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Declaração (extracto) 1/2008, de 3 de Janeiro

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Sumário

Alteração do Plano de Pormenor da Quinta do Guadiana-Lavajinho

Texto do documento

Declaração (extracto) n.º 1/2008

Dr. José Fernandes Estevens, Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim:

Torna público, para os efeitos previstos no nº.4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, que a Câmara Municipal de Castro Marim deliberou, por maioria, na sua reunião ordinária de 14 de Março de 2007, aprovar a proposta de alteração ao Plano de Pormenor da Quinta do Guadiana - Lavajinho e remeter o processo à Assembleia Municipal.

Mais torna público que a Assembleia Municipal de Castro Marim, na sua sessão ordinária de 20 de Abril de 2007, por unanimidade, aprovou a alteração do Plano de Pormenor da Quinta do Guadiana - Lavajinho.

Trata-se de uma alteração em regime simplificado enquadrável no artigo 97.º do D.L. 380/99, de 22 de Setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, que consiste na alteração das plantas de implantação e de condicionantes e do Regulamento, nos artigos 5.º, 14.º, 15.º e no Quadro de Valores Urbanísticos.

Nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, para efeitos de eficácia, manda publicar a deliberação da Assembleia Municipal na parte da aprovação da alteração do Plano, bem como as planta de implantação e condicionantes actualizadas e os artigos do regulamento alterados.

Com vista à fácil leitura do regulamento, evitando possíveis omissões face à alteração do regulamento, igualmente se republica o regulamento actualizado.

13 de Dezembro de 2007. - O Presidente da Câmara, José Fernandes Estevens.

Assembleia Municipal de Castro Marim

Certidão

Lino Dias Miguel, Presidente da Assembleia Municipal de Castro Marim, certifica, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal, na sessãoordinária realizada em 20 de Abril de 2007, tomou a seguinte deliberação:

«Alteração ao Plano de Pormenor da Quinta do Guadiana-Lavajinho.

Foi presente à Assembleia a proposta da Câmara Municipal de Castro Marim para alteração ao citado Plano de Pormenor. Fotocópia do processo foi previamente enviada a todos os membros e fica anexa à acta, dela fazendo parte integrante.

A Assembleia deliberou por unanimidade aprovar a alteração ao Plano de Pormenor da Quinta do Guadiana-Lavajinho, conforme proposta da Câmara Municipal.»

Por ser verdade e haver sido solicitada, mando passar a presente certidão, que assino e faço autenticar com o selo branco em uso nesta Autarquia.

17 de Dezembro de 2007. - O Presidente da Assembleia Municipal, Lino Dias Miguel.

Alterações ao Regulamento do Plano de Pormenor da Quinta do Guadiana-Lavajinho

Artigo 5º

1 - ...

2 - A aceitação dos projectos de arquitectura pela edilidade estará sujeita ao regime previsto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, e ainda aos preceitos estabelecidos no presente regulamento.

3 - ...

4 - ...

Artigo 14º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Nos vãos exteriores das edificações não é admitida a utilização de caixilhos em alumínio de cor natural ou anodizado de qualquer cor.

6 - ...

Artigo 15º

1 - ...

a) ...

b) As áreas loteáveis designadas pelos n.º 19 e 20, são destinadas a edificações com tipologias de moradia unifamiliar em banda, com 35 e 55 fogos,

c) ...

d) ...

e) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

Quadro de Valores Urbanísticos

(ver documento original)

Regulamento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se à extensão de território definida como núcleo de desenvolvimento turístico e conforme delimitação em planta anexa. (planta do núcleo de desenvovimento turístico e limites do núcleo de desenvovimento turístico).

Artigo 2º

Organização do estudo de urbanização

O Estudo de Urbanização é composto por documentos escritos, regulamento, relatório e programa de execução, e gráficos, peças desenhadas, extractos de cartas, e plantas de trabalho organizados da seguinte forma:

1 - Elementos fundamentais:

Regulamento

Planta de implantação I - desenho n.º 3 escala 1/2.000

área urbanizável - área verde e livre

Planta de implantação II - desenho n.º 4 escala 1/2.000

tipologias / número de pisos

Planta de implantação III - desenho n.º 5 escala 1/2.000 faseamento - nº de hab./estacionamento

Planta de implantação IV - desenho n.º 6 escala 1/2.000

parcelamento de lotes / áreas

Planta de condicionantes (VLA) - desenho n.º 2 escala 1/2.000

2 - Elementos complementares:

Relatório;

Programa de execução.

3 - Elementos anexos:

Extracto da planta de ordenamento do PROT do Algarve escala 1/100.000.

Extracto das cartas de ordenamento e condicionantes do PDM de Castro Marim, com localização do terreno escala 1/ 25.000

Plantas de trabalho - caracterização de fachadas:

Área comercial / clube de golfe desenho 7, à escala 1/ 500

Moradias unifamiliares em banda desenho 8, à escala 1/ 200

Moradias unifamiliares isoladas desenho 9, à escala 1/ 500

Caracterização de fachadas hotel / aldeamento turístico desenho10, várias escalas.

Planta situação existente

Levantamento topográfico desenho11, à escala1/2.000

Estudo paisagístico:

Plano geral desenho12, à escala 1/2.000

Análise topográfica desenho13, à escala 1/2.000

Relações visuais desenho14, à escala 1/2.000

Vegetação existente desenho15, à escala 1/2.000

Modulação do terreno, cotas mestras desenho15A, à esc. 1/2.000

Áreas verdes e livres, valorização do terreno desenho15B, à esc. 1/2.000

Infra-Estruturas:

Rede viária regional desenho16,à escala1/25.000

Planta de implantação de arruamentos desenho17, à escala 1/2.000

Perfil longitudinal - Rua Um desenho18, à escala 1/200

Perfis longitudinais - Ruas Dois e Três desenho19, à escala 1/200

Perfis longitudinais - Ruas 4, 5 e 6 desenho20, à escala 1/200

Perfis longitudinais

Ruas sete e oito, Impasses 1, 2 e 3 desenho21, à escala 1/200

Origem da água para consumo domiciliário desenho22, à esc. 1/25.000

Traçado da rede de águas desenho23, à escala 1/2.000

Traçado da rede de esgotos desenho24, à escala 1/2.000

Traçado da rede eléctrica - rede de dist. em baixa tensão/rede iluminação pública desenho25, à escala 1/2.000

Limites do núcleo de desenvolvimento turístico, desenho 1, à escala 1/2.000

Artigo 3º

Abreviaturas e definições utilizadas

1 - AAT - área de aptidão turística

2 - NDT - núcleo de desenvolvimento turístico

3 - PDM / CM - Plano Director Municipal / Castro Marim

4 - ATT - área total do terreno - área de um prédio, sobre a qual incide a operação urbanística.

5 - AU - área urbanizável - área definida como edificável, que inclui as áreas de implantação das construções, logradouros e as destinadas às infra-estruturas.

6 - ATI - área total de implantação - somatório das áreas resultantes da projecção horizontal de todos os edifícios residenciais e não residenciais, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes.

7 - AI - área de impermeabilização - área total de implantação, mais a área resultante dos solos pavimentados, impermeáveis, designadamente arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos ou outros, logradouros, etc.

8 - ATC - área total de construção - somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, excluíndo garagens, serviços técnicos e galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação.

9 - CAS - coeficiente de afectação do solo - quociente entre a área total de implantação e a área urbanizável.

10 - COS - coeficiente de ocupação do solo - quociente entre a área total de construção e a área urbanizável.

11 - CIS - coeficiente de impermeabilização do solo - quociente entre a área total de impermeabilização e a área urbanizável.

12 - Densidade populacional - quociente entre a população prevista e a Área Urbanizável.

13 - AC - altura da construção - distância vertical medida desde a cota natural do solo ao ponto mais alto da construção.

Artigo 4º

Subdivisão da área de intervenção

A área integrada no NDT encontra-se subdividida em três núcleos, integrando as áreas loteáveis, as áreas de equipamento desportivo e turístico, e as áreas verdes ou livres:

Núcleo 1 - golfe e área loteável para moradias.

Núcleo 2 - área loteável para moradias unifamiliares.

Núcleo 3 - aldeamento turístico, hotel e áreas comerciais.

Artigo 5º

Projectos

1 - É obrigatório a autoria e responsabilidade de técnicos especializados,de acordo com a legislação em vigor, em todos e quaisquer projectos de construção a realizar dentro do perímetro constituinte do NDT.

2 - A aceitação dos projectos de arquitectura pela edilidade estará sujeita ao regime previsto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, e ainda aos preceitos estabelecidos no presente regulamento.

3 - O não cumprimento dos projectos aprovados, ficará sujeito aos embargos, coimas e reposições previstas na lei.

4 - Todos os projectos terão de apresentar Estudo de Enquadramento Paisagístico e Projectos Específicos devidamente fundamentados, englobando a totalidade dos logradouros.

SECÇÃO II

Condições gerais de utilização e ocupação do solo

Artigo 6º

Imperatividade do Plano

Toda a transformação física e funcional de carácter definido a executar dentro do terreno identificado no artigo 1º, fica sujeita a todos os vínculos e disposições estabelecidos nas peças escritas e desenhadas constantes do artigo 2º.

Artigo 7º

Infra-estruturas

Todas as edificações serão obrigatoriamente ligadas às redes de abastecimento domiciliário de água e electricidade e às redes de drenagem de esgotos domésticos e pluviais.

Artigo 8º

Implantação das edificações

As edificações deverão implantar-se nas respectivas áreas loteáveis, de acordo com os afastamentos projectados (planta de parcelamento) e estipulados no PDM para cada caso.

Artigo 9º

Alturas das edificações

A altura das edificações, expressa em número de pisos, serão de acordo com o estabelecido na planta de tipologias/número de pisos (planta de Implantação II - desenho n.º 4).

São definidos os seguintes pés-direitos máximos:

Comércio - 3,5m

Serviços - 3,5m

Habitação - 3,0m

Artigo 10º

Rede viária

A rede viária obedecerá aos vínculos e disposições estabelecidas nas peças escritas e desenhadas (planta de implantação de arruamentos, perfis longitudinais, transversais e impasses, desenhos n.º 16 a 21).

Artigo 11º

Estacionamento

A implantação e capacidade dos parques de estacionamento públicos e privados ficam sujeitos aos vínculos e disposições estabelecidos nas peças escritas e desenhadas (mapas de valores urbanísticos e planta de estacionamento)

Artigo 12º

Percursos e zonas pedonais

A implantação das áreas pedonais fica sujeita aos vínculos e disposições estabelecidas nas peças escritas e desenhadas e terão:

1 - Pavimentos apropriados, sempre que possível permeáveis, nomeadamente os de ligação entre "Fairways";

2 - Nos espaços pavimentados serão plantadas as árvores necessárias para o ensombramento.

Artigo 13º

Espaços livres e arborizados

1 - Os espaços livres e arborizados deverão ser implantados ou conservados de acordo com o estabelecido nas peças escritas e desenhadas e deverão ser tratados por ajardinamento sempre que alterada a sua morfologia natural.

2 - Os limites separadores entre lotes, a haver, serão obrigatoriamente em vegetação não se autorizando qualquer separação em alvenaria superior a 0,50 m, à excepção da marcação dos acessos ao lote, onde se deverão localizar os receptáculos postais.

3 - Os limites entre as zonas verdes e ajardinamentos (golfe) e as zonas livres inalteradas serão naturais e deverão apresentar soluções de continuidade.

Artigo 14º

Materiais, acabamentos e cores das edificações

1 - As coberturas das edificações serão planas, em terraço, ou revestidas a telha cerâmica aplicada na sua cor natural, ou poderão resultar da conjugação destas duas soluções.

Não são autorizadas coberturas em fibrocimento, chapa zincada ou outros materiais incaracterísticos da região.

As inclinações máximas admissíveis são de 23º com plano de fachada.

2 - O revestimento do exterior das edificações deverá ser em reboco pintado ou caiado, preferencialmente de branco, sendo de admitir, quando devidamente justificado, outros tons, como o ocre ou rosa claro.

3 - Os socos, guarnições de vãos ou revestimento de fachadas a pedra só serão admitidos com pedra natural da área e até ao limite de 40 % da superfície total exterior.

4 - Os elementos arquitectónicos decorativos, tais como chaminés, pérgulas, gradeamento, colunas e balaústres, só serão admitidos quando em conformidade com as características da região.

5 - Nos vãos exteriores das edificações não é admitida a utilização de caixilhos em alumínio de cor natural ou anodizado de qualquer cor.

6 - Não é admitido o fechamento, sob qualquer forma, das áreas de varandas, terraços ou pérgulas das edificações.

SECÇÃO III

Disposições especiais

Artigo 15º

Áreas urbanizáveis / loteáveis

1 - A natureza da ocupação do solo obedece aos vínculos e disposições estabelecidas nas peças escritas e desenhadas (planta de parcelamento, área urbanizável, número de pisos e mapas de valores):

a) As áreas loteáveis designadas pelos n.º 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27 são destinadas a edificações com tipologias de moradia unifamiliar isolada;

b) As áreas loteáveis designadas pelos n.º 19 e 20, são destinadas a edificações com tipologias de moradia unifamiliar em banda, com 35 e 55 fogos, respectivamente;

c) A área loteável designada pelo n.º 1 é destinada à edificação de equipamento desportivo;

d) A área loteável designada pelo n.º 2 é destinada a edificação de equipamento comercial;

e) As áreas loteáveis designadas pelos n.º 3 e 4 são destinadas a edificações de equipamentos turísticos, respectivamente hotel e aldeamento turístico;

2 - Condições de ocupação do solo:

a) As áreas construídas, de implantação, de construção e de impermeabilização obedecerão aos quantitativos estipulados nos mapas e quadros de valores urbanísticos;

b) O número de lugares de estacionamento automóvel público e privado obedecerá aos quantitativos estipulados nos mapas e quadros de valores urbanísticos;

c) O número máximo de pisos das edificações obedecerá ao estabelecido na Planta de tipologias / número de pisos (planta de implantação II, desenho n.º 4).

Quadro de valores urbanísticos

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1636224.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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