Documento complementar elaborado nos termos do número dois do artigo sessenta e quatro do Código do Notariado, que fica fazendo parte integrante da escritura lavrada em vinte e sete de Junho de dois mil e sete, lavrada de folhas sessenta e três a folhas sessenta e três verso, do Livro duzentos e quarenta e dois, do Notário Privativo da Câmara Municipal de Cascais.
Estatutos da EMAC - Empresa de Ambiente de Cascais, E.M., S. A.
Artigo 1.º
Denominação, sede e duração
1 - A Empresa adopta a denominação de "EMAC - Empresa de Ambiente de Cascais, E.M., S. A."
2 - A sede social da Empresa é no Complexo Municipal Multiserviços da Adroana, Estrada de Manique, 1830, Alcoitão, Alcabideche, Cascais.
3 - Por simples deliberação do Conselho de administração, a sede poderá ser transferida para outro local e serem criadas delegações ou outras formas locais de representação onde se entenda conveniente, desde que no concelho de Cascais.
4 - A Empresa constitui-se por tempo indeterminado.
Artigo 2.º
Objecto
A Empresa tem por objecto:
a) Elaborar e propor planos municipais de intervenção, para a área do ambiente;
b) Desenvolver iniciativas e acções destinadas à promoção, educação ambiental e defesa do
ambiente no concelho de Cascais;
c) Acompanhar as iniciativas desenvolvidas pela sociedade civil no âmbito dos projectos CEVAR ou outros destinados a manter de forma sustentada os espaços verdes urbanos existentes;
d) Recolher monstros, inertes ou outros resíduos indiferenciados, não perigosos;
e) Proceder a cortes de jardins e respectiva recolha;
f) Realizar intervenções e prestar ou contratar serviços na área da recolha de resíduos sólidos urbanos (RSU) e na limpeza pública;
g) Realizar acções de fiscalização e acompanhamento das empresas prestadoras de serviço no âmbito, recolha de resíduos sólidos urbanos, monstros e cortes de jardins, limpeza pública, entre outras actividades relacionadas com a higiene e salubridades públicas.
h) Proceder a estudos e consultadoria na área do ambiente.
i) Fora do serviço público a prestar no concelho, prestar os serviços referidos em a), e) e f) a quaisquer entidades dentro e fora do concelho.
Artigo 3º
Delegação
1 - A Câmara Municipal de Cascais pode delegar na Empresa poderes respeitantes à prestação de serviços públicos relacionados com o seu objecto.
2 - No caso previsto no número anterior, o pessoal da Empresa que exerça funções de autoridade terá as prerrogativas correspondentes ao pessoal do município que exerça iguais funções.
Artigo 4º
Natureza, capacidade e direito
1 - A EMAC é uma empresa municipal constituída sob a forma de sociedade anónima.
2 - A Empresa rege-se pelos seus estatutos, pela Lei 53-F/2006, de 29 de Dezembro, e subsidiariamente pelo regime do sector empresarial do estado e pelas normas aplicáveis às sociedades anónimas.
Artigo 5.º
Capital social
1 - O capital social é de um milhão de euros ((euro) 1.000.000,00), correspondendo a duzentas mil acções nominativas no valor de cinco euros ((euro) 5,00) cada uma, encontrando-se dividido em duas partes de novecentos e oitenta mil euros ((euro)980.000,00) subscrito pelo município de Cascais e de vinte mil euros ((euro)20.000,00) subscrito pela empresa COLEU - Companhia de Limpeza de Espaços Urbanos S. A..
2 - O capital pode ser alterado através de entradas em dinheiro ou em bens patrimoniais a esse fim destinados, ou mediante incorporação de reservas.
3 - A transmissão das acções fica subordinada ao consentimento da Empresa, tendo os accionistas direito de preferência.
4 - A concessão ou recusa do consentimento à transmissão das acções obedece ao estabelecido no artigo nº 329 do Código das Sociedades Comerciais, sendo 60 dias o prazo para a Empresa se pronunciar.
5 - As acções da Empresa são nominativas.
Capítulo II
Órgãos sociais e competências
Artigo 6.º
Órgãos da empresa
1 - São órgãos da Empresa, a Assembleia Geral, o Conselho de administração e o Fiscal único.
2 - O mandato dos titulares dos órgãos sociais e da Mesa da Assembleia Geral será coincidente com o mandato dos titulares dos órgãos autárquicos, sem prejuízo dos actos de exoneração e continuidade em funções dos titulares designados até à sua efectiva substituição.
Artigo 7º
Assembleia geral
1 - A Assembleia Geral é constituída por representantes dos detentores do capital social da Empresa.
2 - O Município de Cascais é representado pelo Presidente da Câmara Municipal ou por elemento do órgão que este designar para o efeito.
3 - Sem prejuízo das competências dos Órgãos Municipais, compete à Assembleia Geral:
a) Apreciar e votar, até 15 de Outubro de cada ano, os instrumentos de gestão previsional relativos ao ano seguinte;
b) Apreciar e votar, até 31 de Março de cada ano, o relatório do Conselho de administração, as contas do exercício, a proposta de aplicação de resultados, o parecer do Fiscal único, e os demais instrumentos de prestação de contas, referentes ao ano transacto;
c) Eleger os membros dos órgãos sociais e da Mesa da Assembleia Gera;
d) Autorizar a aquisição e alienação de imóveis ou a realização de investimentos de valor superior a 20% do capital social;
e) Deliberar sobre quaisquer alterações dos Estatutos e aumentos de capital;
f) Deliberar sobre o estatuto remuneratório dos membros dos órgãos sociais;
g) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a Empresa, podendo emitir pareceres e recomendações que considere convenientes.
4 - As deliberações tomadas por número de votos que representam a maioria do capital social.
5 - A Assembleia Geral será presidida por uma mesa, composta por um Presidente e um Secretário ou por um Presidente, um Vice Presidente e um Secretário.
6 - Compete ao Município de Cascais designar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
7 - A Assembleia Geral será convocada por carta registada ou correio electrónico com recibo de leitura.
Artigo 8.º
Conselho de administração
1 - O Conselho de administração, composto por um Presidente e dois Vogais, é o órgão de gestão da Empresa.
2 - A Município de Cascais designará o Presidente do Conselho de administração e outro membro.
3 - Havendo que substituir qualquer membro do Conselho de administração antes do termo do respectivo mandato, o mandato do substituto perdurará apenas até ao termo do período para que o seu antecessor haja sido designado.
4 - O exercício do mandato não depende da prestação de caução.
Artigo 9.º
Competência do conselho de administração
1 - Compete ao Conselho de administração, nomeadamente:
a) Gerir a empresa praticando todos os actos e operações relativas ao objecto social;
b) Administrar o seu património com as limitações relativas aos poderes de superintendência;
c) Adquirir, alienar e onerar direitos ou bens móveis e imóveis;
d) Estabelecer a organização técnico-administrativa da empresa e normas do seu funcionamento interno, designadamente em matéria de pessoal e da sua remuneração;
e) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer;
f) Elaborar os instrumentos de gestão previsional, o relatório e as contas do exercício e os demais instrumentos de prestação de contas;
g) Propor ao Município de Cascais a aprovação de preços pelos serviços prestados;
h) Solicitar ao Município de Cascais autorização para a celebração de empréstimos a médio e longo prazo nos termos da lei;
i) Efectivar a amortização, reintegração de bens e a reavaliação do activo imobilizado, bem como a constituição de provisões.
2 - O Conselho de administração poderá delegar em qualquer dos seus membros algumas das suas competências, definindo em acta os limites e as condições do seu exercício.
3 - Os actos praticados por delegação de poderes a que alude o número anterior, serão obrigatoriamente dados a conhecer ao Conselho de administração na reunião imediata que se lhe seguir.
Artigo 10.º
Competência do presidente
1 - Compete especialmente ao Presidente do Conselho de administração:
a) Coordenar a actividade do Conselho de administração;
b) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de administração;
c) Representar a empresa em juízo e fora dele;
d) Providenciar a correcta execução das deliberações do Conselho de administração.
e) Representar a Empresa em todos os contratos em que seja parte outorgante.
2 - Nas suas faltas e impedimentos o Presidente será substituído pelo membro do Conselho de administração por si designado ou, na falta de designação, pelo membro mais idoso do mesmo Conselho.
Artigo 11.º
Reuniões, deliberações e actas
1 - O Conselho de administração fixará a data ou a periodicidade das reuniões ordinárias e reunirá extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente ou por sua iniciativa ou por requerimento da maioria dois seus membros.
2 - As deliberações são tomadas por maioria e só são válidas quando se encontre presente à reunião a maioria dos seus membros.
3 - As actas serão lavradas em livro próprio e assinadas pelos membros do Conselho presentes na reunião.
Artigo 12.º
Forma de obrigar
1 - A Empresa obriga-se:
a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de administração ou, nas suas faltas e impedimentos, pela assinatura conjunta dos restantes membros do Conselho de administração;
b) Pela assinatura de um Administrador, no âmbito dos poderes nele delegados para o efeito pelo Conselho de administração;
c) Pela assinatura de mandatário ou mandatários, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido conferidos, ou de procuradores especialmente constituídos, dentro dos limites da respectiva procuração.
2 - Para actos de mero expediente bastará a assinatura de um membro do Conselho de administração.
Artigo 13º
Fiscal único
1 - A fiscalização da Empresa municipal é exercida por um revisor ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas, nos termos legais, que procederá à revisão legal, competindo-lhe designadamente:
a) Fiscalizar a acção do Conselho de administração;
b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
c) Participar aos órgãos competentes as irregularidades, bem como os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do objecto da empresa;
d) Proceder à verificação dos valores patrimoniais da empresa, ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
e) Remeter semestralmente ao órgão executivo do município, informação sobre a situação económica e financeira da empresa;
f) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão previsional, bem como sobre o relatório do conselho de administração e contas do exercício;
g) Emitir a certificação legal de contas;
h) Emitir parecer sobre o valor das indemnizações compensatórias a receber pela empresa.
i) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de administração.
2 - Ao exercício das funções de Fiscal único é aplicável o disposto no Código das Sociedades Comerciais.
Capítulo III
Da gestão financeira e patrimonial
Artigo 14.º
Princípios da gestão
A gestão da sociedade realizar-se-á de forma a assegurar a viabilidade económica da Empresa e o seu equilíbrio financeiro, com respeito pelo disposto nestes Estatutos, na lei e pelos princípios da boa gestão empresarial, e deve articular-se com os objectivos prosseguidos pelo Município de Cascais e de acordo com as orientações estratégicas definidas por este.
Artigo 15.º
Instrumentos de gestão previsional
A gestão económica e financeira da Empresa é regulada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
a) Planos plurianuais e anuais de actividades de investimento e financeiros;
b) Orçamento anual de investimento;
c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e orçamento de custos;
d) Orçamento anual de tesouraria;
e) Balanço previsional;
f) Contratos de Gestão, quando os houver.
Artigo 16.º
Contrato de gestão
1 - Deverão ser elaborados contratos de gestão, sempre que o Município, na prossecução de objectivos sectoriais, acorde com a empresa atribuir-lhe subsídios e ou indemnizações
compensatórias, como contrapartida das obrigações assumidas.
2 - Os contratos de gestão integrarão o plano de actividades da empresa, para o período a que respeitem.
3 - Dos contratos de gestão constará obrigatoriamente o montante dos subsídios e das indemnizações compensatórias que a empresa terá direito a receber como contrapartida das obrigações assumidas.
Artigo 17.º
Património
O património da Empresa é constituído pelos bens e direitos recebidos do Município de Cascais ou adquiridos para ou no exercício da sua actividade.
Artigo 18.º
Receitas
Constituem receitas da Empresa:
a) Os provenientes da sua actividade e dos serviços prestados nesse âmbito;
b) As comparticipações, as dotações e subsídios e as indemnizações compensatórias, que lhe sejam atribuídas;
c) Os rendimentos próprios;
d) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles, salvaguardados os poderes de superintendência.
e) O produto das mais-valias devidas pela valorização do seu património;
f) As receitas originadas pela cobrança de taxas;
g) As doações, heranças e legados;
h) Quaisquer outros que por lei ou contrato venha a perceber.
Artigo 19.º
Amortizações, reintegrações e reavaliações
1 - A amortização, a reintegração dos bens e a reavaliação do activo imobilizado serão efectuadas pelo Conselho de administração, com parecer favorável do Fiscal único, sem prejuízo da aplicabilidade do disposto na lei fiscal.
2 - O valor anual das amortizações constitui custos de exploração e será escriturado em conta especial.
3 - A Empresa deve proceder periodicamente à reavaliação do activo imobilizado, em ordem a obter uma mais exacta correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.
Artigo 20.º
Provisões, reservas e fundos
1 - A Empresa deverá constituir as provisões, reservas e fundos julgados necessários, sendo
obrigatória a constituição de reserva legal.
2 - A reserva legal será constituída e reforçada por pelo menos 10% dos resultados líquidos de cada exercício e, para além disso, o que deles lhe for anualmente destinado.
3 - A reserva legal só pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos transitados ou para incorporação no capital.
4 - Constituem reserva para investimentos a parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for destinada e as receitas provenientes de comparticipações, dotações, subsídios ou indemnizações compensatórias que a sociedade seja beneficiária e que se destinem a esse fim.
Artigo 21.º
Contabilidade
A contabilidade da empresa respeitará o Plano Oficial de Contabilidade, devendo responder às necessidades da gestão da empresa e permitir um controle orçamental permanente.
Artigo 22.º
Prestações e aprovação de contas
1 - A Empresa deve elaborar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos de prestação de contas seguintes:
a) Balanço e demonstração de resultados com os anexos correspondentes;
b) Demonstração dos fluxos de caixa;
c) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual de investimentos;
d) Relatório do Conselho de administração, e proposta de aplicação de resultados;
e) Relação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos concedidos a médio e longo prazo.
f) Parecer do Fiscal único.
2 - O relatório anual do Conselho de administração, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer do Fiscal único serão publicados no Diário da República e num Jornal do Concelho de Cascais ou no Boletim Municipal, após a sua aprovação pela Assembleia Geral.
Artigo 23.º
Empréstimos
Sem prejuízo do disposto no Artigoº 32º da lei 53-F/2006, de 29 de Dezembro, a Empresa pode contrair empréstimos a curto, médio e longo prazo, bem como emitir obrigações, sendo que a obtenção de empréstimos a médio e longo prazo deverá ser precedida da respectiva autorização pelo Município de Cascais.
Artigo 24.º
Cadastro
O inventário cadastro dos bens da Empresa e do domínio público municipal que lhe estão afectos estará permanentemente actualizado.
Artigo 25.º
Controlo financeiro
A gestão da Empresa está sujeita ao controlo financeiro do Tribunal de Contas e da Inspecção Geral de Finanças.
Artigo 26.º
Arquivo
1 - A Empresa conservará em arquivo todos os documentos da sua escrita principal e a correspondência pelo prazo de 10 anos.
2 - Poderão os documentos que devem conservar-se em arquivo ser microfilmados, depois de autenticados com a assinatura do responsável pelo serviço.
3 - Os originais dos documentos que hajam sido microfilmados nos termos do número anterior poderão ser inutilizados.
Capítulo IV
Disposições finais
Artigo 27.º
Extinção e liquidação
1 - A extinção da Empresa é da competência da Assembleia Municipal de Cascais, sob proposta da Câmara Municipal.
2 - A extinção pode visar a reorganização das actividades da Empresa, mediante a sua cisão ou fusão com outras, ou destinar-se a pôr termo a essa actividade, sendo então seguida de liquidação do respectivo património.
27 de Junho de 2007. - O Notário, António da Mota Lopes.
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