Processo: 1244/06.7TBTNV - Insolvência de pessoa colectiva (requerida)
Requerente: Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Ribatejo Norte, C. R. L.
Insolvente: Atlansul Intercâmbio Comercial Atlântico Sul - Importação e Exportação, S. A.
A Dr.ª Maria de Fátima Reis Silva, Juiz de Direito do 3º juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, faz saber:
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 3º Juízo, no dia 10-12-2007, pelas 18.00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):
Atlansul Intercâmbio Comercial Atlântico Sul - Importação e Exportação, S. A.; com sede Rua Passos Manuel, n.º 118- A, S. Jorge de Arroios, Lisboa
São administradores do devedor:
Luís de Oliveira Lopes; com endereço em Rua Dr. Navarro, n.º 8, Riachos
Luís Fernando Cerqueira Neves; com endereço em Avª das Amoreiras, n.º 24- A, 1º Dtº, Torres Novas
a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Dr. José Maria Simões Pisco; com endereço em Rua Álvaro de Brêe, n.º 3, 1º, Leceia, 2745-480 Barcarena
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36º do C. I. R. E.).
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em __30__ dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (nº 2 artigo 128º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham, elaborado nos termos do artigo 128º do C. I. R. E.
É designado o dia 03 de Março de 2008, pelas 14:30 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42º do C. I. R. E.), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40º e 42º do C. I. R. E.).
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (nº 1 do artigo 9º do C. I. R. E.)
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
É obrigatória a constituição de mandatário judicial.
13 de Dezembro de 2007. - A Juíza de Direito, Maria de Fátima dos Reis Silva. - O Oficial de Justiça, Abel Anjos Galego.
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