Insolvência de pessoa colectiva (requerida)
Processo 516/05.2TYVNG
Credor: Sabel - Distribuição Eléctrica, S. A.
Insolvente: José Sousa Andrade & Companhia, Lda
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 1º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 05-12-2007, pelas 11 horas foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):
Jose Sousa Andrade & Companhia, Lda, NIF - 502517948, Endereço: Rua Patrão Lagoa, n.º 4, R/c, 4490-578 Povoa de Varzim com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio: Dr. António Moreira Bonifácio, Endereço: Edifício Ordem IV, R/c, Piso 4-C, Apartado 47, 4634-909 Marco de Canaveses.
São administradores do devedor:
José Sousa Andrade, Endereço: Rua Patrão Lagoa, n.º 4-1º, 4490-578 Póvoa de Varzim
Maria Manuela Martins Andrade, Endereço: Rua Patrão Lagoa 4, 1º, 4490-578 Povoa de Varzim
a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789º do Código de Processo Civil (nº 2 do artigo 25º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (nº 1 do artigo 9º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
7 de Dezembro de 2007. - A Juíza de Direito, Isabel Maria A. M. Faustino. - O Oficial de Justiça, José Simões.
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