Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração 356/2007, de 31 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Revisão do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Portalegre

Texto do documento

Declaração 356/2007

José Fernando da Mata Cáceres, torna público que a Câmara Municipal de Portalegre deliberou na reunião de 06 de Novembro de 2006, aprovar e remeter à Assembleia Municipal de Portalegre, a proposta de revisão ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Portalegre, aprovado pela deliberação da Assembleia Municipal de 27 de Fevereiro de 1993, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 26 de Abril de 1994. Mais torna público que a Assembleia Municipal de Portalegre, por deliberação de 22 de Dezembro de 2006, aprovou a revisão do referido plano de pormenor.

Nos termos da alínea d) do ponto 4 do artigo 148º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 316/2007 de 19 de Setembro, publica-se em anexo, a Certidão da deliberação da Assembleia Municipal de Portalegre de 22 de Dezembro de 2006 que aprovou a revisão do plano de pormenor, a Planta de Implantação, a Planta de Condicionantes e o Regulamento.

26 de Novembro de 2007. - O Presidente da Câmara, José Fernando da Mata Cáceres.

Certidão

António Jaime Correia Azedo, presidente da Assembleia Municipal do Concelho de Portalegre, certifica, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal do Concelho de Portalegre, reunida em Sessão Ordinária, realizada em vinte e dois de Dezembro de dois mil e seis, aprovou a deliberação do órgão executivo tomada em reunião ordinária realizada em seis de Novembro do mesmo ano, que aprovou a Revisão ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Portalegre.

Por ser verdade passo a presente certidão que assino e autentico com o selo branco em uso neste Município.

2 de Janeiro de 2007. - O Presidente da Assembleia, António Jaime Correia Azedo.

Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Portalegre

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1º

Âmbito

1 - O presente Regulamento faz parte da revisão do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Portalegre e aplica-se a toda a área de intervenção delimitada na Planta de Implantação.

2 - O presente Regulamento, tem a natureza de regulamento administrativo, e constitui o instrumento definidor da gestão urbanística do território objecto do Plano, tem em atenção os objectivos de desenvolvimento definidos em instrumentos de planeamento de hierarquia superior, nomeadamente o Plano Director Municipal de Portalegre.

Artigo 2º

Objectivos

A revisão do presente plano de pormenor tem por objectivo definir propostas de organização espacial da área industrial de Portalegre e harmonizar o regulamento com a implantação prevista, definindo com detalhe a concepção da forma de ocupação, nomeadamente:

a) Definir e estabelecer os princípios e regras para a ocupação, uso e transformação do solo;

b) Definir as áreas de implantação dos lotes destinados à indústria, comércio, serviços e equipamentos;

c) Concretizar o desenho urbano da área de intervenção;

d) Servir de enquadramento à elaboração de planos de actividades e projectos do município.

Artigo 3º

Composição

1 - A revisão do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Portalegre, adiante designado por Plano de Pormenor, é constituído pelo presente Regulamento, Planta de Implantação e Planta de Condicionantes.

2 - Acompanham o Plano de Pormenor:

a) O Relatório fundamentando as soluções adoptadas;

b) O Programa de execução das acções previstas e respectivo plano de financiamento;

c) A Planta de Enquadramento;

d) Os Estudos de Caracterização e respectivas plantas de trabalho.

Artigo 4º

Compatibilidade com PDM

As disposições do Plano Director Municipal mantêm-se em vigor em todos os domínios em que o presente Plano de Pormenor seja omisso, prevalecendo, porém, as disposições deste último em caso de incompatibilidade com aquele.

Artigo 5º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente Plano são consideradas as seguintes definições:

Alinhamento: linha frontal de referência que define a implantação das construções dos lotes;

Lote: área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da Legislação em vigor.

Parcela: área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento.

Percentagem de área coberta: é a percentagem da parcela ou lote ocupada por construção, considerando para o efeito a projecção horizontal dos edifícios delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas;

Área de Implantação: valor expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.

Área de construção: soma das áreas brutas de todos os pisos, construídos ou a construir (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão das garagens, serviços técnicos instalados nas caves e ou coberturas dos edifícios, sótãos não habitáveis, varandas balançadas e exteriores ao plano da fachada, terraços descobertos, galerias exteriores públicas e arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

Cércea: dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.

Superfície impermeabilizada: soma das áreas do terreno ocupadas por edifícios, por piscinas, por vias, passeios ou estacionamentos asfaltados e por demais obras que impermeabilizem o terreno;

Logradouro: Área de terreno livre de um lote, ou parcela, adjacente à construção nele implantada e que, funcionalmente, se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou pátio.

Estacionamento público: dotação de estacionamento que se destina, exclusiva ou cumulativamente, à utilização pelo público.

Cave: zona de um edifício abaixo do nível do arruamento de acesso;

Utilização ou Uso: funções ou actividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício;

Anexo: construção destinada a uso complementar da construção principal, como por ex. garagens, arrumos, etc.

CAPÍTULO II

Condicionantes ao uso do solo - Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 6º

Identificação

Na área de intervenção do presente Plano de Pormenor, identificam-se as seguintes condicionantes ao uso do solo:

1 - Protecção da Paisagem e dos Recursos Naturais

a) Domínio público hídrico fluvial

2 - Protecção de Infra-estruturas de abastecimento e drenagem

a) Rede de abastecimentos e saneamento básico

b) Rede de abastecimento de energia eléctrica

c) Rede de distribuição de gás natural.

3 - Protecção de Infra-estruturas de transporte

a) Rede Rodoviária Nacional

Artigo 7º

Regime

No Plano de Pormenor serão observadas as disposições referentes às condicionantes ao uso do solo identificadas, quer constituam servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, constantes da legislação em vigor e no presente Regulamento assinaladas na Planta de Condicionantes.

CAPÍTULO III

Regime de uso do solo

Artigo 8º

Ocupação da área do Plano

1 - A execução das acções de planeamento propostas pelo presente plano da área de intervenção deverão respeitar o desenho estabelecido na planta de implantação do plano de pormenor.

2 - Para o efeito deverão ser concretizadas pelas entidades competentes através da elaboração dos projectos em escala adequada.

3 - O presente regulamento aplica-se aos lotes industriais propostos e aos lotes industriais existentes.

Artigo 9º

Caracterização e ocupação dos lotes

1 - Na área de intervenção do plano de pormenor será permitido o exercício de actividades industriais, armazenagem, comércio e serviços, incluindo hotelaria e restauração bem como outras tipologias de empreendimentos turísticos.

2 - Destinando-se preferencialmente a fins industriais, os lotes poderão ser, no entanto, ocupados por comércio, serviços e equipamentos desde que compatíveis com a actividade industrial circundante.

3 - As empresas a instalar na área de intervenção do Plano de Pormenor ficam sujeitas às regras disciplinadoras do exercício da actividade industrial tal como se encontram definidas na legislação em vigor e que têm por objectivos a prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, tendo em vista a salvaguarda da saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, o correcto ordenamento do território e a qualidade do ambiente.

4 - Todos os lotes terão de possuir áreas livres envolventes das edificações que permitam o livre e fácil acesso a viaturas de Bombeiros.

Artigo 10º

Junção de lotes

1 - Através de loteamento, os lotes de terreno estabelecidos pelo plano poderão ser agrupados e transformados num único lote.

2 - No caso referido no número anterior, a superfície total de pavimento será o somatório dos valores estabelecidos para cada um dos lotes.

3 - A construção a implantar num lote resultante do emparcelamento de dois ou mais lotes terá de respeitar a Planta de Implantação, cumprir o disposto no artigo anterior e de se harmonizar esteticamente com as construções envolventes, em particular no que se refere à sua volumetria.

Artigo 11º

Subdivisão de lotes

1 - Através de loteamento, os lotes de terreno estabelecidos pelo plano poderão ser subdivididos.

2 - No caso referido no número anterior, a superfície total de pavimento será a correspondente ao valor estabelecido para cada um dos lotes, resultante da subdivisão.

3 - A construção a implantar num lote resultante da subdivisão de lotes terá de respeitar a Planta de Implantação, cumprir o disposto no artigo anterior e de se harmonizar esteticamente com as construções envolventes, em particular no que se refere à sua volumetria.

4 - Quando se verificar a subdivisão de lotes, a frente mínima não poderá ser inferior a 20 metros.

Artigo 12º

Parâmetros de edificabilidade

1 - Os projectos de execução de arquitectura das construções respeitarão os parâmetros previstos no presente plano de pormenor, nomeadamente no Quadro Sinóptico.

2 - As construções deverão ter uma cércea máxima de 10 metros. Admitem-se excepções à cércea máxima permitida, nos casos em que a actividade industrial o justifique.

3 - Não é permitida a edificação de anexos nos lotes. As construções anexas apenas serão autorizadas, desde que destinadas exclusivamente a portaria e recepção, nas seguintes condições:

a) A área de implantação não poderá exceder os 12 m2;

b) Deverá respeitar um afastamento mínimo de 1,5 m do limite frontal dos lotes;

c) A cércea máxima admissível será de 3 m.

4 - Em casos devidamente justificados, poderá ser incluída uma habitação para guarda das instalações com área bruta de 52 m2, sendo a tipologia máxima admitida correspondente a um T1 integrado na área coberta da edificação prevista para o lote.

5 - Admitem-se excepções à cércea máxima permitida, nos casos em que a actividade industrial o justifique, nomeadamente por necessidade de utilização de máquinas ou equipamentos próprios da actividade.

6 - Nos lotes que prevejam a existência de muros de vedação, a altura máxima será de 1,20 m, podendo a sua altura total atingir 1,8 m, sendo o último troço em grelhagem metálica ou sebe viva.

Artigo 13º

Estacionamento

1 - Cada lote deverá dispor obrigatoriamente de áreas para estacionamento automóvel na proporção de um lugar por cada 75 m2 de área de construção.

2 - Nos casos em que a actividade exercida no lote preveja a circulação de veículos pesados deverão ser igualmente previstas áreas de estacionamento para veículos pesados.

Secção I

Lotes Industriais Existentes

Artigo 14º

Princípios

A execução de quaisquer obras de construção, ampliação, alteração ou demolição, dos lotes industriais existentes, deverão respeitar os regulamentos gerais e específicos da construção.

Artigo 15º

Edificado Existente

1 - A área de implantação máxima de cada lote industrial, anteriormente constituído, varia de 60 % a 90 % de ocupação, a saber:

a) 60 % - lotes 1 a 6; A a F; 17 a 34; 36 a 43; 45 a 52; 61 a 102.

b) 65 % - lotes 35 A e 44.

c) 85 % - lotes 35 e 44 A.

d) 90 % - lotes 7 e 8; 8 A; 9 a 15.

2 - A implantação das construções, deve respeitar os seguintes afastamentos:

a) 10,00 m os afastamentos obrigatórios aos arruamentos.

b) 4,00 m mínimos às extremas laterais.

3 - Os lotes 35, 35 A, 44 e 44 A têm 8,00 m de afastamento obrigatório aos arruamentos e 6,00 m mínimos às extremas laterais.

Secção II

Lotes industriais propostos e reorganização de lotes existentes

Artigo 16º

Edificação

A execução dos edifícios, nos lotes industriais propostos, deverão respeitar os regulamentos gerais e específicos da construção.

Artigo 17º

Implantação das construções

1 - No presente plano de pormenor são definidos lotes edificáveis devendo os mesmos respeitar os valores definidos no quadro - sinóptico anexo a este regulamento e que traduz os seguintes parâmetros a aplicar cumulativamente para cada lote:

a) A área de implantação máxima para lotes inferiores ou iguais a 3.000 m2 será de 50 %;

b) A área de implantação máxima para lotes superiores a 3.000 m2 será de 60 %;

c) O alinhamento máximo definido para a implantação;

d) A área de impermeabilização máxima do lote será de 85 %.

2 - Os lotes industriais do número 53 ao número 60 têm uma área de implantação máxima de 100 %;

3 - A implantação das restantes construções, seguindo os alinhamentos da planta de implantação, respeitará sempre os seguintes afastamentos:

a) Laterais: 0 m ou 5 m;

b) Posterior: 5 m;

c) Frontal: 10 m.

Secção III

Área de Serviços de Apoio

Artigo 18º

Definição

1 - A execução de construções na área destinada a serviços de apoio, assim como qualquer obra de construção, ampliação, alteração ou demolição, deve respeitar as normas em vigor, nomeadamente o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), e os alinhamentos definidos nas peças desenhadas.

2 - Nesta área prevê-se a instalação de uma área destinada à localização de um heliporto e a localização da Sede Distrital Coordenadora dos Serviços Nacional de Bombeiros e Protecção Civil.

3 - Os parâmetros de edificabilidade admissíveis para o lote n.º 154 encontram-se definidos no quadro sinóptico.

Secção IV

Equipamentos de Utilização Colectiva

Artigo 19º

Definição

1 - Os lotes de equipamentos constantes no presente plano de pormenor, destinam-se preferencialmente à localização de equipamentos de apoio ao desenvolvimento da actividade industrial ou empresarial.

2 - Os equipamentos existentes na área do Plano de Pormenor dizem respeito às instalações do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) e ao Núcleo de Apoio à Criação de Empresas (NACE).

3 - Prevê-se em caso julgado conveniente pela Câmara Municipal e ou pelas instituições interessadas a sua ampliação, alteração ou demolição.

Artigo 20º

Parâmetros de edificabilidade

1 - No caso de alteração, ampliação ou demolição dos edifícios existentes, devem respeitar-se as normas em vigor, nomeadamente o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU).

2 - A área de implantação máxima para os lotes n.º 16 e n.º 155 é 50 %;

3 - As construções deverão ter a cércea máxima de 12 metros. Admitem-se excepções à cércea máxima nos casos em que a tipologia de equipamento o justifique.

4 - Cada lote, deverá possuir estacionamento para veículos ligeiros e de mercadorias, na proporção de um lugar e meio por cada 50 m2 de área de construção.

5 - Será permitida a construção de cave destinada, exclusivamente, a estacionamento.

Secção V

Comércio e Serviços

Artigo 21º

Edificação

A execução dos edifícios, nos lotes destinados a comércio e serviços, deverão respeitar os regulamentos gerais e específicos da construção.

Artigo 22º

Parâmetros de edificabilidade

1 - No presente plano de pormenor são definidos lotes edificáveis devendo os mesmos respeitar os valores definidos no quadro - sinóptico anexo a este regulamento e que traduz os seguintes parâmetros a aplicar cumulativamente para cada lote:

a) A área de implantação máxima para os lotes n.º 147 a 152 é 50 %;

b) O alinhamento máximo definido para a implantação;

c) A área de impermeabilização máxima do lote é 85 %.

2 - A implantação das construções, seguindo os alinhamentos da planta de implantação, respeitará sempre os seguintes afastamentos:

a) Laterais: 0 m ou 5 m;

b) Posterior: 5 m;

c) Frontal: 10 m.

Secção VI

Espaços Públicos e Áreas Verdes

Artigo 23º

Definição

1 - A área destinada a espaços públicos e áreas verdes definida pelo plano de pormenor é constituída pelas seguintes subcategorias: "Áreas Verdes de protecção" e "Áreas Verdes de enquadramento".

2 - A implementação e manutenção dos espaços públicos e áreas verdes é da responsabilidade da autarquia municipal, devendo para o efeito ser elaborados os respectivos projectos de execução.

Artigo 24º

Áreas verdes de protecção

1 - As áreas verdes de protecção correspondem à área de requalificação paisagística a espaços de lazer, de acordo com o assinalado na planta de implantação.

2 - A área de requalificação paisagística tem como objectivo a protecção do ecossistema, e constitui uma área alternativa entre espaços de lazer e espaços de calma e de contemplação mais vocacionada para recreio passivo.

3 - As áreas verdes de protecção, de acordo com as suas funções específicas, deverão preservar os exemplares arbóreos presentes e têm como objectivo a evolução do coberto arbóreo e arbustivo no sentido de uma sucessão ecológica no seu estado de clímax e sempre com base em espécies adaptadas às condições edafoclimáticas da região, a valorização das margens da Ribeira da Cabaça, e o desenvolvimento de actividades de recreio e lazer nas áreas assinaladas.

4 - As espécies a utilizar deverão, em percentagem superior a 80 %, pertencer à vegetação própria da paisagem rural e urbana da região.

Artigo 25º

Usos e actividades admitidas

1 - Na envolvente à linha de água, de acordo com o definido na planta de implantação, permite-se a existência de espaços de lazer, de percursos pedonais, de ciclovias, a localização de mobiliário urbano e a existência de equipamento lúdico de apoio.

2 - Nos espaços de lazer definidos nas peças desenhadas, só poderão ser autorizadas pequenas construções, com a função de equipamento lúdico de apoio, dinamização social ou desportivas, e peças de mobiliário urbano, desde que a sua instalação não impeça e ou prejudique a circulação de peões.

3 - A área necessária para a implantação dos equipamentos não poderá derrubar para a sua localização as espécies arbóreas existentes.

4 - As áreas de circulação deverão ter pavimentos semipermeáveis, admitindo-se pérgulas para condução de vegetação.

Artigo 26º

Áreas verdes de enquadramento

As áreas verdes de enquadramento penetram nas áreas edificadas e têm por objectivo constituir corredores ecológicos e de activação biológica e estabelecer a ligação entre paisagem rural e paisagem urbana. Estas áreas têm um carácter eminentemente urbano. Modificam-se ao longo do seu percurso para constituir nomeadamente, separadores entre trânsito mecanizado e de peões, rotundas, praças, largos e alamedas arborizadas.

Artigo 27º

Usos e Actividades admitidas

Nas áreas verdes de enquadramento apenas é permitida a localização de mobiliário urbano, de infra-estruturas básicas e de áreas de estacionamento.

Secção VII

Infra-estruturas

Artigo 28º

Definição

1 - As infra-estruturas previstas no presente plano de pormenor são assinaladas na planta de implantação e correspondem a infra-estruturas de saneamento e à recolha de resíduos sólidos.

2 - Para além do Reservatório de Água e do Posto de Transformação existentes, prevê-se a localização de um Ecocentro e de vários Ecopontos.

3 - A câmara municipal deve assegurar junto das entidades responsáveis a execução, a conservação e o bom funcionamento das infra-estruturas.

4 - No lote n.º 153 a construção permitida destina-se exclusivamente a portaria e recepção e, nas seguintes condições:

a) A área de implantação não pode exceder os 12 m2;

b) Deve respeitar um afastamento mínimo de 1,5 m do limite frontal dos lotes;

c) A cércea máxima admissível é de 3 m.

5 - Em casos devidamente justificados, pode ser incluída uma habitação para guarda das instalações com área bruta até 52 m2, sendo a tipologia máxima admitida correspondente a um T1.

Secção VIII

Rede Viária

Artigo 29º

Definição

1 - A rede viária definida na Planta de Implantação do plano de pormenor é constituída pelas vias de circulação rodoviária, via de serviço, percurso pedonal/ciclovia e pelas áreas destinadas a estacionamento.

2 - A rede viária e o estacionamento público devem obedecer ao estabelecido na Planta de Implantação.

3 - As áreas indicadas para estacionamento não poderão ser utilizadas para outros fins.

4 - Nos casos em que se verifique a junção de lotes poderão ser suprimidas as vias distribuidoras.

Secção IX

Património Arqueológico

Artigo 30º

Vestígios Arqueológicos Fortuitos

1 - O aparecimento de vestígios arqueológicos durante a realização de qualquer obra na área abrangida pelo Plano de Pormenor obrigará, de imediato, à paragem dos trabalhos e à comunicação da ocorrência à Autarquia e ao Instituto Português de Arqueologia (IPA).

2 - Os trabalhos suspensos nos termos do n.º 1 só poderão ser retomados após o IPA e a Câmara Municipal se pronunciarem.

3 - Nos casos dos n.os 1 e 2 deste artigo suspende-se a contagem dos prazos de validade do alvará e a licença da obra.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 31º

Omissões

Em tudo o que este Regulamento for omisso aplicar-se-ão os regulamentos da especialidade, assim como a demais legislação em vigor.

Artigo 32º

Norma Revogatória

O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Portalegre, aprovado pela Assembleia Municipal em 27 de Fevereiro de 1993 e publicado no Diário da República n.º 96, 2.ª série de 26 de Abril de 1994.

Artigo 33º

Regime Sancionário

As sanções a aplicar pelo não cumprimento das disposições contidas no presente regulamento são as previstas na legislação em vigor aplicável à situação.

Artigo 34º

Prazo de Vigência

A revisão do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Portalegre entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República, podendo ser revisto sempre que a Câmara Municipal considere que se tornaram inadequadas as disposições nele consagradas.

ANEXO 1

Quadro sínóptico - Parâmetros de edificabilidade

(ver documento original)

ANEXO 2

Quadro síntese da ocupação do solo

Área de Intervenção - 606 793,77 m2.

Nº Total de Lotes - 184.

Nº Total de Lotes Existentes - 148.

Nº Total de Lotes Propostos - 36.

Área Total de Lotes - 396 959,50 m2.

Área Total de Lotes Existentes - 287 579 m2.

Área Total de Lotes Propostos - 109 380,50 m2.

Área Total de Implantação dos Lotes (máxima) - 232 531,20 m2.

Volume Total de Construção (máximo) - 2 352 498 m3.

Área Total de Lotes Industriais - 334 047,50 m2

Área Total de Lotes p/ Comércio e Serviços - 4 800 m2.

Área Total de Lotes p/ Equipamentos - 44 870 m2.

Área Total de Lotes p/ Serviços de Apoio - 11 008 m2.

Área Total de Lotes p/ Infra-Estruturas - 2 234 m2.

Área Total de Espaços Públicos e Zonas Verdes - 55 800,85 m2.

Área Total de Arruamentos - 91 995,64 m2.

Área Total de Estacionamento Público - 21 452,65 m2.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1635513.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda