Insolvência de pessoa colectiva (requerida)
Processo 613/07.0TYLSB
Credor: "Recipav- Engenharia e Pavimentos, Unipessoal, Lda. ";
Devedor: "Tecnobet- Fabrico de Ligantes e Misturas Betuminosas, S. A. ";
A Drª Elisabete Assunção, Juiz de Direito do 3º juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, faz saber:
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 3º Juízo, no dia 06-12-2007, pelas 12.00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):
"Tecnobet- Fabrico de Ligantes e Misturas Betuminosas, S. A. "; com sede em Rua da Fonte (Estaleiro da Pavia), Mato da Cruz, Calhandriz, Alverca
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Dr. David Duque; com endereço em Rua Dr. João de Barros, n.º 93- A, 2725-493 Mem Martins
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36º do C. I. R. E.).
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (nº 2 artigo 128º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham, elaborado nos termos do artigo 128º do C. I. R. E..
É designado o dia 05 de MARÇO de 2008, pelas 10:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42º do C. I. R. E.), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40º e 42º do C. I. R. E.).
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (nº 1 do artigo 9º do C. I. R. E.)
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
É obrigatória a constituição de mandatário judicial.
10 de Dezembro de 2007. - A Juíza de Direito, Elisabete Assunção. - O Oficial de Justiça, Abel Anjos Galego.
2611076531