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Anúncio 8666/2007, de 26 de Dezembro

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Sumário

Estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento de Escolas de Ansião

Texto do documento

Anúncio 8666/2007

É constituída a Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos do Agrupamento de Escolas de Ansião, que se rege pelos estatutos seguintes:

ESTATUTOS

CAPÍTULO I

Da Associação

ARTIGO 1.º

Da denominação natureza constituição e sede

1 - A Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos do Agrupamento de Escolas de Ansião, adiante designada abreviadamente «APA», é uma pessoa colectiva, sem fins lucrativos, que se regerá pelos presentes estatutos e, em casos omissos, pelas disposições legais constantes da lei vigente, sendo constituída pelos pais e encarregados de educação dos alunos do referido Agrupamento de Escolas.

2 - A Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos do Agrupamento de Escolas de Ansião tem a sua sede na Rua Vitorino Magalhães Godinho, nas instalações da Escola E.B. 2,3 e Secundária de Ansião - Dr. Pascoal José de Mello.

3 - A APA exercerá as suas actividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa.

ARTIGO 2.º

Fins

À APA compete a defesa e a promoção dos interesses dos seus associados, em tudo o que respeita à educação e ensino dos seus educandos; alunos de qualquer nível de ensino das Escolas do Agrupamento.

ARTIGO 3.º

Competências

Para a concretização dos seus objectivos, compete à APA:

a) Designar, entre os membros da direcção, os representantes para os diversos órgãos das Escolas do Agrupamento onde tenham assento;

b) Manter os pais e encarregados informados sobre a vida das Escolas do Agrupamento, particularmente no que respeita à actuação dos órgãos onde estejam representados;

c) Promover e apoiar o diálogo constante entre Escolas, Órgãos de Gestão, professores, funcionários, pais e encarregados de educação, tendo em vista a melhor formação humana e integral dos seus filhos e educandos;

d) Intervir junto dos Órgãos de Gestão das Escolas do Agrupamento para a apresentação de problemas da vida escolar, gerais ou particulares, e prestar às referidas Escolas, dentro das suas possibilidades, a colaboração que eventualmente lhe seja pedida, compatível com os objectivos da APA.

e) Promover estudos e análises sobre problemas detectados e apresentar soluções, utilizando para o efeito todos meios ao seu alcance, tais como, inquéritos, reuniões, conferências e outros;

f) Colaborar com Associações congéneres em ordem à prossecução de fins comuns;

g) Colaborar na realização e programação de actividades recreativas, culturais, desportivas e ocupação dos tempos livres dos alunos;

h) Colaborar, por todos os meios ao seu alcance, nomeadamente com os órgãos autárquicos, colectividades e outros, na real integração das Escolas do Agrupamento no meio social em que se inserem;

i) Intervir, sempre que possível, junto das entidades oficiais e particulares, no sentido de promover, sempre que necessário, a actualização do equipamento sócio-educativo, com reconhecido interesse para os alunos das Escolas do Agrupamento.

j) Participar na resolução de problemas administrativos, quando solicitada pelos órgãos de gestão do das Escolas do Agrupamento.

CAPÍTULO II

Dos associados

ARTIGO 4.º

1 - Podem ser associados da APA todos os pais e encarregados de educação dos alunos, enquanto estes frequentem uma das Escolas do Agrupamento.

2 - A inscrição dos associados efectua-se mediante o preenchimento de boletim.

ARTIGO 5.º

São direitos dos associados:

a) Tomar parte e intervir activamente nas assembleias gerais;

b) Eleger e ser eleito para cargos sociais APA, desde que o associado esteja presente na AG ou na sua ausência manifeste por escrito, ao Presidente da Assembleia Geral reunida para o efeito, no início da mesma, a sua intenção/permissão de fazer parte de lista concorrente.

c) Participar em grupos de trabalho e colaborar por quaisquer outros meios nas tarefas da APA;

d) Propor aos corpos sociais as iniciativas que entendam contribuir para a concretização dos objectivos da APA;

e) Requerer a intervenção da Direcção junto dos Órgãos de gestão do Agrupamento para o estudo dos assuntos que digam respeito a problemas de educação/ensino gerais e ou particulares;

f) Solicitar à Direcção da APA a sua intervenção em defesa de interesses legítimos dos seus educandos;

g) Examinar a escrita e contas da APA, nas condições e prazos estabelecidos pela direcção;

h) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral, nos termos no n.º 4 do artigo 9.º dos estatutos.

ARTIGO 6.º

São deveres dos associados:

a) Cooperar nas actividades da APA;

b) Exercer, com zelo e diligência, as tarefas para que foram eleitos;

c) Cumprir as disposições estatutárias e os regulamentos internos;

ARTIGO 7.º

Perde-se o direito de associado:

a) A pedido do próprio por escrito;

b) Por infracção dos estatutos, reconhecida pela Assembleia Geral (AG).

CAPÍTULO III

Dos Órgãos da Associação

SECÇÃO I

Generalidades

ARTIGO 8.º

Órgãos Sociais

São Órgãos Sociais da Associação os seguintes:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção;

c) O Conselho Fiscal.

ARTIGO 9.º

1 - Os membros constituintes da mesa da AG e os outros órgãos sociais são eleitos em AG Ordinária, para o efeito realizada até 30 dias após o início do ano lectivo.

2 - Os membros eleitos para os órgãos sociais iniciam o seu exercício logo após a aprovação do relatório de actividades e contas da direcção cessante, nos termos dos artigos 12.º, n.º 1.

3 - Nenhum cargo nos órgãos sociais será remunerado.

4 - Haverá reuniões extraordinárias da AG quando o Presidente da mesa, a Direcção, o Conselho Fiscal ou pelo menos 20 % dos associados efectivos solicitarem a sua convocação.

5 - O mandato dos órgãos sociais da APA durará pelo período de um ano.

SECÇÃO II

Da Assembleia Geral

ARTIGO 10.º

1 - A Assembleia Geral é o órgão máximo da APA, sendo constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

2 - Sempre que a AG não delibere em contrário, a ela poderão assistir todos os agentes educativos, mas sem direito a voto.

ARTIGO 11.º

A mesa da AG é constituída pelo Presidente e dois Secretários.

ARTIGO 12.º

1 - A AG será convocada pelo seu Presidente com, pelo menos, oito dias de antecedência, por qualquer meio de comunicação que considerar conveniente.

2 - Da convocatória constara a data, a hora, o local e a ordem de trabalhos.

3 - As AG's poderão funcionar, em primeira convocação, desde que esteja presente a maioria absoluta dos associados, ou meia hora depois com qualquer número de associados.

4 - As AG's extraordinárias, convocadas por 20 % ou mais associados, nos termos do artigo 9.º, n.º 4, só poderão funcionar se estiverem presentes, pelo menos, dois terços dos associados que requerem a sua convocação.

ARTIGO 13.º

1 - As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples, salvo nos casos de alteração destes estatutos e extinção da Associação, para os quais se torna necessário observar a maioria de três quartos dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

2 - A assembleia só poderá deliberar sobre a alteração dos estatutos ou extinção da APA, caso tenha sido convocada expressamente para esse efeito.

3 - Em caso de AG para a alteração dos estatutos, a mesma poderá deliberar validamente por maioria simples dos membros presentes, meia hora depois da hora prevista para o início da mesma.

4 - A AG que votar a dissolução deliberará por maioria sobre o destino a dar aos bens da APA e elegerá uma comissão liquidatária que promoverá a execução das deliberações da AG.

ARTIGO 14.º

Compete especialmente à AG:

a) Deliberar sobre as directrizes gerais de actuação da APA;

b) Eleger a sua mesa e os membros dos restantes órgãos sociais por escrutínio secreto;

c) Apreciar e votar o relatório de actividades e as contas da Direcção;

d) Decidir sobre propostas que lhe sejam apresentadas pelo Presidente da Mesa, pela Direcção ou por qualquer outro associado;

e) Decidir do destino a dar aos saldos das contas do exercício;

f) Alterar estes estatutos;

g) Revogar o mandato de algum ou de todos os seus elementos dos seus órgãos sociais, se pela sua actuação derem motivos para tal;

h) Pronunciar-se, sob proposta da direcção, sobre a perda de direitos de associados;

i) Fixar anualmente o montante da quota;

j) Decidir a extinção da APA;

k) Deliberar sobre a filiação em qualquer organização de âmbito nacional, representativa do movimento das associações de pais.

SECÇÃO III

Da Direcção

ARTIGO 15.º

A direcção é composta pelo menos por nove elementos (sempre em número impar): presidente; vice-presidente; primeiro-secretário; segundo-secretário; tesoureiro; e três ou mais vogais.

Na elaboração das listas de candidatura aos órgãos sociais, deverá privilegiar-se a melhor representabilidade possível dos diversos níveis de ensino das Escolas do Agrupamento.

ARTIGO 16.º

1 - Na primeira sessão de trabalho, a direcção fixará a periodicidade das suas reuniões ordinárias.

2 - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus elementos.

3 - A Direcção poderá reunir desde que a maioria dos seus elementos esteja presente, e as suas decisões serão tomadas por maioria simples, tendo Presidente direito a voto de qualidade.

4 - Os membros da direcção serão solidariamente responsáveis pelo regular exercício das actividades da APA.

5 - No caso de vacatura até dois membros entre duas AG's, direcção poderá proceder à sua substituição, que sujeita a ratificação pela próxima AG.

ARTIGO 17.º

Compete à Direcção:

1 - Assegurar as condições de realização dos objectivos da APA e em especial:

a) Colaborar com os órgãos de gestão das Escolas do Agrupamento

b) Constituir, dinamizar e coordenar grupos de trabalho que as auxiliem na prossecução das finalidades da Associação.

2 - Elaborar o relatório de actividades e contas, que apresentará na AG ordinária de cada ano.

3 - Gerir os fundos da APA e aplicá-los de acordo com os seus objectivos.

4 - Representar a APA.

5 - Executar as deliberações da AG.

6 - Pedir a convocação extraordinária da AG quando julgar necessário.

7 - Admitir associados e propor a sua exoneração, por infracção dos estatutos à AG.

8 - Propor o montante da quota anual a fixar.

ARTIGO 18.º

Das deliberações da Direcção, pode reclamar-se o prazo de oito dias, em caso de indeferimento, em igual prazo para a AG.

ARTIGO 19.º

Dos elementos da direcção

1 - Compete especialmente ao Presidente:

a) Representar a APA em juízo e fora dele, activa ou passivamente;

b) Presidir às reuniões da Direcção;

c) Orientar as actividades dos grupos de trabalho que forem organizados nos termos da alínea b) do artigo 17.º;

d) Manter contacto com a direcção e, por meio desta, com todo o corpo docente das Escolas, solicitando, se necessário, com a devida antecedência, a presença de qualquer dos seus membros nas reuniões ordinárias ou extraordinárias da assembleia geral;

e) Elaborar o relatório da actividade anual.

2 - Compete especialmente vice-presidente:

a) Desempenhar as funções que lhe forem confiadas;

b) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.

3 - Compete especialmente ao primeiro secretário:

a) Receber toda a correspondência, classificá-la e submetê-la a despacho da direcção, dar-lhe seguimento e arquivá-la, bem como tratar de todos os problemas de expediente;

b) Redigir sucintamente todas as actas da direcção.

3.1 - Compete especialmente ao segundo secretário substituir o primeiro secretário nas suas faltas e impedimentos.

4 - Compete especialmente ao tesoureiro:

a) Receber, escriturar e arrecadar os fundos da APA;

b) Ter em ordem as respectivas contas;

c) Liquidar as despesas autorizadas pela Direcção;

d) Organizar o relatório anual de contas, que a Direcção deve apresentar à AG.

e) Cumprir as obrigações fiscais nos prazos previstos na lei.

5 - Compete aos vogais o desempenho das funções que sejam acordadas em reunião da direcção.

6 - Além das atribuições especificamente fixadas, cada elemento da direcção desempenhará ainda as que lhe forem designadas pela direcção.

7 - Compete a qualquer elemento da direcção da APA decidir e agir individualmente, sempre que motivos imperiosos o justifiquem. Devendo, nestes casos, ser comunicado à direcção com brevidade possível as resoluções e as atitudes que tiver tomado.

SECÇÃO IV

Generalidades

ARTIGO 20.º

1 - O Conselho Fiscal é constituído por três elementos: Presidente e dois Vogais.

2 - É obrigação do Conselho Fiscal controlar a administração financeira, visar os balancetes e solicitar a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias, quando julgar necessário.

3 - Emitir o seu parecer por escrito, sobre as actividades, contas, orçamentos e despesas extraordinárias da Direcção.

CAPÍTULO IV

Do regime financeiro

ARTIGO 21.º

1 - Todos os valores monetários da APA serão depositados em dependência bancária à ordem da Associação, observando, no entanto, o disposto no n.º 3 deste artigo.

2 - Os levantamentos, para pagamento das despesas da APA, serão feitos por meio de cheques assinados por dois elementos da direcção.

3 - Para as despesas correntes haverá um fundo permanente (fundo de maneio), a fixar pela direcção e movimentado pelo tesoureiro.

CAPÍTULO V

Das eleições

ARTIGO 22.º

A eleição dos membros dos Órgãos Sociais é feita por escrutínio secreto.

ARTIGO 23.º

1 - As candidaturas aos Órgãos Sociais constarão de listas apresentar ao Presidente da Assembleia Geral, até ao início da assembleia convocada nos termos do n.º 1 do artigo 9.º Destas constarão o nome dos candidatos apresentados e a designação dos respectivos cargos.

2 - Poderão concorrer uma ou mais listas subscritas, pelo menos, por 15 eleitores.

3 de Dezembro de 2007. - O Secretário-Geral, João S. Batista.

2611069830

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1633919.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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