Processo: 551/07.6TYLSB Insolvência pessoa colectiva (Requerida)
Credor: Jorge Eduardo Branco Pinto Leal
Insolvente: Franguia - Actividades Hoteleiras, Lda
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 1º Juízo de Lisboa, no dia 13-12-2007, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor:
Franguia - Actividades Hoteleiras, Lda, NIF - 504187503, Endereço: Rua de Carlos Vieira Ramos, n.º 47, R/c Esqº, Oeiras e S. Julião da Barra, 2780 Oeiras, com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Dr. Paulo Alexandre Elias de Sá Cardoso, Endereço: Rua Quinta das Palmeiras, Nº. 28, 2780-145 Oeiras
São administradores do devedor:
Vítor Manuel Pereira dos Santos, Endereço: Rua do Fontenário, Lote 11, S. João das Lampas, 2710 Sintra
Manuel da Silva Araújo, Endereço: Rua de Carlos Vieira Ramos, n.º 47 - R/c Esqº, Oeiras e S. Julião da Barra, 2780 Oeiras, a quem é fixado domicílio nas moradas indicadas.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36º do CIRE, mediante o depósito à ordem do tribunal do montante que o Juiz entenda necessário para garantir o pagamento das custas e dívidas da massa insolvente ou caução desse pagamento (artigo 39º n.º 3 - CIRE).
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789º do Código de Processo Civil (nº 2 do artigo 25º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (nº 1 do artigo 9º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
17 de Dezembro de 2007. - A Juíza de Direito, Elisabete Assunção. - O Oficial de Justiça, Isabel David Nunes.
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