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Deliberação 50/2008, de 4 de Janeiro

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Sumário

Regulamento das Carreiras do Pessoal Não Docente Vinculado em Regime de Contrato Individual de Trabalho

Texto do documento

Deliberação 50/2008

O Senado da Universidade de Aveiro aprovou, em reunião plenária de 16 de Maio de 2007, o Regulamento de Contratos Individuais de Trabalho (CIT) do seu Pessoal Não Docente, que foi publicado no Diário da República n.º 129, 2.ª série, de 6 de Julho deste ano.

Nesse Regulamento foram contempladas as normas gerais aplicáveis ao processo de recrutamento e selecção, identificando-se as carreiras profissionais e enquadramento funcional e os correspondentes montantes e níveis remuneratórios, a que subjaz a obrigatoriedade legal de prestação de 40 horas de trabalho por semana.

Remeteu-se, nessa altura, a regulamentação do regime de carreiras e as condições de progressão profissional para uma outra oportunidade, que agora se aproveita.

Nesta conformidade, tendo presente o disposto no artigo 12.º do Regulamento de Contratos Individuais de Trabalho de Pessoal Não Docente da Universidade de Aveiro, o Senado da Universidade de Aveiro, em reunião plenária de 28 de Novembro de 2007, no uso da competência que para o efeito lhe é conferida pelos artigos 119º e 120º da lei 62/2007, de 10 de Setembro, e do artigo 17º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, aprovados pelos Despachos Normativos n.os 52/89, 10/95 e 14 669-BB/2007, publicados nos DR, respectivamente, de 21 de Junho de 1989, 24 de Fevereiro de 1995 e 6 de Julho de 2007 e Rectificação 1646/2007, publicada no D.R. n.º 183, 2.ª série, de 21-09-2007, deliberou aprovar o seguinte:

Regulamento das Carreiras do Pessoal Não Docente Vinculado em Regime de Contrato Individual de Trabalho

Título I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define e concretiza o regime aplicável ao desenvolvimento das carreiras profissionais constantes do Regulamento de Contratos Individuais de Trabalho de Pessoal Não Docente da Universidade de Aveiro, aprovado pelo Senado, em reunião plenária de 16 de Maio de 2007, publicado no Diário da República n.º 129, 2.ª Série, de 6 de Julho, sob a deliberação 1335-I/2007.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se ao pessoal vinculado em regime de contrato individual de trabalho a que se refere o Regulamento mencionado no artigo anterior, incluindo o pessoal afecto às unidades orgânicas fisicamente deslocalizadas, bem como aquelas dotadas de autonomia administrativa e financeira e quadro de pessoal próprio.

Título II

Regime das carreiras

Artigo 3.º

Carreira de assessor, consultor e auditor

As categorias de Assessor, Consultor e Auditor visam o exercício de funções consultivas de natureza científico-técnica exigindo um elevado grau de qualificação, de responsabilidade, iniciativa e autonomia, assim como um domínio total da área de especialização e uma visão global de administração que permita a interligação de vários quadrantes e domínios de actividade, tendo em vista a tomada de decisão; funções de investigação, concepção, consultoria, apoio e suporte no planeamento, na organização, na execução e no controlo de acções de auditoria ou de elevado nível de especialização técnica, sendo o seu recrutamento efectuado de entre indivíduos habilitados com o 2.º Ciclo do Ensino Superior, ou formação académica equiparada, ou com o grau de mestre ou com o 3.º Ciclo do Ensino Superior ou com o grau de Doutor, desde que munidos de experiência profissional relevante em áreas compatíveis com o lugar a ocupar.

Artigo 4.º

Carreira de técnico superior

1 - As categorias de Técnico Superior de Grau 1 ou Grau 2 visam o exercício de funções de estudo e aplicação de métodos e processos de natureza técnica, com autonomia e responsabilidade, enquadradas em planificação estabelecida, requerendo uma especialização e conhecimentos profissionais adquiridos através de um curso superior, sendo o seu recrutamento efectuado de entre indivíduos habilitados com o 1.º Ciclo ou Bacharelato.

2 - As categorias de Técnico Superior de Grau 3 ou Grau 4 visam o exercício de funções de investigação, estudo, concepção e adaptação de métodos e processos científico -técnicos, de âmbito geral ou especializado, executadas com autonomia e responsabilidade, tendo em vista informar a decisão superior, requerendo uma especialização e formação básica de nível de licenciatura, sendo o seu recrutamento efectuado de entre indivíduos habilitados com o 2.º Ciclo do Ensino Superior ou formação académica equiparada.

Artigo 5.º

Carreira de técnico profissional e administrativo

1 - A categoria de Técnico Administrativo (Grau 1) visa o exercício de funções de natureza executiva enquadradas em instruções gerais e procedimentos bem definidos, com certo grau de complexidade, relativas a uma ou mais áreas de actividade administrativa, designadamente contabilidade, pessoal, economato e património, secretaria, arquivo, expediente e processamento de texto, sendo o seu recrutamento efectuado de entre indivíduos habilitados com o Ensino Secundário.

2 - A categoria de Técnico Profissional (Grau 2) visa o exercício de funções de natureza executiva de aplicação técnica com base no conhecimento ou adaptação de métodos e processos enquadrados em directivas bem definidas, exigindo conhecimentos técnicos, teóricos e práticos obtidos através de um curso técnico-profissional, sendo o seu recrutamento efectuado de entre indivíduos habilitados com um CET - curso de Especialização Tecnológica (nível 4) ou um curso técnico-profissional (nível 3).

Artigo 6.º

Carreira de motorista

1 - A categoria de Motorista de Grau 1 visa o exercício de funções de natureza mecânica no âmbito da condução de viaturas ligeiras, sendo o seu recrutamento efectuado de entre indivíduos habilitados com a escolaridade mínima obrigatória e carta de condução de ligeiros.

2 - A categoria de Motorista de Grau 2 visa o exercício de funções de natureza mecânica no âmbito da condução de viaturas de transporte colectivo, sendo o seu recrutamento efectuado de entre indivíduos habilitados com a escolaridade mínima obrigatória e carta de condução de transportes colectivos.

Artigo 7.º

Carreira de pessoal auxiliar

A categoria de Auxiliar visa o exercício de funções de natureza executiva simples e diversificadas, totalmente determinadas, implicando predominantemente esforço físico e exigindo conhecimentos de ordem prática susceptíveis de serem apreendidos no próprio local de trabalho num curto período de tempo, sendo o seu recrutamento efectuado de entre indivíduos habilitados com a escolaridade mínima obrigatória.

Título III

Desenvolvimento da carreira profissional

Artigo 8.º

Posicionamento

O posicionamento num determinado grau e ou nível duma carreira/categoria resultará da análise da experiência profissional exigida para o lugar e da relevância do respectivo curriculum vitae.

Artigo 9.º

Alteração do posicionamento numa carreira

A alteração de posicionamento decorrente de uma mudança de nível ou de grau far-se-á, nos termos dos artigos seguintes, tendo subjacente um juízo de análise global e considerando todos os trabalhadores que reúnam os requisitos aí indicados com reporte a 1 de Janeiro do ano em que tenha lugar.

Artigo 10.º

Mudança de nível

1 - Sem prejuízo da verificação das condições institucionais necessárias ao efeito, a mudança de nível dependerá da avaliação de desempenho do trabalhador e de autorização expressa do Reitor.

2 - A tramitação terá início mediante proposta devidamente fundamentada do respectivo dirigente, desde que verificado um dos seguintes pressupostos:

a) Permanência no nível imediatamente anterior durante 5 anos, todos com a classificação de "Desempenho Adequado"/Bom;

b) Permanência no nível imediatamente anterior durante 3 anos, todos com a classificação de "Desempenho Relevante"/Muito Bom;

c) Permanência no nível imediatamente anterior durante 2 anos, todos com a classificação de "Desempenho Excelente"/Excelente.

3 - A atribuição de uma classificação de "Desempenho Inadequado"/Necessita de Desenvolvimento determina a não consideração do tempo prestado com essa classificação para efeitos de progressão profissional.

Artigo 11.º

Mudança de grau

1 - Sem prejuízo da verificação das condições institucionais necessárias ao efeito, a mudança para grau superior dependerá de autorização expressa do Reitor, sob proposta devidamente fundamentada do respectivo dirigente, e da classificação final obtida pela conjugação dos critérios de selecção a seguir indicados:

a) Média ponderada da Avaliação de Desempenho referente aos anos relevantes - 60 %;

b) Avaliação do relatório de actividades levadas a cabo nos anos relevantes - 40 %.

2 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, considerar-se-ão "anos relevantes" os correspondentes, conforme os casos, a uma das situações a seguir mencionadas:

a) 5 anos, todos com a classificação de "Desempenho Adequado"/Bom, de permanência no grau imediatamente anterior;

b) 3 anos, todos com a classificação de "Desempenho Relevante"/Muito Bom, de permanência no grau imediatamente anterior;

c) 2 anos, todos com a classificação de "Desempenho Excelente"/Excelente, de permanência no grau imediatamente anterior.

3 - A atribuição de uma classificação de "Desempenho Inadequado"/Necessita de Desenvolvimento determina a não consideração do tempo prestado com essa classificação para efeitos de progressão profissional.

4 - A efectiva mudança de grau dependerá da obtenção de uma classificação final não inferior a 14 (catorze) valores, numa escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, determinada com base na aplicação da seguinte fórmula:

CF = (60 % x AD) + (40 % x RA)

em que:

a) CF = Classificação Final;

b) AD = Avaliação de Desempenho;

c) RA = Relatório de actividades.

5 - A Avaliação de Desempenho, expressa numa escala de 1 (um) a 5 (cinco) valores, será determinada pela média das avaliações de desempenho obtidas nos anos relevantes para mudança de grau, após a sua conversão para uma escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores.

6 - A Avaliação do Relatório de Actividades, levadas a cabo nos anos relevantes para o efeito, será determinada através da aplicação da seguinte fórmula:

RA = (F x (infinito) + RELact)/2

em que:

a) RA = Relatório de Actividades;

b) F = Formação obtida nos anos relevantes ao efeito;

c) (infinito) = Factor de adequabilidade de formação relativamente às funções que desempenha (0-100 %);

d) RELact = Classificação do Relatório de Actividades (0-20).

7 - O Relatório de Actividades deverá ser constituído pelas seguintes componentes essenciais:

a) Relatório crítico de actividades, no qual se elencam e descrevem as actividades relevantes realizadas pelo trabalhador no período em apreço;

b) Relatório crítico e justificativo do processo de formação, que deverá identificar e analisar as componentes de formação interna, externa e de autoformação.

Artigo 12.º

Procedimento para mudança de grau

O fluxo procedimental com vista à mudança de grau será o seguinte:

a) O dirigente remete uma proposta, devidamente fundamentada, à consideração do Reitor a solicitar a mudança de grau do trabalhador, a fim de ser autorizada a abertura do processo de análise;

b) Tendo presente circunstâncias conjunturais, designadamente, de natureza orçamental, o Reitor autorizará o início do processo nomeando para o efeito uma Comissão de Avaliação, composta no mínimo por 3 elementos, a quem incumbirá conduzir as correspondentes operações;

c) É fixado um prazo de 20 dias úteis para a entrega da documentação pelo trabalhador, a saber:

c.1) 3 exemplares do curriculum vitae, actualizado;

c.2) 3 exemplares do relatório das actividades desenvolvidas, incluindo o relatório crítico e justificativo;

c.3) Cópia das avaliações de desempenho relativas aos anos relevantes;

c.4) Cópia dos restantes elementos comprovativos das condições e requisitos exigíveis;

d) Entregues os documentos, a Comissão de Avaliação dispõe de 30 dias úteis para submeter a lista final de classificação à homologação do Reitor, uma vez garantido o direito de participação dos interessados nos termos da lei geral administrativa.

Título IV

Disposições finais

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação no Diário da República.

28 de Novembro de 2007. - A Reitora, Maria Helena Vaz de Carvalho Nazaré.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1636486.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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