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Deliberação 2491/2007, de 26 de Dezembro

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Sumário

Aprovação do Plano de Pormenor do Espaço Industrial Proposto da Vila de Almodôvar

Texto do documento

Deliberação 2491/2007

Plano de Pormenor Espaço Industrial Proposto da Vila de Almodôvar - Ampliação I

António José Messias do Rosário Sebastião, Presidente da Câmara Municipal de Almodôvar, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do nº4 do artigo 148º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, que a Câmara Municipal de Almodôvar deliberou, por unanimidade, na sua reunião ordinária de 12 de Setembro de 2007, aprovar o Plano de Pormenor do Espaço Industrial proposto da vila de Almodôvar - Ampliação I, e remeter o processo à Assembleia Municipal para aprovação.

Mais torna público que a Assembleia Municipal de Almodôvar, na sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada no dia 21 de Setembro de 2007, deliberou, por maioria, aprovar o Plano de Pormenor Espaço Industrial proposto da vila de Almodôvar - Ampliação I.

7 de Novembro de 2007. - O Presidente da Câmara, António José Messias do Rosário Sebastião.

(ver documento original)

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O Plano de Pormenor do Espaço Industrial Proposto da Vila de Almodôvar - Ampliação I, adiante designado por Plano, tem por objecto disciplinar a ocupação, o uso e a transformação do solo para a sua área de intervenção, nos termos do disposto no Decreto-Lei 380/99, de 22/09, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10/12, e demais legislação aplicável.

2 - O plano abrange uma área de 17 385,00 m2, delimitada na planta de implantação e restantes peças gráficas, a qual representa uma parte da área de expansão prevista no Plano Director Municipal, para a zona industrial existente.

Artigo 2.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

1 - Devem ser respeitadas todas as servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso do solo, nos termos da legislação aplicável, sendo de referir, para a área de intervenção do plano, as seguintes:

a) Restrições ao uso das áreas do domínio hídrico;

b) Servidão de passagem à linha de alta tensão a 60 kV Aljustrel-Loulé, a qual constitui uma infra-estrutura de distribuição de energia eléctrica de carácter regional.

2 - As servidões e restrições acima mencionadas estão identificadas na planta de condicionantes do plano.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, adoptam-se as seguintes definições:

1 - Construção nova - implementação de projecto de obra de raiz, incluindo pré-fabricados;

2 - Cércea do edifício - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média da base da sua fachada principal até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;

3 - Superfície do pavimento - soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais) acima e abaixo do solo de edifícios construídos ou a construir. Excluem-se das superfícies de pavimento atribuídas pela aplicação do índice de construção as seguintes situações:

Terraços descobertos;

Garagem para estacionamento;

Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc.

4 - Índice de construção - quociente entre o somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área do prédio a lotear; se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será considerado para efeito do cálculo de índice de construção, a menos que o contrário esteja previsto em plano municipal de ordenamento do território;

5 - Índice de Implantação - quociente entre a área medida em projecção zenital das construções e a área do prédio a lotear;

6 - Volume da construção (metros cúbicos por metro quadrado) - volume da construção em metros cúbicos a construir por cada metro quadrado do prédio ou parcela a lotear ou a construir;

7 - Solo Impermeabilizado - solo cuja capacidade natural de infiltração das águas pluviais ou outras se encontra impedida por qualquer tipo de ocupação feita no mesmo.

8 - Alinhamento - técnica urbanística que consiste na linha que separa em planta uma via pública dos edifícios e terrenos contíguos, a qual é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes.

Artigo 4.º

Conteúdo documental

1 - O plano é constituído por:

a) Regulamento

b) Planta de implantação

c) Planta de condicionantes

2 - O plano é acompanhado por:

a) Relatório

b) Declaração da câmara municipal

c) Extracto do regulamento do PDM

d) Programa de execução

e) Plano de financiamento

f) Planta de enquadramento

g) Planta de ordenamento do PDM

h) Planta da situação existente

i) Planta de cadastro

j) Planta de trabalho

k) Plano geral - espaços exteriores

l) Planimetria - espaços exteriores

m) Planta de infra-estruturas

n) Perfis longitudinais dos arruamentos

o) Perfis transversais dos arruamentos

p) Perfis transversais tipo dos arruamentos

q) Modelação do terreno

CAPÍTULO II

Regime de utilização

Artigo 5.º

Utilização

1 - Os lotes destinam-se à construção de edifícios para instalação de unidades industriais, oficinas, armazéns, serviços, comércio e outras actividades similares que, pelas suas características, não se adeqúem a serem inseridas num contexto urbano, agrícola ou de protecção ambiental.

2 - Para as actividades que necessitem, para o seu desenvolvimento, de áreas de construção superiores às previstas para cada lote, poder-se-ão agregar lotes contíguos, à excepção dos lotes 3 e 8. Nestes casos, não pode ser excedida a soma das áreas de implantação, de construção e de impermeabilização dos lotes agregados, devendo ser respeitados os afastamentos frontais e para com os lotes contíguos, definidos na planta de implantação.

Artigo 6.º

Número de pisos e cércea

As partes dos edifícios destinadas à laboração fabril terão apenas um piso (piso térreo); as partes destinadas a escritórios, serviços administrativos, instalações sociais e outras actividades não fabris, poderão desenvolver-se em um ou dois pisos. A cércea não deverá exceder 10,0 m.

Artigo 7.º

Áreas de construção e de implantação

As áreas máximas de construção, de implantação e impermeabilização do logradouro permitidas são as constantes do seguinte quadro:

(ver documento original)

Artigo 8.º

Caves

É permitida nos lotes 1, 2 e 3 a construção de caves destinadas a arrumos, desde que não exceda 50 % da área de implantação e seja garantida a cota de soleira definida na planta de implantação. Nestes lotes não são permitidos aterros na parte posterior, confinante com o prédio rústico contíguo.

Artigo 9.º

Implantação das construções

As construções deverão ser implantadas respeitando as cotas de soleira definidas na planta de implantação, devendo ser feita a consolidação das terras nas zonas de escavação e corte.

Artigo 10.º

Afastamentos

Os afastamentos mínimos das construções aos limites dos lotes serão, respectivamente:

a) Afastamento frontal

- à face da via pública, nos lotes 1,2,4,5,6 e 7

- 4,00 m nos lotes 3 e 8

b) Afastamentos laterais

- Lotes 1 e 4: 3,0 m e 11,50,

- Lote 2: 3,0 m e 12,00,

- Lote 3: 0,0 m a norte e variável,

- Lote 5: 3,0 m e variável,

- Lote 6 e 7: 5,0 m e variável,

- Lote 8: variável,

c) Atendendo à irregularidade dos polígonos que definem os lotes, os afastamentos laterais variáveis, assim como os afastamentos de tardoz, são os definidos na planta de implantação.

Artigo 11.º

Impermeabilização do solo

Dentro de cada lote, só pode ser impermeabilizada a área resultante da soma da área máxima de implantação e da área máxima de impermeabilização do logradouro, definidas no quadro constante do artigo 7.º do presente regulamento, bem como na planta de implantação.

CAPÍTULO III

Normas arquitectónicas

Artigo 12.º

Projectos

1 - Os projectos a elaborar para os edifícios a implantar em cada lote deverão obedecer, para além dos regulamentos em vigor, a um correcto enquadramento na envolvente.

2 - A ocupação dos lotes com as construções far-se-á nos termos do disposto no artigo 7.º, assim como na planta de implantação.

Artigo 13.º

Indicadores construtivos, de materiais e de cores

1 - As fachadas dos edifícios deverão ter o acabamento adequado relativamente aos materiais utilizados nas paredes exteriores, que poderão ser os materiais tradicionais ou elementos pré-fabricados apropriados.

2 - As coberturas poderão ser planas ou inclinadas, até uma inclinação máxima de 35 %, com revestimento em telha vermelha ou noutro material adequado, pigmentado a vermelho.

3 - As condutas de extracção de fumos e gases deverão ser integradas no perímetro dos edifícios e executadas em alvenaria.

4 - Dever-se-á ter em atenção o equilíbrio cromático das fachadas, aplicando, naquelas a pintar, preferencialmente, o branco como cor predominante, conjugado com a aplicação em socos, platibandas, barras, alizares e cunhais, de cores típicas da região, nomeadamente o azul, o amarelo ocre, o cinza, de acordo com estudo cromático a apresentar.

5 - A aplicação de outras cores, incluindo as de fachadas executadas com materiais que incluam o acabamento final, será analisada caso a caso.

6 - Os rebocos deverão ser de fraca rugosidade.

7 - As peças de pedra ornamental a utilizar no revestimento exterior, deverão ter formas geométricas regulares.

8 - As caixilharias dos vãos (portas e janelas) deverão ser em madeira ou ferro devidamente tratados ou em alumínio termolacado ou anodizado a bronze, a conjugar com as restantes cores aplicadas.

Artigo 14.º

Vedações

1 - Em todos os lotes terá que haver uma separação física com a via pública, feita pelos seus proprietários, que garanta transparência, através de um muro frontal em alvenaria rebocada com 0,50 m, completado com rede ou outra estrutura reticulada transparente, até à altura máxima de 2,0 m.

2 - Exceptuam-se os casos em que, por condicionantes naturais do terreno, seja necessária a construção de muros de suporte às terras, que exijam uma altura superior. A altura dos muros de suporte não poderá exceder 0,50 m acima do nível do terreno, na sua parte superior.

3 - Os projectos dos muros de vedação e de suporte deverão integrar desenhos de pormenorização dos mesmos.

4 - Na separação prevista nos números anteriores, poder-se-á integrar uma sebe viva, a plantar no interior dos lotes.

5 - Todos os lotes deverão ter, igualmente, uma separação física não vazada com a altura de 1,50 m, para com os lotes contíguos.

Artigo 15.º

Logradouros

Nos logradouros dos lotes não é permitida a acumulação de resíduos lixos ou sucata, devendo os mesmos ser mantidos limpos.

CAPÍTULO IV

Estrutura verde

Artigo 16.º

Disposições gerais

1 - A estrutura verde do espaço industrial vem identificada na planta de implantação e distingue-se em:

a) Estrutura verde principal;

b) Estrutura verde secundária.

2 - Esta estrutura verde desempenha, à escala do território objecto de intervenção, importantes funções ecológicas e paisagísticas, fomentando a protecção e valorização dos recursos naturais existentes e o enquadramento do edificado.

3 - Ambas as estruturas englobam espaços de uso público, bem como espaços de uso privado.

4 - São proibidos nos espaços que constituam a estrutura verde as acções que se traduzam na:

a) Alteração do uso previsto no âmbito deste plano;

b) Construção associada à habitação, indústria, comércio ou serviços;

c) Instalação de parques de sucata, lixeiras, depósitos de entulho ou de outro material;

d) Ocupação, obstrução, degradação e destruição das linhas de drenagem natural (margens e talvegues);

e) Inviabilização da implementação da mesma no espaço industrial.

5 - Nos espaços que constituem a estrutura verde, deve-se:

a) Proceder à adaptação ao contexto em que vão ser inseridos, tirando-se partido do relevo, da vegetação, das vistas, do edificado, bem como de outros valores paisagísticos e construídos aí presentes;

b) Garantir a permeabilidade do solo, associada à existência do coberto vegetal;

c) Preservar o material vegetal existente, em especial árvores e arbustos, cuja remoção só será justificada com a implementação dos usos previstos no plano, sem, no entanto, serem descuradas medidas cautelares de protecção à vegetação, nomeadamente a sua integração nos logradouros privados, ou nos espaços exteriores das estruturas colectivas;

d) Garantir o correcto armazenamento e reutilização da camada de solo arável existente em áreas destinadas à instalação de usos incompatíveis com a sua manutenção;

e) Garantir a manutenção da vegetação existente, ou a sua substituição, em caso de degradação irreversível da mesma.

6 - O material vegetal a introduzir será, de preferência, constituído por espécies vegetais autóctones ou tradicionais, nomeadamente a oliveira, o sobreiro, o pinheiro manso, o zambujeiro, a aroeira, o carrasco, o piorno e o alecrim, por forma a tirar-se partido do seu valor ornamental e da sua adaptação ao solo e clima local.

7 - Não é permitida a introdução de "espécies invasoras", designadamente acácias, haillantus, eucalipto, chorão.

8 - É permitida a implementação de construções que se revelem imprescindíveis à funcionalidade da actividade industrial, nomeadamente pequenos muros de suporte de terras (preferencialmente em pedra seca), pontões/aquedutos, pequenas estruturas leves (metálicas) de ensombramento.

Artigo 17.º

Estrutura verde principal

1 - A estrutura verde principal é constituída pelas áreas mais sensíveis e representativas dos ecossistemas presentes, nomeadamente pelos espaços verdes de protecção e valorização.

2 - Nestas áreas visa-se salvaguardar e requalificar as linhas de drenagem (talvegue e zonas adjacentes), as zonas com risco de cheia (Domínio Hídrico) e as zonas condicionadas por servidões de utilidade pública (faixa de protecção da linha de alta tensão), procurando-se para tal:

a) Promover a permeabilidade elevada do solo e a fixação biológica das margens.

b) Dimensionar as passagens hidráulicas de acordo com a respectiva rede hidrográfica.

c) Garantir a manutenção e as operações de limpeza das linhas de drenagem.

d) Promover o uso público de acordo com a capacidade de suporte de cada espaço.

3 - Só serão permitidas as estruturas leves (estruturas amovíveis) que promovam ou não obstem à permeabilidade do solo.

4 - Nas zonas de leito de cheia, linhas de drenagem, talvegues e zonas adjacentes deverá ser garantida a total permeabilidade do solo, sendo aplicável a legislação relativa ao domínio hídrico.

5 - Todo o coberto vegetal será mantido e fomentado, estando interdito:

a) O derrube de árvores e arbustos (excepto em caso de degradação dos mesmos);

b) A destruição do solo arável.

Artigo 18.º

Estrutura verde secundária

1 - A estrutura verde secundária engloba os espaços verdes integrados nos tecido edificado, nomeadamente os espaços verdes de enquadramento.

2 - Nestes espaços deverá ser promovida a permeabilidade e sustentabilidade do solo, a plantação de vegetação e a integração da existente, a qual deve ser mantida ou transplantada, de acordo com a sanidade/qualidade vegetal apresentada, e integrada, quando possível, na respectiva proposta.

3 - Os alinhamentos arbóreos a implementar fazem a ligação entre os diversos espaços verdes, funcionando como "corredores verdes" portadores de um grande valor ambiental na paisagem urbana a criar, pelo que é interdita qualquer intervenção que inviabilize a implementação dos mesmos.

4 - A diversidade de espécies a utilizar deverá fomentar o enquadramento e funcionalidade das áreas a que são contíguas (eixos de entrada, vistas, entradas para estruturas colectivas, parques de estacionamento, entre outros).

5 - Os espaços integrados na estrutura secundária deverão ser, preferencialmente, equipados com estruturas leves (estruturas amovíveis, mobiliário urbano, entre outros).

Artigo 19.º

Rede viária, estacionamentos e rede pedonal

1 - No que concerne à Rede viária:

a) os taludes decorrentes de operações de mobilização do terreno, deverão ser revestidos com coberto vegetal adequado, de modo a reduzir o risco de erosão associado.

b) os atravessamentos do sistema hídrico deverão ser feitos em aqueduto, com o dimensionamento da respectiva secção de acordo com caudais de ponta específicos das cheias.

2 - Nos parques de estacionamento:

a) Deverão ser privilegiadas as soluções de pavimentos permeáveis ou semi-permeáveis.

b) Deverá ser implementada vegetação, preferencialmente arbórea, e bem adaptada à região, de porte significativo, de modo a promover zonas de sombra,

c) A modelação do terreno deverá assegurar o menor impacte na paisagem envolvente.

3 - Com a implementação de rede pedonal pretende-se assegurar a articulação de estruturas diversas (equipamentos, áreas verdes, áreas de estacionamento, com o objectivo de promover as deslocações pedonais como preferenciais.

Artigo 20.º

Espaço verde de uso público

Nos espaços verdes de uso público

1 - Na faixa correspondente ao Domínio Hídrico devem ser utilizadas as espécies anteriormente especificadas.

2 - No revestimento das áreas verdes será empregue prado misto de sequeiro.

3 - Nas áreas pavimentadas, nomeadamente nas áreas de passeios para peões, dar-se-á continuidade aos passeios existentes, utilizando blocos de encaixe em betão do formato "I", de cor cinzenta, com a espessura de 0,06m, aumentada para 0,08 m, nos cruzamentos com as entradas para os parques de pesados, junto aos lotes.

4 - O passeio em torno do parque deverá ser pavimentado com saibro, garantindo a permeabilidade do mesmo.

5 - Deverá ser assegurada a implementação de espécies arbóreas e equipamento urbano, associadas a espaços de lazer e recreio.

Artigo 21.º

Espaço verde de uso privado

Nos espaços verdes de uso privado

1 - É da responsabilidade dos proprietários a execução de uma separação física dos lotes com a via pública, assim como o cumprimento do definido na Planta de Implantação, para as áreas verdes dentro dos lotes, o tipo de espécies vegetais a plantar e o desenho e compasso de plantação.

2 - Não será permitida a assumpção de intervenções individualizadas, diferentes daquelas estabelecidas no plano.

3 - Não poderá ser excedida dentro dos lotes, ao nível de impermeabilização, uma área superior à prevista para a implantação máxima do edifício, acrescida da definida no quadro síntese.

4 - Nas áreas de logradouro, correspondente a cada lote, para além das áreas verdes definidas na Planta de Implantação, dever-se-á ter em conta uma área a manter permeável que deverá ser sujeita a projecto prévio integrado nos conceitos apresentados e no regulamento deste Plano.

5 - A vegetação existente nas áreas alvo de futuras edificações será, sempre que possível, integrada nos logradouros privados, ou nos espaços exteriores das estruturas colectivas.

CAPÍTULO V

Infra-estruturas e controlo ambiental

Artigo 22.º

Infra-estruturas

Será da responsabilidade da Câmara Municipal a execução e a manutenção das infra-estruturas urbanísticas, nomeadamente no que se refere a arruamentos e espaços públicos, redes de abastecimento de água e energia eléctrica em baixa tensão, rede de telecomunicações, e redes de drenagem de águas residuais e de águas pluviais.

Artigo 23.º

Instalação de infra-estruturas

Poderão, sempre que necessário, ser utilizadas as áreas de qualquer lote ou as paredes das edificações para neles instalar as infra-estruturas programadas, tais como armários e caixas para iluminação, candeeiros de iluminação pública, travessias enterradas para águas, esgotos e electricidade ou quaisquer outros.

Artigo 24.º

Poluição atmosférica

As indústrias que aqui se localizem deverão cumprir, quer aquando da sua instalação, quer no seu processo de funcionamento, todas as normas que visem a prevenção, protecção e controlo da qualidade ambiental, nomeadamente as respeitantes ao regime da Avaliação de Impacte Ambiental e da Prevenção e Controlo Integrados da Poluição, quando aplicáveis.

Artigo 25.º

Resíduos

Será da responsabilidade dos promotores das unidades a instalar, a gestão dos resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação, bem como a eliminação de cheiros, ruídos e outras formas de degradação ambiental, por forma a não constituir perigo ou causar prejuízo para a saúde humana ou para o ambiente, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 26.º

Tratamento de efluentes

1 - O lançamento de efluentes não poderá constituir perigo para as pessoas ou animais, nem danificar ou interferir no bom funcionamento do sistema de drenagem e instalações de tratamento de águas residuais ou pôr em perigo o equilíbrio ecológico do meio receptor.

2 - Os efluentes líquidos só poderão ser lançados na rede geral, após o seu conveniente tratamento, de acordo com a legislação aplicável.

3 - A rede de efluentes deverá dispor de uma câmara de colheita de amostras de fácil acesso, localizada imediatamente a montante da ligação à rede de colectores domésticos e industriais, mas sempre no interior dos lotes.

CAPÍTULO VI

Servidões e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 27.º

Protecção à linha de alta tensão

1 - No caso de se utilizarem gruas na proximidade das linhas de alta tensão a 60 kV que se situam sobre uma parte da área de intervenção, a sua instalação obedecerá às normas de segurança aplicáveis, não devendo ser autorizada a sua instalação sem prévia inspecção do local pela EDP, Departamento de Exploração.

2 - As construções deverão ser implantadas de modo a garantirem uma faixa de protecção à linha de alta tensão de 12,50 m.

3 - As coberturas, chaminés e todas as partes salientes dos edifícios, susceptíveis de ser normalmente escaladas por pessoas, deverão ficar a uma distância não inferior a 4,00 m dos condutores nus, desviados ou não pelo vento.

4 - As partes salientes dos edifícios, não susceptíveis de ser normalmente escaladas por pessoas (antenas, mastros, candeeiros de iluminação pública, pára-raios, mastros, aparelhos de iluminação exterior, paus de bandeira, etc.) deverão ficar a uma distância não inferior a 3,00 m dos condutores nus das linhas, nas condições de flecha máxima e desviados ou não pelo vento.

Artigo 28.º

Protecção à linha de água

Deverá ser respeitada a faixa do domínio hídrico adjacente à linha de água, que atravessa a área de intervenção de nordeste para sudoeste, de 10 m para ambos os lados da mesma.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 29.º

Desenvolvimento das actividades

1 - Todas as actividades deverão ser desenvolvidas, exclusivamente, dentro do perímetro dos lotes, pelo que não é permitido o armazenamento de quaisquer matérias-primas, de produtos manufacturados, ou acumulação de quaisquer resíduos (lixos ou sucata) na via pública.

2 - Deverá ser garantido um espaço dentro dos lotes para cargas e descargas de matérias-primas ou de produtos manufacturados, não sendo permitido fazer tais operações na via pública.

Artigo 30.º

Legislação aplicável

As disposições do presente regulamento, em caso algum dispensam o cumprimento de todas as normas legais aplicáveis à construção, à exploração de cada tipo de indústria, comércio ou serviços, assim como das normas de controlo ambiental.

Artigo 31.º

Alienação pela autarquia

1 - A câmara municipal (CM) reserva o direito da venda dos lotes.

2 - Compete à CM definir a forma de alienação dos lotes nos termos da lei em vigor.

3 - A alienação dos lotes que integram o presente plano será objecto de regulamento próprio.

Artigo 32.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões serão resolvidas mediante deliberação da CM, a qual poderá delegar esta competência no Presidente da Câmara.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1633849.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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