José Alberto Pacheco Brito Dias, presidente da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do nº4 do artigo 148º do Decreto-Lei nº380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº316/2007 de 19 de Setembro, que a Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra deliberou por unanimidade, na sua reunião ordinária de 14 de Fevereiro de 2006, aprovar o Plano de Pormenor da Zona Recreativa de Santa Luzia e remeter o processo à Assembleia Municipal para aprovação.
Mais torna público que a Assembleia Municipal de Pampilhosa da Serra, na sua reunião de sessão ordinária de 18 de Fevereiro de 2006, deliberou, por maioria, aprovar o Plano de Pormenor da Zona Recreativa de Santa Luzia.
15 de Novembro de 2007. - O Presidente da Câmara, José Alberto Pacheco Brito Dias.
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1º
Objectivo e âmbito
1 - O Plano de Pormenor de Casal da Lapa, adiante designado por PPCL de que o presente regulamento faz parte, tem como objectivo estabelecer os princípios e as regras a que deverão obedecer a ocupação, o uso e transformação do solo na área de intervenção, mencionada no número seguinte, nomeadamente quanto a concepção do espaço urbano, condições gerais de urbanização e da edificação e arranjos de espaços exteriores públicos e privados, conforme delimitação na Planta de Implantação correspondendo a uma área de 17,20 ha.
2 - O Plano de Pormenor de Casal da Lapa abrange e aplica-se à Unidade Operativa de Planeamento e Gestão definidas no Plano de Ordenamento da Albufeira de Santa Luzia, adiante definidas como UOPG I.
3 - O Plano é um Regulamento Administrativo, pelo que todas as acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa que tenham por objectivo e âmbito territorial os referidos no artigo 1º deste Regulamento, respeitarão obrigatoriamente as suas disposições, sem prejuízo das atribuições e competências cometidas pela lei em vigor, às demais entidades de direito público.
4 - O PPCL constitui-se como um instrumento urbanístico municipal orientador e normativo do licenciamento de operações de movimentos de terra, de alteração do coberto vegetal, de loteamento, de obras de urbanização e de construção de edifícios que tenham lugar na sua área de intervenção.
Artigo 2º
Enquadramento legal e regulamentar
1 - A elaboração do PPCL decorre e enquadra-se no âmbito do disposto nos artigo 54º (UOPG I - Casal da Lapa) do capítulo IV (Unidades Operativas de Planeamento e Gestão) do Plano de Ordenamento das Albufeiras de Cabril, Bouçã e Santa Luzia (POACBSL), no município de Pampilhosa da Serra.
2 - O PPCL foi também elaborado tendo em conta, nos aspectos aplicáveis, o disposto no Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo D.L. 310/03 de 10 de Dezembro bem como legislação complementar.
Artigo 3º
Conteúdo documental
1 - Elementos que constituem o Plano;
a) Regulamento;
b) Planta de Implantação;
c) Planta de Condicionantes
2 - Elementos que acompanham o Plano;
a) Relatório;
b) Programa de Execução;
c) Plano de Financiamento;
d) Planta de Enquadramento;
e) Extracto da Planta de Síntese do POA;
f) Planta da Situação Existente;
g) Planta de Cadastro;
h) Planta de Ruído;
i) Rede Viária: Planta Geral;
j) Rede Viária: Planta e perfil longitudinal alinhamentos 3, 4 e 5;
k) Rede de Abastecimento de Água - Planta de Implantação;
l) Rede de Água Pluvial - Planta de Implantação;
m) Rede de Águas Residuais Domésticas - Planta de Implantação;
n) Rede de Distribuição Eléctrica;
o) Rede de Iluminação Pública;
p) Rede de Telecomunicações
Artigo 4º
Casos Omissos
Os casos omissos são regulados pelas disposições aplicáveis nos Planos de hierarquia superior, designadamente no Plano de Ordenamento das Albufeiras de Bouçã, Cabril e Santa Luzia e no Plano Director Municipal de Pampilhosa da Serra, bem como pela demais legislação em vigor.
Artigo 5º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento as definições utilizadas são as seguidamente descritas:
a) Alinhamento - linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;
b) Altura Total da construção (H) - dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto da construção incluindo a cobertura mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos;
c) Área bruta de construção - é o somatório das áreas brutas de pavimento edificadas ou susceptíveis de edificação, acima e abaixo da cota de soleira, em cada lote. As áreas em cave destinadas a estacionamento não são consideradas para efeito do cálculo da área bruta de construção;
d) Área de Implantação - valor expresso em m2, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
e) Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota médio do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.;
f) C.A.S. Coeficiente de Afectação do Solo (Índice de Ocupação) - Multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
g) C.O.S. (Coeficiente de Ocupação do Solo) - Multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
h) Cota de Soleira - Demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício;
i) Densidade Habitacional - Valor, expresso em fogos/ha. Correspondente ao quociente entre o número de fogos ou de habitantes e a superfície de referência em causa, incluindo a rede viária e área afecta à instalação de equipamentos sociais ou públicos;
j) Densidade Populacional - Valor expresso em Hab/ ha, correspondente ao quociente entre o número de habitantes existentes ou previstos e a superfície de referência em causa;
k) Espaço verde de utilização colectiva - são espaços livres entendidos como espaços exteriores, enquadrados na estrutura verde urbana, que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente. Inclui, nomeadamente: jardins, equipamentos desportivos a céu aberto e praças com exclusão dos logradouros privados;
l) Fachada - São as frentes de construção de um edifício que confrontam com arruamentos ou espaços públicos e privados. Identificam-se com as designações de fachada principal (onde se localiza a entrada principal), fachada lateral esquerda e direita e fachada tardoz;
m) Fogo - Sinónimo de alojamento clássico. É o lugar distinto e independente constituído por uma divisão ou conjunto de divisões e seus anexos, num edifício de carácter permanente, ou numa parte distinta do edifício (do ponto de vista estrutural),que se destina a servir de habitação, normalmente, apenas de uma família/ agregado doméstico privado. Deve ter uma entrada independente que dê acesso a uma via ou uma passagem comum no interior do edifício;
n) Habitação unifamiliar - o imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos;
o) Habitação colectiva - é o imóvel destinado a alojar mais do que um agregado familiar, independentemente do número de pisos e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respectivas portas e a via pública;
p) Logradouro - espaço não - coberto pertencente ao lote e anexo ao prédio;
q) Número de pisos - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, acima da cota de soleira, com excepção dos sótãos e caves sem frentes livres;
r) Obras de alteração - as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
s) Obras de ampliação - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
t) Obras de reconstrução - obras de construção subsequente à demolição total ou parcial de uma edificação existente das quais resulta manutenção ou a reconstituição de estrutura das fachadas de cércea ou do número de pisos;
u) Operação de Loteamento - acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
v) Parcela - área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma parcela de loteamento;
w) Reparcelamento do solo urbano - instrumento de execução de planos que consiste no agrupamento de terrenos localizados dentro de perímetros urbanos delimitados em plano municipal de ordenamento do território e na sua posterior divisão ajustada àquele, com a adjudicação dos lotes ou parcelas resultantes aos primitivos proprietários. São objectivos do reparcelamento:
i) Ajustar às disposições do plano a configuração e o aproveitamento dos terrenos para construção;
ii) Distribuir equitativamente, entre os proprietários, os benefícios e encargos resultantes do plano;
iii) Localizar as áreas a ceder obrigatoriamente pelos proprietários, destinadas à implantação de infra-estruturas, espaços e equipamentos públicos.
x) RGEU - Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
y) Sótão - correspondente ao espaço interior entre o último piso e a cobertura em telhado;
z) Unidade Operativa de Planeamento e Gestão - Áreas de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência, os quais requerem uma abordagem integrada e de conjunto, com vista a estabelecer o respectivo ordenamento, identificar as áreas a sujeitar a um planeamento mais detalhado e a estabelecer princípios e regras para esse nível de planeamento.
Capítulo II
Ocupação e Uso do Solo
Artigo 6º
Classes de espaço
A UOPG I - Casal da Lapa classifica-se para efeitos de ocupação e uso do solo como "Espaço Urbano" e "Espaço Urbanizável".
Capítulo III
Condições Gerais da Concepção do Espaço e do Uso do Solo
Artigo 7º
Usos admitidos nas parcelas
Os usos admitidos nas parcelas são os definidos no quadro síntese presente na Planta de Implantação
Artigo 8º
Ocupação das parcelas
A área de intervenção fica, de acordo com a Planta de Implantação, dividida em 82 parcelas destinadas a habitação e parcelas destinadas a equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva, seguidamente discriminadas de acordo com o fim a que se destinam:
a) Parcelas Existentes destinadas a Uso Habitacional;
i. E1 a E4, E6 a E24, E26, E30, E34 a E39 e E41 a E68;
b) Parcelas Existentes destinadas a Uso Habitacional e Turismo em espaço rural;
i. E5, E31, E32 e E33
c) Parcelas Existentes destinadas a Uso Habitacional e Comercial;
i. E25, E27, E28, E29 e E69
d) Parcelas Existentes destinadas a Uso religioso;
i. E40
e) Parcelas Propostas destinadas a Uso Habitacional;
i. P1 a P10
f) Parcelas destinadas a Equipamento de utilização Colectiva;
i. EQ1, EQ2 e EQ3
g) Parcelas destinadas a Espaços Verdes de Utilização Colectiva;
i. EVUC 1, EVUC 2 e EVUC 3
Artigo 9º
Equipamentos Propostos
1 - As áreas de equipamento identificadas e delimitadas na Planta de Implantação correspondem aos requisitos constantes no Regulamento do Plano de Ordenamento das Albufeiras de Cabril, Bouçã e Santa Luzia.
2 - A parcela designada por EQ3 é destinada à implantação de um Posto de Turismo.
Artigo 10º
EVUC - Espaços verdes de utilização colectiva
1 - As áreas verdes públicas têm como finalidade o uso e a utilização pública ou a qualificação e enquadramento paisagístico dos espaços e equipamentos públicos.
2 - Nestas áreas admite-se apenas a implantação de mobiliário urbano inerente à sua função de recreio, lazer ou enquadramento paisagístico, tal como bancos, papeleiras, equipamento para prática desportiva, parques infantis e quiosques.
3 - Estas áreas, quando se pretenda a alteração do coberto para uso intensivo, caso dos relvados, terão que ter rega automática ou semiautomática.
4 - Nestas áreas devem ser valorizados os elementos da paisagem existentes com interesse, de acordo com os seguintes critérios:
a. As árvores devem ser mantidas, desde que tenham porte significativo e bom estado sanitário;
b. O tema proposto para o parque ou jardim deve constituir a base para o conceito do projecto, devendo o seu traçado aproveitar os elementos existentes no local;
c. Os espaços deverão ter definição estratégica das áreas a regar, tendo em conta a escassez do recurso água;
d. O revestimento vegetal será constituído predominantemente por árvores e relvados, ou prados de sequeiro;
e. As plantações a executar terão que considerar os alinhamentos e as espécies que se encontram definidas, tendo carácter meramente indicativo as restantes árvores que não se encontram identificadas;
f. Os maciços arbóreos e arbustivos deverão ser compostos por espécies perenifólias e caducifólias;
g. Os projectos para estes espaços deverão ser objecto de projecto de arquitectura paisagista.
Artigo 11º
Áreas de enquadramento
1 - Estas áreas destinam-se ao enquadramento e transição entre a albufeira e a zona com os equipamentos existentes e propostos.
2 - Estas áreas são non aedificandi.
3 - Exceptuam-se do número anterior, apenas obras necessárias na rede viária.
Capítulo IV
Edificação
Artigo 12º
Parcelas Existentes
1 - As construções nas parcelas existentes referenciadas na Planta de Implantação serão de manter, por não constituírem nenhuma implicação na execução do Plano, não se excluindo, no entanto, a possibilidade de sua ampliação ou alteração.
2 - A ampliação ou alteração dos edifícios existentes em Espaço Urbano fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
a. A composição arquitectónica, cores e materiais a utilizar nas fachadas e nas coberturas, serão estudadas de modo a proporcionarem a integração do edifício no local do ponto de vista estético e de linguagem arquitectónica;
b. É permitida a alteração de Uso não Habitacional para Habitacional;
c. Não é permitida a reconversão de Uso Habitacional para Uso Industrial;
d. A altura das edificações não poderá exceder a definida na Planta de Implantação ou, a altura dominante definida pelas edificações envolventes nem prejudicar as condições de habitabilidade das edificações contíguas e a estética de conjunto;
e. Os afastamentos aos limites das parcelas serão os definidos na legislação em vigor, designadamente o R.G.E.U. ou os da preexistência, devendo em qualquer dos casos, ficar asseguradas as condições de edificabilidade, salubridade e segurança das parcelas contíguas;
f. A profundidade máxima permitida nos edifícios habitacionais é de 15 metros ou o correspondente ao edifício preexistente;
g. A ampliação ficará condicionada à execução de obras de conservação de todo o imóvel, quando necessárias;
h. Não é permitido o uso habitacional nas caves e sótãos;
i. Para edificação de mais do que um fogo destinado a habitação por parcela definida no Plano será necessário a execução de Condomínio, ou qualquer outro tipo de operação urbanística prevista na lei.
Artigo 13º
Parcelas Propostas
1 - Os usos, índices e tipologias destas parcelas são os definidos na Planta de Implantação.
2 - A implantação das edificações só é permitida dentro do Polígono Máximo de Implantação definido na Planta de Implantação.
3 - As construções previstas nas parcelas P (1 a 10) correspondem a habitações unifamiliares isoladas, de dois pisos, com volumetria idêntica pelo que deve ser assegurada a necessária unidade de conjunto, com a observância das seguintes prescrições:
a. Uso habitacional de um fogo por parcela;
b. Alinhamento obrigatório da fachada principal de cada Habitação;
c. Estacionamento em garagem integrada na construção principal, no piso térreo ou em cave;
d. Para edificação de mais do que um fogo destinado a habitação na mesma parcela definida no Plano será necessário a execução de Condomínio, ou qualquer outro tipo de operação urbanística prevista na lei;
e. Nos casos em que a construção de uma garagem exterior à construção principal afectar a preservação do material vegetal existente no interior da parcela, a garagem deverá ficar, obrigatoriamente, integrada naquela;
f. Logradouro privado, de uso exclusivo de residentes, integrando espécies arbóreas existentes, designadamente pinheiros bravos;
g. Todos os edifícios devem contribuir para a dignificação e valorização estética do conjunto, devem ser funcionais e integrarem-se, respeitando as volumetrias propostas, e apresentarem um estudo cuidado das fachadas;
h. Não é permitido o uso habitacional nas caves.
Artigo 14º
Implantação
As construções só podem implantar-se nas parcelas dentro do polígono máximo de implantação (áreas para edificação) definido na planta de implantação e de acordo com os planos de alinhamento indicados.
Artigo 15º
Estacionamento
1 - Os espaços destinados a estacionamento deverão ser estruturados de forma a minimizar o impacte ambiental, devendo, sempre que possível, evitar o derrube de árvores.
2 - O acesso às garagens deverá ser feito pelo arruamento adjacente, através de passeios de lancil rebaixado.
3 - O estacionamento afecto a cada parcela do Plano é o presente no Quadro Síntese do Plano, incluído na Planta de Implantação.
4 - O estacionamento deverá ser efectuado em cave ou dentro da parcela. Neste caso a área de estacionamento não poderá impermeabilizar mais de 15 m2.
5 - O estacionamento exterior desenvolve-se paralelamente ao arruamento, devendo ser devidamente assinalado no pavimento, evitando o bloqueio dos acessos às garagens dos lotes.
Artigo 16º
Materiais de Construção e Composição Cromática
1 - Os materiais a empregar nas construções deverão ser pedra xistosa e madeira, oriundos da região, devendo as construções respeitar a traça e a tipologia das construções da região.
2 - Conforme estipulado no artigo 34º do regulamento do POA no revestimento exterior das fachadas é proibida a aplicação de rebocos e tintas texturadas, denominadas "roscone", materiais cerâmicos ou azulejos, marmorites, imitação de pedra ou tintas marmoritadas, aglomerados e outros materiais sintéticos, rebocos de cimento à vista, rebocos a imitar a textura de cantarias ou a de outros materiais de construção.
Artigo 17º
Antenas de TV e Rádio
Todos os elementos exteriores destinados à captação de TV e Rádio deverão situar-se de forma integrada e discreta nas Habitações.
Artigo 18º
Muros e Vedações
As vedações dos lotes confinantes com os arruamentos não deverão exceder 1,00 m de altura. As restantes não deverão exceder os 2,00 m, constituídos por um murete de alvenaria até 1,00 m associado a rede metálica, complementada com sebe arbórea ou arbustiva.
Artigo 19º
Apresentação de Projectos
O Projecto de Licenciamento de cada moradia, instruído nos termos da legislação em vigor, conterá ainda os elementos relativos a:
a) Modelação do terreno e solução para contenção de taludes (nos casos em que os mesmos existam) com a necessária pormenorização;
b) Delimitação de área pavimentada e definição do tipo de pavimento.
Artigo 20º
Verde Privado
As áreas verdes de carácter privado incluem as áreas de logradouro das habitações unifamiliares.
Artigo 21º
Arruamentos e Passeios
Os arruamentos, passeios e estacionamento serão realizados em acordo com a Planta de Implantação.
Capítulo V
Disposições Finais
Artigo 22º
Sancionamento
1 - Constitui contra ordenação sancionável com coima a prática de quaisquer acções contrárias ao estabelecido neste Regulamento.
2 - As coimas e sanções são as previstas no artigo 104º do D.L. 380/99 de 22 de Outubro com as alterações introduzidas pelo D.L. 310/03 de 10 de Dezembro bem como legislação complementar.
Artigo 23º
Entrada em vigor
O PPCL entrará em vigor no dia seguinte à data da publicação no Diário da República.