Aviso
Por ordem superior se torna público que, com referência ao projecto de cooperação técnica denominado «Investigação e Desenvolvimento da Utilização de Energias Renováveis na Região Autónoma da Madeira», foi concluído em Lisboa, em 30 de Setembro de 1986, entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha um Acordo Especial, por troca de notas, cujos textos em português e alemão acompanham o presente aviso.
Direcção-Geral das Comunidades Europeias, 6 de Outubro de 1986. - O Director-Geral, José Gregório de Faria.
Lisboa, 30 de Setembro de 1986.
Excelência:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.ª em que, com referência aos requerimentos do Governo Português de 8 de Maio de 1984 e de 29 de Maio de 1985, bem como em execução do Acordo sobre Cooperação Técnica, assinado em 9 de Junho de 1980 entre os nossos dois Governos, me propõe, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Acordo Especial sobre o projecto «Investigação e Desenvolvimento da Utilização de Energias Renováveis na Região Autónoma da Madeira» (doravante designado «projecto»):
1 - O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Portuguesa promoverão conjuntamente um projecto de investigação e desenvolvimento destinado ao aproveitamento de energias renováveis para a dessalinização da água do mar e para a produção de energia eléctrica nas ilhas do Porto Santo e da Madeira, na Região Autónoma da Madeira.
É objectivo do projecto fortalecer a Divisão de Energias Renováveis (DER) da Secretaria Regional do Equipamento Social da Região Autónoma da Madeira para que esteja em condições de avaliar e divulgar projectos de aproveitamento de energias renováveis e de ela própria os implementar.
Para este fim serão tomadas as seguintes medidas nas áreas do aproveitamento da energia eólica e da dessalinização solar da água do mar:
Continuação do apoio à Divisão de Energias Renováveis no sector especializado do aproveitamento da energia eólica;
Determinação do potencial eólico e das possibilidades de uso da energia eólica na ilha da Madeira;
Construção de instalações para a dessalinização solar da água do mar destinadas a suprir as necessidades de água potável dos consumidores privados na ilha do Porto Santo.
2 - Contribuições do Governo da República Federal da Alemanha para o projecto:
1):
a) Enviará um técnico de curto prazo, especializado em energia eólica; pelo período máximo de três meses, e um técnico especializado em dessalinização solar da água do mar, pelo período máximo de doze meses, com possibilidade de ser prorrogado por mais três meses, no máximo, caso venha a ser construída uma central solar de dessalinização da água do mar;
b) Fornecerá, até ao montante de DM 293000 (duzentos e noventa e três mil marcos alemães), um número máximo de dez anemómetros e o equipamento técnico (tubos, bombas, válvulas, técnica de regulação, material de vedação e isolação, cobertura de vidro) destinados à central solar de dessalinização da água do mar na ilha do Porto Santo, com uma área máxima igual a 3600 m2.
Este fornecimento dependerá de uma decisão a tomar conjuntamente pelo Governo da Região Autónoma da Madeira e pela Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ), G. m. b. H., no que respeita à construção de uma central solar de dessalinização da água do mar e com base num estudo de viabilidade a elaborar;
c) Custeará, até ao montante de DM 15000 (quinze mil marcos alemães), as despesas com a avaliação dos dados anemométricos, destinada a determinar o potencial eólico da ilha da Madeira.
2) Está disposto a proporcionar um estágio de aperfeiçoamento na área do aproveitamento da energia eólica a um engenheiro qualificado da Divisão de Energias Renováveis por um período máximo de treze meses, inclusive preparação linguística.
3 - Contribuições do Governo da República Portuguesa para o projecto:
1) Assegurará que o Governo da Região Autónoma da Madeira se encarregue de:
a) Colocar à disposição, pela duração do projecto, na área do aproveitamento da energia eólica, um engenheiro, um técnico e dois auxiliares e, na área da dessalinização solar da água do mar, também um engenheiro, um técnico e dois auxiliares, para executarem as medidas relacionadas no n.º 1 deste Acordo Especial, suportando as respectivas remunerações;
b) Colocar à disposição, custeando as respectivas despesas, inclusive a manutenção necessária, os terrenos e edifícios necessários ao projecto, bem como, sobretudo, o seguinte material:
O número máximo de dez mastros de medição com acessórios para os anemómetros;
Material para a elaboração da documentação para o curso sobre o aproveitamento da energia eólica;
Material para o trabalho de relações públicas;
e executar os trabalhos de construção civil, imobiliários e subterrâneos, e os trabalho de montagem de uma central solar de dessalinização da água do mar na ilha do Porto Santo, se, após a aprovação do estudo de viabilidade, o Governo da Região Autónoma da Madeira e a Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ), G. m. b. H., tomarem uma decisão favorável nesse sentido;
c) Assumir a gestão empresarial e a direcção do projecto, de acordo com os seus objectivos;
d) Facultar um automóvel ligeiro e cuidar da manutenção do mesmo;
e) Designar, em coordenação com a Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ), G. m. b. H., um técnico de contrapartida, permitindo-lhe a participação num estágio de formação na República Federal da Alemanha ou num terceiro país, conforme o n.º 2, parágrafo 2), deste Acordo Especial, continuando a pagar os vencimentos do mesmo;
f) Coordenar os projectos com os outros serviços indispensáveis à sua execução.
4 - 1) O técnico enviado, o técnico de curto prazo e os técnicos de contrapartida portugueses terão as seguintes atribuições:
Modificação das instalações existentes de dessalinização solar e realização de ensaios de funcionamento, medição e avaliação (1.º ao 6.º mês de duração do projecto) dos resultados;
Construção de protótipos para a dessalinização solar da água do mar, inclusive medição e avaliação (1.º ao 7.º mês);
Elaboração de um estudo de viabilidade do projecto e planeamento de uma central solar de dessalinização da água do mar (4.º ao 9.º mês);
Em caso de uma decisão positiva, adjudicação e construção da central de dessalinização (10.º ao 24.º mês);
Montagem de instalações descentralizadas de dessalinização em casas particulares (8.º ao 12.º mês);
Preparação e impressão do manual de construção (8.º ao 9.º mês);
Trabalho de relações públicas (1.º ao 24.º mês);
Preparação e realização do curso sobre o aproveitamento da energia eólica (13.º ao 24.º mês);
Realização de medidas anemométricas na ilha da Madeira e avaliação (2.º ao 23.º mês);
Adjudicação do estudo de viabilidade relativo ao aproveitamento da energia eólica na ilha da Madeira (26.º ao 30.º mês).
2) Dentro das atribuições delineadas no n.º 1), os técnicos enviados serão responsáveis perante a divisão competente do Governo da Região Autónoma da Madeira, obedecendo às instruções técnicas da mesma, desde que isto não afecte as relações contratuais com o seu empregador alemão.
5 - 1) O Governo da República Federal da Alemanha encarregará da execução das suas contribuições a Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ), G. m. b. H., 6236 Eschborn.
2) O Governo da República Portuguesa encarregará da implementação do projecto, em concordância com o Governo da Região Autónoma da Madeira, o Governo da Região Autónoma da Madeira.
3) Os órgãos encarregados, nos termos dos parágrafos 1) e 2) deste número, poderão determinar conjuntamente os pormenores da implementação do projecto num plano operacional ou de outra forma adequada, adaptando-os, caso necessário, ao andamento do projecto.
6 - 1) O Governo da República Federal da Alemanha possibilitará ao Governo da Região Autónoma da Madeira obter junto da Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ), G. m. b. H., uma contribuição financeira até ao montante de DM 100000 (cem mil marcos alemães) para a realização de um estudo de viabilidade sobre o aproveitamento da energia eólica na ilha da Madeira, bem como uma contribuição financeira até ao montante total de DM 30000 (trinta mil marcos alemães), destinados a estudos topográficos e ao planeamento das construções imobiliárias e subterrâneas da central de dessalinização, material técnico para duas instalações descentralizadas de dessalinização, elaboração de um manual de construção e trabalho de relações públicas.
2) A utilização da contribuição financeira, bem como as condições da sua concessão, serão estabelecidas pelo contrato a celebrar entre o Governo da Região Autónoma da Madeira e a Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ), G. m. b. H., contrato este que ficará sujeito às disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha.
3) O Governo da República Portuguesa isentará a Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ), G. m. b. H., de todos os impostos e demais encargos fiscais a que possa estar sujeita em Portugal em relação à celebração e execução do contrato de financiamento mencionado no parágrafo 1) do n.º 6.
4) O Governo da República Portuguesa, no que diz respeito ao transporte de pessoas e bens, por via marítima e aérea, decorrente da concessão da contribuição financeira, deixará ao livre critério dos passageiros e fornecedores a escolha das empresas de transporte, não tomará quaisquer medidas que excluam ou dificultem a participação das empresas de transporte com sede na parte alemã da área de vigência do presente Acordo Especial e outorgará, se for caso disso, as autorizações necessárias para a participação das mesmas.
5) O procedimento a observar aquando da adjudicação dos fornecimentos e das contribuições do projecto a serem financiados mediante a contribuição financeira será estabelecido no contrato de financiamento a celebrar, de acordo com o parágrafo 2) deste número, entre o Governo da Região Autónoma da Madeira e a Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ), G. m. b. H.
6) O Governo da República Federal da Alemanha atribui especial importância a que nos fornecimentos e serviços resultantes da concessão da contribuição financeira sejam, de preferência, utilizadas as possibilidades económicas do land de Berlim.
7 - De resto, aplicar-se-ão também ao presente Acordo Especial as disposições do acima mencionado Acordo de 9 de Junho de 1980, sem prejuízo do n.º 8 deste Acordo Especial.
8 - Com excpção das disposições do n.º 6, parágrafo 4), relativas ao transporte aéreo, o presente Acordo Especial aplicar-se-á também ao land de Berlim, desde que o Governo da República Federal da Alemanha não apresente ao Governo da República Portuguesa uma declaração em contrário dentro de três meses após a entrada em vigor do presente Acordo Especial.
Nesta conformidade, tenho a honra de informar V. Ex.ª de que o Governo da República Portuguesa concorda com as propostas contidas nos n.os 1 a 8 e de que a carta de V. Ex.ª e esta resposta constituem um Acordo Especial entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data de hoje.
Aproveito a oportunidade, Sr. Embaixador, para apresentar a V. Ex.ª os protestos da minha mais alta consideração.
Vítor Ângelo Mendes da Costa Martins, Secretário de Estado da Integração Europeia.
(ver documento original)