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Aviso 313/2008, de 4 de Janeiro

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Sumário

Inquérito público nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo às alterações ao Regulamento da Feira Semanal de Vila Nova de Cerveira

Texto do documento

Aviso 313/2008

Inquérito público - Proposta de alteração ao Regulamento da Feira Semanal de Vila Nova de Cerveira

José Manuel Vaz Carpinteira, Presidente da Câmara Municipal do concelho de Vila Nova de Cerveira

Torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que, durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público a proposta de alteração ao Regulamento da Feira Semanal de Vila Nova de Cerveira, que foi aprovada na reunião desta Câmara Municipal realizada no dia 14 de Novembro de 2007.

Durante este período poderão os interessados consultar a mencionada Proposta de alteração ao Regulamento na Secção de Administração Geral da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as sugestões que se entendam, e que deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira.

20 de Novembro de 2007. - O Presidente da Câmara, José Manuel Vaz Carpinteira.

Proposta de alteração do Regulamento da Feira

Artigo 4.º

1 - Compete à Câmara Municipal emitir o cartão para o exercício da actividade de feirante.

2 - No cartão de feirante deverão constar os elementos identificativos necessários, designadamente o seu titular, o domicílio ou sede e o local de actividade.

3 - Para a concessão do cartão, os interessados deverão apresentar na Câmara Municipal:

a) Requerimento;

b) Três fotografias tipo passe;

c) Declaração de IRS ou IRC;

d) Cartão de empresário em nome individual.

4 - Os interessados deverão ainda preencher o impresso destinado ao Ministério da Economia e da Inovação/Direcção-Geral Actividades Económicas.

5 - Os feirantes deverão entregar, com o pagamento semestral das taxas da feira a efectuar no mês de Dezembro, declaração de IRS ou IRC referente ao ano anterior, sob pena de, em caso de incumprimento, não ser autorizado o exercício da actividade na feira semanal de Vila Nova de Cerveira.

6 - O pedido de concessão do cartão deverá ser deferido ou indeferido pela Câmara Municipal no prazo máximo de 30 dias, contado a partir da data de entrega do correspondente requerimento.

7 - (mantém redacção do anterior n.º 8).

Artigo 7.º

1 - (mantém redacção).

2 - Os titulares do direito de ocupação poderão ser auxiliados na venda por colaboradores, sempre debaixo da responsabilidade daqueles, desde que a Câmara Municipal autorize essa colaboração, emitindo para o efeito um cartão de colaborador que terá a validade de um ano, e que deverá ser renovado em Dezembro de cada ano.

Artigo 13.º

1 - Além das coimas, os titulares de cartão de feirante e bem assim os seus colaboradores, estão sujeitos à aplicação de outras penalidades, sempre que:

a) Desobedecerem às ordens dos fiscais municipais ou da entidade policial e colocarem os artigos em locais não indicados ou nos espaços destinados ao trânsito do público ou na via pública, em que será aplicada uma pena de advertência ou uma pena de suspensão até 15 dias;

b) Altercarem ou discutirem ruidosamente, proferirem obscenidades ou fizerem gestos indecorosos, em que será aplicada uma pena de repreensão ou uma pena de suspensão até 15 dias;

c) Expuserem à venda géneros impróprios para consumo ou não permitidos ou ainda por falta de utilização de balanças, pesos ou medidas aferidas legalmente e nos casos em que esta utilização é ilegal, em que será aplicada uma pena de repreensão ou uma pena de suspensão até 30 dias;

d) Difamar ou injuriar, quer os colegas quer o público e, por tal motivo, sejam condenados por sentença transitada em julgado, em que será aplicada uma pena de suspensão de 30 a 60 dias;

e) Cometerem ofensas à integridade física ou pratiquem especulação na venda de produtos na feira e, por tal motivo, sejam condenados por sentença transitada em julgado, em que será aplicada uma pena de suspensão de 60 a 120 dias ou uma pena de expulsão;

2 - A aplicação da pena de suspensão tem como efeito a perda do direito a exercer a feira durante esse período de suspensão, no caso da pena de expulsão a perda do direito de exercer a feira é definitiva.

3 - A aplicação das penas referidas no n.º 1 deste artigo é da exclusiva competência da Câmara Municipal.

Artigo 23.º

1 - As taxas de ocupação do terrado, por feira, são as seguintes:

a) Produtos hortícolas e pão - 0,54 (euro)/m2;

b) Espaços ocupados por veículos de produtos alimentares e bebidas - 0,87 (euro)/m2;

c) Restantes - 0,77 (euro)/m2.

2 - Taxas diversas:

a) Concessão do cartão de colaborador - 2,49 (euro);

b) Segunda via de cartões - 5 (euro).

3 - Estas taxas serão automaticamente actualizadas em 1 de Dezembro de cada ano pelo valor oficial de inflação, reportada ao mês de Setembro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1637195.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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