Conforme deliberação tomada em assembleia geral extraordinária, de 3 de Dezembro de 2007, os estatutos da Associação de Encarregados de Educação dos Alunos da Escola Secundária Rainha D. Leonor passam a ter a seguinte redacção:
Estatutos
CAPÍTULO I
Da natureza, sede e fins da Associação
Artigo 1.º
Da natureza e sede
1 - A Associação de encarregados de educação dos alunos da Escola Secundária Rainha D. Leonor, designada nestes estatutos apenas por Associação, é constituída pelos encarregados de educação dos alunos da Escola que dela quiserem fazer parte.
2 - A Associação é uma instituição sem fins lucrativos que se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
3 - A Associação terá a sua sede em Lisboa, nas instalações da Escola Secundária Rainha D. Leonor, Rua Maria Amália Vaz de Carvalho.
Artigo 2.º
Finalidades
1 - A Associação tem como finalidades essenciais fomentar uma colaboração permanente entre os alunos, corpo docente e encarregados de educação, assim como criar e manter condições para a efectiva participação destes últimos na tarefa educativa que, em comum, lhes compete.
2 - A Associação exercerá a sua actividade independentemente de qualquer ideologia partidária ou religiosa, procurando assegurar que a educação dos educandos se processe segundo as leis portuguesas.
Artigo 3.º
Competências
Para a realização dos seus fins, compete à Associação:
a) Promover a eleição entre todos os membros dos seus representantes nos diversos órgãos da escola onde tenham assento;
b) Manter os encarregados de educação informados sobre a vida da escola, em particular no que respeita à actuação dos órgãos em que estejam representados;
c) Criar os meios de contacto e demais condições necessárias para que os representantes referidos na alínea a) possam ser fiéis intérpretes da vontade dos encarregados de educação;
d) Promover contactos com outras associações congéneres, no sentido de integrar a sua acção num contexto o mais amplo possível e promover a realização de programas de interesse comum;
e) Promover a auscultação e estudo de problemas de educação, proporcionar e desenvolver condições de participação dos encarregados de educação na resolução dos mesmos, nomeadamente através de inquéritos, reuniões, conferências, mesas redondas, sessões de estudo e criação de grupos de trabalho;
f) Apresentar aos órgãos de gestão da escola problemas da vida escolar, gerais ou particulares, e prestar à escola, dentro das suas possibilidades, a colaboração que eventualmente lhe seja pedida, compatível com as finalidades da Associação;
g) Contribuir para o desenvolvimento e fortalecimento das relações de convivência entre os professores, alunos, funcionários e famílias;
h) Colaborar na realização e estimular as actividades recreativas, culturais, desportivas e de ocupação de tempos livres dos alunos;
i) Contribuir activamente para o amplo esclarecimento dos alunos, no domínio da orientação profissional;
j) Intervir junto das entidades oficiais e particulares, no sentido de promover a melhoria do equipamento social com interesse para os alunos da escola;
k) Contribuir activamente para a universalização da utilização das Novas Tecnologias, pelos discentes.
CAPÍTULO II
Dos associados
Artigo 4.º
Associados
São associados os encarregados de educação dos alunos da Escola Secundária Rainha D. Leonor que se inscrevam.
Artigo 5.º
Inscrição
A inscrição dos associados efectua-se mediante o preenchimento e entrega da respectiva ficha.
Artigo 6.º
Direitos
São direitos comuns dos associados:
a) Tomar parte nas assembleias gerais;
b) Participar em grupos de trabalho e colaborar por quaisquer outros meios nas tarefas da Associação;
c) Propor aos órgãos sociais iniciativas que entendam poder contribuir para os objectivos da Associação;
d) Requerer a intervenção da direcção junto dos órgãos de gestão da escola, para proposta e estudo dos assuntos que digam respeito aos problemas de educação, gerais ou particulares;
e) Examinar, na sede, a escrita e contas da Associação, nas condições e prazos estabelecidos pela direcção;
f) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º destes estatutos, votar, eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Associação.
Artigo 7.º
Deveres
São deveres dos associados:
a) Colaborar por todos os meios ao seu alcance, nas tarefas da Associação;
b) Exercer com zelo e diligência os cargos para que foram eleitos;
c) Cumprir as disposições estatutárias e os regulamentos internos;
d) Pagar a quota fixada no prazo e pela forma regulamentar;
e) Comunicar à direcção alterações dos contactos.
Artigo 8.º
Perda do direito de associado
Perde-se o direito de associado:
a) Por falta de pagamento de quota;
b) A pedido do próprio, por escrito;
c) Por infracção aos estatutos, reconhecida pela assembleia geral;
d) Por se deixar de ter educandos na Escola Secundária Rainha D. Leonor.
CAPÍTULO III
Organização e funcionamento da Associação
Secção I
Generalidades
Artigo 9.º
Órgãos sociais
São órgãos sociais da Associação os seguintes:
a) Assembleia geral;
b) Direcção;
c) Conselho fiscal.
Artigo 10.º
Eleição
Os órgãos sociais serão eleitos em assembleia geral ordinária, para o efeito realizada em Novembro de cada ano, devendo começar imediatamente as suas funções.
SECÇÃO II
Da assembleia geral
Artigo 11.º
Assembleia geral
1 - A assembleia geral, que é o órgão soberano da Associação, é constituída por todos os seus associados.
2 - Às reuniões extraordinárias poderão assistir, sem direito a voto, os professores, alunos e funcionários da Escola Secundária Rainha D. Leonor, salvo se a assembleia deliberar o contrário.
Artigo 12.º
Mesa da assembleia geral
1 - A mesa da assembleia geral é constituída pelo presidente, vice - presidente e secretário.
2 - O vice-presidente substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 13.º
Reuniões
1 - A reunião ordinária da assembleia geral terá lugar em Novembro de cada ano para:
a) Apreciar, discutir e aprovar o relatório e contas anuais;
b) Fixar o valor da quota mínima anual;
c) Eleger os membros dos órgãos sociais.
2 - À reunião ordinária da assembleia geral só poderão assistir os associados.
3 - Haverá reuniões extraordinárias da assembleia geral, quando a direcção, o conselho fiscal ou pelo menos vinte e cinco associados solicitarem a sua convocação.
Artigo 14.º
Convocação
1 - A assembleia geral será convocada pelo seu presidente e, no seu impedimento, pelo vice-presidente ou secretário, por meio de aviso postal expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias.
2 - Da convocatória constará data, hora, local e ordem de trabalhos.
3 - As assembleias gerais só poderão funcionar, em primeira convocação, desde que esteja presente a maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de associados.
4 - As assembleias gerais extraordinárias, convocadas por vinte e cinco associados, nos termos do artigo 13º, nº 3, só poderão funcionar se estiverem presentes pelo menos dois terços dos associados que requereram a sua convocação.
Artigo 15.º
Deliberações
As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos associados presentes, excepto nos casos de alteração estatutária e de extinção da associação, para o que se exige, respectivamente, o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes e o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
Artigo 16.º
Competências
Compete especialmente à assembleia geral:
a) Deliberar sobre directrizes gerais da actuação da Associação;
b) Eleger a sua mesa e os membros dos restantes órgãos sociais;
c) Apreciar e votar o relatório de actividades e as contas da direcção;
d) Decidir sobre propostas que lhe sejam apresentadas pelo presidente da mesa, pela direcção, pelo conselho fiscal e por qualquer associado;
e) Decidir do destino a dar aos saldos das contas do exercício;
f) Alterar os estatutos;
g) Estabelecer anualmente a quota mínima que entender conveniente;
h) Revogar o mandato de alguns ou de todos os membros dos seus órgãos sociais se, pela sua actuação, derem motivo para tal;
i) Pronunciar-se sobre a perda de direito de associado que seja proposta pela direcção;
j) Decidir da extinção da Associação.
SECÇÃO III
Da direcção
Artigo 17.º
Composição
A direcção é composta por três membros (presidente, vice-presidente ou secretário, e tesoureiro) ou cinco membros, dos quais obrigatoriamente o presidente e o tesoureiro.
Artigo 18.º
Reuniões
1 - Na primeira sessão de trabalhos a direcção fixará a periodicidade das suas reuniões ordinárias.
2 - Por iniciativa do presidente ou a pedido de qualquer dos outros membros poderão ser convocadas reuniões extraordinárias.
3 - A direcção só poderá reunir desde que a maioria dos seus membros esteja presente, sendo as suas decisões tomadas por votação.
4 - Os membros da direcção são solidariamente responsáveis pelo regular exercício das actividades da Associação.
Artigo 19.º
Competências
1 - Compete à direcção:
1) Assegurar as condições de realização dos fins da Associação, em especial:
a) Estabelecer e manter os necessários contactos com os órgãos gestores da escola, com as organizações próprias dos alunos e com os representantes dos encarregados de educação, nos órgãos da escola onde tenham assento;
b) Dinamizar e coordenar grupos de trabalho que auxiliem na prossecução das finalidades da Associação.
2) Elaborar o relatório de actividades e as contas, que apresentará na assembleia geral ordinária;
3) Gerir fundos da Associação e aplicá-los de acordo com os seus objectivos;
4) Representar a Associação;
5) Suspender de todos os seus direitos, até à realização da assembleia geral seguinte, os associados que faltem ao cumprimento dos seus deveres ou que ponham em causa o bom nome da Associação, e propor a sua exclusão à assembleia geral, caso a considere justificada;
6) Pedir a convocação da assembleia geral quando o julgar necessário;
7 - Elaborar o regulamento interno, em especial sobre:
a) Definição de funções e delegações;
b) Funcionamento dos grupos de trabalho;
c) Horário e funcionamento dos serviços.
2 - Obrigam a Associação, para toda a actividade, inclusivamente financeira, a assinatura de dois elementos da direcção, dos quais obrigatoriamente o presidente e o tesoureiro.
SECÇÃO IV
Do conselho fiscal
Artigo 20.º
Composição
1 - O conselho fiscal é composto por três elementos: presidente, vice-presidente e secretário.
2 - Compete-lhe:
a) Cooperar com a direcção, acompanhando assiduamente a actividade desta;
b) Dar parecer sobre o relatório de actividades e sobre as contas anuais da direcção;
c) Dar parecer sobre qualquer assunto financeiro, mediante pedido da assembleia geral ou da direcção;
d) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral, quando julgar necessário.
CAPÍTULO IV
Do regime financeiro
Artigo 21.º
Receitas
1 - As receitas da Associação são constituídas pelas quotas anuais cobradas aos associados (receitas ordinárias) e por quaisquer subsídios, donativos, doações ou legados que lhe sejam eventualmente atribuídos (receitas extraordinárias), sendo a cobrança, a gestão e a movimentação de qualquer conta bancária da competência da direcção.
2 - O pagamento das quotas será efectuado de Outubro a Dezembro, constituindo receita ordinária do exercício desse ano.
3 - O associado que, por qualquer razão deixar de pertencer à Associação, não tem direito a reembolso das quotas já pagas ou a qualquer percentagem sobre as mesmas.
4 - A cobrança será efectuada pelo modo que a direcção entender mais exequível.
CAPÍTULO V
Das eleições
Artigo 22.º
Eleição
A eleição dos membros dos órgãos sociais é feita por escrutínio secreto.
Artigo 23.º
Candidaturas
1 - As candidaturas aos órgãos sociais constarão de listas a apresentar ao presidente da mesa da assembleia geral, durante o mês de Outubro, devendo estas listas conter os nomes dos candidatos apresentados e a designação dos respectivos cargos.
2 - Poderão concorrer uma ou mais listas, sendo uma obrigatoriamente apresentada pela direcção.
11 de Dezembro de 2007. - O Secretário-Geral, João S. Batista.
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