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Aviso 156/2008, de 3 de Janeiro

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Sumário

Regulamento do Centro de Investigação e Estudos em Saúde Pública da ENSP/UNL

Texto do documento

Aviso 156/2008

Sob proposta do conselho científico da Escola Nacional de Saúde Pública, aprovado em 16 de Maio de 2007, o Regulamento do Centro de Investigação e Estudos em Saúde Pública da ENSP/UNL, que vai publicado em anexo ao presente aviso.

23 de Novembro de 2007. - O Director, (Assinatura ilegível.)

Regulamento do Centro de Investigação e Estudos em Saúde Pública da ENSP/UNL (CIESP) previsto no artigo 13º, do regulamento 40/2007, de 19 de Março, que aprova o Regulamento da Área Académica/Científica da ENSP.

(aprovado em conselho científico da ENSP, em 16 de Maio de 2007)

Artigo 1º

(Definição e natureza jurídica)

O Centro de Investigação e Estudos em Saúde Pública (CIESP) é um núcleo autónomo sem personalidade, integrado formalmente na orgânica da Escola Nacional de Saúde Pública (ENSP), da Universidade Nova de Lisboa (UNL), e funcionando na dependência directa do conselho científico da mesma.

Artigo 2º

(Enquadramento normativo)

O CIESP rege-se pelo seu regulamento e restante enquadramento normativo universitário aplicável à ENSP e à UNL.

Artigo 3º

(Objectivos)

O CIESP tem por finalidade promover e desenvolver a investigação nas áreas disciplinares que integram os curricula da ENSP, bem como em qualquer área do conhecimento científico que se identifique como relevante para a investigação e desenvolvimento da Saúde Pública e domínios afins, sublinhando as seguintes actividades:

a) Promover, financiar e coordenar a realização de projectos de investigação, enquadrados nas linhas de investigação estratégica definidas pela sua Comissão Científica;

b) Planear e executar periodicamente encontros de investigação para apresentação e discussão dos diversos projectos da ENSP, para os quais poderão também ser convidadas a participar entidades externas ao CIESP;

c) Colaborar e incentivar o intercâmbio com outras instituições nacionais e estrangeiras;

d) Apoiar e prestar serviços à comunidade no âmbito da sua actividade científica;

e) Organizar seminários, conferências, cursos, reuniões e outras acções de divulgação, discussão e aprofundamento do conhecimento científico;

f) Privilegiar as acções que resultem na divulgação científica, através de publicação científica ou outro meio idóneo de disseminação de resultados de projectos científicos;

g) Formar investigadores nacionais ou estrangeiros em estudos pós-graduados;

h) Colaborar com entidades externas, dentro dos princípios legais e deontológicos aplicáveis.

Artigo 4º

(Linhas de Investigação Estratégicas)

1 - O CIESP promove e coordena a realização de projectos de investigação, enquadrados nas linhas de investigação estratégicas definidas pela Comissão Científica.

2 - Os projectos são aprovados em reunião da Comissão Científica do CIESP, devendo as suas propostas ser estruturadas dentro das normas definidoras de processos de financiamento de instituições de apoio à investigação científica.

3 - O CIESP privilegiará a descentralização e a internacionalização nas suas actividades científicas, nomeadamente através da promoção da realização de protocolos e outras formas de intercâmbio científico com instituições e centros de investigação nacionais e estrangeiros.

Artigo 5º

(Membros do CIESP)

São membros do CIESP todos os investigadores que pertençam ao conselho científico da ENSP e que manifestem essa vontade, que para tal tenham sido convidados pela Comissão Científica ou que para tal tenham apresentado candidatura, sujeita a aprovação da mesma Comissão.

Artigo 6º

(Perda da qualidade de Membro)

Perde-se a qualidade de Membro do CIESP:

a) A pedido do próprio, comunicado por escrito à Comissão Científica;

b) Por exoneração deliberada em Comissão Científica, por maioria qualificada de 2/3 dos membros presentes, após proposta fundamentada.

Artigo 7º

(Órgãos)

O CIESP dispõe de um Coordenador, uma Comissão Científica, uma Comissão Científica Externa e uma Assembleia de Investigadores, os quais se regem pelo presente Regulamento, bem como pelas normas gerais aplicáveis.

Artigo 8º

(Coordenador)

1 - O CIESP é dirigido por um Coordenador, designado pelo Presidente do conselho científico da ENSP, de entre os membros efectivos deste e que pertençam ao CIESP, por um período de três anos, renovável até dois mandatos consecutivos, devendo tal designação obter aprovação favorável do plenário.

2 - O mandato do Coordenador pode ainda cessar por destituição aprovada em Comissão Científica ou por carta de demissão apresentada ao conselho científico, no entanto as suas funções só deixarão de ser desempenhadas após tomada de posse do novo Coordenador.

Artigo 9º

(Comissão Directiva)

1 - O Coordenador é coadjuvado por uma Comissão Directiva constituída por ele próprio e por dois vogais membros do CIESP, dos quais um será obrigatoriamente da Comissão Científica.

2 - Após a cessação do mandato do Coordenador, por caducidade ou por destituição, a Comissão Directiva deverá continuar a coadjuva-lo, até à tomada de posse do novo Coordenador.

Artigo 10º

(Competências do Coordenador)

1 - Compete ao Coordenador:

a) Nomear a Comissão Directiva;

b) Representar o CIESP;

c) Informar e apresentar todas as propostas ou questões relativas ao CIESP, no âmbito do Conselho Cientifico da ENSP,

d) Convocar e presidir às reuniões da Comissão Directiva e Assembleia de Investigadores;

e) Promover, coordenar e assegurar a actividade conjunta entre o CIESP e o Gabinete de Apoio à Investigação, Desenvolvimento e Inovação (GAIDI);

f) Convocar reuniões extraordinárias da Comissão Cientifica e da Assembleia de Investigadores quando tal entender necessário.

2 - Compete ao Coordenador coadjuvado pela Comissão Directiva:

a) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais do CIESP e colaborar na administração financeira do CIESP;

b) Preparar e presidir às reuniões da Comissão Directiva;

c) Elaborar o plano anual e o relatório anual de actividades, bem como o orçamento do CIESP, p/a aprovação da Comissão Científica e posterior apresentação ao conselho científico da ENSP;

d) Cumprir e fazer cumprir o Regulamento do CIESP;

e) Propor a revisão do Regulamento do CIESP.

3 - O Coordenador poderá delegar expressamente competências em qualquer dos membros da Comissão Directiva.

Artigo 11º

(Comissão Científica)

1 - A Comissão Científica do CIESP é composta por todos os seus investigadores pertencentes ao conselho científico da ENSP-UNL.

2 - A Comissão Científica tem como competências essenciais:

a) Definir as áreas científicas estratégicas;

b) Aprovar anualmente o plano de actividades e o orçamento, bem como o relatório de actividades e contas do CIESP, a apresentar ao conselho científico da ENSP;

c) Programar e coordenar a actividade científica do CIESP;

d) Assessorar o Coordenador no exercício das suas funções;

e) Aprovar a criação de núcleos autónomos, nos termos do presente regulamento;

f) Admitir e excluir investigadores;

g) Acompanhar a evolução dos trabalhos de investigação no âmbito do CIESP;

h) Propor a aquisição de bibliografia e equipamento necessários ao funcionamento do CIESP e das suas linhas de investigação;

i) Aprovar a destituição do Coordenador, com os votos, no mínimo de 2/3 dos seus membros.

3 - A Comissão Científica do CIESP reúne no âmbito do conselho científico, no contexto do n.º 2 do artigo 6º do regulamento do conselho científico.

4 - A Comissão Científica reúne extraordinariamente por convocatória do Coordenador ou de, pelo menos, 2/3 dos seus membros, efectuada, no mínimo, com quarenta e oito horas de antecedência.

Artigo 12º

(Assembleia de Investigadores)

1 - A Assembleia de Investigadores do CIESP é constituída por todos os membros do Centro

2 - A Assembleia de Investigadores reúne ordinariamente, uma vez por ano (no último trimestre do ano), podendo pronunciar-se, sem carácter vinculativo, sobre o desenvolvimento das linhas de investigação.

3 - A Assembleia de Investigadores reúne extraordinariamente por convocatória do Coordenador ou da maioria dos seus membros, efectuada com um mínimo de uma semana de antecedência.

4 - Relativamente a cada reunião será elaborada uma acta, a disponibilizar após aprovação e a apresentar ao conselho científico da ENSP.

Artigo 13º

(Comissão Científica Externa)

A Comissão Científica Externa é composta por, um mínimo de três e um máximo de sete, investigadores doutorados pertencentes a entidades nacionais e ou estrangeiras externas à ENSP, que serão convidados pelo Coordenador, sob proposta da Comissão Científica, tendo como missão emitir parecer escrito sobre o plano anual e o relatório anual de actividades do CIESP.

Artigo 14º

(Gestão Financeira)

1 - À ENSP, como unidade orgânica de acolhimento do centro, cabe a responsabilidade de gerir a contabilidade do CIESP.

2 - Os bens de equipamento consideram-se pertencentes à ENSP e são de uso comum (excepto no decurso dos respectivos projectos).

Artigo 15º

(Revisão do Regulamento)

1 - A proposta de revisão do Regulamento do CIESP será formulada pela Comissão Directiva e submetida à apreciação da Comissão Científica, devendo as alterações serem aprovadas por maioria de 2/3 dos votos.

2 - A versão final do Regulamento sujeito a alterações, terá que ser homologada, por maioria simples, pelo conselho científico da ENSP-UNL.

Artigo 16º

(Questões omissas)

Todas as questões omissas ou alvo de dúvidas no âmbito dos órgãos do CIESP serão sujeitas à apreciação do conselho científico da ENSP-UNL.

Artigo 17º

(Entrada em vigor)

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1636071.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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