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Deliberação 46/2008, de 3 de Janeiro

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Sumário

Plano de Pormenor da Zona Recreativa de Santa Luzia

Texto do documento

Deliberação 46/2008

José Alberto Pacheco Brito Dias, presidente da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do nº4 do artigo 148º do Decreto-Lei nº380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto lei nº316/2007 de 19 de Setembro, que a Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra deliberou por unanimidade, na sua reunião ordinária de 14 de Fevereiro de 2006, aprovar o Plano de Pormenor da Zona Recreativa de Santa Luzia e remeter o processo à Assembleia Municipal para aprovação.

Mais torna público que a Assembleia Municipal de Pampilhosa da Serra, na sua reunião de sessão ordinária de 18 de Fevereiro de 2006, deliberou, por maioria, aprovar o Plano de Pormenor da Zona Recreativa de Santa Luzia.

10 de Novembro de 2007. - O Presidente da Câmara, José Alberto Pacheco Brito Dias.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1º

Objectivo e âmbito

1 - O Plano de Pormenor da Zona de Recreio de Santa Luzia, adiante designado por PPSL de que o presente regulamento faz parte, tem como objectivo estabelecer os princípios e as regras a que deverão obedecer a ocupação, o uso e transformação do solo na área de intervenção, mencionada no número seguinte, nomeadamente quanto a concepção do espaço urbano, condições gerais de urbanização e da edificação e arranjos de espaços exteriores públicos e privados, conforme delimitação na Planta de Implantação correspondendo a uma área de 44 ha.

2 - O Plano de Pormenor da Zona de Recreio de Santa Luzia abrange e aplica-se à Unidade Operativa de Planeamento e Gestão definidas no Plano de Ordenamento da Albufeira de Santa Luzia, adiante definidas como UOPG I.

3 - O Plano é um Regulamento Administrativo, pelo que todas as acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa que tenham por objectivo e âmbito territorial os referidos no artigo 1º deste Regulamento, respeitarão obrigatoriamente as suas disposições, sem prejuízo das atribuições e competências cometidas pela lei em vigor, às demais entidades de direito público.

4 - O PPSL constitui-se como um instrumento urbanístico municipal orientador e normativo do licenciamento de operações de movimentos de terra, de alteração do coberto vegetal, de loteamento, de obras de urbanização e de construção de edifícios que tenham lugar na sua área de intervenção.

Artigo 2º

Enquadramento legal e regulamentar

1 - A elaboração do PPSL decorre e enquadra-se no âmbito do disposto no artigo 55º (UOPG I - Zona de recreio de Santa Luzia) do capítulo IV (Unidades Operativas de Planeamento e Gestão) do Plano de Ordenamento das Albufeiras de Cabril, Bouçã e Santa Luzia (POACBSL), no Município de Pampilhosa da Serra.

2 - O PPSL foi também elaborado tendo em conta, nos aspectos aplicáveis, o disposto no Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo D.L. 310/03 de 10 de Dezembro bem como legislação complementar.

Artigo 3º

Conteúdo documental

1 - Elementos que constituem o Plano:

a) Regulamento

b) Planta de Implantação

c) Planta de Condicionantes

2 - Elementos que acompanham o Plano:

a) Relatório

b) Programa de Execução

c) Plano de Financiamento

d) Planta de Enquadramento

e) Extracto da Planta de Síntese do POA

f) Planta da Situação Existente

g) Planta de Cadastro

h) Planta de Ruído

i) Rede Viária: Planta Geral

j) Rede Viária: Planta e perfil longitudinal alinhamentos 1 e 2

k) Rede Viária: Planta e perfil longitudinal alinhamentos 4 e 5

l) Rede de Abastecimento de Água - Planta de Implantação

m) Rede de Água Pluvial - Planta de Implantação

n) Rede de Águas Residuais Domésticas - Planta de Implantação

o) Rede de Distribuição Eléctrica

p) Rede de Iluminação Pública

q) Rede de Telecomunicações

Artigo 4º

Casos Omissos

Os casos omissos são regulados pelas disposições aplicáveis nos Planos de hierarquia superior, designadamente no Plano de Ordenamento das Albufeiras de Bouçã, Cabril e Santa Luzia e no Plano Director Municipal de Pampilhosa da Serra, bem como pela demais legislação em vigor.

Artigo 5º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento as definições utilizadas são as seguidamente descritas:

a) Alinhamento - linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes.

b) Altura Total da construção (H) - dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto da construção incluindo a cobertura mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos.

c) Área bruta de construção - é o somatório das áreas brutas de pavimento edificadas ou susceptíveis de edificação, acima e abaixo da cota de soleira, em cada lote. As áreas em cave destinadas a estacionamento não são consideradas para efeito do cálculo da área bruta de construção.

d) Área de Implantação - valor expresso em m2, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.

e) Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota médio do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.

f) C.A.S. Coeficiente de Afectação do Solo (Índice de Ocupação) - Multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.

g) C.O.S. (Coeficiente de Ocupação do Solo) - Multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.

h) Cota de Soleira - Demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício.

i) Densidade Habitacional - Valor, expresso em fogos/ha. Correspondente ao quociente entre o número de fogos ou de habitantes e a superfície de referência em causa, incluindo a rede viária e área afecta à instalação de equipamentos sociais ou públicos.

j) Densidade Populacional - Valor expresso em Hab/ ha, correspondente ao quociente entre o número de habitantes existentes ou previstos e a superfície de referência em causa.

k) Espaço verde de utilização colectiva - são espaços livres entendidos como espaços exteriores, enquadrados na estrutura verde urbana, que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente. Inclui, nomeadamente: jardins, equipamentos desportivos a céu aberto e praças com exclusão dos logradouros privados.

l) Fachada - São as frentes de construção de um edifício que confrontam com arruamentos ou espaços públicos e privados. Identificam-se com as designações de fachada principal (onde se localiza a entrada principal), fachada lateral esquerda e direita e fachada tardoz.

m) Fogo - Sinónimo de alojamento clássico. É o lugar distinto e independente constituído por uma divisão ou conjunto de divisões e seus anexos, num edifício de carácter permanente, ou numa parte distinta do edifício (do ponto de vista estrutural),que se destina a servir de habitação, normalmente, apenas de uma família/ agregado doméstico privado. Deve ter uma entrada independente que dê acesso a uma via ou uma passagem comum no interior do edifício.

n) Habitação unifamiliar - o imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos.

o) Habitação colectiva - é o imóvel destinado a alojar mais do que um agregado familiar, independentemente do número de pisos e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respectivas portas e a via pública.

p) Logradouro - espaço não - coberto pertencente ao lote e anexo ao prédio.

q) Número de pisos - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, acima da cota de soleira, com excepção dos sótãos e caves sem frentes livres.

r) Operação de Loteamento - acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento.

s) Parcela - área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma parcela de loteamento.

t) Praia fluvial - conjunto do plano de água ou curso de água e dos terrenos marginais onde poderão ter lugar diversas actividades recreativas complementares da actividade balnear;

u) Recreio balnear - conjunto de funções e actividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades colectivas que se traduzem em actividades multiformes e modalidades múltiplas conexas com o meio aquático;

v) Reparcelamento do solo urbano - instrumento de execução de planos que consiste no agrupamento de terrenos localizados dentro de perímetros urbanos delimitados em plano municipal de ordenamento do território e na sua posterior divisão ajustada àquele, com a adjudicação dos lotes ou parcelas resultantes aos primitivos proprietários. São objectivos do reparcelamento:

a) Ajustar às disposições do plano a configuração e o aproveitamento dos terrenos para construção;

b) Distribuir equitativamente, entre os proprietários, os benefícios e encargos resultantes do plano;

c) Localizar as áreas a ceder obrigatoriamente pelos proprietários, destinadas à implantação de infra-estruturas, espaços e equipamentos públicos.

w) RGEU - Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

x) Sótão - correspondente ao espaço interior entre o último piso e a cobertura em telhado.

y) Unidade Operativa de Planeamento e Gestão - Áreas de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência, os quais requerem uma abordagem integrada e de conjunto, com vista a estabelecer o respectivo ordenamento, identificar as áreas a sujeitar a um planeamento mais detalhado e a estabelecer princípios e regras para esse nível de planeamento.

Capítulo II

Ocupação e Uso do Solo

Artigo 6º

Classes de espaço

A UOPG I - Zona de recreio de Santa Luzia integra espaços classificados como "Espaço Urbanizável de Vocação Recreativa", "Espaço Natural de Vocação Recreativa" e "Espaço de Recreio Balnear".

Capítulo III

condições gerais da concepção do espaço e do uso do solo

Artigo 7º

Usos admitidos nas parcelas

Nas parcelas delimitadas na Planta de Implantação admitem-se, de acordo com o definido nos artigos seguintes, a implantação de Parque de Campismo, equipamentos hoteleiros, equipamentos para recreio balnear, equipamentos desportivos, espaços verdes de utilização colectiva e uso habitacional nas parcelas existentes.

Artigo 8º

Caracterização e ocupação das parcelas

A área de intervenção fica, de acordo com a Planta de Implantação, dividida em parcelas destinadas a equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva, seguidamente discriminadas de acordo com o fim a que se destinam:

a) EQ 1 - Equipamento desportivo - parque de jogos;

b) EQ 2 - Equipamento desportivo e parque de merendas;

c) EQ 3 - Equipamento de recreio balnear - praia fluvial tipo rural;

d) EQ 4 - Pontão para embarcações;

e) EQ 5 - Parque de campismo;

f) EQ 6 - Equipamento hoteleiro;

g) EVUC 1 a 3 - Espaços verdes de utilização colectiva;

h) E 1 a E 5 - Parcelas Habitacionais / artigos matriciais existentes.

Artigo 9º

Equipamentos Propostos

1 - As áreas de equipamento identificadas e delimitadas na Planta de Implantação correspondem aos requisitos constantes no Regulamento do Plano de Ordenamento das Albufeiras de Cabril, Bouçã e Santa Luzia.

2 - Nas parcelas destinados a equipamentos hoteleiros é permitida a construção de apoios de campo de jogos, piscinas exteriores ou outros elementos de lazer afectos ao hotel, desde que estes respeitem a legislação específica em vigor bem como os polígonos, alinhamentos, índices e áreas presentes na Planta de Implantação.

Artigo 10º

EQ 1 - Equipamento desportivo - Parque de Jogos

1 - O Parque de Jogos deverá estar localizado conforme indicado na Planta de Implantação, e deverá estar equipado com:

a) Um campo de jogos, com possibilidade para a prática de diversos desportos;

b) Uma praça ampla equipada com módulos para a prática de actividade radicais (skate, patinagem);

c) Uma parede de escalada de média dimensão e com dificuldades variáveis, de forma a estar preparada para praticantes de diversas idades e experiência;

d) Uma zona de lazer com locais de estadia, equipados com mesas para jogos e ténis de mesa;

e) Quiosque / bar.

2 - As estruturas e o mobiliário urbano a aplicar deverão obedecer a todas as normas de segurança em vigor.

Artigo 11º

EQ 2 - Equipamento desportivo e parque de merendas

Neste espaço deverá ser construído um parque de merendas e um equipamento desportivo concebido de forma a não necessitar de grandes movimentações de terreno e derrube de material arbóreo.

Artigo 12º

EQ 3 - Equipamento de recreio balnear

1 - Este espaço, é integrado pela praia fluvial do tipo II (rural), também designada por praia rural, e caracteriza-se pela sua localização junto a áreas agrícolas ou rurais abrangendo a zona que, do ponto de vista ambiental e paisagístico é a mais adequada para a prática de actividades relacionadas com o recreio balnear, principalmente banhos e natação.

2 - O espaço de recreio balnear deve ser devidamente sinalizado e demarcado no plano de água associado à praia.

3 - A Praia Fluvial deverá estar localizada conforme indicado na Planta de Implantação, e deverá estar preparada para receber 120 banhistas.

4 - Neste espaço propõe-se a instalação de uma piscina flutuante, destinada a criar condições de animação turística, que deve ser utilizada pelo público, pelos utentes dos estabelecimentos turísticos ou pelos utilizadores das infra-estruturas e ou equipamentos pertencentes aos concessionários de usos privativos.

Artigo 13º

EQ 4 - Pontão para embarcações

1 - O pontão deverá estar localizado conforme indicado na Planta de Implantação e deverá ser feita a recuperação do edifício que servirá de apoio a esta estrutura.

2 - Fazem parte constituinte desta estrutura: uma estrutura amovível ampla em alpendre, para arrumos de barcos em terra, uma estrutura de atracagem flutuante, com capacidade para 20 embarcações, e uma rampa de acesso à albufeira, com comprimento necessário para atingir os níveis mais baixos da água na albufeira.

Artigo 14º

EQ 5 - Parque de Campismo

O Parque de Campismo, com a classificação de 3 (três) estrelas, e uma lotação máxima de 100 campistas, estará localizado conforme indicado na Planta de Implantação, e obedecerá ao estipulado na legislação em vigor, devendo, para além do legislado, conter:

a) Espaços para a instalação de 18 Bungalows, construídos em madeira, ou outro material da região.

Artigo 15º

EQ 6 - Equipamento hoteleiro

O equipamento hoteleiro proposto localiza-se no Espaço Urbanizável de Vocação Turística definida no POABCSL e corresponde a um estabelecimento hoteleiro com as seguintes características:

a) Capacidade máxima de 45 quartos,

b) n.º máximo de 3 pisos,

c) 10,5 m de cércea máxima.

Artigo 16º

EVUC - Espaços verdes de utilização colectiva

1 - As áreas verdes públicas têm como finalidade o uso e a utilização pública ou a qualificação e enquadramento paisagístico dos espaços e equipamentos públicos.

2 - Nestas áreas admite-se apenas a implantação de mobiliário urbano inerente à sua função de recreio, lazer ou enquadramento paisagístico, tal como bancos, papeleiras, equipamento para prática desportiva, parques infantis e quiosques.

3 - Estas áreas, quando se pretenda a alteração do coberto para uso intensivo, caso dos relvados, terão que ter rega automática ou semiautomática.

4 - Nestas áreas devem ser valorizados os elementos da paisagem existentes com interesse, de acordo com os seguintes critérios:

a) As árvores existentes de qualidade devem ser mantidas, desde que tenham porte significativo e bom estado sanitário;

b) O tema proposto para o parque ou jardim deve constituir a base para o conceito do projecto, devendo o seu traçado aproveitar os elementos existentes no local;

c) Os espaços deverão ter definição estratégica das áreas a regar, tendo em conta a escassez do recurso água;

d) O revestimento vegetal será constituído predominantemente por árvores e relvados, ou prados de sequeiro;

e) As plantações a executar terão que considerar os alinhamentos e as espécies que se encontram definidas, tendo carácter meramente indicativo as restantes árvores que não se encontram identificadas;

f) Os maciços arbóreos e arbustivos deverão ser compostos por espécies perenifólias e caducifólias;

g) Os projectos para estes espaços deverão ser objecto de projecto de arquitectura paisagista.

Artigo 17º

Áreas de enquadramento

1 - Estas áreas destinam-se ao enquadramento e transição entre a albufeira e a zona com os equipamentos existentes e propostos.

2 - Estas áreas são non aedificandi.

3 - Exceptuam-se do número anterior, apenas obras necessárias na rede viária.

Artigo 18º

Áreas de protecção

1 - Estas áreas correspondem à zona reservada da albufeira, com uma largura de 50 m contada a partir do nível pleno de armazenamento.

2 - Correspondem a uma zona tampão entre a albufeira e a área restante.

3 - Estas áreas são non aedificandi.

Capítulo IV

Edificação

Artigo 19º

Parcelas em Espaço Urbanizável de Vocação Turística

1 - As parcelas localizadas nesta Classe de Espaço deverão obedecer ao presente na Planta de Implantação do PPSL e decorrem do estipulado no POA das albufeiras de Bouçã, Cabril e Santa Luzia.

2 - São permitidas construções destinadas a segunda habitação.

Artigo 20º

Parcelas em Espaço de Vocação Recreativa, e em Espaço de Recreio Balnear

As parcelas localizadas nestas Classes de Espaço deverão obedecer ao presente na Planta de Implantação do PPSL e decorrem do estipulado no P.O.A. das albufeiras de Bouça, Cabril e Santa Luzia.

Artigo 21º

Implantação

As construções só podem implantar-se nas parcelas dentro do polígono máximo de implantação (áreas para edificação) definido na planta de implantação e de acordo com os planos de alinhamento indicados.

Artigo 22º

Estacionamento

1 - Os espaços destinados a estacionamento no exterior deverão ser estruturados de forma a minimizar o impacte ambiental, devendo, sempre que possível, evitar o derrube de árvores.

2 - O estacionamento afecto a cada parcela do Plano é o presente no Quadro Síntese do Plano, incluído na Planta de Implantação.

3 - Na parcela destinada a equipamento hoteleiro EQ6, caso se mostre necessário, é permitida a construção de cave destinada a estacionamento.

Artigo 23º

Materiais de Construção e Composição Cromática

1 - Os materiais a empregar nas construções deverão ser pedra xistosa e madeira, oriundos da região, devendo as construções respeitar a traça e a tipologia das construções da região.

2 - Conforme estipulado no artigo 34º do regulamento do POA no revestimento exterior das fachadas é proibida a aplicação de rebocos e tintas texturadas, denominadas "roscone", materiais cerâmicos ou azulejos, marmorites, imitação de pedra ou tintas marmoritadas, aglomerados e outros materiais sintéticos, rebocos de cimento à vista, rebocos a imitar a textura de cantarias ou a de outros materiais de construção.

Artigo 24º

Antenas de TV e Rádio

Todos os elementos exteriores destinados à captação de TV e Rádio deverão situar-se de forma integrada e discreta nas edificações.

Artigo 25º

Infra-estruturas Energéticas

1 - As edificações a levar a efeito nas imediações das infra-estruturas eléctricas respeitarão os condicionalismos (servidões e ou restrições) resultantes de imposições legais constantes da legislação vigente.

2 - Qualquer possibilidade de interferência de construções com estas infra-estruturas deverá ser posta à consideração das entidades competentes.

3 - Deverão ser salvaguardados os corredores de protecção às linhas aéreas de média e alta tensão que atravessem parcelas do plano de pormenor, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 446 de 5 de Junho. Sendo as distâncias mínimas de segurança dos edifícios aos condutores as estabelecidas no Dec. Regulamentar n.º 1/92 de 18 de Fevereiro, no seu artigo 29.

Artigo 26º

Muros e Vedações

1 - As vedações dos lotes confinantes com os arruamentos não deverão exceder 1,00m de altura. As restantes não deverão exceder os 2,00m, constituídas por um murete de alvenaria até 1,00m associado a rede metálica, complementada com sebe arbórea ou arbustiva.

2 - Na zona reservada não são permitidas vedações ou muros, ou qualquer outro sistema de vedação que impeça a livre circulação e acesso ao plano de água e margem.

Artigo 27º

Arruamentos e Passeios

Os arruamentos, passeios e estacionamento serão realizados em acordo com a Planta de Implantação.

Capítulo V

Disposições Finais

Artigo 28º

Sancionamento

1 - Constitui contra ordenação sancionável com coima a prática de quaisquer acções contrárias ao estabelecido neste Regulamento.

2 - As coimas e sanções são as previstas no artigo 104º do D.L. 380/99 de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo D.L. 310/03 de 10 de Dezembro, bem como legislação complementar.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O PPSL entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1636229.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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