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Despacho 294/2008, de 3 de Janeiro

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Sumário

Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso para os cursos de licenciatura leccionados na Escola Superior de Teatro e Cinema

Texto do documento

Despacho 294/2008

Nos termos do disposto no artigo 10º do Regulamento dos regimes de Mudança de curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 401/2007, de 5 de Abril, e após homologação do Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, de 5 de Dezembro de 2007, publica-se o Regulamento dos Regimes de Mudança de curso, Transferência e Reingresso para os cursos de Licenciatura leccionados na Escola Superior de Teatro e Cinema.

Regulamento

Artigo 1º

Objecto

1 - O presente regulamento disciplina o acesso e ingresso nos cursos de licenciatura ministrados pela Escola Superior de Teatro e Cinema através dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso.

2 - O acesso ao 2º ciclo dos cursos bietápicos de licenciatura, enquanto forem ministrados, só pode ser efectuado através do regime de reingresso.

Artigo 2º

Conceitos

Os conceitos de "mudança de curso", "transferência", "reingresso", "mesmo curso", "créditos" e "escala de classificação portuguesa" são os que estão definidos no artigo 3º do regulamento aprovado pela Portaria 401/2007, de 5 de Abril.

Artigo 3º

Âmbito

O disposto no presente regulamento aplica-se a todos os estudantes que:

a) Tenham tido uma matrícula e inscrição válidas num curso, ministrado por um estabelecimento de ensino superior português e não o tenham concluído;

b) Tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham ou não concluído.

Artigo 4º

Condições para requerer a mudança de curso

1 - Podem requerer a mudança para um dos cursos da ESTC os estudantes de estabelecimentos de ensino superior nacionais que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Tenham obtido aprovação nas disciplinas de um curso do ensino secundário fixadas como disciplinas específicas idênticas às exigidas para acesso ao curso a que se candidatam;

b) Terem realizado os exames nacionais das disciplinas específicas exigidas para acesso a esse curso e nelas terem obtido a classificação mínima de 95 pontos;

c) Terem ingressado no ensino superior mediante provas para frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, reconhecidas pelo conselho científico da ESTC como adequadas ao curso para o qual pretende a mudança.

2 - Podem ainda requerer a mudança para um dos cursos da ESTC os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não, e satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) Terem estado inscritos nesse curso superior em pelo menos dois anos lectivos;

b) Terem estado inscritos em pelo menos dois anos curriculares;

c) Terem aproveitamento em pelo menos 50 % das disciplinas que integram o plano de estudos desses dois anos curriculares;

d) Fazerem prova de domínio da Língua Portuguesa, em moldes a definir pelas comissões científicas dos departamentos da ESTC.

3 - Os estudantes que requeiram mudança para um dos cursos da ESTC, para além de satisfazerem as condições referidas nos n.º 1 e 2, terão também de obter aprovação nas provas específicas de selecção do concurso local de acesso à frequência desse curso na ESTC.

Artigo 5º

Condições para requerer a transferência

1 - Podem requerer a transferência para um dos cursos da ESTC os estudantes de estabelecimentos de ensino superior nacionais que satisfaçam as seguintes condições:

a) Terem realizado os exames nacionais das disciplinas específicas exigidas para acesso a esse curso e neles terem obtido a classificação mínima de 95 pontos ou terem ingressado no ensino superior mediante provas para frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, reconhecidas pelo conselho científico da ESTC como adequadas ao curso para o qual pretende a mudança;

b) Terem estado inscritos em pelo menos dois anos lectivos e dois anos curriculares em curso superior com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou em curso com designação diferente mas situado na mesma área científica, tendo objectivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e concluindo pela atribuição do mesmo grau ou pela atribuição de grau diferente, resultante de um processo de adequação de ciclo de estudos de bacharelato para licenciatura.

2 - Podem ainda requerer a transferência para um dos cursos da ESTC os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não, e satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) Demonstrem tratar-se de curso que ministra formação científica idêntica ou similar, conferindo competências adequadas ao ingresso e progressão no curso ao qual se candidatam;

b) Terem estado inscritos nesse curso superior em pelo menos dois anos lectivos;

c) Terem estado inscritos em pelo menos dois anos curriculares;

d) Terem aproveitamento em pelo menos 50 % das disciplinas que integram o plano de estudos desses dois anos curriculares;

e) Terem aprovação nas disciplinas do curso de ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano em causa para ingresso naquele curso;

f) Fazerem prova de domínio da Língua Portuguesa, em moldes a definir pelas comissões científicas dos departamentos da ESTC.

3 - Compete às comissões científicas dos departamentos da ESTC aferir o cumprimento dos requisitos exigidos nos números anteriores quanto aos cursos da sua área científica e aprovar o regime de equivalências concedidas.

4 - As comissões científicas dos departamentos da ESTC poderão, a requerimento fundamentado, admitir a candidatura à transferência para os cursos da respectiva área de estudantes que, embora não satisfazendo aos requisitos da alínea e) do n.º 2, demonstrem curricularmente possuir a formação adequada.

5 - Os estudantes que nos termos das disposições legais em vigor, sejam titulares de equivalência de grau, reconhecimento de habilitações ou reconhecimento de grau académico superior obtidos no estrangeiro estão excluídos do âmbito dos regimes referidos no presente regulamento.

Artigo 6º

Condições para requerer o reingresso

Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos na ESTC no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido.

Artigo 7º

Mudança de curso, transferência ou reingresso após prescrição

Só podem candidatar-se a mudança de curso, transferência ou reingresso os estudantes cuja matrícula tenha caducado por prescrição no estabelecimento de origem passados que sejam dois semestres sobre a verificação da prescrição.

Artigo 8º

Períodos de apresentação de candidaturas

1 - Em cada ano lectivo existem dois períodos de apresentação de candidaturas a mudança de curso, transferência ou reingresso - o período normal e o período extraordinário.

2 - Para as candidaturas a mudança de curso o período normal decorre nos prazos anualmente fixados para as candidaturas aos concursos de acesso aos diferentes cursos da ESTC e o período extraordinário de 1 a 15 de Dezembro, caso existam vagas ainda por preencher.

3 - Para as candidaturas a transferência e reingresso o período normal decore de 1 de Agosto a 15 de Setembro e o período extraordinário de 15 de Novembro a 15 de Dezembro, mas neste último para transferência só se existirem vagas.

4 - Eventuais alterações excepcionais a estes calendários serão divulgadas através de edital a afixar nas instalações da ESTC e publicitadas no seu sítio da Internet.

Artigo 9º

Limitações quantitativas

1 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

2 - A mudança de curso e a transferência estão sujeitas às limitações quantitativas estabelecidas por lei.

3 - O número de vagas para os regimes de mudança de curso e transferência é fixado anualmente até 31 de Março pelo presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, mediante proposta da ESTC.

4 - As vagas aprovadas são divulgadas através de edital a afixar nas instalações da ESTC, publicitadas no seu sítio da Internet (WWW.estc.ipl.pt) e comunicadas à Direcção-Geral do Ensino Superior e ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior pelo Instituto Politécnico de Lisboa.

5 - Em cada curso da ESTC as vagas sobrantes do regime de mudança de curso poderão reverter para o regime de transferência e vice-versa, por decisão do conselho directivo.

Artigo 10º

Requerimento e documentos para a instrução do processo de candidatura

1 - Os pedidos de mudança de curso e transferência são requeridos ao presidente do conselho directivo da ESTC, em impresso próprio e acompanhado dos seguintes documentos:

1.1 - Para os candidatos que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimentos de ensino superior nacional:

a) Certidão da conclusão do ensino secundário, e da realização, dentro do período legalmente estabelecido como válido, dos exames nacionais das disciplinas específicas exigidas para acesso a esse curso;

b) Caso tenha ingressado no ensino superior mediante provas para frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, certidão do estabelecimento de ensino superior onde as provas foram realizadas, descriminando-as e esclarecendo o seu conteúdo, bem como a respectiva classificação;

c) Documento comprovativo de matrícula/inscrição no curso e estabelecimento de ensino superior que frequenta ou frequentou;

d) Certidão das disciplinas em que obteve aproveitamento e respectiva classificação;

e) Plano de estudos do curso de ensino superior que frequenta ou frequentou, com indicação da carga horária, periodicidade (anual/semestral) e ECTS, se aplicável;

f) Comprovativo do reconhecimento do curso que frequenta ou frequentou, pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (portaria que autorizou o funcionamento do curso e respectiva regulamentação);

g) Carta de motivação para a candidatura;

h) Fotocópia do bilhete de identidade;

i) Procuração, quando representado por procurador;

j) Comprovativo de candidatura ao concurso local de acesso ao curso da ESTC que se pretende frequentar realizada no ano em causa, se aplicável;

k) Comprovativo de aprovação nas provas do concurso local de acesso ao curso da ESTC realizadas no ano em causa, se aplicável.

1.2 - Para os candidatos que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro, em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham ou não concluído:

a) Certidão de aprovação nas (ou de equivalência às) disciplinas do ensino secundário correspondentes às dos exames nacionais exigidos para acesso ao curso da ESTC;

b) Certidão da matrícula/inscrição em estabelecimento de ensino superior estrangeiro, visada pelos serviços de educação competentes do país emissor e, se não estiver escrito em português, espanhol, francês ou inglês, traduzido para português por tradutor ajuramentado, e reconhecido pela representação diplomática ou consulado português;

c) Certidão da qual constem todas as disciplinas onde obteve aproveitamento e respectiva classificação, o ano curricular a que pertencem, respectivos ECTS, caso se aplique, passada pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro;

d) Carta de motivação para a candidatura;

e) Fotocópia do bilhete de identidade;

f) Procuração legal, quando representado por procurador;

g) Comprovativo de candidatura ao concurso local de acesso ao curso da ESTC que se pretende frequentar realizada no ano em causa, se aplicável;

h) Comprovativo de aprovação nas provas do concurso local de acesso ao curso da ESTC realizadas no ano em causa, se aplicável.

2 - Os candidatos ao regime de reingresso deverão fazer acompanhar o requerimento dos documentos referidos nas alíneas f) e g) do n.º 1.2.

3 - O requerimento está sujeito aos emolumentos fixados pelo Instituto Politécnico de Lisboa.

Artigo 11º

Indeferimento liminar

1 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reúnam as condições necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Se refiram a cursos em que não se tenham fixado vagas;

b) Tenham sido apresentadas fora de prazo;

c) Sejam candidaturas apresentadas a mais de um regime ou a mais de um curso;

d) Não sejam acompanhadas, no acto da candidatura, de toda a documentação necessária à completa instrução do processo;

e) Infrinjam expressamente alguma das regras fixadas pelo presente regulamento;

f) Os candidatos que, à data limite para apresentação das candidaturas, sejam titulares de um curso superior, salvo se se tratar de reingresso ou mudança de curso e transferência a partir de um curso onde ingressou como titular de um curso superior ao abrigo do regime dos concursos especiais.

2 - A competência para o indeferimento é do presidente do conselho directivo.

Artigo 12º

Exclusão da candidatura

1 - Serão excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e ou inscrever-se nesse ano lectivo em qualquer estabelecimento de ensino superior os requerentes que prestem falsas declarações.

2 - Serão igualmente excluídos do processo os estudantes que tenham dívidas para com a ESTC e não as regularizem previamente.

3 - A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é da competência do presidente do conselho directivo.

4 - Nas condições previstas nos n.º 1 e 2 todos os actos académicos e administrativos que tenham sido praticados são considerados nulos.

Artigo 13º

Seriação

1 - Os candidatos a mudança de curso são seriados a partir da classificação final obtida nas provas específicas dos concursos locais de acesso ao curso da ESTC que pretendem frequentar.

2 - Os candidatos a transferência são seriados segundo os seguintes critérios:

a) Maior número de disciplinas/unidades curriculares realizadas e consideradas afins do curso a que se candidata;

b) Melhor média aritmética, aproximada às décimas, das disciplinas/unidades curriculares consideradas na alínea anterior.

3 - Sempre que dois ou mais candidatos, em situação de empate, disputem a última vaga, cabe ao conselho directivo decidir admiti-los, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais.

Artigo 14º

Decisão

1 - As decisões sobre os requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso são da competência de júris propostos por cada uma das comissões científicas dos departamentos da ESTC e nomeados pelo conselho directivo.

2 - As decisões exprimem-se através de um dos seguintes resultados finais:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

3 - A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano lectivo em que é requerida.

4 - Os resultados serão publicitados através de edital afixado nas instalações da ESTC e no seu sítio da Internet.

5 - A notificação considera-se realizada para todos os efeitos através da afixação do edital.

Artigo 15º

Reclamação

1 - Da decisão prevista no artigo 14º poderão os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo de três dias úteis contados a partir da afixação da mesma, dirigida ao presidente do conselho directivo.

2 - As decisões sobre as reclamações serão da competência do presidente do conselho directivo e serão proferidas no prazo de 10 dias úteis e comunicadas, por escrito, aos reclamantes.

Artigo 16º

Erro dos serviços

1 - O candidato não colocado por erro exclusivamente imputável aos serviços da ESTC terá direito à colocação, mesmo que para tal se torne necessário criar uma vaga adicional.

2 - A rectificação poderá ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa da ESTC.

3 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato a respeito do qual o erro se verificou e não afecta os restantes candidatos, colocados ou não.

Artigo 17º

Estudantes não colocados com matrícula válida no ano lectivo anterior

Os estudantes que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas no ano lectivo imediatamente anterior e cujo requerimento seja indeferido poderão, no prazo de sete dias sobre a publicação da decisão, proceder à inscrição no curso onde haviam estado inscritos no ano lectivo anterior.

Artigo 18º

Matrícula e inscrições

1 - Os estudantes colocados deverão proceder à matrícula e inscrição na ESTC no prazo fixado.

2 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, a ESTC chamará, por via postal, à realização destas o candidato seguinte da lista ordenada resultante dos critérios de seriação aplicáveis, até à efectiva ocupação do lugar ou ao esgotamento dos candidatos ao concurso em causa.

Artigo 19º

Integração curricular e creditação

1 - Os estudantes integram-se nos programas e organização de estudos em vigor na ESTC, no ano lectivo em que se matriculam e inscrevem.

2 - A integração é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS) com base no reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

3 - A creditação da formação realizada e o reconhecimento da experiência profissional e da formação pós-secundária é da competência das comissões científicas dos departamentos da ESTC, que estabelecerão os procedimentos a adoptar, com respeito pelo disposto no artigo 45º do Decreto-lei 74/2006, de 24 de Março.

4 - É também da competência das comissões científicas dos departamentos a aplicação do disposto no artigo 9º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril.

5 - Os documentos necessários para instruir os respectivos processos previstos nos pontos anteriores devem ser entregues no núcleo de assuntos académicos da ESTC nos prazos estabelecidos.

Artigo 20º

Aplicação

O disposto no presente Regulamento aplica-se à candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 2007-2008.

Artigo 21º

Omissões e dúvidas de interpretação

Quaisquer omissões e dúvidas de interpretação do presente Regulamento serão analisadas e decididas pelo conselho directivo da ESTC, mediante parecer da comissão coordenadora do conselho científico, se possível através do recurso ao Regulamento aprovado pela Portaria 401/2007, de 5 de Abril.

7 de Dezembro de 2007. - O Presidente do Conselho Directivo, Filipe Carlos Fonseca da Costa Oliveira.

ANEXO I

Calendário a que se refere o artigo 8º do regulamento

Fixação das vagas - até 31 de Março

Divulgação das vagas no sítio da Escola - de imediato ao conhecimento da sua aprovação

Apresentação de candidaturas para mudança de curso

Período normal nos prazos anualmente fixados para as candidaturas aos concursos da Escola

Período extraordinário - de 1 a 15 de Dezembro

Apresentação de candidaturas para transferência e para reingresso

Período normal - de 1 de Agosto a 15 de Setembro

Período extraordinário - de 15 de Novembro a 15 de Dezembro

Reclamações sobre as colocações - até três dias úteis após a divulgação das colocações

Matrícula e inscrição - até cinco dias úteis após a divulgação das colocações

Decisão sobre as reclamações - até 10 dias úteis após a entrada da reclamação

Matrícula e inscrição para reclamações atendidas - até cinco dias úteis após notificação.

ANEXO II

Modelo de requerimento a que se refere o artigo 10º do regulamento

Requerimento para Mudança de curso, Transferência e Reingresso

Exmo. Sr. Pres. do Conselho Directivo da Escola Superior de Teatro e Cinema

... (a), nascido(a) em.../... (b), de nacionalidade..., portador(a) do B.I./Passaporte n.º..., emitido em.../.../... (c), pelo Arquivo de Identificação de..., morador(a) em...

...(d), com o telefone/telemóvel e e-mail...

...(e), tendo estado matriculado na... (f), onde frequentou o...º (g) do curso de... (h) no ano lectivo de.../... (i), vem requerer a V. Exa... (j) para o curso de licenciatura em... (k) da Escola Superior de Teatro e Cinema.

Para o efeito junta:

1. Fotocópia simples do B.I./Passaporte

2. Procuração, caso o requerimento não seja apresentado pelo próprio

3. Certidão de conclusão do ensino secundário (12 anos de escolaridade), c/ discriminação das disciplinas

4. Documento comprovativo do ano lectivo de ingresso no ensino superior

5.Comprovativo de aprovação nos exames nacionais das disciplinas específicas realizadas (ficha mecanográfica ou certidão)

6. Certidão comprovativa de ingresso no ensino superior através de provas para maiores de 23 anos, onde se discrimine o seu conteúdo e classificação, passado pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas

7. Documento comprovativo de matrícula/inscrição no curso e estabelecimento de ensino superior que frequenta ou frequentou

8. Certidão das disciplinas em que obteve aproveitamento e respectiva classificação, o ano curricular a que pertencem e respectivos ECTS, se aplicável

9. Plano de estudos do curso de ensino superior que frequenta ou frequentou com indicação de carga horária, periodicidade (anual/semestral) e ECTS, se aplicável

10. Comprovativo do reconhecimento do curso que frequenta ou frequentou pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (portaria que autorizou o funcionamento do curso e respectiva regulamentação)

11. No caso de estudantes inscritos no ano lectivo anterior em estabelecimento de ensino superior diferente, certidão comprovativa de não ter a sua matrícula caducado por prescrição para o ano lectivo em causa

12. Carta de motivação para a candidatura

13. Comprovativo de candidatura ao concurso local de acesso ao curso da ESTC que se pretende frequentar (ou de aprovação nas provas) realizada no ano em causa

14. Curriculum Vitae (facultativo)

15. Outros documentos, especifique...

Em.../.../... (l)

... (m)

a) Nome

b) Data de nascimento

c) Data de emissão do B.I. ou Passaporte (dia/mês/ano)

d) Endereço (rua, código postal, localidade)

e) Número de telefone, telemóvel e e-mail

f) Referência ao último estabelecimento de ensino superior onde se esteve matriculado/ inscrito

g) Último ano curricular em que esteve matriculado

h) Referência ao curso que se frequentou

i) Ano lectivo da última inscrição

j) Regime pretendido: reingresso, mudança de curso ou transferência

k) O curso da ESTC que se pretende frequentar

l) Data do requerimento

m) Assinatura do requerente

Observações: No caso de estudantes oriundos de estabelecimentos de ensino superior estrangeiros os documentos aplicáveis deverão ser visados pelos competentes serviços de educação, serviço consular ou com aposição da apostilha da Convenção de Haia e, se não estiverem escritos em português, espanhol, francês ou inglês, traduzidos para português por tradutor reconhecido pela representação diplomática portuguesa

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1636138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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