em atenção o disposto no Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril Regulamento dos SASUA e Estatutos da UA.

b) Definição prévia do perfil de cada função a preencher e do processo de recrutamento e selecção adequado a cada caso.

Artigo 7.º

Selecção e recrutamento

1 - A celebração de contratos de trabalho será precedida de um processo de selecção que obedeça aos seguintes princípios:

a) Publicitação da oferta de emprego;

b) Garantia de igualdade de condições e oportunidades;

c) Decisão de contratação fundamentada em critérios previamente definidos.

2 - A oferta de emprego será publicitada por aviso publicado em jornais de circulação regional e nacional, dele devendo constar o serviço a que se destina, a actividade a prestar pelo trabalhador, os requisitos de admissão e a retribuição mensal a auferir.

Artigo 8.º

Requisitos

1 - Os requisitos gerais exigidos para recrutamento dizem respeito às habilitações literárias e profissionais.

2 - Poderão ser fixados requisitos especiais, relacionados com a especificidade das funções a desempenhar e o perfil requerido para o exercício de determinados cargos.

Artigo 9.º

Métodos de selecção

1 - Os métodos de selecção a utilizar serão previamente definidos pelo órgão com competência para contratar, com respeito pelos princípios gerais enunciados.

2 - Quando a especificidade do trabalho a desempenhar aconselhe, poderá ser fixado um método de selecção destinado a avaliar o "perfil psicológico" e a "especial aptidão para o exercício de funções".

3 - A aplicação dos métodos de selecção previamente definidos será efectuada por uma comissão nomeada para o efeito pelo órgão com competência para contratar.

4 - Concluído o processo de selecção, será fundamentada a escolha e publicitado o nome do candidato escolhido.

Artigo 10.º

Deveres da entidade empregadora

A entidade empregadora está sujeita aos deveres consagrados no artigo 120º do Código do Trabalho, sem prejuízo do dever geral de promoção socioprofissional do trabalhador.

Artigo 11.º

Deveres gerais do trabalhador

Os trabalhadores estão sujeitos aos deveres e obrigações que lhe são impostos pelo artigo 121º do Código do Trabalho, e em especial aos deveres inerentes ao exercício do serviço público, nomeadamente em matéria de incompatibilidades e de acumulação.

Artigo 12.º

Desenvolvimento da carreira profissional

O regime aplicável ao desenvolvimento da carreira profissional constará de regulamento próprio a aprovar pelos órgãos próprios dos SASUA.

Artigo 13.º

Funções

1 - O pessoal contratado é enquadrado profissionalmente em categorias nos termos estabelecidos no anexo i, que faz parte integrante do presente regulamento.

2 - O trabalhador deve desempenhar as funções para que foi contratado, compreendendo estas, também, funções afins e funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha qualificação profissional adequada.

3 - Ao pessoal contratado são aplicáveis as normas que regulam a mobilidade funcional, nos termos e condições previstas no Código do Trabalho.

Artigo 14.º

Retribuição e suplementos

1 - A retribuição devida ao pessoal abrangido pelo presente regulamento consta dos anexos ii e iii, que terá como referência a remuneração mensal auferida pelos trabalhadores inseridos no regime da função pública, convertida para um horário de 40 horas semanais, para idêntico conteúdo funcional e responsabilidade.

2 - Os montantes dos níveis remuneratórios constantes do anexo iii ao presente regulamento serão revistos, anualmente, tendo em conta a evolução percentual das remunerações da função pública e correspondentes regimes de atribuição de suplementos e prémios de desempenho.

Artigo 15.º

Avaliação do desempenho

O pessoal com contrato individual de trabalho e com contratos a termo superiores a seis meses serão sujeitos a avaliação de desempenho para os efeitos e nos termos da legislação em vigor.

TÍTULO II

Disposições especiais

Artigo 16.º

Recrutamento de funcionários e agentes

Os funcionários do quadro geral ou agentes vinculados por contrato administrativo de provimento só podem ser contratados mediante contrato individual de trabalho, uma vez cessado o respectivo vínculo à função pública.

Artigo 17.º

Horário de trabalho

1 - Os horários de trabalho são definidos pelos SASUA, no respeito pelo cumprimento das 40 horas semanais previstas no Código do Trabalho, podendo ser alterados unilateralmente por estes, observados os condicionalismos legais desde que não tenham sido objecto de acordo prévio.

2 - Os SASUA poderão fixar quaisquer tipos de horários previstos no Código do Trabalho.

TÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Lugares a extinguir no quadro de pessoal dos Serviços de Acção Social da Universidade de Aveiro, aprovado pela Portaria 1147/95, de 18 de Setembro, e a criar no Mapa de Pessoal em regime de Contrato Individual de Trabalho

(ver documento original)

ANEXO II

Tabela de níveis remuneratórios por categoria/grau profissional

(ver documento original)

ANEXO III

Tabela de níveis remuneratórios por categoria/grau profissional

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1638622.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-22 - Decreto-Lei 129/93 - Ministério da Educação

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR. FIXA COMO OBJECTIVOS DESTA POLÍTICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A CONCESSAO DE APOIOS AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, TAIS COMO BOLSAS DE ESTUDO, ALIMENTAÇÃO EM CANTINAS E BARES, ALOJAMENTOS, SERVIÇOS DE SAÚDE, ACTIVIDADES DESPORTIVAS E CULTURAIS, EMPRÉSTIMOS, REPOGRAFIA, LIVROS E MATERIAL ESCOLAR. O SISTEMA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR INTEGRA OS SEGUINTES ÓRGÃOS, CUJAS COMPOSICAO E COMPETENCIAS SAO DEFINIDAS, NO PRESENTE DIPLO (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-18 - Portaria 1147/95 - Ministérios das Finanças e da Educação

    APROVA O QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS DE ACÇÃO SOCIAL DA UNIVERSIDADE DE AVEIRO, OS QUAIS SUCEDEM AOS SERVIÇOS SOCIAIS DO ENSINO SUPERIOR EXTINTOS PELO DECRETO LEI 129/93 DE 22 DE ABRIL.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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