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Anúncio 8767/2007, de 28 de Dezembro

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Sumário

Estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola Ensino Básico do 1.º Ciclo e Jardim-de-Infância de Mouriscas - A. P. EB 1/J. I. M. - Abrantes

Texto do documento

Anúncio 8767/2007

É constituída a Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola Ensino Básico do 1.º Ciclo e Jardim de Infância de Mouriscas - A.P.E.B.1/J.I.M, que se rege pelos estatutos seguintes:

Estatutos

Capítulo I

Da Associação

Artigo 1.º

Denominação

Os presentes estatutos regulam a Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola Ensino Básico do 1.º Ciclo e Jardim de Infância de Mouriscas, também designada abreviadamente por A.P.E.B.1/J.I.M., congrega e representa Pais e Encarregados de Educação da Escola do Ensino Básico do 1.º Ciclo e Jardim de Infância de Mouriscas.

Artigo 2.º

Objecto

À A.P.E.B.1/J.I.M. compete assegurar a efectivação dos direitos e deveres que assistem aos pais e Encarregados de Educação em tudo quanto respeita à educação dos seus filhos e educandos, de acordo com a legislação em vigor, contribuindo para o desenvolvimento de relações solidárias entre toda a comunidade educativa.

Artigo 3.º

Sede

A A.P.E.B.1/J.I.M. tem a sua sede nas instalações da Escola do Ensino Básico do 1.º Ciclo e Jardim de Infância de Mouriscas, na freguesia de Mouriscas, concelho de Abrantes, podendo ser transferida para outro local desde que situado nos limites territoriais da freguesia de Mouriscas.

Artigo 4.º

Duração

A A.P.E.B.1/J.I.M. é constituída por tempo indeterminado e só poderá ser dissolvida por decisão da Assembleia geral, convocada para o efeito, nos termos do presente estatuto.

Artigo 5.º

Natureza

1 - A A.P.E.B.1/J.I.M. que se regerá pelos presentes estatutos aprovados em Assembleia geral, é uma associação de direito privado, interesse público, educativo, formativo, cultural e científico, sem fins lucrativos e independente de qualquer ideologia política ou religiosa, que respeita as diversas correntes de opinião e os padrões de direito natural reconhecidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e procurando assegurar que a educação e ensino dos filhos ou educandos dos associados se processe segundo os princípios da Declaração dos Direitos das Crianças.

2 - A A.P.E.B.1/J.I.M. poderá filiar-se, federar-se e cooperar com associações congéneres, a nível de: agrupamento, local, regional, nacional e internacional.

3 - A A.P.E.B.1/J.I.M. poderá colaborar e cooperar com associações de carácter educativo, formativo, cultural, científico ou desportivo, desde que daí advenham vantagens colectivas para os filhos ou educandos dos associados.

Artigo 6.º

Fins

São fins da A.P.E.B.1/J.I.M.:

a) Dinamizar e consciencializar os associados em ordem à vivência e defesa dos valores fundamentais da família e dos deveres de educador, de modo a assegurar o bom desempenho da acção educativa da Escola;

b) Fomentar a colaboração efectiva entre os pais e encarregados de educação e a restante comunidade educativa nomeadamente através da participação nos órgãos de gestão escolar;

c) Apoiar e desenvolver iniciativas de carácter educativo ou social compatível com a natureza e objectivos da associação de iniciativa própria ou sempre que para tal seja solicitada a sua colaboração, quer pela Escola quer por Associações congéneres ou outras entidades interessadas no sucesso educativo;

d) Informar os pais e encarregados de educação, associados ou não, quanto ao funcionamento da escola e da política educativa.

Capítulo II

Dos associados

Artigo 7.º

Associados

1 - São associados da A.P.E.B.1/J.I.M.:

a) Todos os pais e encarregados de educação dos alunos matriculados na Escola e que voluntariamente se inscrevam na Associação, considerando-se sócios efectivos;

b) Qualquer pessoa ou entidade que, em Assembleia geral, por proposta da direcção ou de 10% dos associados, seja aprovado como tal, considerando-se sócios honorários.

2 - Perdem a qualidade de sócios aqueles que:

a) Comuniquem por escrito a sua demissão à direcção;

b) Deixarem de pagar as quotas;

c) Faltando ao cumprimento de outros deveres, sejam demitidos em Assembleia geral, sob proposta devidamente fundamentada da direcção;

d) Os pais e Encarregados de educação cujos filhos deixem de estar matriculados na escola, perdem a qualidade de sócios efectivos;

Artigo 8.º

Direitos

1 - São direitos dos sócios efectivos:

a) Participar nas assembleias gerais e em todas as actividades da A.P.E.B.1/J.I.M.;

b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais previstos nos estatutos;

c) Utilizar a A.P.E.B.1/J.I.M. para a resolução dos problemas relacionados com a escola e com os seus filhos ou educandos, dentro do âmbito destes estatutos;

d) Ser informado das posições e actividades da A.P.E.B.1/J.I.M..

2 - São direitos dos sócios honorários:

a) Participar nas reuniões da Assembleia geral, podendo intervir na apresentação de propostas próprias, mas sem direito a voto;

b) Ser informado das posições e actividades da A.P.E.B.1/J.I.M.;

c) O sócio honorário pode usufruir das actividades prestadas pela associação em igualdade de circunstâncias ao sócio efectivo.

d) O sócio honorário não pode eleger nem ser eleito.

Artigo 9.º

Deveres

São deveres dos sócios efectivos e honorários:

a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;

b) Cooperar nas actividades da APEB1/JI, contribuindo para a realização dos seus objectivos;

c) Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que forem eleitos (sócio efectivos) e ou nomeados pelo conselho executivo;

d) Pagar as quotas de acordo com o prazo e montante estabelecido em Assembleia geral;

e) Comunicar ao Conselho Executivo, com a maior brevidade, a alteração de residência.

Capítulo III

Dos órgãos sociais

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 10.º

Estrutura

São Órgãos Sociais da A.P.E.B.1/J.I.M.:

a) A Assembleia Geral;

b) O Conselho Executivo;

c) O Conselho Fiscal.

Artigo 11.º

Exercício de Cargos

1 - O exercício de cargos nos órgãos sociais da associação não é remunerado.

2 - Os titulares dos cargos da associação são civil e criminalmente responsáveis pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do seu mandato, excepto quando não tenham tomado parte na deliberação ou tenham votado contra a mesma.

Artigo 12.º

Mandato

Os membros da mesa da Assembleia geral, o Conselho Executivo e o Conselho Fiscal são eleitos anualmente, por sufrágio directo e secreto pelos associados que componham a Assembleia geral.

Artigo 13.º

Deliberações

1 - As deliberações dos órgãos sociais são tomadas por maioria simples de votos dos presentes, excepto no caso dos pontos seguintes:

a) Para alteração de estatutos, exclusão e demissão de sócios, é necessário o voto favorável de 3/4 dos associados presentes na reunião;

b) Para dissolução da A.P.E.B.1/J.I.M. é necessário o voto favorável de 3/4 do total de associados

Artigo 14.º

Funcionamento

1 - As reuniões dos órgãos são convocadas pelos respectivos presidentes ou por quem o substituir, sendo de cada sessão lavrada a respectiva acta.

2 - Os órgãos sociais da associação só podem funcionar com a maioria dos respectivos titulares.

Secção II

Da assembleia geral

Artigo 15.º

Composição

A Assembleia geral é o órgão soberano da associação, sendo constituída por todos os associados reunidos no pleno uso dos seus direitos.

Artigo 16.º

Competências

São competências da Assembleia geral:

a) Apreciar e votar propostas de alteração dos estatutos, do regulamento interno e de dissolução da associação;

b) Eleger ou destituir a mesa da Assembleia geral e os membros dos restantes órgãos sociais da associação;

c) Discutir dar parecer e deliberar sobre as actividades da associação;

d) Apreciar e votar o relatório de contas anuais;

e) Fixar anualmente o montante da quota de associado;

f) Aprovar a admissão de sócios honorários;

g) Exercer todas as demais competências que lhe são atribuídas nos termos dos presentes estatutos e da lei geral;

Artigo 17.º

Funcionamento

1 - A Assembleia geral reúne-se em sessões ordinárias e extraordinárias mediante convocatória com pelo menos, oito dias de antecedência, com indicação da data, hora e local em que terá lugar a reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

a) Ordinariamente, reúne no início do primeiro período de cada ano lectivo para discussão e aprovação do relatório anual de actividades e contas e para eleição dos órgãos sociais;

b) Extraordinariamente, reúne por iniciativa do presidente da mesa; a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou por petição subscrita por, pelo menos, quinze por cento da totalidade dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

2 - A Assembleia geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos associados, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número de associados.

3 - A reunião da Assembleia geral extraordinária, a requerimento dos associados, só poderá realizar-se se comparecerem, pelo menos dois terços dos requerentes.

4 - Cada associado só tem direito a um voto, qualquer que seja o número de filhos ou educandos.

Artigo 18.º

Convocatória

1 - A convocatória da Assembleia geral é da competência do presidente da mesa da Assembleia geral, por sua iniciativa, ou a pedido do Conselho Executivo, do Conselho Fiscal ou a requerimento de associados nos termos do artigo 16.º, número 1, alínea b).

2 - As formas de convocação dos associados para a Assembleia geral serão:

a) Por aviso postal ou notificação através dos educandos;

b) Por aviso afixado na escola.

3 - Requerida a convocação da assembleia geral em sessão extraordinária, deve a mesma ser convocada no prazo máximo de cinco dias, após a recepção do requerimento e ter lugar nos 15 dias seguintes ao mesmo facto.

Artigo 19.º

Mesa da Assembleia geral

1 - A mesa da Assembleia geral é constituída pelo presidente e dois secretários (primeiro e segundo);

2 - O presidente da mesa será substituído, na sua falta, pelo primeiro secretário e este pelo segundo.

Artigo 20.º

Competências do Presidente da mesa da Assembleia geral

Compete ao presidente da mesa da Assembleia geral:

a) Convocar as assembleias e dirigir os respectivos trabalhos;

b) Presidir e fiscalizar o processo eleitoral e manter actualizados os cadernos eleitorais;

c) Dar posse ao novo Presidente da mesa da Assembleia geral;

d) Assinar as actas das sessões e proceder à legalização dos livros respeitantes à Assembleia geral;

e) Providenciar no sentido de, no prazo de oito dias após a Assembleia geral, ser afixada na escola em local apropriado para o efeito, fotocópia da acta da respectiva sessão.

Secção III

Do Conselho Executivo

Artigo 21.º

Composição

O Conselho Executivo é constituído por sete associados:

a) O presidente;

b) O vice-presidente;

c) O tesoureiro;

d) O secretário;

e) O vogal.

Artigo 22.º

Competências

Sendo o órgão de gestão da associação compete ao Conselho Executivo:

a) Dar cumprimento às deliberações da Assembleia geral e dirigir todas as actividades próprias dos objectivos da associação sua administração e seus bens;

b) Representar a associação;

c) Proceder à inscrição dos seus associados e propor à Assembleia geral a perda de qualidade de associados sempre que se justifique, nos termos estatutários;

d) Promover a constituição de grupos de trabalho para a prossecução de quaisquer interesses inseridos nos objectivos da associação;

e) Afixar antecipadamente o calendário de actividades que adoptar, para conhecimento dos interessados;

f) Submeter à Assembleia geral o relatório de actividades e contas anuais, para discussão e aprovação, nos termos estatutários;

g) Exercer todas as demais competências que lhe são atribuídas nos termos dos presentes estatutos e da lei geral.

Artigo 23.º

Funcionamento

1 - O Conselho Executivo reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.

2 - Poderão participar nas reuniões do Conselho Executivo, quando convidados:

a) Os membros da mesa da Assembleia geral;

b) Os membros do Conselho Fiscal;

c) Um representante do Conselho Executivo da escola, qualquer outro professor ou qualquer pessoa que para tal tenham sido, justificadamente, convidados.

3 - A associação obriga-se:

a) No movimento de documentos de tesouraria com duas assinaturas, entre o presidente do conselho executivo, o vice-presidente e o tesoureiro;

b) Para o restante expediente, com uma assinatura, preferencialmente a do presidente do conselho executivo.

Artigo 24.º

Competências dos membros do Conselho Executivo

1 - Compete ao presidente do conselho executivo:

a) Representar o conselho executivo;

b) Convocar os membros do conselho executivo para as reuniões e presidir às mesmas;

c) Dirigir e coordenar os trabalhos, executando e fazendo as deliberações do conselho executivo;

d) Gerir financeiramente a associação juntamente com o secretário e o tesoureiro;

e) Assinar as actas das reuniões do conselho executivo;

f) Proceder à gestão do pessoal ao serviço da associação.

2 - Compete ao vice-presidente coadjuvar e substituir o presidente na sua falta ou impedimento.

3 - Compete ao secretário e tesoureiro as atribuições que normalmente cabem a estas funções.

4 - Os membros do conselho executivo são solidariamente responsáveis pelas decisões tomadas no exercício das suas funções e competências, quando em acta não se tenham a elas oposto.

Secção IV

Do Conselho Fiscal

Artigo 25.º

Composição

O conselho fiscal é constituído por três associados:

a) O presidente;

b) Dois vogais.

Artigo 26.º

Competências

Compete ao conselho fiscal:

a) Dar parecer sobre o relatório de actividades e contas anuais;

b) Fiscalizar a escrituração, livros e documentos da associação, quando julgue necessário;

c) Emitir parecer sobre qualquer assunto, mediante pedido da assembleia geral ou do conselho executivo da associação;

d) Requerer a convocação da assembleia geral, nos termos estatutários;

e) Solicitar a qualquer órgão da associação as informações que entenda necessárias;

f) Cumprir as demais disposições impostas por lei no âmbito das suas funções.

Artigo 27.º

Funcionamento

O conselho fiscal reúne sempre que necessário e pelo menos uma vez por trimestre, sendo convocado pelo seu presidente, ou por solicitação de dois dos seus membros.

Capítulo IV

Do património

Artigo 28.º

Bens patrimoniais

1 - Constituem património da associação quaisquer bens móveis e imóveis que venham a ser adquiridos por qualquer dos títulos legalmente previstos e as receitas próprias da associação provenientes de quotização dos associados, subsídios e contributos financeiros públicos ou privados ou outras receitas provenientes do exercício de actividades compatíveis com a natureza da associação.

2 - As disponibilidades financeiras da associação serão depositadas num estabelecimento bancário, em conta própria da associação.

Capítulo V

Do processo eleitoral

Artigo 29.º

Marcação

1 - Os membros dos órgãos sociais são eleitos anualmente por sufrágio directo e secreto.

2 - As eleições efectuar-se-ão até 30 de Outubro, na reunião ordinária anual da Assembleia geral, que será convocada com a antecedência mínima de 15 dias e funcionará durante a Assembleia como Assembleia Eleitoral.

3 - Da respectiva convocatória constarão:

a) O dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos;

b) Horário da abertura e encerramento da urna;

c) A data limite de entrega das listas.

Artigo 30.º

Cadernos eleitorais

1 - Para efeitos eleitorais são considerados membros no pleno gozo dos seus direitos, todos os que cumpram as condições expressas no Capítulo II, artigos 7.º e 8.º destes estatutos.

2 - Qualquer membro efectivo poderá reclamar, por escrito, da inclusão ou omissão de qualquer filiado, devendo as reclamações dar entrada na sede da associação até 7 dias antes da data designada para a Assembleia Eleitoral.

3 - As reclamações serão apreciadas pela Mesa da Assembleia geral até ao final do 2.º dia útil seguinte ao ermo do prazo fixado no número anterior, com conhecimento da decisão ao associado reclamante, não havendo recurso desta decisão.

Artigo 31.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas deverão dar entrada na sede da associação até 7 dias antes do acto eleitoral.

2 - As candidaturas podem ser apresentadas por associados que cumpram as condições expressas no CAPÍTULO II, artigo 8.º destes estatutos, em número não inferior a 11 membros efectivos, sendo que a cada cargo estatutário deverá corresponder e ser indicado um associado.

3 - Qualquer membro efectivo pode ser subscritor da sua própria candidatura, mas é-lhe interdito subscrever mais de uma lista.

4 - Todas as candidaturas deverão ser acompanhadas de declaração de associado proposto, no qual se confirme a aceitação do cargo para que é candidato.

5 - Será obrigatório, com a apresentação da lista, esta vir acompanhada de um Plano de Actividades e Orçamento, para o mandato a que se candidata.

6 - Na apresentação das candidaturas, os proponentes deverão indicar qual entre eles será o mandatário da lista e exercerá as funções de vogal verificador, fazendo, como observador, parte da Comissão Eleitoral.

Artigo 32.º

Votação

1 - A votação efectuar-se-á por escrutínio secreto, tendo como horário o indicado na convocatória, apenas podendo votar os membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos à data da eleição.

2 - Haverá uma única mesa de voto presidida pela Comissão Eleitoral, que será composta pelos elementos da mesa da Assembleia geral, mais os mandatários das listas, sendo estes estritamente observadores.

3 - Encerrada a urna, proceder-se-á de imediato ao escrutínio, sendo considerada vencedora a lista que obtiver mais votos.

Artigo 33.º

Acto de posse

Os eleitos serão empossados em sessão pública de Acto de Posse que deverá decorrer de seguida à proclamação da lista vencedora, ou até 15 dias após o acto eleitoral, sendo que:

a) O Presidente da Assembleia geral dará posse ao Presidente da Mesa de Assembleia geral eleito;

b) O novo Presidente da Mesa de Assembleia geral dará posse aos restantes membros eleitos.

Capítulo VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 34.º

Dissolução

Em caso de dissolução da associação, a Assembleia geral determinará o destino a dar aos seus bens e designará os seus liquidatários.

Artigo 35.º

Ano social

O ano social da A.P.E.B.1/J.I.M. principia em um de Outubro e termina em trinta de Setembro.

Artigo 36.º

Comissão instaladora

Entre a aquisição de personalidade jurídica pela A.P.E.B.1/J.I.M. e a primeira Assembleia geral que se realizar, esta será gerida por uma Comissão Instaladora constituída por oito dos sócios fundadores.

Artigo 37.º

Omissões

Em tudo o que fica omisso no articulado dos presentes estatutos regerão as disposições legais supletivamente aplicáveis.

13 de Dezembro de 2007. - O Secretário-Geral, João S. Batista.

2611073620

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1635152.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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