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Anúncio 72/2008, de 4 de Janeiro

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Sumário

Notificação de interessados da sentença de insolvência de José Sousa Andrade & Companhia, Lda - Processo n.º 516/05.2TYVNG

Texto do documento

Anúncio 72/2008

Insolvência de pessoa colectiva (requerida)

Processo 516/05.2TYVNG

Credor: Sabel - Distribuição Eléctrica, S. A.

Insolvente: José Sousa Andrade & Companhia, Lda

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 1º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 05-12-2007, pelas 11 horas foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):

Jose Sousa Andrade & Companhia, Lda, NIF - 502517948, Endereço: Rua Patrão Lagoa, n.º 4, R/c, 4490-578 Povoa de Varzim com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio: Dr. António Moreira Bonifácio, Endereço: Edifício Ordem IV, R/c, Piso 4-C, Apartado 47, 4634-909 Marco de Canaveses.

São administradores do devedor:

José Sousa Andrade, Endereço: Rua Patrão Lagoa, n.º 4-1º, 4490-578 Póvoa de Varzim

Maria Manuela Martins Andrade, Endereço: Rua Patrão Lagoa 4, 1º, 4490-578 Povoa de Varzim

a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789º do Código de Processo Civil (nº 2 do artigo 25º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191º do CIRE

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (nº 1 do artigo 9º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

7 de Dezembro de 2007. - A Juíza de Direito, Isabel Maria A. M. Faustino. - O Oficial de Justiça, José Simões.

2611075463

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1636473.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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