A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 805-D/88, de 15 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Fixa o porte mínimo da carta ordinária, da assinatura do telefone e as taxas de TELEPAC.

Texto do documento

Portaria 805-D/88

de 15 de Dezembro

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 355/87, de 14 de Novembro, o seguinte:

1.º Fixar o porte mínimo da carta ordinária em 29$00.

2.º Fixar em 1260$00 a taxa de assinatura mensal de um posto telefónico principal (linha de rede).

3.º Fixar em 1$10 a taxa do minuto de ligação à TELEPAC, sem utilização de PAD, via acesso directo, em 90$00 a taxa por cada quilossegmento e em 38000$00 a taxa de instalação e fixar a taxa de assinatura mensal em 11500$00, acrescida de 3000$00 por cada 1200 bit/s.

4.º Autorizar os CTT e os TLP a, para efeitos de cobrança, arredondarem o valor final das facturas, exceptuadas as que apenas incluam valores respeitantes ao tarifário do correio, para o valor inteiro de escudos imediatamente superior.

5.º Determinar que esta portaria entre em vigor no dia 1 de Janeiro de 1989, podendo os CTT e os TLP aplicar o novo tarifário à medida que as suas condições técnicas o permitam.

Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo.

Assinada em 13 de Dezembro de 1988.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

- O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/12/15/plain-163700.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163700.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-11-14 - Decreto-Lei 355/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime de fixação das tarifas e dos preços dos serviços prestados pelos operadores das comunicações de uso público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda