Decreto-Lei 101/85
de 9 de Abril
Considerando que as exportações se encontram em princípio liberalizadas, mas que uma evolução excepcional do mercado, de que resulte uma carência de produtos considerados essenciais ao normal abastecimento, poderá provocar uma situação crítica ao País;
Considerando que para obviar a esta situação se pode tornar necessário o recurso a medidas de salvaguarda;
Considerando, no entanto, que para a determinação da necessidade de aplicação deste tipo de medidas é conveniente acompanhar a evolução das exportações;
Considerando que as medidas de salvaguarda necessárias à defesa dos interesses do País devem ser adoptadas no respeito pelas obrigações já assumidas por Portugal no plano internacional:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Princípio fundamental
A exportação de mercadorias apenas pode ser restringida por razões de ordem e segurança públicas, de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou da preservação dos vegetais, de protecção do património nacional com valor artístico, histórico ou arqueológico, ou de protecção da propriedade industrial e comercial.
ARTIGO 2.º
Âmbito de aplicação
Não obstante o disposto no artigo anterior, caso se verifique a situação de carência, ou o risco iminente dessa situação, de mercadorias consideradas essenciais para o abastecimento do País, poderão ser estabelecidas, a título excepcional, medidas de salvaguarda da exportação de tais produtos.
ARTIGO 3.º
Processo de aplicação de medidas de salvaguarda
1 - A Direcção-Geral do Comércio Externo, por sua iniciativa ou a solicitação de outros serviços e organismos do Ministério do Comércio e Turismo, bem como dos serviços competentes de outros ministérios ou dos interessados, por si ou através das suas estruturas associativas, proporá as medidas de salvaguarda a aplicar em conformidade com o artigo anterior.
2 - A sujeição de qualquer mercadoria ao regime de salvaguarda será determinada por despacho conjunto dos Ministros do Comércio e Turismo e da tutela do respectivo sector, devendo constar do mesmo despacho a identificação da medida a adoptar, as condições e âmbito da sua aplicação, bem como o respectivo período de duração.
3 - As medidas restritivas da exportação que venham a ser tomadas deverão provocar a menor perturbação possível nas correntes tradicionais do comércio, devendo-se, assim, ter em conta:
a) O interesse em manter, tanto quanto possível, aquelas correntes; e
b) O volume de contratos negociados em condições normais antes da entrada em vigor das medidas de salvaguarda.
ARTIGO 4.º
Notificação
As medidas de salvaguarda estabelecidas no âmbito do disposto no presente diploma serão notificadas aos parceiros comerciais de Portugal, em harmonia com o disposto nos acordos em vigor no plano internacional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes - António Manuel Maldonado Gonelha - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - José Veiga Simão - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - António Antero Coimbra Martins - José de Almeida Serra.
Promulgado em 24 de Março de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 25 de Março de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.