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Portaria 313/2015, de 28 de Setembro

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Sumário

Determina a extensão dos contratos coletivos e alterações em vigor entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a COFESINT - Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes e outra, e entre a mesma associação de empregadores e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços (Comércio por grosso de produtos químicos para a indústria ou agricultura)

Texto do documento

Portaria 313/2015

de 28 de setembro

Portaria de extensão dos contratos coletivos e alterações em vigor entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a COFESINT - Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes e outra, e entre a mesma associação de empregadores e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços (Comércio por grosso de produtos químicos para a indústria ou agricultura).

Os contratos coletivos e alterações em vigor entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a COFESINT - Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes e outra, e entre a mesma associação de empregadores e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços, respetivamente, com última publicação no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 17, de 8 de maio de 2015, e n.º 18, de 15 de maio de 2015, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que no território nacional se dediquem à atividade de comércio por grosso de produtos químicos para a indústria e ou para a agricultura e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que os outorgaram.

As partes subscritoras das convenções requereram a extensão das referidas alterações a todas as empresas não filiadas na associação de empregadores outorgante que no território nacional se dediquem à mesma atividade e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias nelas previstas, representados pelas associações sindicais outorgantes, observando o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante designada por RCM.

De acordo com o apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2013, a parte empregadora subscritora das convenções cumpre o requisito previsto na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto o número dos respetivos associados, diretamente ou através da estrutura representada, é constituído em mais de 30 % por micro, pequenas e médias empresas.

Considerando que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos procede-se, conjuntamente, à extensão.

Considerando que as convenções atualizam as tabelas salariais e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e na competitividade das empresas do setor, procedeu-se ao estudo de avaliação do impacto da extensão das tabelas salariais. Segundo os Quadros de Pessoal de 2013, a atualização das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos pela presente extensão representa um acréscimo nominal na ordem dos 2,4 % na massa salarial do total dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos.

Considerando que as convenções têm âmbito nacional desde 2005 e que é pedido o alargamento da extensão para um âmbito territorial de aplicação maior que o previsto nas anteriores extensões, aplicáveis apenas nos distritos de Beja, Castelo Branco, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal, promove-se agora a extensão para todo o território do continente - nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais - fazendo menção expressa ao alargamento dos contratos coletivos e subsequentes alterações em vigor, de modo a que todas as condições de trabalho naquelas previstas sejam igualmente aplicáveis às relações de trabalho que não estavam abrangidas. Acresce que no mesmo setor de atividade e área geográfica de aplicação das convenções em apreço existe regulamentação coletiva celebrada pela NORQUIFAR - Associação Nacional dos Importadores/Armazenistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos, com portaria de extensão, a última das quais também aplicável no território do continente. Neste contexto, justifica-se a área geográfica da presente extensão, bem como a sua não aplicação aos empregadores filiados na NORQUIFAR.

Considerando ainda que as convenções regulam diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 26, de 15 de julho de 2015, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

De acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão e observados os critérios necessários para o alargamento das condições de trabalho previstas em convenção coletiva, nomeadamente o critério previsto na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 da RCM, promove-se a extensão das convenções em causa.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes dos contratos coletivos e alterações em vigor entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a COFESINT - Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes e outra, e entre a mesma associação de empregadores e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços, respetivamente, com última publicação, no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 17, de 8 de maio de 2015, e n.º 18, de 15 de maio de 2015, são estendidas no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade de comércio por grosso de produtos químicos para a indústria ou agricultura e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções, representados pelas associações sindicais outorgantes;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - A presente extensão não se aplica às relações de trabalho em que sejam parte empregadores filiados na NORQUIFAR - Associação Nacional dos Importadores/Armazenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos.

3 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pecuniária previstas nas convenções, em vigor, produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação da presente portaria.

O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira, em 7 de setembro de 2015.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1636634.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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