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Regulamento 342/2007, de 21 de Dezembro

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Sumário

Regulamento do regime de prescrições na UTAD

Texto do documento

Regulamento 342/2007

A Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, dando cumprimento à nova arquitectura jurídica instituída pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, aprovou em reunião do Plenário do Senado do dia 7 de Novembro de 2007, o presente Regulamento de Estudos Pós-Graduados conferidos por esta instituição e que abrangem dois ciclos de estudos, o conducente ao grau de mestre, a que se refere o capítulo I, e o conducente ao grau de doutor, estabelecido no capítulo II.

Capítulo I

Ciclo de estudos conducente ao grau de mestre

Artigo 1º

Condições de atribuição do grau de mestre

1 - O grau de mestre é conferido aos que demonstrem:

a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão a um nível que:

i) Sustentando-se nos conhecimentos obtidos num curso de licenciatura ou equivalente, os desenvolva e aprofunde;

ii) Permitam e constituam a base de desenvolvimentos ou aplicações originais, em muitos casos em contexto de investigação;

b) Saber aplicar os seus conhecimentos e a sua capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas e não familiares, em contextos alargados e multidisciplinares, ainda que relacionados com a sua área de estudo;

c) Capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;

d) Ser capazes de comunicar as suas conclusões e os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;

e) Competências que lhe permitam uma aprendizagem ao longo da vida de um modo fundamentalmente auto-orientado ou autónomo.

2 - O grau de mestre é concedido ao candidato que tenha obtido aprovação em todas as unidades curriculares que compõem o curso de mestrado e no acto público de defesa da dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio, reunindo o número de créditos fixado para o ciclo de estudos.

3 - As especialidades em que é conferido o grau de mestre são aprovadas pela Comissão Permanente do conselho científico, ouvidas as áreas científicas directamente envolvidas, tendo em consideração as condições a que se refere o nº 2 do artigo 16º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, relativas à qualificação e número do corpo docente, demais recursos humanos e materiais e à efectiva realização de actividades de formação, investigação e desenvolvimento de natureza profissional nas áreas científicas integrantes da especialidade.

Artigo 2º

Criação ou adequação

A criação ou adequação dos cursos de mestrado compete ao Senado por proposta do conselho científico, ouvidos o Conselho Pedagógico e os Conselhos Científicos das Áreas envolvidas.

Artigo 3º

Instrução do processo

1 - As propostas para criação e adequação de cursos de mestrado são instruídas nos termos dos artigos 63º e 68º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, contemplando, nomeadamente:

a) Relatório que explicite as razões da sua criação e adequação, descreva e fundamente os objectivos do ciclo de estudos, a sua organização e adequação dos recursos humanos e materiais às exigências científicas e pedagógicas e à qualidade do ensino e que enquadre o ciclo de estudos na rede de formação nacional da respectiva área;

b) Estrutura curricular, plano de estudos, respectivos créditos e sua duração, de acordo com o disposto no artigo 18º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, observadas as normas técnicas a que se refere o artigo 12º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro;

c) Fundamentação do número de créditos atribuídos a cada unidade curricular e do número total de créditos, bem como da consequente duração do ciclo de estudos, de acordo com o artigo 68º, nº 1, alíneas c) e d), do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março;

d) Demonstração da adequação da estruturação do ciclo de estudos e das metodologias de ensino à aquisição das competências e à realização dos objectivos, a que se refere o nº 1 do artigo 15º e o nº 3 do artigo 18º, respectivamente, do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março;

e) Análise comparativa entre a organização fixada para o ciclo de estudos e a de cursos com objectivos semelhantes no espaço europeu.

2 - Quando a duração do ciclo de estudos se fundamente em normas jurídicas específicas, práticas consolidadas ou requisitos profissionais excepcionais, conforme previsto no nº 2 do artigo 18º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, cabe aos proponentes juntar os documentos para alicerçar essa fundamentação.

3 - Qualquer proposta de alteração de planos de curso de mestrado ou de outros elementos caracterizadores deste ciclo de estudos deve ser fundamentada e instruída de acordo com as regras técnicas a que se refere o nº 2 do artigo 78º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

Artigo 4º

Composição da Comissão de Curso

1 - A Comissão de Curso é o órgão de direcção e gestão do Curso.

2 - Constituem a Comissão de Curso:

a) O Coordenador, que deverá ser um doutorado na área científica específica do Curso;

b) Dois a quatro Vogais, indicados pelo Coordenador, pertencentes a áreas científicas contempladas no Curso;

c) Dos Vogais referidos na alínea anterior, um será indicado Vice-Coordenador, para efeitos de representatividade, no caso de impossibilidade do Coordenador.

3 - O Coordenador do Curso será eleito, por um período de dois anos, renovável por mais dois mandatos, de entre os doutores do Departamento proponente.

Artigo 5º

Número de créditos e duração

1 - Para a definição do número de créditos e da duração do ciclo de estudos aplica-se o estabelecido nos artigos 18º e 19º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

2 - O ciclo de estudos será organizado em semestres lectivos.

Artigo 6º

Estrutura e plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre integra:

a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

b) Uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projecto, originais e especialmente realizados para este fim, podendo ainda consistir num estágio de natureza profissional objecto de relatório final, consoante os objectivos específicos indicados na proposta. À dissertação, trabalho de projecto ou relatório final de estágio corresponde um mínimo de 35 % do total de créditos do ciclo de estudos.

2 - Os valores mínimos do total de créditos referidos no número anterior não se aplicam ao ciclo de estudos integrado, previsto no artigo 19º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

3 - Os planos de estudos terão de ser concebidos e apresentados de acordo com as normas técnicas a que se refere o artigo 12º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, e os despachos n.os 7287-A/2006, 7287-B/2006 e 7287-C/2006, de 31 de Março.

Artigo 7º

Condições de acesso e de admissão

1 - Podem candidatar-se ao ciclo de estudos:

a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro, conferido na sequência de um 1º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente ao Processo;

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objectivos do grau de licenciado pela Comissão Permanente do conselho científico;

d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização do ciclo de estudo pela Comissão Permanente do conselho científico.

2 - O acesso e ingresso no ciclo de estudos integrado rege-se pelas normas aplicáveis ao acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado.

3 - Podem ingressar num ciclo de estudos integrado os detentores do grau de licenciado em área considerada adequada. A Comissão de Curso encarregar-se-á de proceder à proposta de creditação da formação obtida.

Artigo 8º

Fixação e divulgação do número de vagas

1 - O número mínimo e máximo de candidatos a admitir à matrícula e inscrição será fixado anualmente por despacho do Reitor, sob proposta da Comissão de Curso, podendo o mesmo despacho estabelecer quotas específicas de acesso.

2 - Para os casos previstos no nº 3 do artigo anterior, serão fixadas vagas específicas por despacho do Reitor.

3 - A divulgação do número de vagas deverá ser feita em órgãos de comunicação nacional e regional.

Artigo 9º

Prazos e processo de candidaturas, selecção e seriação dos candidatos

1 - Os prazos de candidatura serão determinados anualmente por despacho do Reitor.

2 - A organização do processo de candidaturas pertencerá à Comissão do Curso, competindo-lhe seleccionar os candidatos de acordo com os seguintes critérios:

a) Adequação e classificação da habilitação de acesso;

b) Currículo académico, científico e profissional;

c) Perfil científico global, avaliado através de entrevista de selecção.

3 - Os candidatos serão admitidos à matrícula e inscrição no curso, sob proposta da Comissão de Curso.

4 - Da admissão não caberá recurso, salvo se fundamentado na preterição de formalidades legais. Cabendo recurso, este será interposto perante o Reitor da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

5 - Os candidatos admitidos deverão realizar a matrícula e inscrição nos Serviços Académicos, nos prazos para o efeito determinados por despacho do Reitor.

Artigo 10º

Creditação de formação ou concessão de equivalências

Poderá ser creditada a formação ou concedida equivalência a habilitações de que o aluno já seja titular.

Artigo 11º

Regime de precedências, avaliação de conhecimentos, classificações e de faltas nas unidades curriculares

1 - O regime de precedências, quando for caso da sua existência, será definido na proposta de criação ou adequação do curso.

2 - O regime de avaliação de conhecimentos, de classificações e de faltas nas unidades curriculares que integram o ciclo de estudos são as previstas na lei e nas Normas Pedagógicas da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro para os cursos de licenciatura, com as devidas adaptações.

Artigo 12º

Língua estrangeira

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre pode ser ministrado, no todo ou em parte, em língua estrangeira.

2 - A língua de redacção da dissertação de mestrado, do trabalho de projecto e do relatório de estágio, assim como dos actos públicos de defesa, é uma das línguas oficiais portuguesas; poderá ser o Inglês, Francês ou Espanhol, sob parecer da Comissão de Curso, ou outra, sob parecer da Comissão Permanente do conselho científico.

Artigo 13º

Orientação

1 - A elaboração da dissertação de mestrado ou a realização do trabalho de projecto ou do estágio é orientada por um doutor ou especialista de mérito reconhecido, designado pela Comissão de Curso.

2 - Em casos devidamente justificados, pode admitir-se a existência de um co-orientador, sob proposta do mestrando, consentimento do orientador e autorização da Comissão de Curso.

Artigo 14º

Plano para a dissertação, trabalho de projecto ou realização de estágio

1 - Desde o início e até ao prazo de 30 dias após a conclusão do curso de mestrado, o aluno proporá à Comissão de Curso o tema e o plano de trabalho para a dissertação, projecto ou estágio.

2 - A Comissão de Curso comunicará ao aluno, no prazo de 15 dias, após a entrega do plano de trabalho, a sua aprovação ou rejeição.

3 - Em caso de rejeição, devidamente fundamentada, o aluno disporá de 15 dias para fazer nova apresentação do plano de trabalho.

4 - Depois de aprovado o tema e o plano pela Comissão de Curso, o aluno solicitará, aos Serviços Académicos, o seu registo.

Artigo 15º

Apresentação e entrega da dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio

1 - No prazo máximo previsto no curso de mestrado, contado a partir do registo da dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio, o aluno entregará seis exemplares provisórios da dissertação, acompanhados do parecer do orientador, nos Serviços Académicos, que farão o respectivo registo de entrega e enviarão um exemplar à Comissão Permanente do conselho científico, solicitando a indicação do júri de avaliação.

2 - O aluno, que não termine a dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio no prazo referido, beneficia de dois semestres adicionais, mediante o pagamento de propinas acrescidas de taxas e emolumentos fixados pelo Senado.

3 - A dissertação, o trabalho de projecto ou o relatório de estágio devem conter resumos em português e em inglês, cada um até 150 palavras, destinados à difusão pelas vias que a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro entenda convenientes. O resumo em inglês será encimado pela tradução, na mesma língua, do título da dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio.

4 - A capa e a folha de rosto devem mencionar, para além do nome do autor, o do orientador e, caso exista, o do co-orientador da dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio, bem como o título da dissertação e a área científica em que se inscreve.

5 - A dissertação de mestrado, o trabalho de projecto e o relatório de estágio devem respeitar as normas de estilo em vigor na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

Artigo 16º

Júri do mestrado

1 - O júri para apreciação e discussão pública da dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio é constituído por quatro membros:

a) Um doutor da Comissão de Curso, que presidirá;

b) Um especialista, nacional ou estrangeiro, externo à Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, no domínio em que se insere a dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio e nomeado de entre os titulares do grau de doutor ou especialistas de mérito reconhecido pela Comissão de Curso, que arguirá;

c) O orientador e, caso exista, o co-orientador da dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio.

2 - A Comissão Permanente do conselho científico, depois de ouvir a Comissão de Curso, propõe ao Reitor a constituição do júri.

3 - O júri é nomeado pelo Reitor da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, no prazo de 30 dias a contar da entrega da dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio nos Serviços Académicos.

4 - Os Serviços Académicos comunicam por escrito ao candidato a constituição do júri, procedendo ainda à respectiva afixação em lugar público, no prazo de cinco dias contados a partir da recepção do despacho de nomeação do júri.

5 - Após a nomeação do júri, os Serviços Académicos enviam a cada membro do júri um exemplar provisório da dissertação.

6 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos seus membros, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

7 - Das reuniões do júri são lavradas actas, contendo o sentido do voto de cada um dos seus membros e respectiva fundamentação, a qual pode ser comum a todos ou apenas a alguns membros do júri.

8 - Das deliberações do júri não cabe recurso, excepto se fundamentado na preterição de formalidades legais.

Artigo 17º

Tramitação do processo

1 - Nos 30 dias subsequentes à publicação do despacho de nomeação do júri, o presidente do júri solicita aos restantes membros que se pronunciem por escrito sobre a aceitação ou recusa da dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio; em alternativa, pode recomendar, fundamentadamente, ao candidato a sua reformulação.

2 - Verificada a situação a que se refere a parte final do número 1, o candidato disporá de um prazo de 90 dias, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação da dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio, de acordo com as indicações do júri, ou declarar que a pretende manter tal como a apresentou, devendo entregar, nos Serviços Académicos, dez exemplares definitivos da dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio, em modelo impresso, e três exemplares em versão digital, incluindo o resumo.

3 - Recebidos os exemplares definitivos da dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio, procede-se à marcação do acto público.

4 - Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido no nº 3, este não apresentar a versão definitiva da dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio.

5 - As provas devem ter lugar no prazo de 60 dias a contar da data da entrega da versão definitiva da dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio.

6 - No caso de o grau de mestre ser atribuído em associação com outros estabelecimentos de ensino, o aluno deverá entregar mais um exemplar por estabelecimento.

Artigo 18º

Discussão

1 - A discussão da dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio só pode ter lugar com a presença do Presidente e, no mínimo, mais dois membros do júri.

2 - A discussão da dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio não pode exceder noventa minutos e nela podem intervir todos os membros do júri.

3 - Ao candidato poderá ser facultado um tempo inicial, que não deverá exceder vinte minutos, para apresentação da sua dissertação, considerado tempo complementar da prova.

4 - Deve ser proporcionado ao candidato, para resposta, tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

Artigo 19º

Classificação final do mestrado

1 - A classificação final do curso de mestrado será a média ponderada com base nos ECTS, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas pelos alunos nas unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos. A classificação será expressa no intervalo de 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20 e no seu equivalente na escala europeia de comparabilidades de classificação.

2 - A classificação final do mestrado, em caso de aprovação, é expressa no intervalo de 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20 e no seu equivalente na escala europeia de comparabilidades de classificação, de acordo com a seguinte fórmula de cálculo: classificação final = classificação final do curso de mestrado * percentagem de ECTS do curso de mestrado + classificação obtida no acto público * percentagem de ECTS da dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio.

3 - À classificação final deverá associar-se uma menção qualitativa nos termos seguintes:

a) Suficiente - 10 a 13 valores;

b) Bom - 14 e 15 valores;

c) Muito bom - 16 e 17 valores;

d) Excelente - 18 a 20 valores.

Artigo 20º

Deliberação do júri

1 - Concluída a discussão referida no artigo 18º, o júri reúne para apreciação da prova e para deliberação sobre a classificação do acto público através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2 - A classificação do acto público, em caso de aprovação, é expressa no intervalo de 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20.

3 - Em caso de empate, o presidente dispõe de voto de qualidade.

4 - Da prova e das reuniões do júri é lavrada acta, da qual constarão os votos emitidos por cada um dos seus membros e respectiva fundamentação.

Artigo 21º

Regime de prescrições

Serão excluídos do curso os alunos que, vencido o prazo máximo fixado no presente regulamento, não tenham apresentado nos Serviços Académicos a dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio.

Artigo 22º

Emissão do diploma, carta de curso, certidões e suplemento ao diploma

1 - O grau de mestre é titulado por uma carta de curso, emitida pelos Serviços Académicos, e segundo o modelo aprovado pelo Senado da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

2 - A carta de curso, bem como as respectivas certidões, são acompanhadas de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

3 - Pela conclusão de um curso de mestrado não inferior a 60 créditos será atribuído um diploma e um suplemento ao diploma, emitido pelos Serviços Académicos, segundo o modelo aprovado pelo Senado da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

4 - No diploma a que se refere o número anterior deve ser adoptada uma denominação que não se confunda com a da obtenção final do grau académico correspondente.

5 - O diploma, carta de curso, certidões e suplementos ao diploma serão emitidos num prazo máximo de 60 dias após a conclusão do ciclo de estudos, por solicitação do interessado e após o pagamento dos devidos emolumentos fixados pelo Senado.

Artigo 23º

Propinas

O Senado universitário definirá o valor das propinas devidas pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, exceptuadas as situações a que se referem os números 1 e 2 do artigo 27º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

Artigo 24º

Atribuição do grau de mestre em associação com outros estabelecimentos de ensino

1 - Quando o ciclo de estudos for organizado em conjunto com outros estabelecimentos de ensino, a proposta de criação deverá especificar as condições e forma de repartir as competências e atribuições de cada instituição.

2 - No momento de elaboração da proposta deverá ser especificado se os estabelecimentos de ensino associados são igualmente competentes para a atribuição do grau de mestre ou diploma na área em causa e, de acordo com o artigo 42º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, deverão indicar se o grau ou diploma será atribuído:

a) Apenas por um dos estabelecimentos de ensino;

b) Por cada um dos estabelecimentos de ensino, separadamente. Neste caso, o grau ou diploma é titulado através de um documento emitido por cada um dos estabelecimentos de ensino;

c) Por todos os estabelecimentos de ensino em conjunto. Neste caso o grau ou diploma é titulado através de um documento único subscrito pelo Reitor da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro e pelos órgãos legal e estatutariamente competentes dos outros estabelecimentos de ensino.

3 - Em todas as situações será emitido o suplemento ao diploma.

Artigo 25º

Processo de acompanhamento pelos órgãos científicose pedagógicos

O regular funcionamento dos cursos que são objecto deste regulamento será acompanhado pelos órgãos de coordenação científica e pedagógica da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, nos termos das suas competências estatutárias.

Capítulo II

Ciclo de estudos conducente ao grau de doutor

Artigo 26º

Grau de doutor

1 - O grau de doutor é conferido aos que demonstrem:

a) Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;

b) Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;

c) Capacidade para conceber, projectar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;

d) Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original que tenha contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, parte do qual mereça a divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de selecção;

e) Ser capazes de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;

f) Ser capazes de comunicar com os seus pares a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que são especializados;

g) Ser capazes de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover em contexto académico e ou profissional o progresso tecnológico, social ou cultural.

2 - O grau de doutor é conferido num ramo do conhecimento ou numa sua especialidade.

3 - Os ramos do conhecimento e especialidades em que a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro concede o grau de doutor são fixados por despacho do Reitor, sob proposta do conselho científico, observados os requisitos referidos no artigo 29º, nº 2, do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

4 - O despacho referido no número anterior é publicado na 2.ª série do Diário da República.

5 - A Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro poderá associar-se com outros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, para a realização do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor. A atribuição do grau e a respectiva titulação efectuar-se-á, nestes casos, em conformidade com o disposto nos artigos 42º e 43º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

Artigo 27º

Ciclo de estudos conducente ao grau de doutor

O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra:

a) A elaboração de uma tese original e especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, podendo ser constituída por artigos publicados ou aceites para publicação em revistas com arbitragem científica, constituindo um todo coerente;

b) A eventual realização de unidades curriculares dirigidas à formação para a investigação, cujo conjunto se denomina curso de doutoramento.

Artigo 28º

Regime especial de apresentação da tese

1 - Podem ainda requerer a apresentação de uma tese ao acto público de defesa, sem inscrição no ciclo de estudos a que se refere o artigo anterior e sem a orientação referida no artigo 33º, os que reúnam as condições de acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor.

2 - O requerimento deve ser dirigido ao conselho científico, que deliberará sobre o currículo do candidato e a adequação da tese aos objectivos visados pelo grau de doutor, nos termos do artigo 26º, nº 1. Caso a deliberação seja favorável, o candidato prestará a prova pública de defesa da tese sob sua exclusiva responsabilidade.

Artigo 29º

Instrução do processo de criação e adequação do ciclo de estudos com curso de doutoramento

1 - As propostas para criação e adequação do ciclo de estudos com curso de doutoramento são instruídas nos termos dos artigos 63º e 68º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, contemplando, nomeadamente:

a) Relatório que descreva e fundamente os objectivos do ciclo de estudos, a sua organização e adequação dos recursos humanos e materiais às exigências científicas e pedagógicas e à qualidade do ensino e que enquadre o ciclo de estudos na rede de formação nacional da respectiva área, explicitando as razões para a sua criação e adequação;

b) Estrutura curricular, plano de estudos, respectivos créditos e sua duração tendo em consideração o disposto sobre esta matéria no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro;

c) Fundamentação do número de créditos atribuídos a cada unidade curricular e do número total de créditos, bem como da consequente duração do ciclo de estudos, de acordo com artigo 68º, nº 1, alíneas c) e d), do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março;

d) Demonstração da adequação da estruturação do ciclo de estudos e das metodologias de ensino à aquisição das competências e à realização dos objectivos, a que se refere o artigo 28º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março;

e) Análise comparativa entre a organização fixada para o ciclo de estudos e a de cursos com objectivos semelhantes no espaço europeu.

2 - Qualquer proposta de alteração ao ciclo de estudos com curso de doutoramento ou de outros elementos caracterizadores deste ciclo de estudos deve ser fundamentada e instruída de acordo com as regras técnicas a que se refere o artigo 78º, nº 2, do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, referidas nos despachos n.os 7287-A/2006, 7287-B/2006 e 7287-C/2006, de 31 de Março.

Artigo 30º

Acesso ao ciclo de estudos

1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor:

a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;

b) Os titulares de grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pela Comissão Permanente do conselho científico;

c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pela Comissão Permanente do conselho científico.

2 - A selecção e a seriação dos candidatos à matrícula no curso de doutoramento terão em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação do mestrado, da licenciatura e ou de outros graus ou diplomas já obtidos pelos candidatos;

b) Currículo académico, científico e técnico;

c) Experiência profissional.

3 - A Comissão de Curso, referida no artigo 31º, poderá aprovar outros critérios específicos de selecção, consoante as características do curso.

4 - Os candidatos podem ser submetidos a provas de selecção por entrevista.

5 - A Comissão de Curso poderá submeter os candidatos a provas académicas de selecção para avaliação do seu nível de conhecimentos nas áreas científicas do curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas unidades curriculares do elenco das licenciaturas ou de cursos de homogeneização.

6 - O número de alunos a admitir para cada edição do curso de doutoramento será fixado por Despacho Reitoral, sob proposta da Comissão de Curso.

7 - Os prazos para a candidatura, matrícula e inscrição, serão definidos pela Comissão de Curso, mediante autorização Reitoral.

8 - A apresentação da candidatura é efectuada no local indicado no respectivo edital, através do preenchimento de um boletim de candidatura, a que deverão ser anexados os seguintes documentos:

a) Cópia da Certidão de Mestrado;

b) Cópia da Certidão da Licenciatura;

c) Curriculum Vitae pormenorizado;

d) Outros elementos solicitados no edital ou que os candidatos entendam relevantes para a apreciação da candidatura;

9 - A selecção dos candidatos é efectuada pela Comissão de Curso, de acordo com as condições e critérios aprovados.

Artigo 31º

Composição da Comissão de Curso

1 - A Comissão de Curso é o órgão de direcção e gestão do Curso.

2 - Constituem a Comissão de Curso:

a) O Coordenador, que deverá ser um doutorado na área científica específica do Curso, preferencialmente Professor Catedrático ou Associado;

b) Na impossibilidade de cumprimento do estabelecido no ponto anterior, o Coordenador poderá ser um Professor Auxiliar na mesma área científica;

c) Dois a quatro Vogais, indicados pelo Coordenador, pertencentes a áreas científicas contempladas no Curso;

d) Dos Vogais referidos na alínea anterior, um será indicado Vice-Coordenador, para efeitos de representatividade, no caso de impossibilidade do Coordenador.

3 - O Coordenador do Curso será eleito, por um período de dois anos, de entre os doutores do Departamento proponente.

Artigo 32º

Estrutura curricular, plano de estudos e créditos do curso de doutoramento

1 - A apresentação da Estrutura Curricular de um curso de doutoramento deve integrar as áreas científicas que o constituem, com indicação das unidades curriculares obrigatórias e optativas, e o número total de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, bem como o número de créditos que um estudante deve reunir em cada uma delas para a obtenção do grau.

2 - Quando, para a realização de um determinado número de créditos, for possível escolher unidades curriculares de várias áreas, tal será expresso, indicando o conjunto das áreas e o número de créditos mínimos a obter nas mesmas.

3 - Caso o Curso se estruture em opções, ramos, variantes, perfis, major/minor, ou outras formas de organização de percursos alternativos, a informação referente à estrutura curricular deve ser apresentada separadamente para cada um dos percursos.

4 - A apresentação do Plano de Estudos de um curso de doutoramento deve conter, para cada ano e semestre curricular, as unidades curriculares que nele são ministradas, indicando para cada uma:

a) A denominação da unidade curricular;

b) A área científica em que se insere;

c) O tipo (anual, semestral, trimestral ou outro);

d) O número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, que lhe é atribuído.

Artigo 33º

Orientação

1 - A elaboração da tese é orientada por um doutor, da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, designado pela Comissão Permanente do conselho científico.

2 - Podem ainda orientar a tese doutores de outros estabelecimentos de ensino superior, bem como especialistas na área científica da tese, nacionais ou estrangeiros, reconhecidos pela Comissão Permanente do conselho científico.

3 - Em casos devidamente justificados, pode admitir-se a existência de um co-orientador, sob proposta do doutorando e consentimento do orientador.

4 - Em casos excepcionais, os candidatos podem prescindir do acompanhamento de um orientador, necessitando, para tal, de autorização expressa da Comissão Permanente do conselho científico.

Artigo 34º

Processo de registo do tema da tese

1 - O registo do tema da tese será feito nos Serviços Académicos, nos termos do Decreto-Lei 52/2002, de 2 de Março.

2 - O registo caduca quando, nos cinco anos subsequentes à sua realização, não tenha lugar a entrega da tese.

3 - O registo deverá ser renovado, junto dos Serviços Académicos, sempre que, excepcionalmente, for prorrogado o prazo de entrega da tese, sob autorização expressa do Reitor da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

Artigo 35º

Condições de preparação da tese

1 - O orientador científico do candidato deverá avalizar um plano de trabalhos do qual constem os objectivos a atingir, a calendarização dos trabalhos e a data provável de início dos mesmos.

2 - O plano de trabalhos deverá ser aprovado pela Comissão Permanente do conselho científico, de acordo com os termos do Regulamento do conselho científico.

3 - A não aprovação do plano de trabalhos deverá ser fundamentada.

4 - Sempre que se verificar a situação referida no número anterior, o candidato poderá apresentar novo plano de trabalhos.

5 - Iniciados os trabalhos de investigação, o candidato deverá elaborar relatórios de progresso semestrais para serem apreciados pelo orientador científico.

6 - Os candidatos que se apresentem sob a sua exclusiva responsabilidade deverão submeter à apreciação da Comissão Permanente do conselho científico um plano de trabalhos conducentes à elaboração da tese, do qual conste a calendarização dos trabalhos e a data de início dos mesmos.

7 - O plano de trabalhos deve ser instruído com um documento comprovativo de que o candidato dispõe dos meios necessários à realização dos trabalhos de investigação.

8 - A Comissão Permanente do conselho científico deliberará sobre o plano de trabalhos, de acordo com os termos do Regulamento do conselho científico, no prazo de 30 dias úteis subsequentes à sua entrega.

9 - A não aprovação do plano de trabalhos deverá ser fundamentada.

10 - Sempre que se verificar a situação referida no número anterior, o candidato poderá apresentar novo plano de trabalhos.

Artigo 36º

Apresentação e entrega da tese

1 - A tese deve ser original e respeitar as normas de estilo em vigor na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

2 - A língua de redacção da tese é uma das línguas oficiais portuguesas; poderá ser o Inglês, Francês ou Espanhol, sob parecer da Comissão de Curso, ou outra, sob parecer da Comissão Permanente do conselho científico.

3 - A capa e a folha de rosto devem mencionar, para além do nome do autor, o do orientador e, caso exista, o do co-orientador bem como o título da tese e a área científica em que se inscreve.

4 - O requerimento para a realização das provas de doutoramento, dirigido ao Reitor, será acompanhado de:

a) 10 exemplares provisórios da tese;

b) 10 exemplares do curriculum vitae;

c) 10 exemplares do resumo da tese, em Português e Inglês ou Francês ou Espanhol, com a dimensão máxima de uma página de tamanho A4;

d) Parecer favorável dos orientadores;

e) No caso de o candidato ter frequentado um curso de doutoramento, declaração emitida pelos Serviços Académicos, comprovativa da aprovação na parte curricular onde constem as classificações obtidas.

Artigo 37º

Júri

1 - A tese é objecto de apreciação e discussão pública por um júri, nomeado pelo Reitor da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, sob proposta da Comissão Permanente do conselho científico.

2 - O júri é constituído:

a) Pelo Reitor, que preside, ou por quem dele receba delegação para esse fim;

b) Por um mínimo de três vogais doutorados;

c) Pelo orientador ou orientadores, sempre que existam.

3 - No mínimo, dois dos membros do júri referidos no número anterior são designados de entre doutores de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.

4 - Pode ainda fazer parte do júri um especialista de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese.

5 - O júri deve integrar, pelo menos, três doutores do domínio científico em que se insere a tese.

6 - O despacho de nomeação do júri deverá ser comunicado por escrito ao candidato no prazo de cinco dias úteis, sendo igualmente afixado em local público da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

7 - Após a nomeação do júri, será remetido um exemplar da tese pelos Serviços Académicos a cada um dos seus membros, bem como os resultados da avaliação relativos às unidades curriculares que compõem o curso de doutoramento, se for caso disso.

Artigo 38º

Tramitação do processo

1 - Nos 30 dias subsequentes à publicação do despacho de nomeação do júri, este reúne, por convocatória do seu presidente, para, em despacho liminar, declarar se aceita a tese ou, em alternativa, se recomenda, fundamentadamente, ao candidato a sua reformulação.

2 - Em vez de convocar a reunião prevista no número anterior, o presidente do júri pode solicitar a todos os membros do júri que se pronunciem por escrito ou utilizar o sistema de videoconferência.

3 - Verificada a situação a que se refere a parte final do número 1, o candidato disporá de um prazo de 90 dias, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação da tese, de acordo com as indicações do júri, ou declarar que a pretende manter tal como a apresentou, devendo entregar, nos Serviços Académicos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, dez exemplares definitivos da tese, em modelo impresso, e três exemplares, em versão digital, incluindo o resumo.

4 - Recebidos os exemplares definitivos da tese, procede-se à marcação do acto público.

5 - Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido no nº 3, este não apresentar a versão definitiva da tese.

6 - As provas devem ter lugar no prazo de 60 dias a contar da data da entrega da versão definitiva da tese.

7 - No caso de o grau de doutor ser atribuído em associação com outros estabelecimentos de ensino, o candidato deverá entregar mais um exemplar por estabelecimento.

Artigo 39º

Discussão da tese

1 - A discussão da tese é feita em acto público, com a duração máxima de três horas, não podendo ter lugar sem a presença do presidente e da maioria dos restantes membros do júri.

2 - A discussão da tese poderá ser feita em língua portuguesa ou estrangeira.

3 - Ao candidato poderá ser facultado um tempo inicial que não deverá exceder vinte minutos para apresentação da sua tese, considerado tempo complementar da prova.

4 - A arguição ficará a cargo de dois membros do júri previamente escolhidos pelos seus pares, devendo um deles ser exterior à Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro e não podendo a escolha recair sobre os orientadores. Concluída a intervenção destes, poderão, de seguida, intervir na discussão os restantes membros do júri.

5 - Ao candidato deverá ser proporcionado tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri para resposta às críticas feitas.

Artigo 40º

Deliberação do júri

1 - A qualificação é atribuída pelo júri, consideradas as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de doutoramento, quando exista, e o mérito da tese apreciado no acto público.

2 - A apreciação do júri deverá ser traduzida por votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

3 - O Presidente do júri dispõe de voto de qualidade, podendo também participar na decisão quando tenha sido designado vogal.

4 - A qualificação final é expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado; quando a qualificação for Aprovado, e no caso de haver um curso de doutoramento, a qualificação é calculada considerando como coeficiente de ponderação o número de ECTS de cada unidade curricular, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20 valores, à qual será associada uma menção com duas classes que depende do mérito da tese: Aprovado com distinção ou Aprovado com distinção e louvor.

5 - Da reunião do júri será lavrada acta, da qual constarão os votos de cada um dos seus membros e respectiva fundamentação.

6 - No caso de não existir um curso de doutoramento, a qualificação final terá em consideração apenas o mérito da tese que será expresso de acordo com os níveis referidos no número quatro.

Artigo 41º

Emissão da carta doutoral, certidões e suplemento ao diploma

1 - O grau de doutor é titulado por uma carta doutoral, de modelo aprovado, pelo Senado da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, nos termos legais, da qual constará, para além de outros elementos julgados relevantes, o ramo de conhecimento ou especialidade em que é conferido o grau, bem como o título da tese.

2 - A carta doutoral bem como as respectivas certidões são acompanhadas de um suplemento ao diploma, elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

3 - A carta doutoral, a certidão e suplemento ao diploma serão emitidos num prazo máximo de 60 dias após a conclusão do ciclo de estudos, por solicitação do interessado e após o pagamento dos devidos emolumentos e custos de execução fixados pelo Senado.

Artigo 42º

Propinas

1 - São devidas propinas pela inscrição e frequência no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, bem como pela inscrição no regime especial.

2 - O valor das propinas referidas no número anterior e o prazo de pagamento serão fixados pelo Senado da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

3 - A aplicação do disposto no nº 1 faz-se sem prejuízo da observância das disposições constantes do artigo 35º da lei 37/2003, de 22 de Agosto, e demais legislação aplicável sobre a concessão do apoio específico nele previsto, para efeito do pagamento de propina.

4 - Para efeito da concessão de apoio aos docentes da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro e, no quadro do princípio da reciprocidade, aos docentes de outras instituições de ensino superior públicas nacionais, devem ser consignados mecanismos internos de funcionamento que salvaguardem esses apoios de eventuais contingências na atempada disponibilização dos meios financeiros pelas entidades competentes.

Artigo 43º

Atribuição do grau de doutor em associação com outros estabelecimentos de ensino

1 - Quando o ciclo de estudos for organizado em conjunto com outros estabelecimentos de ensino, a proposta de criação deverá especificar as condições e a forma de repartir as competências e atribuições de cada instituição.

2 - No momento de elaboração da proposta deverá ser especificado se os estabelecimentos de ensino associados são igualmente competentes para a atribuição do grau de doutor ou diploma na área em causa e, de acordo com o artigo 42º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, deverão indicar se o grau ou diploma será atribuído:

a) Apenas por um dos estabelecimentos de ensino;

b) Por cada um dos estabelecimentos de ensino, separadamente. Neste caso, o grau ou diploma é titulado através de um documento emitido por cada um dos estabelecimentos de ensino;

c) Por todos os estabelecimentos de ensino em conjunto. Neste caso o grau ou diploma é titulado através de um documento único subscrito pelo Reitor da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro e pelos órgãos legal e estatutariamente competentes dos outros estabelecimentos de ensino.

3 - Em todas as situações será emitido o suplemento ao diploma.

Artigo 44º

Dúvidas e casos omissos

1 - Em tudo o que expressamente aqui se não disponha, aplica-se a legislação especial na matéria e o Código do Procedimento Administrativo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso subsistam dúvidas ou se verifiquem lacunas de previsão, são as mesmas decididas ou integradas por despacho reitoral, ouvida a Comissão Permanente do conselho científico.

Artigo 45º

Norma revogatória

Ficam revogadas todas as normas internas que contrariem o presente regulamento.

Artigo 46º

Entrada em vigor

O presente regulamento aplica-se a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

16 de Novembro de 2007. - O Reitor, Armando Mascarenhas Ferreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1633036.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 52/2002 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Cria um registo nacional de teses de doutoramento em curso, que será constituído e mantido pelo Observatório das Ciências e das Tecnologias.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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