Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula: 5393/991015; identificação de pessoa colectiva: 504681818; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 07/991015.
Maria Cristina Pacheco Santos, segunda-ajudante da Conservatória do Registo Comercial de Setúbal, certifica que:
1 - José Manuel da Cruz Romão c. c. Dioguina Delgadinho Cardoso Romã, na comunhão geral, Rua Francisco Sá Carneiro, n.º 25 4.º C., Setúbal.
2 - Dioguina Delgadinho, Cardoso Romão.
3 - Maria de Fátima da Cruz Romão, divorciada, Lagameças, Palmela.
Constituíram a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
Artigo 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Cardoso, Romão & Romão, Lda.
2 - A sociedade tem a sua sede na Rua João de Deus, Bairro Afonso Costa, Lote noventa e cinco, Loja três, freguesia de S. Sebastião, concelho de Setúbal.
3 - Por simples deliberação da gerência a sede poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como poderão ser criadas e extintas sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação.
Artigo 2.º
A sociedade tem por objecto a exploração de estabelecimento de pastelaria, padaria e gelataria.
Artigo 3.º
1 - O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil euros e corresponde à soma de três quotas: duas iguais do valor nominal de três mil euros, cada, pertencente uma a cada um dos sócios, José Manuel da Cruz Romão e Dioguina Delgadinho Cardoso Romão; e, uma do valor nominal de quatro mil euros, pertencente à sócia, Maria de Fátima da Cruz Romão.
2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao décuplo do capital social.
3 - Depende de deliberação dos sócios, a celebração de contratos de suprimentos.
Artigo 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em Assembleia Geral, compete aos sócios, que desde já ficam nomeados gerentes.
2 - Para a sociedade ficar obrigada é necessária a assinatura de um gerente.
Artigo 5.º
A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exoneração ou exclusão de um sócio;
h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em Assembleia Geral.
§ 1.º Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.
§ 2.º Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
§ 3.º Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de noventa dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
Artigo 6.º
A sociedade poderá participar no capital de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
Artigo 7.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em Assembleia Geral.
Está conforme o original.
5 de Novembro de 2007. - A Segunda-Ajudante, Maria Cristina Pacheco Santos.
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