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Anúncio 8817/2007, de 31 de Dezembro

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Sumário

Constituição da sociedade denominada EURONAM - Construção Civil, Lda.

Texto do documento

Anúncio 8817/2007

Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula: 5620/20000428; identificação de pessoa colectiva: 504958275; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 02/20000428.

Ana Maria Feijão Varela, segunda-ajudante na Conservatória do Registo Comercial de Setúbal, certifica que:

1 - António Pedro dos Santos, c.c. Conceição Maria dos Santos Teixeira dos Santos, na comunhão de adquiridos, Rua Álvaro Fernandes n.º 5, 2.º A, Vila Nova da Caparica.

2 - Nelson de Sousa Teixeira, solteiro maior, lote 2, bloco B8, 3.º C, Vale Figueira.

3 - Manuel dos Santos Severino, c.c. Maria de Fátima dos Santos Cardoso Severino, na comunhão de adquiridos, Rua Mouzinho de Albuquerque n.º 8, 2.º Esq.,Setúbal.

Constituíram a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma de EURONAM - Construção Civil, Lda.

2 - A sociedade tem a sua sede na Rua Mouzinho de Albuquerque, número oito; segundo andar, esquerdo, freguesia de São Sebastião, concelho de Setúbal.

§ único. Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e, serem criadas ou encerradas, agências, filiais, delegações, sucursais ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

O objecto da sociedade consiste no exercício da construção civil e obras públicas.

Artigo 3.º

O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de um milhão e duzentos mil escudos, e corresponde à soma de três quotas iguais do valor nominal de quatrocentos mil escudos cada, pertencente uma a cada um dos sócios.

§ 1.º Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global igual ao capital social inicial.

§ 2.º Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.

Artigo 4.º

1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em Assembleia Geral, compete aos sócios, que, desde já, ficam nomeados gerentes.

2 - Para a sociedade ficar obrigada, são necessárias as assinaturas de três gerentes.

3 - A remuneração da gerência poderá consistir total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.

Artigo 5.º

A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 6.º

A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.

Artigo 7.º

A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, quando esta for sujeita a arrolamento, arresto, penhora, quando for incluída em massa falida, ou quando, fora dos casos previsto na lei, for cedida sem o consentimento da sociedade.

Artigo 8.º

Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em Assembleia Geral.

Está conforme o original.

7 de Novembro de 2007. - A Segunda-Ajudante, Ana Maria Feijão Varela.

1000311721

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1635558.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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