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Aviso do Banco de Portugal 2/2015, de 28 de Setembro

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Sumário

Estabelece os deveres de informação a observar pelas instituições de crédito na divulgação dos Serviços Mínimos Bancários e das condições de acesso e prestação desses serviços, revogando o Aviso do Banco de Portugal n.º 15/2012, de 13 de dezembro

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2015

Reconhecendo o carácter essencial de alguns serviços bancários no acesso a bens e serviços e, por essa via, na promoção da inclusão social, o legislador nacional estabeleceu o regime dos serviços mínimos bancários, através do Decreto-Lei 27-C/2000, de 10 de março.

De acordo com as regras previstas nesse diploma, as instituições de crédito que voluntariamente entendessem aderir ao referido regime, comprometiam-se a disponibilizar aos cidadãos que não dispusessem de conta de depósito à ordem um conjunto de serviços bancários básicos, apenas podendo exigir como contrapartida o pagamento de comissões, taxas, encargos ou despesas num montante que, em cada ano, e no seu conjunto, não fosse superior a 1 por cento da remuneração mínima mensal garantida.

O legislador tem introduzido diversas alterações ao regime dos serviços mínimos bancários, procurando remover eventuais barreiras ao acesso das pessoas singulares a estes serviços. O reforço da informação sobre os serviços mínimos bancários e o seu regime, a consagração da possibilidade de conversão de contas de depósito à ordem já existentes em contas de depósito abrangidas pelo regime dos serviços mínimos bancários e, mais recentemente, a imposição da obrigação de disponibilização de serviços mínimos bancários a todas as instituições de crédito que disponibilizem ao público os serviços que integram os serviços mínimos bancários consubstanciam algumas das principais alterações que o legislador promoveu ao regime instituído pelo Decreto-Lei 27-C/2000, de 10 de março.

O Banco de Portugal é responsável pela supervisão do sistema de acesso ao regime dos serviços mínimos bancários, tendo ainda sido incumbido de regulamentar os deveres de informação a prestar pelas instituições de crédito relativamente à disponibilização de serviços mínimos bancários, às condições de contratação e manutenção das contas de depósito à ordem constituídas ao abrigo desse sistema e, por último, à possibilidade de conversão de conta de depósito à ordem já existente em conta de serviços mínimos bancários e aos pressupostos dessa conversão.

Assim, no uso da competência que lhe é atribuída pelo disposto no artigo 17.º da sua Lei Orgânica e pelo disposto no n.º 3 do artigo 7.º-A do Decreto-Lei 27-C/2000, de 10 de março, o Banco de Portugal determina o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Aviso estabelece os deveres a observar pelas instituições de crédito relativamente à divulgação das condições legalmente estabelecidas para que as pessoas singulares possam aceder e beneficiar do sistema de acesso aos serviços mínimos bancários instituído pelo Decreto-Lei 27-C/2000, de 10 de março.

2 - O presente Aviso é aplicável a todas as instituições de crédito com sede ou sucursal em território nacional que disponibilizem ao público os serviços que integram os serviços mínimos bancários.

Artigo 2.º

Informação sobre os serviços mínimos bancários

1 - As instituições de crédito devem divulgar publicamente, e em permanência, nos seus balcões e nos respetivos sítios de Internet, informação sobre os serviços mínimos bancários, em particular sobre as condições de acesso e de prestação desses serviços.

2 - As instituições de crédito estão obrigadas a afixar, em lugar bem visível de todos os seus balcões e locais de atendimento ao público, e em formato A4, um cartaz sobre os serviços mínimos bancários, em conformidade com o documento constante do anexo ao presente Aviso e que dele faz parte integrante.

3 - O preçário das instituições de crédito deve conter informação relativa às condições de acesso e de prestação dos serviços mínimos bancários.

Artigo 3.º

Prestação de informação sobre a conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários

1 - As instituições de crédito estão obrigadas a informar todas as pessoas singulares que sejam titulares de contas de depósito à ordem da possibilidade de conversão das mesmas em contas de serviços mínimos bancários e dos requisitos dessa conversão.

2 - A informação referida no número anterior deve ser prestada mediante a inclusão, no primeiro extrato emitido em cada ano, da seguinte menção:

"[Designação da instituição de crédito] é uma entidade que presta Serviços Mínimos Bancários. Caso seja titular de apenas uma conta de depósito bancário, poderá convertê-la e beneficiar destes Serviços. Informe-se ao balcão, no sítio de Internet desta instituição, ou em www.clientebancario.bportugal.pt e www.todoscontam.pt."

3 - A menção referida no número anterior deve ser apresentada com destaque adequado, na primeira página do extrato, com tamanho de letra mínimo de 9 pontos, utilizando como referência o tipo de letra Arial.

4 - Quando a informação relativa à movimentação da conta de depósito à ordem seja disponibilizada através de caderneta, as instituições de crédito devem cumprir o dever de informação previsto no n.º 1 do presente artigo, mediante a inclusão da menção constante do n.º 2 numa comunicação remetida aos seus clientes, pelo menos, uma vez em cada ano.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o Aviso 15/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 13 de dezembro de 2012.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente Aviso entra em vigor no dia 5 de outubro de 2015.

21 de setembro de 2015. - O Governador, Carlos da Silva Costa.

[Designação da IC]

Presta Serviços Mínimos Bancários

Serviços Mínimos Bancários disponibilizados:

Abertura e manutenção de uma conta de depósito à ordem;

Utilização de cartão de débito para movimentação da conta;

Movimentação da conta através de caixas automáticas, homebanking e aos balcões da instituição;

Realização das seguintes operações bancárias: levantamentos e depósitos, pagamentos de bens e serviços, débitos diretos e transferências intrabancárias nacionais.

Condições de acesso e de manutenção:

Podem beneficiar dos serviços mínimos bancários as pessoas singulares que não tenham contas de depósito à ordem ou que sejam titulares de uma única conta de depósito à ordem;

Os titulares de conta de serviços mínimos bancários não podem deter outras contas de depósito à ordem e devem realizar operações bancárias a partir dessa conta (pelo menos uma nos últimos 6 meses) ou manter um saldo médio anual mínimo de 5 % da remuneração mínima mensal garantida;

As pessoas singulares com mais de 65 anos ou com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60 % podem aceder aos serviços mínimos bancários em condições especiais.

Informe-se ao balcão, no sítio de Internet desta instituição, ou em www.clientebancario.bportugal.pt e www.todoscontam.pt.

208961155

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1636702.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-03-10 - Decreto-Lei 27-C/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o sistema de acesso, pelas pessoas singulares, aos serviços mínimos bancários, em conformidade com o estabelecido neste diploma e com as bases de protocolo a ele anexas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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