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Regulamento 10/2008, de 8 de Janeiro

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Sumário

Projecto de alteração ao Regulamento n.º 5/2002 - Regulamento do Prémio Carlos Paredes

Texto do documento

Regulamento 10/2008

Nos termos do artigo 118º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, submete-se a apreciação pública pelo período de 30 dias o projecto de Alteração ao Regulamento do Prémio Carlos Paredes, aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 19 de Dezembro de 2007, conforme consta do Edital 512/2007, afixado nos Paços do Município em 20 de Dezembro de 2007.

Projecto de Alteração ao Regulamento 5/2002

Regulamento do Prémio Carlos Paredes

Artigo 1º

É intenção da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, com a instituição deste prémio, homenagear um dos maiores criadores musicais portugueses do século XX e incentivar a criação e a difusão de música de qualidade feita por portugueses.

Artigo 2º

1 - Podem concorrer ao Prémio Carlos Paredes todos os trabalhos de música não erudita, que contribuam para o reforço da nossa identidade cultural, nomeadamente os de raiz popular portuguesa, que tenham sido editados em CD, com distribuição comercial, no decurso do ano civil anterior a que a edição do prémio diga respeito.

2 - O prémio será atribuído ao intérprete da obra que venha a ser distinguida.

Artigo 3º

Serão aceites candidaturas de todos os tipos de música não enquadráveis na designação de Música Erudita.

Artigo 4º

As candidaturas podem ser apresentadas directamente pelos intérpretes ou através das editoras discográficas.

Artigo 5º

Só podem concorrer a este prémio intérpretes portugueses, independentemente de terem gravado ou não em Portugal, desde que preencham os requisitos estabelecidos no artigo 2º do presente Regulamento.

Artigo 6º

1 - As obras concorrentes deverão ser entregues ou enviadas, em cinco exemplares, ao Departamento de Cultura, Turismo e Actividades Económicas, da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, para apreciação do júri.

2 - As obras a concurso não serão devolvidas.

Artigo 7º

1 - A recepção das candidaturas far-se-á entre os dias 15 e 31 de Maio de cada ano a que o prémio diga respeito.

2 - Sempre que as obras sejam remetidas pelos correios, será considerada, para efeitos de prazo de recepção, a data do registo postal.

3 - Caso não seja recebida nenhuma obra até à data limite estabelecida no n.º 1, a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, através de despacho da Senhora Presidente da Câmara Municipal, poderá decidir, prorrogar o prazo de entrega dos trabalhos, dando-se conhecimento posterior em reunião do executivo.

Artigo 8º

1 - O Júri será constituído por um representante da Sociedade Portuguesa de Autores, por um representante da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, por um músico e por um crítico musical, ambos de reconhecido prestígio.

2 - O representante da Câmara Municipal presidirá ao Júri e terá voto de qualidade, em caso de empate.

Artigo 9º

A divulgação da obra vencedora efectuar-se-á até ao fim de Setembro de cada ano, sendo o galardão estipulado no n.º 10 deste Regulamento entregue em cerimónia pública, até ao final de cada ano a que a edição seja respeitante.

Artigo 10º

O valor pecuniário do Prémio Carlos Paredes é de 2.500 Euros, sendo ainda entregues ao vencedor uma placa alusiva ao galardão e um diploma.

Artigo 11º

O presente Regulamento entra em vigor após serem feitas as aprovações e publicações exigidas por lei.

Artigo 12º

Das decisões do Júri não haverá recurso.

As candidaturas devem ser enviadas para:

Prémio Carlos Paredes

Câmara Municipal de Vila Franca de Xira

Departamento de Cultura, Turismo e Actividades Económicas

Rua Dr. Manuel de Arriaga, 24

2600-186 Vila Franca de Xira

Telefone 263 287 600 - Fax 263 271 516

20 de Dezembro de 2007. - A Presidente da Câmara, Maria da Luz Rosinha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1638220.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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