Decreto Legislativo Regional 13/2003/M
Define como ilícitos de mera ordenação social a falta de apresentação de documentos e a falta de comunicação de início de actividade à Inspecção Regional do Trabalho.
O Decreto-Lei 102/2000, de 2 de Junho, que aprovou o Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT), definiu como ilícitos de mera ordenação social a falta de apresentação de documentos bem como a falta de comunicação de início de actividade, conforme os seus artigos 13.º e 25.º, respectivamente.
Prosseguindo a Inspecção Regional do Trabalho, na Região Autónoma da Madeira, as competências legalmente atribuídas à IGT, torna-se adequado definir aqueles ilícitos contra-ordenacionais no âmbito da administração regional autónoma.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas c) e j) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Apresentação de documentos
A falta de apresentação de documentos ou registos requisitados nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Regulamentar Regional 17/2001/M, de 9 de Julho, constitui contra-ordenação leve, sem prejuízo do disposto relativamente a documentos ou registos obrigatórios.
Artigo 2.º
Comunicação de início de actividade
1 - As entidades sujeitas à acção da Inspecção Regional do Trabalho devem comunicar a esta, antes do início da actividade, a denominação, o ramo de actividade ou objecto social, o endereço da sede e de outros locais de trabalho, a indicação da publicação oficial do respectivo pacto social, estatuto ou acto constitutivo, a identificação e o domicílio dos respectivos gerentes, administradores ou directores e o número de trabalhadores ao serviço.
2 - A alteração dos elementos referidos no número anterior deve ser comunicada no prazo de 30 dias.
3 - A violação do disposto nos números anteriores constitui contra-ordenação leve.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 8 de Maio de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 23 de Maio de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.