Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 8669/2007, de 26 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola do 1.º Ciclo do Ensino Básico da Ponte - Gondomar

Texto do documento

Anúncio 8669/2007

Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola do 1.º Ciclo do Ensino Básico da Ponte

A Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola do 1.º Ciclo do Ensino Básico de São Caetano n.º 2 alterou a sua denominação para Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola do 1.º Ciclo do Ensino Básico da Ponte, passando os estatutos desta a ter a redacção seguinte:

Estatutos

Capítulo I

Constituição, natureza e fins

Artigo 1.º

A Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola do 1.º Ciclo do Ensino Básico da Ponte, com sede em Rio Tinto, concelho de Gondomar, de agora em diante designada por Associação, constitui uma instituição sem fins lucrativos, com duração indeterminada e sede na própria Escola, que se regerá pelos seguintes estatutos e, nos casos omissos, pela lei geral

Artigo 2.º

A Associação, tem como finalidade essencial a defesa e a promoção dos interesses dos seus associados em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos

Artigo 3.º

A Associação, exercerá as suas actividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa, procurando assegurar que a educação dos alunos se processe segundo as normas do direito universalmente aceite.

Artigo 4.º

Para a realização da sua finalidade, a Associação, propõe-se entre outras, as seguintes atribuições:

a) Estabelecer o contacto e o diálogo indispensáveis para uma recíproca compreensão entre professores, alunos, pais e encarregados de educação;

b) Defender perante a Escola os legítimos interesses dos alunos e expressar as suas necessidades em matéria de educação e ensino;

c) Colaborar com pais, encarregados de educação e professores tarefas de carácter pedagógico, didáctico, disciplinar e sanitário, colaborando assim na obtenção de soluções adequadas;

d) Colaborar com associações ou organismos fins para um maior enriquecimento no campo da educação e da cultura;

e) Colaborar nas iniciativas da Escola, assim como dar sugestões para as mesmas, nomeadamente em matéria de utilização dos tempos livres, relativamente a actividades de complemento curricular, de carácter cultural, educativo e desportivo;

f) Detectar e denunciar situações de injustiça ou lesivas dos interesses materiais e morais dos educandos, propondo a reparação legítima e reclamando até às instâncias superiores a respectiva evolução e solução final;

g) Reunir com os órgãos de administração e gestão da Escola, designadamente para acompanhar a participação dos pais na actividade da Escola

h) Disponibilizar-se para integrar os diversos órgãos de gestão no agrupamento a que a Escola Pertence.

CAPÍTULO II

Dos Associados

Artigo 5.º

Podem ser associados:

a) Por direito próprio os pais ou encarregados de educação dos alunos da Escola, que se inscreverem Associação, ex-encarregados de educação, amigos e ou outras entidades que o solicitem, após aprovação da direcção.

Artigo 6.º

São deveres dos associados:

a) Aceitar os presentes estatutos;

b) Comparecer às assembleias e reuniões para as quais forem convocadas;

c) Aceitar e exercer com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos;

d) Contribuir com todos os meios ao seu alcance para a inteira realização dos fins da Associação;

e) Pagar a quota que for estipulada em assembleia geral;

f) Procurar manter-se ao corrente de todas as decisões da assembleia geral e da direcção.

Artigo 7.º

São direitos dos associados:

a) Participar em todas as actividades de Associação;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Associação;

c) Apresentar sugestões ou projectos que julguem úteis aos fins da Associação;

d) Ser informado sobre as actividades da Associação;

e) Utilizar os serviços da Associação, para todos os problemas relativos aos alunos da Escola, dentro do âmbito defendido pelo artigo 3.º dos estatutos.

Artigo 8.º

Perde-se a qualidade de associado:

a) A pedido do associado, feito por escrito, em qualquer altura do ano;

b) Por infracção aos estatutos;

Capítulo III

Dos órgãos sociais

Artigo 9.º

São órgãos sociais da Associação:

a) A assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal, cujos membros exercerão gratuitamente os seus mandatos em cada período para que forem eleitos.

§ único. Serão eleitos pelo período de um ano, no princípio de cada ano lectivo.

Artigo 10.º

A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

§ único. O pai e a mãe, podem tomar parte conjuntamente nas assembleias gerais, mas o direito a voto apenas poderá ser exercido por um deles, o qual, para o efeito, será considerado o encarregado de educação, independentemente do número de filhos que frequente a Escola.

Artigo 11.º

A assembleia geral terá um presidente e dois secretários que constituem a mesa.

§ único. O primeiro-secretário substitui o presidente no caso da sua falta ou impedimento.

Artigo 12.º

Considera-se legalmente constituída a assembleia geral com a presença à hora previamente marcada, da maioria dos associados, ou 30 minutos depois com qualquer número.

Artigo 13.º

A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano, no início do ano lectivo, e extraordinariamente sempre que para isso for convocada.

Artigo 14.º

Podem convocar a assembleia geral extraordinária o presidente da mesa, a direcção, o conselho fiscal ou 20 % dos associados.

Artigo 15.º

A assembleia geral deverá ser convocada por escrito e aviso afixado na portaria da Escola, com oito dias de antecedência, indicando o objectivo da convocação, o dia, a hora e o local em que terá lugar.

Artigo 16.º

Compete nomeadamente à assembleia geral:

a) Eleger ou destituir os membros da mesa, da direcção e do conselho fiscal;

b) Apreciar a actividade da direcção;

c) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;

d) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que, nos termos do artigo 15.º lhe sejam submetidos.

Artigo 17.º

A direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e, pelo menos, um vogal:

§ único. O vice-presidente substitui o presidente na sua falta ou impedimento.

Artigo 18.º

A direcção reúne, pelo menos, uma vez por mês.

Artigo 19.º

Competem nomeadamente à direcção:

a) Orientar as actividades da Associação e administrá-las;

b) Fazer o necessário para que se cumpram as finalidades da Associação, nos termos dos artigos 2.º, 3.º e 4.º destes estatutos;

c) Representar a Associação e defender os seus objectivos;

d) Manter informados os associados sobre as actividades da Associação;

e) Submeter à assembleia geral o relatório e as contas anuais para discussão e aprovação.

Artigo 20.º

A Associação, só fica obrigada pelas assinaturas de três membros da sua direcção, devendo uma delas ser a do presidente ou a do seu substituto.

Artigo 21.º

O concelho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais, pertencendo-lhes apreciar e emitir pareceres por escrito sobre o relatório e as contas, assim como sobre quaisquer projectos orçamentais ou despesas.

Artigo 22.º

O concelho fiscal reunirá pelo menos, uma vez por trimestre, ou a pedido do seu presidente, dos vogais ou da direcção, sempre que julguem necessário.

Capítulo IV

Considerações gerais

Artigo 23.º

O património da Associação, é constituído pelas quotas pagas pelos associados e por quaisquer outros bens ou receitas que lhe sejam atribuídas.

Artigo 24.º

A Associação só será dissolvida por decisão de, pelo menos, três quartos dos seus associados, em assembleia geral convocada para o efeito. Se tal não se verificar, terá que ser feita segunda convocatória para nova assembleia que decorrerá no prazo de oito dias e terá de reunir pelo menos, um terço dos associados.

Artigo 25.º

Em caso de dissolução, os bens da Associação, reverterão para a Escola onde se encontra a sede.

10 de Dezembro de 2007. - O Secretário-Geral, João S. Batista.

2611071477

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1633922.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda