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Aviso 466/2008, de 7 de Janeiro

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Sumário

Regimento da Câmara Municipal de Mação

Texto do documento

Aviso 466/2008

Para os devidos efeitos se torna público que a Câmara Municipal de Mação, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou, por maioria, em reunião ordinária realizada no dia 28 de Novembro de 2007, o novo Regimento da Câmara Municipal de Mação, que em anexo se transcreve na íntegra.

Regimento da Câmara Municipal de Mação

Ao abrigo e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e dos princípios gerais estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo, a Câmara Municipal de Mação, por deliberação tomada em reunião realizada em 28 de Novembro de 2007, aprova o seguinte Regimento:

Regimento da Câmara Municipal de Mação

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

A organização e funcionamento da Câmara Municipal de Mação, enquanto órgão executivo colegial do município, rege-se pelo disposto na lei e no presente Regimento.

Artigo 2.º

Reuniões ordinárias

1 - A câmara municipal de Mação reconhece a conveniência em que as reuniões ordinárias se efectuem quinzenalmente, nos seguintes dias:

a) 1.ª reunião - na 2.ª quarta-feira do mês;

b) 2.ª reunião - na 4.ª quarta-feira do mês.

2 - As reuniões terão início às 10 horas e serão concluídas após terminado o período da ordem do dia, salvo se a Câmara Municipal deliberar a realização de nova reunião para apreciação e votação de alguns assuntos nela incluídos.

3 - No caso de a quarta-feira coincidir com um feriado ou se houver manifesto interesse para os serviços, a reunião realizar-se-á noutro dia útil, a fixar pelo presidente da Câmara, o qual será comunicado aos restantes membros do executivo com a antecedência de três dias, por carta com aviso de recepção ou através de protocolo, e publicitado através de edital.

Artigo 3.º

Reuniões extraordinárias

As reuniões extraordinárias são convocadas nos termos da lei, devendo constar da convocatória, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.

Artigo 4.º

Reuniões públicas

1 - A 2.ª reunião ordinária de cada mês é pública.

2 - A Câmara Municipal poderá deliberar a realização de outras reuniões públicas.

3 - A deliberação referida no número anterior será publicitada em edital afixado nos locais habituais com a antecedência de cinco dias seguidos.

4 - Ninguém poderá intrometer-se nas discussões para aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações e as deliberações obtidas, sob pena de multa de (euro) 99,00 a (euro) 498,80, que será aplicável pelo juiz da comarca, sob participação do presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da faculdade a este atribuída de, em caso de quebra de disciplina ou da ordem, mandar sair da sala da reunião o prevaricador, sob pena de desobediência nos termos da lei penal.

5 - A intervenção do público rege-se pelo disposto no artigo 13.º

Artigo 5.º

Local das reuniões

1 - A Câmara Municipal reunirá, por regra, no Salão Nobre dos Paços do Município.

2 - A Câmara Municipal poderá realizar reuniões públicas fora do local habitual, publicitando-as em edital afixado com cinco dias de antecedência.

Artigo 6.º

Quórum

1 - A Câmara Municipal só pode reunir e deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 - Se, trinta minutos após o momento previsto para o início da reunião, não estiver presente a maioria referida no número anterior, considera-se não existir quórum, havendo lugar ao registo de presenças e marcação de faltas e à elaboração de acta.

3 - Verificando-se a situação prevista no número anterior, a nova reunião, a fixar pelo presidente, será convocada com, pelo menos, cinco dias de antecedência, por meio de edital e carta com aviso de recepção ou protocolo.

Artigo 7.º

Competências do presidente

1 - Cabe ao presidente, para além de outras funções que lhe estejam atribuídas, convocar, abrir e encerrar as reuniões, organizar a ordem do dia, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.

2 - O presidente pode, ainda, suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na acta da reunião.

3 - Das decisões sobre a direcção dos trabalhos cabe recurso para o executivo, a apreciar imediatamente após a sua interposição.

Artigo 8.º

Período de antes da ordem do dia

1 - Em cada reunião ordinária haverá um período de antes da ordem do dia, com a duração máxima de trinta minutos, com exclusão do disposto no n.º 7, podendo o mesmo ser prorrogado por decisão do presidente até ao máximo de uma hora.

2 - O período de antes da ordem do dia destina-se ao tratamento de assuntos gerais de interesse para a autarquia, podendo nele serem discutidos:

a) Informações do presidente;

b) Assuntos apresentados por qualquer vereador;

c) Votos de pesar, louvor, congratulação e protesto.

3 - Os assuntos a tratar neste período devem constar de documento escrito que será entregue ao presidente no início da reunião.

4 - Os assuntos serão discutidos pela ordem da respectiva apresentação.

5 - Os assuntos não serão sujeitos a deliberação, salvo os da alínea c) do n.º 2.

6 - Na discussão de cada um dos assuntos aludidos nas alíneas b) e c) do n.º 2, cada membro do executivo pode usar da palavra uma única vez, por um período não superior a três minutos, com excepção do proponente, que tem o direito de resposta final, mediante intervenção não superior ao mesmo período.

7 - Não se inclui na duração máxima do período de antes da ordem do dia o tempo despendido com as informações do presidente e com as votações dos assuntos referidos na alínea c) do n.º 2.

Artigo 9.º

Período da ordem do dia

1 - A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo presidente.

2 - A ordem do dia deve incluir os assuntos que para esse fim forem indicados por qualquer membro do executivo, desde que sejam competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de:

a) Cinco dias úteis sobre a data da reunião, no caso de reuniões ordinárias;

b) Oito dias úteis sobre a data da reunião, no caso das reuniões extraordinárias.

3 - A ordem do dia é entregue aos membros da Câmara Municipal com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião.

4 - Até à votação de cada assunto da ordem do dia poderão ser apresentados, sobre o mesmo, propostas ou recomendações escritas, que serão simultaneamente discutidas e votadas.

5 - Por cada assunto da ordem do dia, o presidente exporá resumidamente a matéria em análise e dará a palavra a cada vereador para intervir no debate,

6 - Após a conclusão das intervenções dos membros do executivo sobre o assunto em análise, o mesmo será de imediato posto à votação, votando o presidente em último lugar.

7 - Cada membro do executivo poderá fazer uma declaração de voto.

8 - As declarações de voto só podem versar sobre a matéria deliberada e nunca serão objecto de discussão.

9 - Caso se trate de pareceres a dar a entidades, as deliberações serão sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.

10 - Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respectiva declaração de voto na acta, ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resultar.

Artigo 10.º

Pedidos de informação e esclarecimentos

1 - Os pedidos de informação e esclarecimentos dos membros da Câmara Municipal devem ser formulados, sucintamente, logo que finda a intervenção que os suscitou e restringem-se à matéria em dúvida, assim como às respectivas respostas.

2 - Caberá ao presidente da Câmara, na sua qualidade de coordenador dos serviços, diligenciar no sentido de serem fornecidos os elementos solicitados pelos membros do órgão.

Artigo 11.º

Exercício do direito de defesa da honra

1 - Sempre que um membro do executivo considerar que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração pode, para se defender, usar da palavra por tempo não superior a três minutos.

2 - O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por igual período de tempo.

Artigo 12.º

Protestos

1 - A cada membro da Câmara Municipal, sobre a mesma matéria, só é permitido um protesto.

2 - O uso da palavra para apresentação de protesto não pode ter duração superior a três minutos.

3 - Não são admitidos protestos a pedidos de informação e esclarecimentos e às respectivas respostas.

4 - Não são permitidos contraprotestos.

Artigo 13.º

Período de intervenção do público

1 - Na 2.ª reunião ordinária de cada mês haverá um período de intervenção do público destinado à apresentação, pelos munícipes, de pedidos de informação e esclarecimentos, os quais se devem escrever previamente.

2 - A inscrição é efectuada na Secção de Expediente da Câmara Municipal, até às 17 horas do 2.º dia anterior à reunião na qual o interessado pretende intervir, através de requerimento, no qual deverão ser indicados, de forma expressa, os assuntos que se pretendem esclarecer ou obter informação.

3 - Este período de intervenção do público ocorrerá no final da reunião e terá uma duração não superior a trinta minutos, exclusivamente para prestação dos esclarecimentos e informações solicitados, não podendo, porém, exceder cinco minutos por cidadão.

4 - Caso o número de inscritos seja elevado, a Câmara Municipal fixará a duração da intervenção de cada um deles, de modo que o período de trinta minutos não seja ultrapassado.

5 - Cada munícipe só poderá intervir uma vez em cada reunião para expor os assuntos para que previamente se inscreveu, salvo se a Câmara Municipal permitir uma nova intervenção.

6 - Cabe ao presidente, ou a quem ele designar, prestar os esclarecimentos ou as informações solicitadas, podendo fazê-lo por escrito, nos termos do estabelecido no n.º 9.

7 - Os restantes membros do executivo têm o direito de intervir para prestar esclarecimentos adicionais às informações prestadas.

8 - Caso os munícipes o desejem, poderão interpelar a Câmara Municipal, por escrito, sendo a interpelação lavrada em acta.

9 - Na situação referida no número anterior o presidente responderá, por escrito, no prazo de 10 dias úteis e dará conhecimento ao executivo da resposta dada.

Artigo 14.º

Impedimentos e suspeições

1 - Nenhum membro da Câmara pode intervir em procedimento administrativo, ou em acto ou contrato de direito público ou privado do município de Mação, nos seguintes casos:

a) Quando nele tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa;

b) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2. grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;

c) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, tenha interesse em questão semelhante à que deva ser decidida, ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pela alínea anterior;

d) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário ou haja dado parecer sobre questão a resolver;

e) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;

f) Quando contra ele, seu cônjuge ou parente em linha recta esteja intentada acção judicial proposta por interessado ou pelo respectivo cônjuge;

g) Quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas.

2 - A arguição e declaração do impedimento seguem o regime previsto nos artigos 45.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Os membros da Câmara devem pedir escusa de intervir em procedimento administrativo quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da rectidão da sua conduta, designadamente:

a) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse parente ou afim em linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, ou tutelado ou curatelado dele ou do seu cônjuge;

b) Quando o titular do órgão ou agente ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim na linha recta, for credor ou devedor de pessoa singular ou colectiva com interesse directo no procedimento, acto ou contrato;

c) Quando tenha havido lugar ao recebimento de dádivas, antes ou depois de instaurado o procedimento, pelo titular do órgão ou agente, seu cônjuge, parente ou afim na linha recta;

d) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o titular do órgão ou agente ou o seu cônjuge e a pessoa com interesse directo no procedimento, acto ou contrato.

4 - À formulação do pedido de escusa ou suspeição aplica-se o regime constante dos artigos 49.º e 50.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO II

Deliberações e votações

Artigo 15.º

Objecto das deliberações

1 - Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião.

2 - Nas reuniões ordinárias poderão ser discutidos e votados assuntos não incluídos na ordem do dia, desde que a maioria do número legal dos seus membros reconheça a urgência de deliberação sobre os mesmos.

Artigo 16.º

Voto

1 - Cada membro da Câmara Municipal tem direito a um voto.

2 - Nenhum membro da Câmara Municipal presente na reunião pode deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.

Artigo 17.º

Formas de votação

1 - As votações realizam-se por uma das seguintes formas:

a) Por votação nominal, que constitui a forma usual de votar;

b) Por escrutínio secreto, sempre que se realizem eleições, quando envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa ou, ainda, em quaisquer outros casos em que a Câmara assim o deliberar.

2 - O presidente vota sempre em último lugar.

3 - Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo presidente após a votação.

Artigo 18.º

Validade das deliberações

1 - As deliberações são tomadas à pluralidade dos votos, estando presente a maioria legal dos membros do executivo, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

2 - As abstenções não contam para o apuramento da maioria.

Artigo 19.º

Empate na votação

1 - Havendo empate na votação por escrutínio secreto procede-se de imediato a nova votação e, se o empate persistir, adia-se a deliberação para a reunião seguinte, procedendo-se a votação nominal se na primeira votação desta reunião se mantiver o empate.

2 - Quem não esteve presente na votação em que se verificou o empate pode participar nas posteriores votações.

Artigo 20.º

Actas

1 - De cada reunião é lavrada acta, que contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações e, bem assim, o facto de a acta ter sido aprovada.

2 - As actas são lavradas por funcionário designado para o efeito e postas à aprovação de todos os membros, sendo assinadas, após aprovação, pelo Presidente da Câmara Municipal e por quem as lavrou.

3 - A acta ou o texto das deliberações podem ser aprovadas em minuta, sendo assinadas, após aprovação, por todos os membros que as aprovaram e por quem as lavrou.

4 - As deliberações tomadas só adquirem eficácia depois de assinadas as respectivas actas ou minutas, nos termos dos números anteriores.

5 - As actas, bem como as minutas, constituem documentos autênticos que fazem prova plena, nos termos da lei.

6 - Das actas podem ser passadas, a pedido dos interessados, certidões ou cópias autenticadas, nos termos dos artigos 62.º e 63.º do Código do Procedimento Administrativo.

7 - As certidões das actas e das minutas devem ser passadas, independentemente de despacho, dentro dos 10 dias seguintes à entrada do respectivo requerimento.

Artigo 21.º

Publicidade

As deliberações da Câmara Municipal destinadas a ter eficácia externa são obrigatoriamente divulgadas nos termos previstos na lei.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 22.º

Alterações ao Regimento

1 - O Regimento poderá ser alterado pela Câmara Municipal, por iniciativa do presidente ou da maioria dos seus membros.

2 - As alterações do Regimento terão de ser aprovadas pela maioria do número legal dos membros da Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Prazos

Os prazos previstos no Regimento são contínuos, salvo disposição em contrário.

Artigo 24.º

Direito subsidiário

Em tudo quanto estiver omisso no Regimento aplica-se o regime constante da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 25.º

Interpretação e integração

Compete à Câmara Municipal interpretar o Regimento e integrar as suas lacunas.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O Regimento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

20 de Dezembro de 2007. - O Presidente da Câmara, José Manuel Saldanha Rocha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1637671.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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