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Anúncio 8766/2007, de 28 de Dezembro

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Sumário

Estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação Gomes Eanes Azurara - Mangualde

Texto do documento

Anúncio 8766/2007

Conforme deliberação tomada em assembleia geral de 27 de Outubro de 2007, a Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola EB 2,3 Gomes Eanes de Azurara de Mangualde procedeu à alteração da sua denominação para Associação de Pais e Encarregados de Educação Gomes Eanes de Azurara - Mangualde e à alteração dos seus estatutos, que passam a ter a redacção seguinte:

Estatutos

CAPÍTULO I

Denominação, natureza, sede e objectivos

Artigo 1.º

Denominação

1 - A Associação adopta a designação de "Associação de Pais e Encarregados de Educação Gomes Eanes de Azurara - Mangualde", sendo de ora em diante designada pela denominação abreviada de Associação e durará por tempo indeterminado.

2 - É uma associação voluntária, sem fins lucrativos, congrega e representa os pais e encarregados de educação do Agrupamento de Escolas Gomes Eanes de Azurara de Mangualde.

Artigo 2.º

Sede

A Associação tem a sua sede no edifício da escola EB23 Gomes Eanes de Azurara, sito na cidade, freguesia e concelho de Mangualde.

Artigo 3.º

Objectivos

A Associação tem como objectivo a defesa e promoção dos seus associados em tudo o que respeita à educação dos seus filhos e educandos, desenvolvendo e promovendo todas as acções conducentes ao bom funcionamento da escola, no sentido de obter a resolução dos problemas relacionados com a instrução e educação integral dos educandos, a criação e manutenção de instalações condignas e seguras, bem como a participação na organização de actividades de tempos livres.

Artigo 4.º

Independência e democraticidade

A Associação é independente do Estado, dos partidos políticos, das organizações religiosas e de quaisquer outras instituições ou interesses.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo 5.º

Capacidade

1 - A Associação funcionará tendo como base um substrato colectivo de pessoas que serão os seus associados.

2 - O número de associados é ilimitado.

3 - Podem ser associados os pais e encarregados de educação dos alunos que em cada momento frequentem as escolas que integrem o Agrupamento de Escolas Gomes Eanes de Azurara - Mangualde.

Artigo 6.º

Deveres dos associados

São deveres dos associados:

1 - Pagar as quotas;

2 - Cooperar nas actividades da Associação e contribuir na medida das suas possibilidades para a realização dos seus objectivos;

3 - Exercer com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos;

4 - Comparecer às reuniões da assembleia para as quais forem convocados;

5 - Acatar as decisões da direcção e assembleia geral e cumprir os estatutos.

Artigo 7.º

Direitos dos associados

São deveres dos associados:

1 - Participar nas assembleias gerais, eleger e ser eleito para os órgãos da Associação;

2 - Ser informado das actividades desenvolvidas pela Associação;

3 - Propor à direcção iniciativas que entendam contribuir para os objectivos da associação e participar em grupos de trabalho para actuação em casos específicos.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

Artigo 8.º

Órgãos sociais

São órgãos sociais da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Secção I

Da assembleia geral

Artigo 9.º

Composição

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos. Cada associado, seja pai, mãe ou encarregado de educação tem direito a um voto, qualquer que seja o número de filhos ou educandos que represente.

Artigo 10.º

Mesa da Assembleia Geral

A Mesa da Assembleia Geral da Associação é constituída por três associados que desempenham os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário.

Artigo 11.º

Orientação das reuniões

1 - Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir as reuniões da Assembleia geral

2 - Nas suas faltas e impedimentos o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e na ausência deste pelo Secretário.

3 - Quando algum membro da Mesa da Assembleia Geral faltar às reuniões compete aos membros da mesa presentes designar o seu substituto.

4 - Faltando todos os membros da Mesa da Assembleia Geral compete à Assembleia Geral designar os membros que constituirão a Mesa.

Artigo 12.º

Periodicidade das reuniões

1 - A Assembleia Geral terá reuniões ordinárias e extraordinárias.

2 - A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, nos primeiros 30 dias subsequentes ao início do ano lectivo, para aprovação do relatório e contas do ano lectivo precedente e aprovação do orçamento e programa de acção do ano lectivo em curso.

3 - A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou a requerimento de pelo menos 10% do número de associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 13.º

Convocatória e Ordem de Trabalhos

1 - Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou ao seu substituto convocar as reuniões deste órgão.

2 - A convocatória é feita por meio de ofício dirigido a cada associado.

3 - As assembleias gerais ordinárias deverão ser convocadas com pelo menos oito dias de antecedência e as extraordinárias deverão ser convocadas com pelo menos oito dias de antecedência e no prazo máximo de 15 dias após a recepção do pedido em tal sentido.

Artigo 14.º

Período antes da ordem do dia

Em cada reunião haverá sempre um período antes da ordem do dia, com a duração máxima de trinta minutos, destinado a intervenções suscitadas pelos associados.

Artigo 15.º

Funcionamento

1 - A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiverem presentes mais de metade dos associados com direito a voto, ou meia hora depois com qualquer número de presenças.

2 - A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.

Artigo 16.º

Competência

À Assembleia Geral compete:

1 - Definir as linhas fundamentais de actuação da associação;

2 - Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva Mesa, da Direcção e do Conselho Fiscal, excepto no caso de cooptação nos termos do artigo 34.º destes estatutos;

3 - Apreciar e votar anualmente o orçamento e programa de acção bem como o relatório e contas de gerência;

4 - Deliberar sobre aquisição onerosa e alienação de quaisquer bens imóveis;

5 - Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação;

6 - Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações de associações congéneres;

7 - Estabelecer a quota mínima dos associados;

8 - Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos.

Artigo 17.º

Quórum para as deliberações

1 - As deliberações sobre as alterações dos estatutos, exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes.

2 - As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

3 - Todas as restantes deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.

Secção II

Da Direcção

Artigo 18.º

Composição

A Direcção da Associação será constituída por cinco associados que desempenharão os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e Vogal.

Artigo 19.º

Periodicidade das reuniões

1 - A Direcção reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por mês, a convocatória do Presidente da Direcção.

2 - A Direcção reunirá extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário, a convocatória do Presidente da Direcção.

Artigo 20.º

Competência

Compete à Direcção dirigir e administrar a Associação e designadamente:

a) Organizar e submeter a aprovação da Assembleia Geral os orçamentos e contas de gerência;

b) Manter sob a sua guarda e responsabilidade os bens pertencentes à Associação;

c) Providenciar sobre as formas de financiamento da Associação;

d) Representar a Associação em juízo e fora dele;

e) Representar a Associação em quaisquer reuniões dos órgãos directivos, pedagógicos ou conselhos disciplinares do agrupamento de escolas, podendo nomear para sua representação quaisquer associados.

Artigo 21.º

Competência do Presidente

Compete ao Presidente da Direcção:

a) Presidir às reuniões da Direcção;

b) Despachar assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando porém estes últimos à confirmação da Direcção na primeira reunião deste órgão;

c) Promover a execução das deliberações da Assembleia Geral;

d) Assinar a correspondência, poder que poderá delegar em qualquer membro da direcção, delegação essa que poderá revogar a todo o tempo;

e) Exercer as demais competências que lhe foram atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos.

Artigo 22.º

Competência do Vice-Presidente

Compete em especial ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos, podendo delegar esta sua competência num dos outros membros da Direcção.

Artigo 23.º

Competência especial do Secretário

Compete em especial ao Secretário lavrar as actas das reuniões e organizar o processo dos assuntos que devem ser apreciados pela direcção.

Artigo 24.º

Competência especial do Tesoureiro

Compete em especial ao Tesoureiro:

a) Receber e guardar os valores da Associação.

b) Apresentar semestralmente à Direcção um balancete.

Artigo 25.º

Quórum das deliberações

1 - A Direcção é convocada pelo Presidente ou na sua falta ou impedimento pelo Vice-Presidente e só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros.

2 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos presentes, tendo o seu Presidente, além do seu voto, o direito a voto de desempate.

Artigo 26.º

Forma de obrigar a Associação

A Associação obriga-se em todos os actos e contratos com a assinatura do Presidente e Tesoureiro da Direcção ou com a assinatura conjunta de quaisquer três membros da Direcção.

Secção III

Conselho Fiscal

Artigo 27.º

Composição

O Conselho Fiscal è constituído por três membros, um presidente e dois vogais.

Artigo 28.º

Competência

1 - Compete ao Conselho Fiscal inspeccionar e verificar todos os actos de gestão da Associação, zelando pelo cumprimento da lei e estatutos designadamente:

a) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido a apreciação pela Direcção;

b) Propor ao Presidente da Direcção reuniões extraordinárias de conjunto para a discussão de determinado assunto;

c) Dar parecer sobre o relatório anual e contas apresentadas pela Direcção.

2 - Os membros do Conselho Fiscal podem assistir, sempre que o julguem conveniente, às reuniões da Direcção, sem direito a voto.

Artigo 29.º

Periodicidade das Reuniões

O Conselho Fiscal reunirá a convocação do seu Presidente, pelo menos, uma vez por ano.

Artigo 30.º

Quórum das deliberações

1 - O Conselho Fiscal só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros.

3 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos presentes, tendo o seu Presidente, além do seu voto, o direito a voto de desempate.

CAPÍTULO IV

Do regime financeiro

Artigo 31.º

Receitas

Constituem receitas da Associação:

a) O produto das quotas dos associados;

b) Os donativos e produtos de festas ou subscrições;

c) Os subsídios de Estado e de outros organismos oficiais;

d) Os rendimentos de quaisquer bens e as receitas dos serviços que preste.

CAPÍTULO V

Do mandato e acto eleitoral

Artigo 32.º

Do exercício do mandato

1 - Os membros da mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal exercerão as suas funções gratuitamente.

2 - As despesas inerentes a deslocações obrigatórias em representação oficial serão pagas pela Associação, caso esta no momento tenha meios financeiros para tal. Não os tendo, serão suportados por quem as realizar.

Artigo 33.º

Duração do mandato

1 - A duração dos mandatos dos membros da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal é de dois anos, coincidindo com os anos lectivos do Agrupamento de Escolas Gomes Eanes de Azurara - Mangualde.

2 - As eleições realizam-se, bienalmente, nos 30 dias subsequentes ao início do ano lectivo.

3 - O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante, ou seu substituto, que deverá ter lugar nos 15 dias subsequentes à realização do acto eleitoral.

Artigo 34.º

Vagas

Faltando definitivamente algum membro dos órgãos sociais, proceder-se-á à sua substituição nos termos seguintes:

1 - Por cooptação, salvo se o número de membros do órgão em exercício não for o suficiente para poder funcionar.

2 - Não tendo havido cooptação dentro de sessenta dias a contar da falta, ou não podendo esta ser efectuada por o número de membros em exercício não ser o suficiente para poder deliberar, compete à Assembleia Geral proceder à sua eleição, o que deverá ocorrer no prazo de 30 dias.

3 - Os membros designados nos termos dos números anteriores completarão o mandato.

4 - Em caso de vacatura simultânea da maioria dos membros de todos os órgãos sociais, Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, competirá à Assembleia Geral proceder à eleição da totalidade dos membros dos órgãos sociais, a efectuar nos 30 dias subsequentes à ocorrência de tal facto.

5 - Os membros eleitos nos termos do número anterior serão eleitos para um mandato bienal, nos termos deste estatuto, exceptuando o caso de terem sido eleitos no decurso do ano lectivo em que completarão o ano lectivo que se encontre a decorrer e o subsequente.

Artigo 35.º

Capacidade eleitoral

1 - São eleitores e elegíveis para os órgãos sociais, todos os associados maiores de 18 anos, que tenham as quotas em dia.

2 - As quotas poderão ser pagas até ao início do acto eleitoral.

Artigo 36.º

Apresentação de candidaturas

1 - As listas a submeter a sufrágio deverão apresentar candidatos a todos os órgãos sociais (Mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal).

2 - A apresentação das listas de candidatos deverá ser efectuada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até ao início dom ponto de ordem do dia respeitante ao acto eleitoral.

3 - No caso de não ser apresentada a sufrágio qualquer lista, nos termos do número anterior, a sua apresentação poderá ainda ocorrer no decurso do ponto de ordem do dia respeitante ao acto eleitoral.

13 de Dezembro de 2007. - O Secretário-Geral, João S. Batista.

2611073702

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1635151.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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