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Aviso 501/2008, de 7 de Janeiro

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Sumário

Aprovação do Regulamento do Parque Público de Estacionamento de Duração Limitada e Utilização Onerosa sito na Rua João dos Santos Simões

Texto do documento

Aviso 501/2008

António Jacinto Branco Moreira Guerreiro, Chefe de Divisão de Obras de Construção Civil do Departamento de Obras Municipais da Câmara Municipal de Tomar, no uso de competência subdelegada, torna público que a Assembleia Municipal de Tomar, sob proposta da Câmara Municipal de Tomar aprovada em reunião realizada em 4 de Setembro de 2007, e cumpridas as formalidades legais do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, deliberou, na 4ª sessão ordinária realizada em 28 de Setembro de 2007, aprovar o Regulamento do Parque Público de Estacionamento de Duração Limitada e Utilização Onerosa sito na Rua João dos Santos Simões.

11 de Dezembro de 2007. - O Chefe de Divisão, no uso de competência subdelegada, António Branco Guerreiro.

Regulamento do Parque Público de Estacionamento de Duração Limitada e Utilização Onerosa sito na Rua João dos Santos Simões

Preâmbulo

O presente projecto de Regulamento incide sobre o parque de estacionamento municipal, sito na Rua João dos Santos Simões. Este parque de estacionamento destina-se ao estacionamento de veículos automóveis ligeiros.

Atendendo ao acréscimo do número de veículos que procuram diariamente aquele parque como local de estacionamento, bem como à imperiosa necessidade de ordenar a utilização do referido espaço, impõe-se definir um horário de duração limitada dentro do qual os respectivos utentes têm direito a estacionar a sua viatura mediante o pagamento de uma tarifa.

Assim:

No uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, é elaborada a presente proposta de Regulamento para o Parque Público de Estacionamento de Duração Limitada e Utilização Onerosa sito na Rua João dos Santos Simões.

O projecto do presente Regulamento, foi aprovado por deliberação desta Câmara Municipal em reunião ordinária de 4 de Setembro de 2007, tendo sido publicado para apreciação pública e recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, no Diário da República, 2.ª série, de 15 de Junho de 2007.

Após inquérito público foi o referido projecto submetido a aprovação da Assembleia Municipal, nos termos das disposições conjugadas, dos artigos 53.º n.º 2, alínea a), e 64.º n.º 6, alínea a), ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção na sessão ordinária de 28 de Setembro de 2007, de que resultou o Regulamento que a seguir se publica.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto e Âmbito

O presente Regulamento define as normas aplicáveis ao Parque Público de Estacionamento de Duração Limitada e Utilização Onerosa sito na Rua João dos Santos Simões.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do presente Regulamento as designações abaixo referidas têm o seguinte significado:

a) Parque público de estacionamento de duração limitada e utilização onerosa - Espaço público viário devidamente sinalizado nos termos da lei aplicável, onde apenas é permitido o estacionamento, gratuito ou tarifado, em determinados períodos de permanência e em que existem limites máximos de tempo de permanência de veículos;

b) Lugar de estacionamento de duração limitada - Espaço à superfície demarcado através de sinalização vertical e ou horizontal, com identificação do respectivo regime de utilização e cuja duração é limitada e registada por um dispositivo mecânico ou electrónico, prévia e obrigatoriamente accionado pelo utente;

c) Veículo - Todo o meio de transporte com locomoção autónoma;

d) Utente ou utilizador - Todo o condutor de veículo ligeiro que pretenda utilizar o parque;

e) Parcómetro - Equipamento electrónico que emite o título de estacionamento;

f) Título de estacionamento - Bilhete comprovativo do pagamento da tarifa de estacionamento de duração limitada;

g) Agente de fiscalização - Indivíduo devidamente habilitado para o efeito, cuja função compreende, nomeadamente, fazer cumprir as disposições constantes do presente Regulamento e esclarecer os utentes sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;

h) Estacionamento - Imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação;

i) Estacionamento abusivo - Todo o estacionamento de veículos que não cumpra as disposições constantes do presente Regulamento e do Código da Estrada.

Artigo 3.º

Caracterização do Parque

O parque é composto por 28 lugares devidamente delimitados com sinalização vertical e horizontal nos termos do Código da Estrada e conforme planta constante do Anexo I ao presente Regulamento.

SECÇÃO I

Princípios de funcionamento do Parque

Artigo 4.º

Circulação e estacionamento no Parque

Para uma melhor circulação no parque, os utentes devem respeitar os seguintes princípios:

a) Todo o veículo deve dar prioridade a um outro que manobre para estacionar;

b) O veículo que saia de um lugar de estacionamento deve dar prioridade aos veículos que se deslocam nas vias de circulação do parque;

c) A marcha atrás não é autorizada, excepto na manobra necessária à entrada ou saída de um lugar de estacionamento;

d) O estacionamento deverá ser efectuado de forma a respeitar as marcações constantes no solo de modo a que o veículo fique completamente contido dentro do espaço que lhe é destinado.

Artigo 5.º

Estacionamento proibido

1 - O parque está reservado ao estacionamento de veículos automóveis ligeiros e às operações directamente a este respeitantes. Por tal motivo, são expressamente proibidas as seguintes situações:

a) A lavagem de veículos, lubrificação ou mudanças de óleo;

b) A reparação de veículos dentro do parque, salvo se for indispensável à respectiva remoção ou, tratando-se de avarias de fácil reparação, ao prosseguimento de marcha;

c) Quaisquer transacções, negociações, desempacotamento ou venda de objectos;

d) Afixação e distribuição de folhetos, ou outra forma de publicidade;

e) Estacionar nas vias de circulação e nos lugares identificados como reservados ou excluídos e nos acessos de entrada ao parque de estacionamento;

2 - Em caso de avaria de automóvel estacionado no parque, o mesmo será retirado a expensas do utente.

Artigo 6.º

Acções não permitidas

1 - Não é permitido o depósito de lixo ou objectos, qualquer que seja a sua natureza, dentro do perímetro do parque.

2 - Não é permitido introduzir em qualquer parcómetro objecto diferente das moedas autorizadas.

3 - Não são permitidos actos cuja prática possa causar danos nos equipamentos existentes ou nos veículos estacionados.

4 - Não é permitido conduzir veículos no interior do parque sob o efeito do álcool, substâncias psicotrópicas ou estupefacientes.

Artigo 7.º

Horários

1 - O controlo da utilização onerosa do parque de estacionamento sito na Rua João dos Santos Simões é feito através de parcómetros.

2 - Os parcómetros instalados no parque funcionam de segunda-feira a sexta-feira, das 8 horas às 20 horas, e aos sábados das 8 horas às 14 horas.

3 - Aos domingos, feriados e fora do horário estabelecido no número anterior, o estacionamento é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação de permanência.

Artigo 8.º

Limite de tempo e tarifas

1 - O período de tempo máximo de estacionamento no parque não pode exceder as quatros horas consecutivas, cujo controlo é feito através dos títulos de estacionamento colocados no veículo.

2 - A tarifa de estacionamento para o parque da Rua João dos Santos Simões é a constante do Anexo II do presente Regulamento, do qual faz parte integrante, e cujo valor por hora é de 0,63 euros.

3 - As tarifas cobradas no parque de estacionamento são fragmentadas em períodos de 15 minutos.

Artigo 9.º

Títulos de estacionamento, aquisição e duração

1 - O título de estacionamento deve ser adquirido nos parcómetros instalados para o efeito tendo em consideração o tempo permitido de estacionamento e o período de tempo que se pretenda utilizar.

2 - O título deve ser colocado na parte inferior do pára-brisas dianteiro com o rosto virado para o exterior, de forma a serem visíveis as menções dele constantes.

3 - Findo o período de validade do título de estacionamento exibido no veículo, o utente deve abandonar o lugar ocupado, ou adquirir novo título que deverá ser colocado próximo do primeiro, no caso de ainda não ter esgotado o período de estacionamento autorizado.

4 - Quando o equipamento mais próximo de emissão de títulos de estacionamento estiver fora de serviço ou avariado, o utente deverá adquirir o seu título de estacionamento noutra máquina instalada no parque.

CAPÍTULO II

Disposições especiais

Artigo 10.º

Estacionamento indevido ou abusivo

Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O estacionamento de veículo condicionado ao pagamento de tarifa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;

b) O veículo estacionado que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;

c) O estacionamento de veículos que se encontrem nas circunstâncias previstas no artigo 5.º do presente Regulamento;

d) O estacionamento de veículo que não seja de ligeiro de passageiros.

Artigo 11.º

Bloqueamento e remoção

1 - Podem ser removidos os veículos que se encontrem estacionados indevidamente ou abusivamente, nos termos do artigo anterior.

2 - O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com coima de 300 euros a 1500 euros.

3 - Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis.

Artigo 12.º

Contra-ordenações

As infracções ao disposto no presente Regulamento, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou penal que ao caso couber, e para as quais não esteja prevista coima específica no Código da estrada, constituirão contra-ordenação a que corresponde a coima de 30 euros a 1000 euros.

Artigo 13.º

Casos omissos

É da competência do Executivo Municipal a resolução de casos omissos, bem como as dúvidas suscitadas na interpretação do preceituado no presente Regulamento.

Artigo 14.º

Vigência

O presente Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Planta com a identificação do estacionamento (artigo 3.º)

(ver documento original)

ANEXO II

Tabela geral de tarifas

(ponto 2 do artigo 8.º)

(ver documento original)

2611076051

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1637709.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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