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Anúncio (extracto) 8659/2007, de 26 de Dezembro

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Sumário

Constituição de uma associação denominada «Associação de Amigos Unidos pelo Escoural»

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 8659/2007

Cartório do Notário António Paulo Ramos Xavier em Montemor-o-Novo

Certifica-se, por este extracto, para efeitos de publicação que, por escritura de hoje, lavrada com início a folhas vinte seis verso do Livro de Notas para Escrituras Diversas número Quarenta e Oito - F deste Cartório, foi constituída uma Associação denominada "Associação de Amigos Unidos pelo Escoural", a qual tem a sua sede na Rua Machado dos Santos, número doze, vila do Escoural, freguesia de Santiago do Escoural, concelho de Montemor-o-Novo. A associação tem como objecto social criar, dirigir e administrar uma creche e uma casa de acolhimento para crianças e jovens desamparados no âmbito da solidariedade social, promovendo o apoio a crianças e jovens em risco e o apoio a familiares e à própria família. A associação para a realização dos seus objectivos poderá desenvolver actividades de natureza formativa, designadamente na área da etnografia, com a criação de um jornal local; na área musical, com a criação de uma banda de música, podendo recriar antigas tradições populares como as "marchas", os "cantares ao menino" e os "fados e guitarradas"; na área da manufactura tradicional, com a criação dos Enchidos do Escoural e bem assim custear as acções de solidariedade social. Podem ser sócios da associação pessoas singulares maiores de idade e pessoas colectivas. Para a admissão de sócios é necessária uma proposta de pelo menos dois sócios efectivos. 1-Os sócios que violarem os seus deveres ficam sujeitos às seguintes sanções: a) Repreensão; b) Suspensão de direitos até 30 dias; e c) Exclusão. 2 - São excluídos os sócios que por actos dolosos tenham prejudicado materialmente a associação 3 - As sanções previstas nas alíneas a) e b) do número um, são da competência da Direcção. 4 - A exclusão é sanção de exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção. 5 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do número um, só se efectivarão mediante audiência prévia do associado. 6 - A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota ou quotas em atraso. I - Perdem a qualidade de associados: a) Os associados que pedirem a sua exoneração, em carta dirigida ao Presidente da mesa da Assembleia Geral; b) Os associados que deixarem de pagar as suas quotas durante seis meses; e c) Os associados que forem excluídos. II - No caso previsto na alínea b) do número anterior, considera-se excluído o sócio que tenha sido notificado pela Direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso e não o faça no prazo de sessenta dias.

Está conforme. Na parte omitida nada há além ou em contrário do que aqui se narra ou transcreve.

9 de Julho de 2007. - O Notário, António Paulo Ramos Xavier.

2611069795

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1633912.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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