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Anúncio 189/2008, de 10 de Janeiro

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Sumário

Sentença de insolvência - Processo n.º 643/07.1TYVNG - Insolvente - COMERFIX - Demolições, Lda.

Texto do documento

Anúncio 189/2008

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, Processo 643/07.1TYVNG, 3º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 13-12-2007, 10h, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es): COMERFIX - Demolições Lda., NIF - 503727563, Endereço: Rua Delfim Ferreira, 500 - 4º Dtº Sala 1, Porto, 4100-199 Porto, com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio. Graciela M. S. Coelho M. Carvalho, Endereço: Graciela M.S.Coelho M. Carvalho, com endereço na RUA de Fradique Morujão, 260-Senhora da Hora-Matosinhos NIF 194 898 148.

É administrador do devedor: Francisco Bernardino Costa Peixoto Guimarães, com endereço na Rua Delfim Ferreira, nº 500-4º direito, Sala 1-Porto, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789º do Código de Processo Civil (nº 2 do artigo 25º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191º do CIRE

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (nº 1 do artigo 9º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

14 de Dezembro de 2007. - O Juiz de Direito, Sá Couto. - A Oficial de Justiça, Fábia Jesus Moreno.

2611076777

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1638605.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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