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Anúncio 8617/2007, de 24 de Dezembro

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Sumário

Constituição de sociedade

Texto do documento

Anúncio 8617/2007

Matrícula n.º 507215567; inscrição n.º 1; número e data de apresentação: 1520/051110.

Certifica que foi constituída a sociedade em epígrafe, que fica a reger-se pelo contrato seguinte:

Constituição de sociedade

No dia dez de Novembro de dois mil e cinco, no Cartório Notarial do Centro de Formalidades das Empresas do Porto, perante mim, Francisco Carlos de Castro Lopes, Ajudante Principal do Cartório, em exercício, em virtude de o lugar de Notário se encontrar vago, compareceram como outorgantes:

1.º Filomena Maria da Costa Moura, solteira, maior, natural da freguesia de Massarelos, concelho do Porto, residente na Rua de Álvaro Gomes, n.º 80, 1.º direito, no Porto, titular do B.I. n.º 10777259, emitido em 15/01/2001 no Porto pelos SIC, NIF 214 808 653;

2.º Antonieta Isabel da Costa Moura, casada com Jorge Manuel Pereira Fernandes, sob o regime de comunhão de adquiridos, natural da freguesia de Massarelos, concelho do Porto, residente na Rua de Álvaro Gomes, n.º 80, 1.º direito, no Porto, titular do B.I. n.º 9526764, emitido em 17/07/2001 em Lisboa pelos SIC, NIF 201 448 513;

3.º Jorge Manuel Pereira Fernandes, casado com a segunda outorgante, natural da freguesia de Massarelos, concelho do Porto, residente na Rua do Senhor de Matosinhos, n.º 607, 2.º esquerdo, Santa Marinha, Vila Nova de Gaia, titular do B.I. n.º 6406713, emitido em 17/07/2001 em Lisboa pelos SIC, NIF 189 676 582;

4.º Pedro Filipe de Morais Garcia Gonçalves, solteiro, maior, natural da freguesia de S. Sebastião da Pedreira e concelho de Lisboa, residente na Rua de Vitorino Nemésio, n.º 10, 7.º, esquerdo, Ameixoeira, Lisboa, titular do B.I. n.º 10788530, emitido em 21/05/2003 em Lisboa pelos SIC, NIF 217 334 741.

Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos aludidos documentos de identificação.

Pelos outorgantes foi dito:

Que celebram entre si um contrato de sociedade comercial por quotas, que fica a reger-se nos termos e condições constantes dos artigos seguintes:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma DIVINA COMIDA - Confecção de Refeições, Lda.

2 - Tem a sua sede na Rua de Sousa Aroso, n.º 684, freguesia e concelho de Matosinhos.

3 - Por simples deliberação da gerência, poderá a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou pára concelho limítrofe, e serem criadas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

O objecto da sociedade consiste em confecção de refeições e fornecimento de refeições ao domicílio. Comércio de produtos alimentares, bebidas e produtos de agricultura biológica.

Artigo 3.º

1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil euros, correspondente à soma de quatro quotas iguais, do valor nominal de dois mil e quinhentos euros, pertencentes uma a cada um dos sócios.

2 - Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares até ao montante global de cem mil euros.

3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.

Artigo 4.º

1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração conforme for deliberado em Assembleia Geral, compete às sócias Filomena Maria da Costa Moura e Antonieta Isabel da Costa Moura que, desde já, ficam nomeadas gerentes.

2 - Para a sociedade ficar obrigada em todos os seus actos e contratos são necessárias as assinaturas de dois gerentes.

Artigo 5.º

A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 6.º

A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida se defere aos sócios não cedentes.

Está conforme.

17 de Novembro de 2005. - O Segundo-Ajudante, Fernando Teixeira Marques.

2007425815

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1633637.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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