de 6 de Junho
O Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, que estabelece um novo regime legal para o exercício da actividade industrial, determina que os estabelecimentos industriais, para efeitos da definição do respectivo regime de licenciamento, são classificados do tipo 1 ao tipo 4, sendo tal classificação definida por ordem decrescente do grau de risco potencial para a pessoa humana e para o ambiente inerente ao seu exercício, nos termos a fixar em diploma regulamentar.Por outro lado, o mesmo diploma estabelece que a identificação da entidade coordenadora competente relativamente a cada regime de licenciamento será igualmente definida em diploma regulamentar.
Torna-se, pois, necessário identificar os estabelecimentos industriais que integram os tipos 1 a 4, à luz do critério de classificação previsto no referido decreto-lei, bem como a entidade coordenadora do respectivo processo de licenciamento industrial, tendo presente que tal identificação é feita através de portaria conjunta dos Ministros da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, de acordo com o estipulado no Decreto Regulamentar 8/2003, de 11 de Abril, que aprovou o Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial.
Assim:
Ao abrigo dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, e do n.º 1 dos artigos 2.º e 3.º do Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial, aprovado pelo Decreto Regulamentar 8/2003, de 11 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:
1.º
Classificação dos estabelecimentos industriais
Os estabelecimentos industriais são enquadrados, para efeitos da definição do respectivo regime de licenciamento, em quatro tipos, classificados de 1 a 4, tendo em consideração, em sentido decrescente, o grau de risco potencial para o homem e o ambiente inerente ao seu exercício, nos termos da tabela n.º 1 anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º
Entidade coordenadora
A entidade coordenadora do processo de licenciamento de estabelecimentos industriais é a definida nos termos da tabela n.º 2 anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 744-B/93, de 18 de Agosto.
4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Em 21 de Maio de 2003.
O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Tipologia dos estabelecimentos industriais para efeitos da definição do
respectivo regime de licenciamento
(ver tabela no documento original)
TABELA N.º 2
Entidade coordenadora do processo de licenciamento industrial
(ver tabela no documento original)