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Anúncio 148/2008, de 10 de Janeiro

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Sumário

Publicidade de sentença de insolvência - Processo n.º 551/07.6TYLSB

Texto do documento

Anúncio 148/2008

Processo: 551/07.6TYLSB Insolvência pessoa colectiva (Requerida)

Credor: Jorge Eduardo Branco Pinto Leal

Insolvente: Franguia - Actividades Hoteleiras, Lda

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 1º Juízo de Lisboa, no dia 13-12-2007, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor:

Franguia - Actividades Hoteleiras, Lda, NIF - 504187503, Endereço: Rua de Carlos Vieira Ramos, n.º 47, R/c Esqº, Oeiras e S. Julião da Barra, 2780 Oeiras, com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Dr. Paulo Alexandre Elias de Sá Cardoso, Endereço: Rua Quinta das Palmeiras, Nº. 28, 2780-145 Oeiras

São administradores do devedor:

Vítor Manuel Pereira dos Santos, Endereço: Rua do Fontenário, Lote 11, S. João das Lampas, 2710 Sintra

Manuel da Silva Araújo, Endereço: Rua de Carlos Vieira Ramos, n.º 47 - R/c Esqº, Oeiras e S. Julião da Barra, 2780 Oeiras, a quem é fixado domicílio nas moradas indicadas.

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36º do CIRE, mediante o depósito à ordem do tribunal do montante que o Juiz entenda necessário para garantir o pagamento das custas e dívidas da massa insolvente ou caução desse pagamento (artigo 39º n.º 3 - CIRE).

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789º do Código de Processo Civil (nº 2 do artigo 25º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191º do CIRE

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (nº 1 do artigo 9º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

17 de Dezembro de 2007. - A Juíza de Direito, Elisabete Assunção. - O Oficial de Justiça, Isabel David Nunes.

2611076808

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1638564.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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