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Deliberação 2519/2007, de 27 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Plano de Pormenor da Balaia

Texto do documento

Deliberação 2519/2007

Plano de Pormenor da Balaia

Publica-se em anexo, por deliberação da Câmara Municipal Albufeira de 06 de Novembro de 2007, o Plano de Pormenor da Balaia, nos termos da alínea d) do Artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, aprovado pela Assembleia Municipal de Albufeira, na sua sessão ordinária de 27 de Junho de 2007.

6 de Novembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Desidério Jorge da Silva.

(ver documento original)

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definição

O Plano de Pormenor da Balaia, adiante abreviadamente designado por Plano, desenvolve e concretiza propostas de organização espacial para uma área específica do território municipal definindo com detalhe a concepção da forma de ocupação e serve de base aos projectos de execução das infra-estruturas, da arquitectura dos edifícios e dos espaços exteriores.

Artigo 2.º

Delimitação territorial

O presente Regulamento aplica-se à área de intervenção do Plano, delimitada na Planta de Implantação, com aproximadamente 124 ha.

Artigo 3.º

Composição do plano

1 - O Plano é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação;

c) Planta de Condicionantes.

2 - O Plano é acompanhado por:

a) Relatório fundamentando as soluções adoptadas;

b) Programa de Execução das acções previstas e respectivo Plano de Financiamento;

c) Planta de Enquadramento;

d) Plantas de Enquadramento em Planos de Hierarquia Superior - POOC Burgau - Vilamoura e PDM de Albufeira;

e) Planta de Alterações às Disposições do PDM;

f) Planta de Equipamentos e Espaços Exteriores;

g) Planta de Circulação e Estacionamento;

h) Perfis;

i) Planta da Situação Existente;

j) Planta de Compromissos Urbanísticos;

l) Plantas de Infra-estruturas de Água e Saneamento Básico;

m) Plantas de Infra-estruturas de Energia e Telecomunicações;

n) Estudos de Caracterização;

o) Relatório das Medições In Situ e Abordagem Pericial na Componente Ruído.

Artigo 4.º

Natureza e força vinculativa

1 - O Plano é um instrumento de natureza regulamentar, aprovado pelo município, que estabelece o regime de uso do solo, definindo modelos de evolução previsível da ocupação humana e da organização de redes e sistemas urbanos e, na escala adequada, parâmetros de aproveitamento do solo e de garantia da qualidade ambiental.

2 - As suas disposições são de cumprimento obrigatório, quer para intervenções de iniciativa pública, privada ou cooperativa, sem prejuízo do exercício das atribuições e competências das entidades de direito público e da legislação aplicável.

3 - Na área do Plano é revogado o disposto no PDM de Albufeira para a UOPG05.

4 - Na área do Plano integrada na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Burgau-Vilamoura aplicam-se cumulativamente as disposições deste.

Artigo 5.º

Definições e abreviaturas

Para efeitos de interpretação do presente Regulamento são adoptadas as definições adiante indicadas:

a) Anexo - construção menor destinada a uso complementar da construção principal;

b) Apartamento turístico - meio complementar de alojamento turístico constituído por fracções de edifícios independentes, mobiladas e equipadas, que se destinem habitualmente a proporcionar, mediante remuneração, alojamento a turistas;

c) Área bruta de construção (abc) - valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo comunicações verticais (nomeadamente escadas, rampas e caixas de elevadores) e alpendres e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;

d) Área de impermeabilização (ai) - valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;

e) Área de implantação (aimp) - valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

f) Cama turística - lugar, por pessoa, em estabelecimentos hoteleiros e em meios complementares de alojamento turístico;

g) Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto da cota média do terreno, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, designadamente chaminés, casa de máquinas de ascensores e depósitos de água;

h) Construção nova - construção proposta no âmbito da intervenção do Plano;

i) Elementos dissonantes - elementos que resultam, ao nível da percepção visual do ambiente, de um juízo de valor de base estética e que contribuem de algum modo para a diminuição da qualidade visual da paisagem urbana ou rural, tais como a volumetria excessiva, escala arquitectónica desadequada, acrescentos desintegrados do contexto global, fechamento de varandas, fachadas revestidas com azulejos de interior ou com marmorite, antenas e antenas parabólicas agregadas à fachada, chuveiros (localizados no exterior, em fachadas que confrontem o arruamento ou o espaço público), toldos e telheiros desajustados do conjunto arquitectónico em que se inserem, e ainda aspectos de pormenor como caixilharias em alumínio anodizado, telhas que não cerâmicas de cor natural, vidraças coloridas, estores de caixa exterior;

j) Equipamento de utilização colectiva - edificação destinada à prestação de serviços à colectividade (saúde, educação, assistência social, segurança, protecção civil, etc.), à prestação de serviços de carácter económico (mercados, feiras, etc.) e à prática pela colectividade, de actividades culturais, desportivas, ou de recreio e de lazer;

l) Estabelecimento hoteleiro - empreendimento turístico destinado a proporcionar, mediante remuneração, serviços de alojamento e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições. Pode, no âmbito do presente Plano, ser integrado num das seguintes tipologias:

i) Hotéis;

ii) Hotéis-apartamentos;

m) Fachada - é a designação dada às frentes de construção de um edifício que confrontam com arruamentos ou espaços públicos, identificando-se com as designações de fachada principal (onde se localiza a entrada principal), fachadas laterais esquerda e direita, e fachada tardoz;

n) Índice de construção - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção (em m2) e a área ou superfície de referência (em m2) onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice; o índice de construção pode ser bruto, líquido ou ao lote, consoante a área base onde se pretende aplicar sendo respectivamente: a totalidade da área em causa; a totalidade da área em causa com exclusão das áreas afectas a equipamentos públicos, bem como as vias de atravessamento; o somatório das áreas de lotes (incluindo os logradouros privados, mesmo que eventualmente de uso colectivo); quando não se especifica se o índice é bruto, líquido ou ao lote, presume-se que se trata de um índice bruto;

o) Índice de impermeabilização (ii) - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilização e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

p) Índice de implantação (iimp) - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

q) Logradouro - área de terreno livre da parcela, adjacente à construção nela implantada e que, funcionalmente, se encontra conexa com ela, servindo de jardim, quintal ou pátio;

r) Número máximo de pisos - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma construção, considerados acima e abaixo da cota de soleira;

s) Obras de alteração - obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

t) Obras de ampliação - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

u) Obras de beneficiação - obras que têm por fim a melhoria de desempenho de uma construção, sem alterarem a estrutura e o desenho existente;

v) Obras de conservação - obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

x) Obras de consolidação - obras de conservação que visam o reforço dos elementos estruturais, com eventual substituição parcial de algum, sem alterar o esquema funcional e estrutural do edifício;

z) Obras de construção - obras de criação de novas edificações;

aa) Obras de demolição - obras de destruição total ou parcial, de uma edificação existente;

bb) Obras de reabilitação - obras de alteração que visam adequar e melhorar as condições de desempenho funcional de um edifício, com eventual reorganização do espaço interior, mantendo o esquema estrutural básico e o aspecto exterior original.

cc) Obras de reconstrução - obras de construção subsequente à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

dd) Obras de recuperação - obras que visam adequar, melhorar ou eventualmente adaptar a novos usos as condições de desempenho funcional de um edifício, admitindo a reorganização do espaço interior, mantendo o esquema estrutural básico e o aspecto exterior original;

ee) Operações de loteamento - acções que tenham por objectivo ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

ff) Parcela - área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;

gg) Polígono base de implantação - forma geométrica definida a partir dos afastamentos à parcela permitidos, cujo perímetro demarca a área na qual pode ser implantada a construção;

hh) Via de circulação automóvel - corredor composto pelas faixas de rodagem e placa central (se existir);

ii) Via de circulação automóvel condicionada - via destinada ao tráfego automóvel ligeiro (condicionado a velocidade reduzida) e à circulação pedonal.

Capítulo II

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Servidões e restrições de utilidade pública

As servidões e restrições de utilidade pública estão assinaladas na Planta de Condicionantes e são as seguidamente identificadas:

a) Património natural:

i) Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Reserva Ecológica Nacional (REN);

ii) Domínio Hídrico - Linhas de Água e respectivas margens de protecção e Margem das Águas do Mar (MAM);

b) Infra-estruturas básicas:

i) Redes de Esgotos - Estação de Tratamento;

ii) Linhas Eléctricas - Traçado da Rede de Média Tensão (15 kV) e postos de transformação;

c) Infra-estruturas de transportes e comunicações:

i) Vias Municipais - caminho municipal;

d) Área abrangida por peot (limite da área de intervenção do POOC Burgau-Vilamoura).

Artigo 7.º

Regime

A ocupação, uso e transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no Artigo anterior, obedecerá ao disposto na legislação aplicável cumulativamente com as disposições do Plano que com elas sejam compatíveis.

Capítulo III

Edificação

Secção I

Condições de edificação

Artigo 8.º

Caves

É permitida a construção de uma cave nas construções novas, desde que tal seja previsto no Anexo I - Quadro de Parcelamento, e desde que destinadas exclusivamente a parqueamento automóvel, serviços técnicos e/ ou a arrumos.

Artigo 9.º

Anexos

1 - É proibida a construção de anexos nas parcelas a ocupar com construções novas.

2 - Os anexos licenciados podem permanecer desde que se observem as seguintes condições:

a) Sejam exclusivamente destinados a garagens, arrumos, lavandarias ou similares;

b) Desenvolvam-se numa volumetria de um só piso, cuja cércea não exceda os 3,5 m ou a altura do muro de vedação a que fiquem adjacentes;

3 - São permitidas obras de alteração, beneficiação, conservação, consolidação, reabilitação, recuperação e de demolição nos anexos existentes que obedeçam às condições expostas no número anterior.

Artigo 10.º

Vedações

1 - São permitidas vedações em alvenaria até 0,60 m, que podem ser complementadas com sebe natural até à altura máxima de 1,50 m, desde que tal não afecte a visibilidade e a circulação nas vias públicas, nem as condições de salubridade dos edifícios próximos.

2 - É proibida a utilização de mármore, marmorite ou azulejos no revestimentos das vedações.

Artigo 11.º

Usos interditos

É interdita dentro da área de intervenção do Plano a construção para uso industrial ou de armazenagem.

Artigo 12.º

Fachadas

Aquando da elaboração dos projectos de arquitectura, no que diz respeito à concepção das fachadas das construções novas ou à recuperação e ou remodelação das fachadas das construções existentes, e tendo em conta os níveis sonoros equivalentes constantes do Relatório das Medições In Situ e Abordagem Pericial na Componente Ruído, devem ser devidamente avaliados e acautelados os seguintes aspectos:

a) Avaliação da exposição das fachadas ao ruído;

b) Adequação das fachadas face à exposição às fontes de ruído;

c) Estabelecimento de requisitos adequados de isolamento acústico, sem perder de vista a necessidade de compensação do conforto higrotérmico.

Secção II

Materiais e cores

Artigo 13.º

Revestimento de paredes exteriores

É proibida a utilização no revestimento de paredes exteriores de azulejos decorativos, marmorites, imitações de pedra ou rebocos inacabados.

Artigo 14.º

Vãos, envidraçados e caixilharias

1 - É interdito o uso de portas metálicas enroláveis e de lagarta.

2 - É proibida a inclusão de estores de qualquer tipo com caixa de montagem visível do exterior nos vãos das construções existentes ou novas, devendo ser utilizado como sistema de obscurecimento as portadas interiores.

3 - É interdito o uso do alumínio anodizado.

4 - É proibida, salvo em situações devidamente justificadas, a aplicação de vidros rugosos ou martelados, bem como de todos aqueles, que pela sua cor ou configuração, possam manifestamente prejudicar a harmonia da construção existente ou nova, ou da área envolvente.

5 - As caixilharias podem ser em madeira, alumínio termolacado ou PVC.

Artigo 15.º

Coberturas

1 - Nas coberturas inclinadas, é obrigatória a utilização da telha cerâmica, na sua cor natural.

2 - Na reparação de coberturas é permitida a aplicação de subtelha para melhor estabilização e impermeabilização das mesmas.

3 - É proibida a aplicação de fibrocimento e de chapa ondulada enquanto acabamento superior das coberturas.

4 - As inclinações das águas das coberturas são acertadas por cumeeira.

Capítulo IV

Ocupação e utilização do solo

Artigo 16.º

Categorias de uso do solo

São constituídas as seguintes categorias e subcategorias de uso do solo, tal como se encontram na Planta de Implantação:

a) Estrutura Física e Funcional:

i) Parcelas/ Construções existentes;

ii) Parcelas/ Lotes com construções licenciadas;

iii) Parcelas/ Construções novas;

iv) Parcelas técnicas;

b) Estrutura Verde e Equipamentos:

i) Verde agrícola;

ii) Verde de protecção;

iii) Verde de enquadramento e valorização urbana (golfe);

iv) Golfe existente;

v) Verde equipado;

vi) Percurso ciclável - eco-via do Litoral;

vii) Percurso ciclável complementar;

viii) Equipamento multifuncional;

ix) Alinhamento arbóreo;

x) Linha de água/ galeria ripícola;

xi) Equipamento de apoio ao golfe - "Clubhouse";

c) Estrutura Viária:

i) Circulação;

ii) Estacionamento.

Secção I

Estrutura física e funcional

Artigo 17.º

Parcelas/ construções existentes a manter

1 - Nas construções existentes a manter, assinaladas na Planta de Implantação, são permitidas obras de alteração, beneficiação, conservação, consolidação, reabilitação e de recuperação, desde que não desvalorizem as características ambientais e arquitectónicas da envolvente e respeitem o disposto no Quadro de Parâmetros Urbanísticos (anexo II).

2 - Nas construções existentes a manter são autorizadas obras de demolição, totais ou parciais, desde que:

a) A parte ou o todo a demolir se apresente em evidente estado de degradação ou ruína;

b) As mesmas visem a eliminação de elementos dissonantes;

c) As mesmas visem a diminuição da área de implantação ou da área bruta de construção, em situações cujos parâmetros de ocupação excedem os valores permitidos;

d) As mesmas tenham como objectivo a melhoria de condições de iluminação e ou de ventilação.

3 - Nos casos em que seja permitida a demolição, nos termos do número anterior, e se pretenda erigir no local uma nova construção, tem a mesma de respeitar as seguintes condições:

a) Integrar-se de forma harmoniosa na envolvente, respeitando as características morfotipológicas da mesma;

b) Salvaguardar o alinhamento preexistente;

c) Obedecer aos parâmetros estabelecidos no Quadro de Parâmetros Urbanísticos (anexo II).

4 - Nas construções existentes a manter, em que se confirmem situações de incompatibilidades de uso ou de edificabilidade, ou nas situações em que sejam identificados elementos dissonantes pelos serviços técnicos da Câmara Municipal, tanto ao nível do existente como ao nível de projecto, são autorizadas apenas as obras que:

a) Corrijam as incompatibilidades de uso ou de edificabilidade identificadas;

b) Visem a remoção dos elementos dissonantes.

Artigo 18.º

Parcelas/ construções existentes a reabilitar

1 - As construções existentes a reabilitar, localizadas na Aldeia dos Pingalhetes, são as assinaladas na Planta de Implantação, sendo a reabilitação facultativa e da responsabilidade do particular.

2 - A reabilitação processa-se através de incentivos, designadamente processuais, e através de programas municipais de informação e de sensibilização da população residente.

3 - O processo de reabilitação, respeitante a obras de alteração, beneficiação, conservação, consolidação, reabilitação e de recuperação visa, entre outros aspectos, a remoção de elementos dissonantes, de modo a ser conseguida uma imagem única do conjunto habitacional.

4 - São proibidas quaisquer alterações de uso ou obras de ampliação, considerando-se como máximo admitido os dois pisos existentes, devendo atender-se, no entanto, a uma relação volumétrica equilibrada, dada a situação topográfica do local.

5 - Todas as obras referidas no número 3 do presente Artigo têm de respeitar o disposto no Capítulo III do presente Regulamento e obedecer aos parâmetros estabelecidos no Quadro de Parâmetros Urbanísticos (anexo II).

Artigo 19.º

Construções existentes a demolir

1 - A demolição das construções, designadas na Planta de Implantação como construções a demolir, é obrigatória para a concretização do desenho urbano proposto.

2 - É proibida a reconstrução das edificações cuja demolição decorra do disposto no presente Artigo.

Artigo 20.º

Parcelas/ lotes com construções licenciadas

As parcelas/ lotes que resultam de obras de edificação ou operações de loteamento aprovadas antes da data de entrada em vigor do Plano, bem como as respectivas construções licenciadas mas ainda não construídas, são assumidas pelo Plano como compromissos urbanísticos.

Artigo 21.º

Parcelas/ construções novas

1 - A implantação das construções novas fica sujeita ao perímetro definido pelo polígono base de implantação, delimitado na Planta de Implantação, bem como o uso e os parâmetros de edificabilidade constantes no Anexo I - Quadro de Parcelamento.

2 - As condições de edificação a que ficam sujeitas as construções novas, bem como materiais e cores a aplicar, obedecem ao disposto no capítulo III do presente Regulamento.

3 - A arquitectura das construções novas destinadas a apartamentos turísticos e moradias unifamiliares, com excepção das que possuam viabilidade aprovada, tem de respeitar as características morfotipológicas das construções existentes, localizadas na envolvente e integradas nas parcelas Pe04, Pe22 e Pe23, por forma a garantir a sua plena integração.

4 - A volumetria das construções novas referidas no número anterior, e identificadas na Planta de Implantação como P008 a P022, P024, P040 a P046, fica sujeita ao definido esquematicamente na planta e nos alçados apresentados no Anexo IV.

Artigo 22.º

Parcelas técnicas

1 - As parcelas técnicas, identificadas na Planta de Implantação, constituem parcelas reservadas para a instalação das seguintes infra-estruturas:

a) Reservatórios de GPL;

b) Contentores de recolha de RSU.

2 - A parcela reservada para a instalação do reservatório de GPL deve abastecer as redes a construir.

3 - As parcelas reservadas para a instalação dos contentores de recolha de RSU devem incluir em simultâneo os sistemas de recolha indiferenciada e selectiva, ficando a sua instalação dependente de indicações técnicas e posterior autorização da Câmara Municipal.

4 - As parcelas técnicas ficam sujeitas a pormenorização nos projectos de execução dos vários empreendimentos resultantes da implementação do Plano, ficando os custos decorrentes da sua execução e gestão a cargo dos promotores dos referidos empreendimentos.

Secção II

Estrutura verde

Artigo 23.º

Verde agrícola

A ocupação e quaisquer alterações dentro da área designada na Planta de Implantação como verde agrícola ficam sujeitas ao disposto no Regime Legal da RAN.

Artigo 24.º

Verde de protecção

A ocupação e quaisquer alterações dentro da área designada na Planta de Implantação como verde de protecção ficam sujeitas ao disposto no POOC Burgau-Vilamoura.

Artigo 25.º

Verde de enquadramento e valorização urbana (golfe)

1 - As áreas de verde de enquadramento e valorização urbana dizem respeito aos grandes espaços verdes, de grande qualidade ambiental e cénica, destinados à prática do golfe.

2 - Nestes espaços são interditas as seguintes acções:

a) a execução de quaisquer construções, excepto as que se destinem ao apoio da actividade desportiva, designadamente serviços de limpeza e manutenção do espaço;

b) a descarga de entulhos de qualquer tipo bem como o depósito de quaisquer materiais.

3 - Nestes espaços é permitida a instalação de equipamentos desportivos e recreativos ao ar livre que não impliquem impermeabilização do terreno.

4 - Estes espaços ficam sujeitos à elaboração de projectos de execução, ficando estes obrigados a obedecer, nomeadamente, às seguintes condições:

a) Integrar-se no plano de golfe existente contíguo;

b) Salvaguardar, sempre que possível, as manchas arbórea e arbustiva existentes;

c) Acautelar a drenagem das águas superficiais;

d) Respeitar a topografia;

e) Viabilizar a eventual reutilização agrícola do terreno.

5 - A execução destes espaços é da responsabilidade dos promotores da actividade desportiva em causa.

6 - A gestão deste espaço é da responsabilidade dos promotores referidos no número anterior e incide, nomeadamente, sobre os seguintes aspectos:

a) Limpeza e higiene;

b) Conservação dos espaços verdes;

c) Manutenção de todos os equipamentos;

d) Vigilância da área, por forma a evitar a sua degradação.

Artigo 26.º

Golfe existente

1 - Nas áreas verdes destinadas à prática de golfe é interdita a destruição do coberto arbóreo e arbustivo, exceptuando os casos em que tal for estritamente necessário.

2 - A conservação desta áreas, que implica nomeadamente a sua limpeza e manutenção das condições de salubridade, é da responsabilidade dos seus proprietários.

Artigo 27.º

Verde equipado

1 - Em cada uma das áreas de verde equipado é permitida a construção de equipamentos multifuncionais, designadamente de carácter desportivo ou associados ao recreio e ao lazer ou ao turismo, desde que cumpram as seguintes regras:

a) se desenvolvam numa volumetria de um só piso, não excedendo a altura exterior de 4,0 m;

b) Tenham como máximo uma área de construção de 400 m2;

c) Assegurem o equilíbrio paisagístico, devendo por isso ser utilizados no revestimento das construções materiais como a madeira, o aço e ou o vidro;

2 - Nestes espaços é também possível o desenvolvimento da prática de golfe.

3 - Nestes espaços deve ser prevista a instalação de mobiliário urbano adequado.

4 - Nestes espaços é interdita a descarga de entulhos de qualquer tipo bem como o depósito de quaisquer materiais.

5 - A execução destes espaços fica sujeita à elaboração de projecto de execução, devendo este obedecer, nomeadamente, às seguintes condições:

a) Acautelar a drenagem das águas superficiais;

b) Manter, sempre que possível, a topografia existente;

c) Salvaguardar, sempre que possível, as manchas arbórea e arbustiva existentes;

6 - Na área de verde equipado, adjacente à área de verde de enquadramento e valorização urbana (golfe), acresce ao estabelecido no número anterior, os condicionalismos decorrentes do regime da RAN, devendo por isso ser ainda viabilizada a sua eventual reutilização agrícola.

7 - A execução destes espaços é da responsabilidade dos promotores dos empreendimentos de natureza privada.

8 - A gestão destes espaços é da responsabilidade dos promotores referidos no número anterior, devendo incidir, nomeadamente, sobre os seguintes aspectos:

a) Limpeza e higiene;

b) Conservação dos espaços verdes;

c) Manutenção de todos os equipamentos;

d) Vigilância da área, por forma a evitar a sua degradação.

Artigo 28.º

Equipamento de apoio ao golfe - "Clubhouse"

1 - O equipamento de apoio ao golfe identificado na Planta de Implantação como "Clubhouse" destina-se ao apoio da prática de golfe nas parcelas contíguas destinadas a esse fim.

2 - A utilização desta parcela deve manter-se, podendo alterar a sua configuração desde que:

a) Sejam mantidas a volumetria e a área de construção,

b) Seja mantida a sua função enquanto equipamento ligado à vertente desportiva, turística ou de recreio e lazer.

Artigo 29.º

Percurso ciclável - Eco-via do Litoral

1 - O percurso ciclável fica sujeito ao traçado definido na Planta de Implantação, em leito próprio ou não, conforme a solução a definir em projecto de execução.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a execução do percurso ciclável - Eco-via do Litoral fica também sujeita às regras definidas no projecto de âmbito territorial mais alargado em que este se integra.

Artigo 30.º

Percurso ciclável complementar

1 - O percurso ciclável complementar, identificado na Planta de Implantação, é complementar ao percurso identificado no Artigo anterior, e constitui um reforço importante na ligação entre as praias Maria Luísa e Santa Eulália.

2 - A concretização do percurso em causa fica sujeito à elaboração de projecto de execução específico que deve respeitar os seguintes condicionalismos:

a) Ser devidamente sinalizado e iluminado;

b) Ser livre de qualquer obstáculo ou barreira arquitectónica;

c) Ser dotado de pavimento antiderrapante;

d) Ser dotado de sinalização vertical e horizontal adequada, nomeadamente nas áreas de intersecção com as vias de circulação automóvel.

Artigo 31.º

Equipamento multifuncional

1 - Os equipamentos multifuncionais identificados na Planta de Implantação, enquadrados na estrutura verde, representam o ponto de encontro e o suporte funcional das actividades de recreio e lazer.

2 - Estas construções podem proporcionar serviços, designadamente de apoio desportivo, informação turística, instalações sanitárias, posto de socorros, tabacaria e afins, telefone público, comércio de artigos desportivos, comércio de artigos turísticos/ de praia, comércio de alimentos pré-confeccionados, bebidas e gelados.

3 - Estes equipamentos ficam sujeitos às seguintes regras:

a) Desenvolvimento numa volumetria de um só piso, não excedendo a altura exterior de 4,0 m;

b) É interdita a construção de caves;

c) A área de construção individual máxima é de 40 m2;

d) Assegurar o equilíbrio paisagístico, devendo por isso ser utilizados no revestimento das construções materiais como a madeira, o aço e o vidro.

Artigo 32.º

Alinhamento arbóreo

As espécies que constituam os alinhamentos arbóreos, definidos na Planta de Implantação, são autóctones e/ ou bem adaptadas às condições edafo-climáticas locais, ficando a sua plantação sujeita a um compasso máximo de 10,0 m.

Artigo 33.º

Linha de água/ galeria ripícola

1 - A intervenção nas linhas de água e respectivas margens e na galeria ripícola identificadas na Planta de Implantação fica sujeita à elaboração de projecto de execução que vise o enquadramento da linha de água e a sua valorização paisagística, atendendo ao seu elevado valor ecológico.

2 - Os projectos mencionados no número anterior devem incidir, nomeadamente, sobre a limpeza, a regularização, replantação e renaturalização.

Secção III

Estrutura viária

Artigo 34.º

Circulação automóvel

1 - As vias de circulação automóvel devem obedecer ao estabelecido nas peças escritas e desenhadas do Plano, designadamente nos Perfis Transversais.

2 - É interdita a abertura de novas vias de circulação automóvel para além das previstas na Planta de Implantação.

3 - Na elaboração dos projectos de execução dos arruamentos novos ou de requalificação dos existentes, designadamente do caminho municipal 1287, têm de ser garantidas as seguintes medidas:

a) Medidas de segurança no atravessamento de peões e de ciclistas, sendo por isso obrigatória a integração de passadeiras sobrelevadas à cota dos passeios nos principais pontos de atravessamento;

b) Introdução de pavimentos pouco ruidosos e adequados, sem perder de vista a sua eficácia;

c) Outras medidas de controle da propagação do ruído, tendo em conta os níveis sonoros contínuos equivalentes constatados, constantes do Relatório de Medições In Situ e Estudo Pericial.

Artigo 35.º

Circulação automóvel condicionada

1 - Nas áreas de circulação automóvel condicionada é interdita a circulação de veículos pesados, com excepção de autocarros de turismo que transportem utentes das unidades hoteleiras instaladas na área.

2 - Por forma a reduzir a velocidades nestas áreas, devem os projectos de requalificação a desenvolver, dotar as áreas em causa das seguintes medidas:

a) Colocação, no início e no final de cada troço de arruamento, de um lancil rampeado;

b) Colocação de sinalização indicativa do tipo de utilização e do limite máximo de velocidade de 30 km/h;

c) Integração de passadeiras sobrelevadas à cota dos passeios nos principais pontos de atravessamento.

Artigo 36.º

Circulação pedonal

1 - A circulação pedonal compreende em simultâneo as áreas destinadas ao atravessamento pedonal e as que pela sua configuração e dimensão se prestam a uma utilização colectiva e a comportamentos ligados à estada e ao descanso por parte da população utente.

2 - Nas áreas que se prestam a comportamentos ligados à estada e ao descanso, que são objecto de projecto de execução, são permitidos equipamentos desportivos e recreativos ao ar livre que impliquem uma baixa percentagem de impermeabilização do solo.

3 - Nas áreas de circulação pedonal é interdita a circulação automóvel, com excepção das seguintes situações:

a) Residentes ou clientes de empreendimentos turísticos;

b) Veículos prioritários;

c) Veículos da Administração Pública;

d) Veículos de deficientes.

4 - Todas as áreas de circulação pedonal são revestidas com um só tipo de pavimento, determinado em estudo a elaborar pela Câmara Municipal, podendo ter lugar a inclusão de padrões gerados pela conjugação de outro material.

5 - Todas as áreas de circulação pedonal são dotadas de mobiliário urbano adequado, devendo ter-se em atenção a eliminação de barreiras arquitectónicas.

Artigo 37.º

Acesso automóvel às parcelas

Os acessos automóveis às parcelas, assinalados na Planta de Implantação são indicativos para o ordenamento viário interno das parcelas.

Artigo 38.º

Estacionamento

1 - O estacionamento apresenta-se estruturado segundo dois tipos: ao longo das vias, em baias, e numa área reservada para situações ocasionais de maior fluxo.

2 - Nas parcelas novas, a dotação de estacionamento fica sujeita aos seguintes critérios de dimensionamento:

a) Nos estabelecimentos de restauração e bebidas deve ser garantido, no mínimo, um lugar de estacionamento privado por cada 10 m2 da respectiva área bruta de construção, devendo pelo menos 5% do número total de estacionamentos ser localizado à superfície no interior da parcela/ lote;

b) Nos estabelecimentos hoteleiros deve ser garantido, no mínimo, 1 lugar de estacionamento privado por cada 2 camas turísticas, devendo 10% do número total de estacionamentos ser localizado à superfície no interior da parcela/ lote;

c) Nas moradias unifamiliares devem ser garantidos, no mínimo, 2 lugares de estacionamento privado por fogo no interior da parcela/ lote;

d) para efeitos do cálculo da área de estacionamento, no interior das parcelas/ lotes, necessária a veículos ligeiros, deve considerar-se as seguintes áreas brutas (inclui área de manobra) mínimas:

i) 20 m2 por cada lugar de estacionamento descoberto à superfície;

ii) 25 m2 por cada lugar de estacionamento coberto à superfície;

iii) 30 m2 por cada lugar de estacionamento subterrâneo.

Capítulo V

Disposições finais

Artigo 39.º

Área sujeita a decisão judicial

A execução da ocupação prevista para a área identificada na Planta de Implantação como área sujeita a decisão judicial, fica dependente da mesma.

Artigo 40.º

Plano de redução de ruído

1 - A frente edificada contígua ao caminho municipal 1287, exposta a níveis sonoros equivalentes do ruído ambiente exterior superiores aos níveis legalmente estabelecidos, deve ser objecto de um plano de redução de ruído.

2 - Deve este plano de redução de ruído ter em consideração o disposto no presente Regulamento, designadamente no que diz respeito ao processo de edificação de fachadas e à regularização e pavimentação da via em questão com consequente introdução de medidas de controle e redução de velocidade, bem como o definido no Relatório das Medições In Situ e Abordagem Pericial na Componente Ruído e as medidas adicionais constantes do Relatório do Plano.

Artigo 41.º

Sanções

Em caso de não observância das disposições do presente regulamento, são aplicadas as sanções previstas na legislação aplicável.

Artigo 42.º

Omissões e dúvidas

Quaisquer omissões ou dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 43.º

Avaliação e revisão

O Plano deve ser objecto de avaliação sempre que a Câmara Municipal o entenda, nos termos da legislação em vigor, devendo proceder-se à sua revisão decorridos 10 anos sobre a sua entrada em vigor ou a sua última revisão.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Quadro de parcelamento (parcelas/ construções novas)

(ver documento original)

ANEXO II

Quadro de parâmetros urbanísticos

Estabelecimentos hoteleiros

Hotéis e hotéis-apartamentos

Empreendimentos de luxo (4/5 estrelas)

Índice de construção (max.) - 0,50

Cércea (max.) - 15 m, ou 8,0 m quando localizados a uma distância inferior a 350 m do limite da margem das águas do mar ou das respectivas zonas adjacentes como tal classificadas

Afastamento mínimo aos limites do terreno - 13,5 m

Índice de implantação (max.) - 0,15

Índice de impermeabilização (max.) - 0,30

Empreendimentos de outras categorias

Índice de construção (max.) - 0,40

Cércea (max.) - 15 m, ou 8,0 m quando localizados a uma distância inferior a 350 m do limite da margem das águas do mar ou das respectivas zonas adjacentes como tal classificadas

Afastamento mínimo aos limites do terreno - 7,5 m

Índice de implantação (max.) - 0,15

Índice de impermeabilização (max.) - 0,30

Outros empreendimentos turísticos/habitação colectiva

Índice de construção (max.) - 0,20

Índice de implantação (max.) - 0,15

Índice de impermeabilização (max.) - 0,25

Cércea (max.) - 6,5 m

Afastamento mínimo aos limites do terreno - 6,5 m

Moradias unifamiliares

Índice de construção (max.) - 0,15

Índice de implantação (max.) - 0,10

Índice de impermeabilização (max.) - 0,15

Cércea (max.) - 6,5 m

Afastamento mínimo aos limites do terreno - 5,0 m

ANEXO III

Quadro de parcelamento (parcelas/ construções existentes a manter e a reabilitar/ licenciadas)

(ver documento original)

ANEXO IV

Planta e alçados esquemáticos

(Parcelas novas - Apartamentos turísticos em banda com volumetria 2/3 pisos e 1/2 pisos)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1634456.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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