A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 578/88, de 23 de Agosto

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Sumário

Cria um lugar de subdirector-geral no quadro de pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI), aprovado pela Portaria nº 523/87 de 27 de Junho.

Texto do documento

Portaria 578/88
de 23 de Agosto
Tornando-se necessário alterar o quadro do pessoal dirigente superior da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 363/78, de 28 de Novembro, que o quadro de pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, aprovado pela Portaria 523/87, de 27 de Junho, seja aumentado de um lugar de subdirector-geral, conforme o mapa anexo à presente portaria.

Ministério das Finanças.
Assinada em 30 de Junho de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Aumento de um lugar de subdirector-geral no quadro geral de pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, aprovado pela Portaria 523/87, de 27 de Junho

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163558.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-28 - Decreto-Lei 363/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Reestrutura a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-27 - Portaria 523/87 - Ministério das Finanças

    Substitui o quadro de pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 16/85, de 28 de Fevereiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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