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Portaria 737/88, de 12 de Novembro

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Sumário

Fixa o teor alcoólico em volume máximo dos vinhos a granel, em trânsito ou armazenados, para e na venda directa ao público, que não sejam regulados por disposições próprias e não provenham de regiões demarcadas.

Texto do documento

Portaria 737/88
de 12 de Novembro
Tendo em atenção o disposto na alínea i) do artigo 14.º do Decreto-Lei 35846, de 2 de Setembro de 1946, que obriga a fixar anualmente para cada concelho a força alcoólica mínima dos vinhos, quer maduros, quer verdes, e considerando as condições em que se desenrola a presente campanha vitivinícola:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Alimentação, o seguinte:
1.º O teor alcoólico em volume mínimo dos vinhos a granel, em trânsito ou armazenados, para e na venda directa ao público, que não sejam regulados por disposições próprias e não provenham de regiões demarcadas é fixado em:

12% nos distritos de Beja, Évora, Faro, Portalegre, Santarém e Setúbal;
11% nos distritos de Aveiro, Coimbra, Leiria, Lisboa e Viseu, nos concelhos do Porto, Matosinhos, Maia, Valongo, Gondomar e Vila Nova de Gaia, do distrito do Porto, e nas regiões autónomas, para vinhos provenientes do continente, com as seguintes excepções:

a) 10,5% nos concelhos de Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Oliveira de Azeméis, Murtosa, Ovar, Vagos, São João da Madeira e Santa Maria da Feira, do distrito de Aveiro, nas freguesias de Bodiosa, Calde, Campo, Lordosa e Ribafeita, do concelho de Viseu, e nos concelhos de Armamar, Castro Daire, Moimenta da Beira, Penedono, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca e Vila Nova de Paiva, do distrito de Viseu;

b) 10% nos concelhos de Águeda, Albergaria-a-Velha e Sever do Vouga, do distrito de Aveiro;

c) 7,5% nos concelhos de Oliveira de Frades, São Pedro do Sul e Vouzela, nas freguesia de Alva e Gafanhão, do concelho de Castro Daire, do distrito de Viseu, e nas freguesia de Cedrim e Couto de Esteves, no concelho de Sever do Vouga, do distrito de Aveiro, para os vinhos verdes de Lafões aí produzidos;

10,5% nos distritos de Bragança, Castelo Branco, Guarda e Vila Real.
2.º O teor alcoólico em volume mínimo para a Região Demarcada do Dão, relativamente aos vinhos nela produzidos, a granel, em trânsito ou em armazém para venda directa ao público fora da Região, será de 11%.

3.º O teor alcoólico em volume mínimo para a Região Demarcada do Douro, relativamente aos vinhos nela produzidos, a granel, em trânsito ou em armazém para venda directa ao público fora da Região, será de 11% para vinhos tintos e 10,5% para vinhos brancos.

4.º O teor alcoólico em volume mínimo para a Região Demarcada dos Vinhos Verdes, relativamente aos vinhos nela produzidos, a granel, em trânsito ou em armazém para venda directa ao público fora da Região, será de 8%.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 4 de Novembro de 1988.
O Secretário de Estado da Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163815.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-09-02 - Decreto-Lei 35846 - Ministério da Economia - Direcção Geral dos Serviços Agrícolas

    Fixa normas relativas á produção vitivinícola, nomeadamente as definições e características dos diversos tipos de vinhos e produtos vínicos, a lista dos aditivos autorizados em enologia, as regras de comercialização e embalagem e as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento do estipulado no presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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