Declaração (extracto) n.º 1/2008
Dr. José Fernandes Estevens, Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim:
Torna público, para os efeitos previstos no nº.4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, que a Câmara Municipal de Castro Marim deliberou, por maioria, na sua reunião ordinária de 14 de Março de 2007, aprovar a proposta de alteração ao Plano de Pormenor da Quinta do Guadiana - Lavajinho e remeter o processo à Assembleia Municipal.
Mais torna público que a Assembleia Municipal de Castro Marim, na sua sessão ordinária de 20 de Abril de 2007, por unanimidade, aprovou a alteração do Plano de Pormenor da Quinta do Guadiana - Lavajinho.
Trata-se de uma alteração em regime simplificado enquadrável no artigo 97.º do D.L. 380/99, de 22 de Setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, que consiste na alteração das plantas de implantação e de condicionantes e do Regulamento, nos artigos 5.º, 14.º, 15.º e no Quadro de Valores Urbanísticos.
Nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, para efeitos de eficácia, manda publicar a deliberação da Assembleia Municipal na parte da aprovação da alteração do Plano, bem como as planta de implantação e condicionantes actualizadas e os artigos do regulamento alterados.
Com vista à fácil leitura do regulamento, evitando possíveis omissões face à alteração do regulamento, igualmente se republica o regulamento actualizado.
13 de Dezembro de 2007. - O Presidente da Câmara, José Fernandes Estevens.
Assembleia Municipal de Castro Marim
Certidão
Lino Dias Miguel, Presidente da Assembleia Municipal de Castro Marim, certifica, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal, na sessãoordinária realizada em 20 de Abril de 2007, tomou a seguinte deliberação:
«Alteração ao Plano de Pormenor da Quinta do Guadiana-Lavajinho.
Foi presente à Assembleia a proposta da Câmara Municipal de Castro Marim para alteração ao citado Plano de Pormenor. Fotocópia do processo foi previamente enviada a todos os membros e fica anexa à acta, dela fazendo parte integrante.
A Assembleia deliberou por unanimidade aprovar a alteração ao Plano de Pormenor da Quinta do Guadiana-Lavajinho, conforme proposta da Câmara Municipal.»
Por ser verdade e haver sido solicitada, mando passar a presente certidão, que assino e faço autenticar com o selo branco em uso nesta Autarquia.
17 de Dezembro de 2007. - O Presidente da Assembleia Municipal, Lino Dias Miguel.
Alterações ao Regulamento do Plano de Pormenor da Quinta do Guadiana-Lavajinho
Artigo 5º
1 - ...
2 - A aceitação dos projectos de arquitectura pela edilidade estará sujeita ao regime previsto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, e ainda aos preceitos estabelecidos no presente regulamento.
3 - ...
4 - ...
Artigo 14º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Nos vãos exteriores das edificações não é admitida a utilização de caixilhos em alumínio de cor natural ou anodizado de qualquer cor.
6 - ...
Artigo 15º
1 - ...
a) ...
b) As áreas loteáveis designadas pelos n.º 19 e 20, são destinadas a edificações com tipologias de moradia unifamiliar em banda, com 35 e 55 fogos,
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
Quadro de Valores Urbanísticos
(ver documento original)
Regulamento
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se à extensão de território definida como núcleo de desenvolvimento turístico e conforme delimitação em planta anexa. (planta do núcleo de desenvovimento turístico e limites do núcleo de desenvovimento turístico).
Artigo 2º
Organização do estudo de urbanização
O Estudo de Urbanização é composto por documentos escritos, regulamento, relatório e programa de execução, e gráficos, peças desenhadas, extractos de cartas, e plantas de trabalho organizados da seguinte forma:
1 - Elementos fundamentais:
Regulamento
Planta de implantação I - desenho n.º 3 escala 1/2.000
área urbanizável - área verde e livre
Planta de implantação II - desenho n.º 4 escala 1/2.000
tipologias / número de pisos
Planta de implantação III - desenho n.º 5 escala 1/2.000 faseamento - nº de hab./estacionamento
Planta de implantação IV - desenho n.º 6 escala 1/2.000
parcelamento de lotes / áreas
Planta de condicionantes (VLA) - desenho n.º 2 escala 1/2.000
2 - Elementos complementares:
Relatório;
Programa de execução.
3 - Elementos anexos:
Extracto da planta de ordenamento do PROT do Algarve escala 1/100.000.
Extracto das cartas de ordenamento e condicionantes do PDM de Castro Marim, com localização do terreno escala 1/ 25.000
Plantas de trabalho - caracterização de fachadas:
Área comercial / clube de golfe desenho 7, à escala 1/ 500
Moradias unifamiliares em banda desenho 8, à escala 1/ 200
Moradias unifamiliares isoladas desenho 9, à escala 1/ 500
Caracterização de fachadas hotel / aldeamento turístico desenho10, várias escalas.
Planta situação existente
Levantamento topográfico desenho11, à escala1/2.000
Estudo paisagístico:
Plano geral desenho12, à escala 1/2.000
Análise topográfica desenho13, à escala 1/2.000
Relações visuais desenho14, à escala 1/2.000
Vegetação existente desenho15, à escala 1/2.000
Modulação do terreno, cotas mestras desenho15A, à esc. 1/2.000
Áreas verdes e livres, valorização do terreno desenho15B, à esc. 1/2.000
Infra-Estruturas:
Rede viária regional desenho16,à escala1/25.000
Planta de implantação de arruamentos desenho17, à escala 1/2.000
Perfil longitudinal - Rua Um desenho18, à escala 1/200
Perfis longitudinais - Ruas Dois e Três desenho19, à escala 1/200
Perfis longitudinais - Ruas 4, 5 e 6 desenho20, à escala 1/200
Perfis longitudinais
Ruas sete e oito, Impasses 1, 2 e 3 desenho21, à escala 1/200
Origem da água para consumo domiciliário desenho22, à esc. 1/25.000
Traçado da rede de águas desenho23, à escala 1/2.000
Traçado da rede de esgotos desenho24, à escala 1/2.000
Traçado da rede eléctrica - rede de dist. em baixa tensão/rede iluminação pública desenho25, à escala 1/2.000
Limites do núcleo de desenvolvimento turístico, desenho 1, à escala 1/2.000
Artigo 3º
Abreviaturas e definições utilizadas
1 - AAT - área de aptidão turística
2 - NDT - núcleo de desenvolvimento turístico
3 - PDM / CM - Plano Director Municipal / Castro Marim
4 - ATT - área total do terreno - área de um prédio, sobre a qual incide a operação urbanística.
5 - AU - área urbanizável - área definida como edificável, que inclui as áreas de implantação das construções, logradouros e as destinadas às infra-estruturas.
6 - ATI - área total de implantação - somatório das áreas resultantes da projecção horizontal de todos os edifícios residenciais e não residenciais, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes.
7 - AI - área de impermeabilização - área total de implantação, mais a área resultante dos solos pavimentados, impermeáveis, designadamente arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos ou outros, logradouros, etc.
8 - ATC - área total de construção - somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, excluíndo garagens, serviços técnicos e galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação.
9 - CAS - coeficiente de afectação do solo - quociente entre a área total de implantação e a área urbanizável.
10 - COS - coeficiente de ocupação do solo - quociente entre a área total de construção e a área urbanizável.
11 - CIS - coeficiente de impermeabilização do solo - quociente entre a área total de impermeabilização e a área urbanizável.
12 - Densidade populacional - quociente entre a população prevista e a Área Urbanizável.
13 - AC - altura da construção - distância vertical medida desde a cota natural do solo ao ponto mais alto da construção.
Artigo 4º
Subdivisão da área de intervenção
A área integrada no NDT encontra-se subdividida em três núcleos, integrando as áreas loteáveis, as áreas de equipamento desportivo e turístico, e as áreas verdes ou livres:
Núcleo 1 - golfe e área loteável para moradias.
Núcleo 2 - área loteável para moradias unifamiliares.
Núcleo 3 - aldeamento turístico, hotel e áreas comerciais.
Artigo 5º
Projectos
1 - É obrigatório a autoria e responsabilidade de técnicos especializados,de acordo com a legislação em vigor, em todos e quaisquer projectos de construção a realizar dentro do perímetro constituinte do NDT.
2 - A aceitação dos projectos de arquitectura pela edilidade estará sujeita ao regime previsto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, e ainda aos preceitos estabelecidos no presente regulamento.
3 - O não cumprimento dos projectos aprovados, ficará sujeito aos embargos, coimas e reposições previstas na lei.
4 - Todos os projectos terão de apresentar Estudo de Enquadramento Paisagístico e Projectos Específicos devidamente fundamentados, englobando a totalidade dos logradouros.
SECÇÃO II
Condições gerais de utilização e ocupação do solo
Artigo 6º
Imperatividade do Plano
Toda a transformação física e funcional de carácter definido a executar dentro do terreno identificado no artigo 1º, fica sujeita a todos os vínculos e disposições estabelecidos nas peças escritas e desenhadas constantes do artigo 2º.
Artigo 7º
Infra-estruturas
Todas as edificações serão obrigatoriamente ligadas às redes de abastecimento domiciliário de água e electricidade e às redes de drenagem de esgotos domésticos e pluviais.
Artigo 8º
Implantação das edificações
As edificações deverão implantar-se nas respectivas áreas loteáveis, de acordo com os afastamentos projectados (planta de parcelamento) e estipulados no PDM para cada caso.
Artigo 9º
Alturas das edificações
A altura das edificações, expressa em número de pisos, serão de acordo com o estabelecido na planta de tipologias/número de pisos (planta de Implantação II - desenho n.º 4).
São definidos os seguintes pés-direitos máximos:
Comércio - 3,5m
Serviços - 3,5m
Habitação - 3,0m
Artigo 10º
Rede viária
A rede viária obedecerá aos vínculos e disposições estabelecidas nas peças escritas e desenhadas (planta de implantação de arruamentos, perfis longitudinais, transversais e impasses, desenhos n.º 16 a 21).
Artigo 11º
Estacionamento
A implantação e capacidade dos parques de estacionamento públicos e privados ficam sujeitos aos vínculos e disposições estabelecidos nas peças escritas e desenhadas (mapas de valores urbanísticos e planta de estacionamento)
Artigo 12º
Percursos e zonas pedonais
A implantação das áreas pedonais fica sujeita aos vínculos e disposições estabelecidas nas peças escritas e desenhadas e terão:
1 - Pavimentos apropriados, sempre que possível permeáveis, nomeadamente os de ligação entre "Fairways";
2 - Nos espaços pavimentados serão plantadas as árvores necessárias para o ensombramento.
Artigo 13º
Espaços livres e arborizados
1 - Os espaços livres e arborizados deverão ser implantados ou conservados de acordo com o estabelecido nas peças escritas e desenhadas e deverão ser tratados por ajardinamento sempre que alterada a sua morfologia natural.
2 - Os limites separadores entre lotes, a haver, serão obrigatoriamente em vegetação não se autorizando qualquer separação em alvenaria superior a 0,50 m, à excepção da marcação dos acessos ao lote, onde se deverão localizar os receptáculos postais.
3 - Os limites entre as zonas verdes e ajardinamentos (golfe) e as zonas livres inalteradas serão naturais e deverão apresentar soluções de continuidade.
Artigo 14º
Materiais, acabamentos e cores das edificações
1 - As coberturas das edificações serão planas, em terraço, ou revestidas a telha cerâmica aplicada na sua cor natural, ou poderão resultar da conjugação destas duas soluções.
Não são autorizadas coberturas em fibrocimento, chapa zincada ou outros materiais incaracterísticos da região.
As inclinações máximas admissíveis são de 23º com plano de fachada.
2 - O revestimento do exterior das edificações deverá ser em reboco pintado ou caiado, preferencialmente de branco, sendo de admitir, quando devidamente justificado, outros tons, como o ocre ou rosa claro.
3 - Os socos, guarnições de vãos ou revestimento de fachadas a pedra só serão admitidos com pedra natural da área e até ao limite de 40 % da superfície total exterior.
4 - Os elementos arquitectónicos decorativos, tais como chaminés, pérgulas, gradeamento, colunas e balaústres, só serão admitidos quando em conformidade com as características da região.
5 - Nos vãos exteriores das edificações não é admitida a utilização de caixilhos em alumínio de cor natural ou anodizado de qualquer cor.
6 - Não é admitido o fechamento, sob qualquer forma, das áreas de varandas, terraços ou pérgulas das edificações.
SECÇÃO III
Disposições especiais
Artigo 15º
Áreas urbanizáveis / loteáveis
1 - A natureza da ocupação do solo obedece aos vínculos e disposições estabelecidas nas peças escritas e desenhadas (planta de parcelamento, área urbanizável, número de pisos e mapas de valores):
a) As áreas loteáveis designadas pelos n.º 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27 são destinadas a edificações com tipologias de moradia unifamiliar isolada;
b) As áreas loteáveis designadas pelos n.º 19 e 20, são destinadas a edificações com tipologias de moradia unifamiliar em banda, com 35 e 55 fogos, respectivamente;
c) A área loteável designada pelo n.º 1 é destinada à edificação de equipamento desportivo;
d) A área loteável designada pelo n.º 2 é destinada a edificação de equipamento comercial;
e) As áreas loteáveis designadas pelos n.º 3 e 4 são destinadas a edificações de equipamentos turísticos, respectivamente hotel e aldeamento turístico;
2 - Condições de ocupação do solo:
a) As áreas construídas, de implantação, de construção e de impermeabilização obedecerão aos quantitativos estipulados nos mapas e quadros de valores urbanísticos;
b) O número de lugares de estacionamento automóvel público e privado obedecerá aos quantitativos estipulados nos mapas e quadros de valores urbanísticos;
c) O número máximo de pisos das edificações obedecerá ao estabelecido na Planta de tipologias / número de pisos (planta de implantação II, desenho n.º 4).
Quadro de valores urbanísticos
(ver documento original)