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Anúncio 8656/2007, de 26 de Dezembro

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Sumário

Estatutos da EMAC

Texto do documento

Anúncio 8656/2007

Documento complementar elaborado nos termos do número dois do artigo sessenta e quatro do Código do Notariado, que fica fazendo parte integrante da escritura lavrada em vinte e sete de Junho de dois mil e sete, lavrada de folhas sessenta e três a folhas sessenta e três verso, do Livro duzentos e quarenta e dois, do Notário Privativo da Câmara Municipal de Cascais.

Estatutos da EMAC - Empresa de Ambiente de Cascais, E.M., S. A.

Artigo 1.º

Denominação, sede e duração

1 - A Empresa adopta a denominação de "EMAC - Empresa de Ambiente de Cascais, E.M., S. A."

2 - A sede social da Empresa é no Complexo Municipal Multiserviços da Adroana, Estrada de Manique, 1830, Alcoitão, Alcabideche, Cascais.

3 - Por simples deliberação do Conselho de administração, a sede poderá ser transferida para outro local e serem criadas delegações ou outras formas locais de representação onde se entenda conveniente, desde que no concelho de Cascais.

4 - A Empresa constitui-se por tempo indeterminado.

Artigo 2.º

Objecto

A Empresa tem por objecto:

a) Elaborar e propor planos municipais de intervenção, para a área do ambiente;

b) Desenvolver iniciativas e acções destinadas à promoção, educação ambiental e defesa do

ambiente no concelho de Cascais;

c) Acompanhar as iniciativas desenvolvidas pela sociedade civil no âmbito dos projectos CEVAR ou outros destinados a manter de forma sustentada os espaços verdes urbanos existentes;

d) Recolher monstros, inertes ou outros resíduos indiferenciados, não perigosos;

e) Proceder a cortes de jardins e respectiva recolha;

f) Realizar intervenções e prestar ou contratar serviços na área da recolha de resíduos sólidos urbanos (RSU) e na limpeza pública;

g) Realizar acções de fiscalização e acompanhamento das empresas prestadoras de serviço no âmbito, recolha de resíduos sólidos urbanos, monstros e cortes de jardins, limpeza pública, entre outras actividades relacionadas com a higiene e salubridades públicas.

h) Proceder a estudos e consultadoria na área do ambiente.

i) Fora do serviço público a prestar no concelho, prestar os serviços referidos em a), e) e f) a quaisquer entidades dentro e fora do concelho.

Artigo 3º

Delegação

1 - A Câmara Municipal de Cascais pode delegar na Empresa poderes respeitantes à prestação de serviços públicos relacionados com o seu objecto.

2 - No caso previsto no número anterior, o pessoal da Empresa que exerça funções de autoridade terá as prerrogativas correspondentes ao pessoal do município que exerça iguais funções.

Artigo 4º

Natureza, capacidade e direito

1 - A EMAC é uma empresa municipal constituída sob a forma de sociedade anónima.

2 - A Empresa rege-se pelos seus estatutos, pela Lei 53-F/2006, de 29 de Dezembro, e subsidiariamente pelo regime do sector empresarial do estado e pelas normas aplicáveis às sociedades anónimas.

Artigo 5.º

Capital social

1 - O capital social é de um milhão de euros ((euro) 1.000.000,00), correspondendo a duzentas mil acções nominativas no valor de cinco euros ((euro) 5,00) cada uma, encontrando-se dividido em duas partes de novecentos e oitenta mil euros ((euro)980.000,00) subscrito pelo município de Cascais e de vinte mil euros ((euro)20.000,00) subscrito pela empresa COLEU - Companhia de Limpeza de Espaços Urbanos S. A..

2 - O capital pode ser alterado através de entradas em dinheiro ou em bens patrimoniais a esse fim destinados, ou mediante incorporação de reservas.

3 - A transmissão das acções fica subordinada ao consentimento da Empresa, tendo os accionistas direito de preferência.

4 - A concessão ou recusa do consentimento à transmissão das acções obedece ao estabelecido no artigo nº 329 do Código das Sociedades Comerciais, sendo 60 dias o prazo para a Empresa se pronunciar.

5 - As acções da Empresa são nominativas.

Capítulo II

Órgãos sociais e competências

Artigo 6.º

Órgãos da empresa

1 - São órgãos da Empresa, a Assembleia Geral, o Conselho de administração e o Fiscal único.

2 - O mandato dos titulares dos órgãos sociais e da Mesa da Assembleia Geral será coincidente com o mandato dos titulares dos órgãos autárquicos, sem prejuízo dos actos de exoneração e continuidade em funções dos titulares designados até à sua efectiva substituição.

Artigo 7º

Assembleia geral

1 - A Assembleia Geral é constituída por representantes dos detentores do capital social da Empresa.

2 - O Município de Cascais é representado pelo Presidente da Câmara Municipal ou por elemento do órgão que este designar para o efeito.

3 - Sem prejuízo das competências dos Órgãos Municipais, compete à Assembleia Geral:

a) Apreciar e votar, até 15 de Outubro de cada ano, os instrumentos de gestão previsional relativos ao ano seguinte;

b) Apreciar e votar, até 31 de Março de cada ano, o relatório do Conselho de administração, as contas do exercício, a proposta de aplicação de resultados, o parecer do Fiscal único, e os demais instrumentos de prestação de contas, referentes ao ano transacto;

c) Eleger os membros dos órgãos sociais e da Mesa da Assembleia Gera;

d) Autorizar a aquisição e alienação de imóveis ou a realização de investimentos de valor superior a 20% do capital social;

e) Deliberar sobre quaisquer alterações dos Estatutos e aumentos de capital;

f) Deliberar sobre o estatuto remuneratório dos membros dos órgãos sociais;

g) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a Empresa, podendo emitir pareceres e recomendações que considere convenientes.

4 - As deliberações tomadas por número de votos que representam a maioria do capital social.

5 - A Assembleia Geral será presidida por uma mesa, composta por um Presidente e um Secretário ou por um Presidente, um Vice Presidente e um Secretário.

6 - Compete ao Município de Cascais designar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

7 - A Assembleia Geral será convocada por carta registada ou correio electrónico com recibo de leitura.

Artigo 8.º

Conselho de administração

1 - O Conselho de administração, composto por um Presidente e dois Vogais, é o órgão de gestão da Empresa.

2 - A Município de Cascais designará o Presidente do Conselho de administração e outro membro.

3 - Havendo que substituir qualquer membro do Conselho de administração antes do termo do respectivo mandato, o mandato do substituto perdurará apenas até ao termo do período para que o seu antecessor haja sido designado.

4 - O exercício do mandato não depende da prestação de caução.

Artigo 9.º

Competência do conselho de administração

1 - Compete ao Conselho de administração, nomeadamente:

a) Gerir a empresa praticando todos os actos e operações relativas ao objecto social;

b) Administrar o seu património com as limitações relativas aos poderes de superintendência;

c) Adquirir, alienar e onerar direitos ou bens móveis e imóveis;

d) Estabelecer a organização técnico-administrativa da empresa e normas do seu funcionamento interno, designadamente em matéria de pessoal e da sua remuneração;

e) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer;

f) Elaborar os instrumentos de gestão previsional, o relatório e as contas do exercício e os demais instrumentos de prestação de contas;

g) Propor ao Município de Cascais a aprovação de preços pelos serviços prestados;

h) Solicitar ao Município de Cascais autorização para a celebração de empréstimos a médio e longo prazo nos termos da lei;

i) Efectivar a amortização, reintegração de bens e a reavaliação do activo imobilizado, bem como a constituição de provisões.

2 - O Conselho de administração poderá delegar em qualquer dos seus membros algumas das suas competências, definindo em acta os limites e as condições do seu exercício.

3 - Os actos praticados por delegação de poderes a que alude o número anterior, serão obrigatoriamente dados a conhecer ao Conselho de administração na reunião imediata que se lhe seguir.

Artigo 10.º

Competência do presidente

1 - Compete especialmente ao Presidente do Conselho de administração:

a) Coordenar a actividade do Conselho de administração;

b) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de administração;

c) Representar a empresa em juízo e fora dele;

d) Providenciar a correcta execução das deliberações do Conselho de administração.

e) Representar a Empresa em todos os contratos em que seja parte outorgante.

2 - Nas suas faltas e impedimentos o Presidente será substituído pelo membro do Conselho de administração por si designado ou, na falta de designação, pelo membro mais idoso do mesmo Conselho.

Artigo 11.º

Reuniões, deliberações e actas

1 - O Conselho de administração fixará a data ou a periodicidade das reuniões ordinárias e reunirá extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente ou por sua iniciativa ou por requerimento da maioria dois seus membros.

2 - As deliberações são tomadas por maioria e só são válidas quando se encontre presente à reunião a maioria dos seus membros.

3 - As actas serão lavradas em livro próprio e assinadas pelos membros do Conselho presentes na reunião.

Artigo 12.º

Forma de obrigar

1 - A Empresa obriga-se:

a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de administração ou, nas suas faltas e impedimentos, pela assinatura conjunta dos restantes membros do Conselho de administração;

b) Pela assinatura de um Administrador, no âmbito dos poderes nele delegados para o efeito pelo Conselho de administração;

c) Pela assinatura de mandatário ou mandatários, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido conferidos, ou de procuradores especialmente constituídos, dentro dos limites da respectiva procuração.

2 - Para actos de mero expediente bastará a assinatura de um membro do Conselho de administração.

Artigo 13º

Fiscal único

1 - A fiscalização da Empresa municipal é exercida por um revisor ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas, nos termos legais, que procederá à revisão legal, competindo-lhe designadamente:

a) Fiscalizar a acção do Conselho de administração;

b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;

c) Participar aos órgãos competentes as irregularidades, bem como os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do objecto da empresa;

d) Proceder à verificação dos valores patrimoniais da empresa, ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;

e) Remeter semestralmente ao órgão executivo do município, informação sobre a situação económica e financeira da empresa;

f) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão previsional, bem como sobre o relatório do conselho de administração e contas do exercício;

g) Emitir a certificação legal de contas;

h) Emitir parecer sobre o valor das indemnizações compensatórias a receber pela empresa.

i) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de administração.

2 - Ao exercício das funções de Fiscal único é aplicável o disposto no Código das Sociedades Comerciais.

Capítulo III

Da gestão financeira e patrimonial

Artigo 14.º

Princípios da gestão

A gestão da sociedade realizar-se-á de forma a assegurar a viabilidade económica da Empresa e o seu equilíbrio financeiro, com respeito pelo disposto nestes Estatutos, na lei e pelos princípios da boa gestão empresarial, e deve articular-se com os objectivos prosseguidos pelo Município de Cascais e de acordo com as orientações estratégicas definidas por este.

Artigo 15.º

Instrumentos de gestão previsional

A gestão económica e financeira da Empresa é regulada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Planos plurianuais e anuais de actividades de investimento e financeiros;

b) Orçamento anual de investimento;

c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e orçamento de custos;

d) Orçamento anual de tesouraria;

e) Balanço previsional;

f) Contratos de Gestão, quando os houver.

Artigo 16.º

Contrato de gestão

1 - Deverão ser elaborados contratos de gestão, sempre que o Município, na prossecução de objectivos sectoriais, acorde com a empresa atribuir-lhe subsídios e ou indemnizações

compensatórias, como contrapartida das obrigações assumidas.

2 - Os contratos de gestão integrarão o plano de actividades da empresa, para o período a que respeitem.

3 - Dos contratos de gestão constará obrigatoriamente o montante dos subsídios e das indemnizações compensatórias que a empresa terá direito a receber como contrapartida das obrigações assumidas.

Artigo 17.º

Património

O património da Empresa é constituído pelos bens e direitos recebidos do Município de Cascais ou adquiridos para ou no exercício da sua actividade.

Artigo 18.º

Receitas

Constituem receitas da Empresa:

a) Os provenientes da sua actividade e dos serviços prestados nesse âmbito;

b) As comparticipações, as dotações e subsídios e as indemnizações compensatórias, que lhe sejam atribuídas;

c) Os rendimentos próprios;

d) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles, salvaguardados os poderes de superintendência.

e) O produto das mais-valias devidas pela valorização do seu património;

f) As receitas originadas pela cobrança de taxas;

g) As doações, heranças e legados;

h) Quaisquer outros que por lei ou contrato venha a perceber.

Artigo 19.º

Amortizações, reintegrações e reavaliações

1 - A amortização, a reintegração dos bens e a reavaliação do activo imobilizado serão efectuadas pelo Conselho de administração, com parecer favorável do Fiscal único, sem prejuízo da aplicabilidade do disposto na lei fiscal.

2 - O valor anual das amortizações constitui custos de exploração e será escriturado em conta especial.

3 - A Empresa deve proceder periodicamente à reavaliação do activo imobilizado, em ordem a obter uma mais exacta correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.

Artigo 20.º

Provisões, reservas e fundos

1 - A Empresa deverá constituir as provisões, reservas e fundos julgados necessários, sendo

obrigatória a constituição de reserva legal.

2 - A reserva legal será constituída e reforçada por pelo menos 10% dos resultados líquidos de cada exercício e, para além disso, o que deles lhe for anualmente destinado.

3 - A reserva legal só pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos transitados ou para incorporação no capital.

4 - Constituem reserva para investimentos a parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for destinada e as receitas provenientes de comparticipações, dotações, subsídios ou indemnizações compensatórias que a sociedade seja beneficiária e que se destinem a esse fim.

Artigo 21.º

Contabilidade

A contabilidade da empresa respeitará o Plano Oficial de Contabilidade, devendo responder às necessidades da gestão da empresa e permitir um controle orçamental permanente.

Artigo 22.º

Prestações e aprovação de contas

1 - A Empresa deve elaborar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos de prestação de contas seguintes:

a) Balanço e demonstração de resultados com os anexos correspondentes;

b) Demonstração dos fluxos de caixa;

c) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual de investimentos;

d) Relatório do Conselho de administração, e proposta de aplicação de resultados;

e) Relação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos concedidos a médio e longo prazo.

f) Parecer do Fiscal único.

2 - O relatório anual do Conselho de administração, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer do Fiscal único serão publicados no Diário da República e num Jornal do Concelho de Cascais ou no Boletim Municipal, após a sua aprovação pela Assembleia Geral.

Artigo 23.º

Empréstimos

Sem prejuízo do disposto no Artigoº 32º da lei 53-F/2006, de 29 de Dezembro, a Empresa pode contrair empréstimos a curto, médio e longo prazo, bem como emitir obrigações, sendo que a obtenção de empréstimos a médio e longo prazo deverá ser precedida da respectiva autorização pelo Município de Cascais.

Artigo 24.º

Cadastro

O inventário cadastro dos bens da Empresa e do domínio público municipal que lhe estão afectos estará permanentemente actualizado.

Artigo 25.º

Controlo financeiro

A gestão da Empresa está sujeita ao controlo financeiro do Tribunal de Contas e da Inspecção Geral de Finanças.

Artigo 26.º

Arquivo

1 - A Empresa conservará em arquivo todos os documentos da sua escrita principal e a correspondência pelo prazo de 10 anos.

2 - Poderão os documentos que devem conservar-se em arquivo ser microfilmados, depois de autenticados com a assinatura do responsável pelo serviço.

3 - Os originais dos documentos que hajam sido microfilmados nos termos do número anterior poderão ser inutilizados.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 27.º

Extinção e liquidação

1 - A extinção da Empresa é da competência da Assembleia Municipal de Cascais, sob proposta da Câmara Municipal.

2 - A extinção pode visar a reorganização das actividades da Empresa, mediante a sua cisão ou fusão com outras, ou destinar-se a pôr termo a essa actividade, sendo então seguida de liquidação do respectivo património.

27 de Junho de 2007. - O Notário, António da Mota Lopes.

2611070253

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1633908.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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