Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio (extracto) 8610/2007, de 24 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Alteração de estatutos de Associação denominada Associação Cultural e Recreativa Colarnoi, lavrada no dia 23 de Fevereiro de 2007, a fls. 70 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 30

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 8610/2007

Maria da Conceição Eusébio Marques, Notária do referido Cartório Faz saber, que no dia vinte e três de Fevereiro de dois mil e sete encontra-se exarada, de folhas setenta e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número Trinta, em que foi realizada uma escritura de alteração de estatutos de associação, da associação denominada "Associação Cultural e Recreativa Colarni", com sede na Estrada Municipal, sem número de polícia, freguesia de Arnas, concelho de Sernancelhe, com o NIPC 507 454 359, serão alterados na totalidade dos Estatutos da identificada Associação, nomeadamente, quanto ao objecto da mesma, constante do actual artigo segundo dos respectivos Estatutos, o qual em consequência da alteração, passa a ter a seguinte redacção:

Denominação, sede e objecto

Artigo primeiro

Um - A Associação com a denominação "Associação Cultural e Recreativa Colarni" é uma associação sem fins lucrativos e a sua duração é por tempo indeterminado, a contar da data da sua constituição.

Dois - A associação tem sede na Estrada Municipal, sem número de polícia, freguesia de Arnas, concelho de Sernancelhe.

Artigo segundo

A Associação tem o objectivo de ocupar os tempos livres dos jovens e dos adultos, através da promoção de actividades culturais, recreativas e sociais, empreender formação no mesmo âmbito. Preservar a cultura popular e dar a conhecer o Património construído do Conselho de Sernancelhe. Formação Profissional essencialmente na temática do artesanato.

Dos associados

Artigo terceiro

Um - Haverá as seguintes categorias de associados:

a) Efectivos;

b) Beneméritos; e

c)Honorários.

Dois - São considerados efectivos os associados que fornecerem à Associação os seus rendimentos ordinários e que são as quotas mensais.

Três - São considerados beneméritos os indivíduos que tenham prestado à Associação serviços que possam ser considerados de verdadeira benemerência e dedicação e que, em Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, sejam julgados merecedores e dignos da distinção.

Quatro - São considerados associados honorários os indivíduos, colectividades ou entidades que, a Associação, sob proposta da Direcção, entenda distinguir com esse título.

Dos órgãos da Associação

Artigo quarto

São órgãos da associação: a Assembleia geral, a Direcção e, o Conselho Fiscal.

Artigo quinto

Os órgãos da associação são eleitos na reunião ordinária da Assembleia geral ou em qualquer reunião extraordinária cuja ordem de trabalhos inclua essa eleição, sempre que haja demissão colectiva nos diferentes órgãos da associação ou da sua maioria, com um mandado de três anos.

Artigo sexto

As eleições para os órgãos da associação são feitas por intermédio de voto secreto e por maioria de votos. O presidente da mesa da Assembleia geral fixará, em seguida às eleições, o dia e hora para a tomada de posse dos cargos, o que deverá acontecer no prazo máximo de 15 dias.

Da assembleia geral

Artigo sétimo

A Assembleia geral é a reunião de todos os sócios maiores no pleno gozo dos seus direitos de associados, convocados para esse fim pelo Presidente da Assembleia geral, nos termos da lei, por meio de avisos postais expedidos para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias, nos quais se indicará o dia, a hora e local da reunião e a respectiva ordem dos trabalhos.

Artigo oitavo

Para a Assembleia geral, ordinária ou extraordinária, poder funcionar, em primeira convocação, é necessário que compareça a maioria dos associados, podendo a segunda convocação funcionar com qualquer número, uma hora depois, com poderes deliberativos, independentemente do número de associados presentes, sempre que o assunto seja o mesmo da primeira.

Artigo nono

As deliberações da Assembleia geral ficarão consignadas num livro de actas e são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, com excepção das deliberações sobre alterações de estatutos e sobre a dissolução ou prorrogação da associação, as quais serão de acordo com o estipulado nos números três e quatro do artigo cento e setenta e cinco do Código Civil Português.

Artigo décimo

A Assembleia geral deverá reunir ordinariamente pelo menos uma vez por ano, em Dezembro, para tratar de quaisquer assuntos estatuários, para aprovação do relatório de contas da Direcção do ano anterior e do orçamento previsto para o ano seguinte, para aprovação ou alteração do Regulamento Geral Interno, ou ainda para eleição dos Corpos Gerentes.

Artigo décimo primeiro

A Assembleia geral, dentro dos limites destes estatutos e nos casos omissos é soberana nas suas resoluções e só ela tem competência para a aprovação e alteração do regulamento interno, destituição dos titulares dos órgãos da Associação, a aprovação do balanço, alteração dos estatutos, extinção da associação e autorização para esta demandar os administradores por factos praticados no exercício do cargo.

Artigo décimo segundo

A Mesa da Assembleia geral é composta por cinco associados: um presidente, um vice-presidente, um secretário, e dois vogais, competindo-lhes convocar e dirigir os trabalhos das Assembleias-Gerais, bem como redigir e assinar as respectivas actas.

Artigo décimo terceiro

Compete à Mesa da Assembleia geral:

a) Dirigir a Assembleia geral nos seus trabalhos e registar em actas as suas resoluções;

b) Apreciar e julgar quaisquer deliberações da Direcção;

c) Interpretar, avaliar e decidir sobre qualquer proposta de emenda nos estatutos;

d) Eleger por votação os Corpos Gerentes;

e) Aprovar o relatório de contas apresentado pela Direcção e o Parecer do Conselho Fiscal;

f) Aprovar ou não a expulsão de associados nos termos do regulamento interno ou legislação aplicável; e

g) Em caso de serem comprovadas as eventuais irregularidades cometidas, demitir todos ou qualquer um dos Corpos Gerentes e eleger outros.

Da direcção

Artigo décimo quarto

A Direcção é composta por três elementos: presidente, vice-presidente e um tesoureiro.

Artigo décimo quinto

À Direcção colectivamente compete:

a) Dirigir, administrar e zelar pelos interesses da Associação;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamente interno e as deliberações da Assembleia geral;

c) Punir os associados e propor à Assembleia geral a eliminação dos mesmos, quando, pelos estatutos, o não possa fazer;

d) Requerer ao presidente da mesa da Assembleia geral a convocação da mesma sempre que o julgue necessário;

e) A representação da Associação em juízo ou fora dele;

f) Escolher e nomear representantes para todo e qualquer acto oficial em que a Associação tenha de figurar;

g) Assinar, como representante da Associação, quaisquer escrituras ou contratos, submetendo previamente à Assembleia geral aqueles que, pela sua natureza, assim o necessite;

h) Organizar o relatório anual da Associação, para ser presente à discussão e votação da Assembleia geral ordinária, compreendendo o balanço e demonstração da receita e despesa;

i) Facultar ao exame do Conselho Fiscal os livros da escrituração e todos os documentos, sempre que lhes sejam pedidos;

j) Facultar a sua escrituração ao exame dos associados, durante os oito dias que antecedem a reunião da Assembleia geral ordinária;

l) Propor à Assembleia geral a fixação das quotas dos associados;

m) Apresentar propostas para resolução dos casos em que os estatutos e regulamento interno sejam omissos, sem prejuízo da competência dos restantes órgãos.

Artigo décimo sexto

A Direcção, por convocação do seu presidente, reúne-se periodicamente na sede da Associação, tantas vezes quantas as necessárias, tendo, pelo menos um reunião mensal.

Dois - As resoluções da direcção são válidas por maioria relativa de votos, sendo lavradas as respectivas actas, no livro respectivo e assinadas por todos os membros presentes à reunião.

Artigo décimo sétimo

Compete ao presidente da Direcção:

a) Convocar as sessões da Direcção, sempre que forem necessárias, marcando o dia e hora em que deverão ser realizadas;

b) Presidir às sessões da Direcção, sem votar, salvo em caso de empate, em que decidirá por uma das partes;

c) Representar a Associação em actos oficiais ou propor quem o substitua;

d) Autorizar todas as despesas necessárias, desde que sejam aprovadas em sessão da Direcção;

e) Providenciar conforme lhe parecer conveniente em qualquer caso imprevisto urgente da competência da Direcção, dando-lhe conhecimento na primeira sessão seguinte;

f) Assinar todas as actas e rubricar todos os livros da tesouraria e secretaria;

g) Assinar diplomas, cartões de associado, convites e outra correspondência;

h) Assinar cheques, ordens de pagamento, e afins, conjuntamente com o tesoureiro.

Artigo décimo oitavo

Compete ao vice-presidente auxiliar o presidente em todos os seus trabalhos e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos e actos afins que lhe sejam atribuídos por lei aplicável ou regulamento interno.

Artigo décimo nono

Compete ao tesoureiro:

a) Ter à sua guarda a responsabilidade de todos os valores da associação;

b) Arrecadar e depositar em lugar seguro os rendimentos da associação;

c) Escriturar as despesas e receitas e o movimento financeiro da associação, ou mandar fazê-lo por pessoa da sua confiança, mas sob a sua responsabilidade;

d) Assinar os cheques e ordens de pagamento, com o presidente ou vice-presidente e fiscalizar a cobrança dos rendimentos;

e) Assinar os recibos das quotas anuais;

f) Organizar os balanços anuais e demonstrações de contas de receitas e despesas;

g) Satisfazer as despesas autorizadas e ter em dia o inventário dos valores da associação;

h) Aconselhar os restantes membros da Direcção nas suas resoluções, quando estas representem qualquer encargo material para a colectividade; e

i) Demais actos que lhe foram atribuídos por lei aplicável ou regulamento interno.

Artigo vigésimo

A Associação fica validamente obrigada pelas assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro da Direcção. Na falta ou impedimento de um deles, será substituído pelo Vice-Presidente da Direcção.

Conselho fiscal

Artigo vigésimo primeiro

Um - O Conselho Fiscal é composto por três associados: um presidente, um secretário e um relator.

Dois - O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez em cada semestre.

Artigo vigé.simo segundo

Compete ao Conselho Fiscal:

Um - Fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção;

Dois - Verificar as contas e relatórios da direcção, bem como dar parecer à Assembleia geral, sobre os actos que indiquem um aumento de despesas ou diminuição de receitas sociais num relatório que deverá ser assinado por todos os membros do Conselho Fiscal, a menos que algum ou alguns discordem, devendo neste caso apresentar relatório ou relatórios distintos;

Três - Solicitar à Mesa da Assembleia geral, com a aprovação da maioria dos seus membros, e sempre que julgue necessário, a convocação das Assembleias Extraordinárias, justificando para isso o pedido.

Dos valores, receitas e despesas

Artigo vigésimo terceiro

Os valores da associação podem ser constituídos por:

a) Bens móveis e imóveis;

b) Valores em depósito ou títulos de crédito;

c) Fundos especiais que venham a ser criados por determinação da assembleia geral, com finalidade concretamente definida.

Artigo vigésimo quarto

As receitas da Associação serão constituídas por:

a) Quotizações dos associados;

b) Dádivas oficiais e particulares;

c) Exploração de bar, quermesses, sorteios, etc.;

d) Subsídios não especificados, que lhe forem concedidos por entidades públicas ou privadas;

e) Quaisquer donativos, heranças ou legados; e

f) Quaisquer receitas provenientes de actividades próprias.

Artigo vigésimo quinto

As despesas compreenderão:

a) Despesas de expediente e outras de carácter permanente e normal;

b) Despesas relativas à organização cultural e recreativa; e

c) Despesas ordinárias que forem julgadas necessárias e sejam aprovadas pelo Conselho Fiscal.

Disposições gerais

Artigo vigésimo sexto

Os casos omissos serão regulados por regulamento interno e pelas disposições legais aplicáveis às associações, nomeadamente, o disposto no Código Civil Português.

23 de Fevereiro de 2007. - A Notária, Maria da Conceição Eusébio Marques.

2611069201

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1633629.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda