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Anúncio (extracto) 8548/2007, de 20 de Dezembro

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Sumário

Constituição da associação Sociedade Musical Três de Agosto de Mil Oitocentos e Oitenta e Cinco

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 8548/2007

Rosa Maria Ferreira Silva Amadeu Vaz, com competência delegada para este efeito por Maria Helena Varandas Afonso Nogueira, notária no concelho de Lisboa, com cartório na Avenida D. João II, lote 4.53.01, loja 4, Parque das Nações, certifica para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e dois de Fevereiro de dois mil e sete, lavrada a folhas cento e dezasseis a folhas cento e dezassete do livro sessenta e um A das notas deste cartório, foi constituída a associação com a denominação a seguir referida, ficando a reger-se, entre outros, pelos seguintes artigos:

1 - A Associação denomina-se "Sociedade Musical Três de Agosto de Mil Oitocentos e Oitenta e Cinco.

2 - Tem a sua sede na Rua de Marvila número 34, porta 6 (Palácio Marquês de Abrantes) na freguesia de Marvila, concelho de Lisboa.

1 - A associação é uma associação de direito privado sem fins lucrativos.

2 - A associação tem como objecto a cultura ao povo como um todo, coloca-se abertamente ao seu lado na luta pela sua emancipação cultural.

Órgãos da Associação

1 - São Órgãos da associação a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal e a Assembleia geral.

2 - Podem ser criadas secções para coadjuvar a Direcção, sendo cada um daqueles órgãos constituídos por número ímpar de elementos, no máximo de onze elementos, um dos quais será Presidente.

Único - Estes órgãos têm a competência e funcionam nos termos da Lei.

A Associação é representada por toda a Direcção, cujo Presidente tem função coordenadora, e a ela compete a iniciativa e a superintendência em todas as suas actividades.

A Assembleia Geral é soberana e perante ela responde a Direcção cuja actividade está sujeita permanentemente à inspecção do Conselho Fiscal.

Constituem património da Associação, a receita da quotização mensal dos sócios e das taxas cobradas pelos serviços prestados e, mediante deliberação da Assembleia Geral, quaisquer bens adquiridos por doação, deixada testamentária ou a título oneroso.

A Associação durará por tempo indeterminado mas, no caso de se dissolver pelos motivos constantes na lei, reverterá o seu património a favor dos sócios efectivos, ou de uma instituição a designar pela Assembleia Geral, que nomeará a Comissão Liquidatária.

Poderá ser admitido como sócio da Associação qualquer cidadão cujo proponente ou proponentes se responsabilizem pelo comportamento moral e cívico. A eliminação por falta de pagamento de quota será da competência da Direcção. A expulsão será da competência da Assembleia Geral, e verificar-se-á após processo disciplinar devidamente organizado.

Dissolução

1 - Será nomeada em Assembleia Geral uma Comissão liquidatária composta de três membros, com plenos poderes para proceder à liquidação da Associação.

2 - A Comissão Liquidatária, obriga-se a entregar o produto líquido apurado depois de liquidadas todas as dívidas e compromissos, à entidade ou organismo indicado no artigo 7º do estatuto e a remeter a documentação que constitua o seu arquivo, o estandarte, a bandeira e todos os troféus que possua a colectividade, à Federação Portuguesa das Colectividades de Cultura e Recreio, que deles ficará como fiel depositária.

10º

Nos casos omissos neste Estatuto, rege o Regulamento geral Interno, cuja aprovação compete à Assembleia Geral.

11º

Estes Estatutos foram aprovados em Assembleia Geral de 22 de Janeiro de 1999.

Está conforme.

1 de Março de 2007. - Pela Notária, Rosa Maria Ferreira Silva Amadeu Vaz, com competência delegada.

2611068758

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1632572.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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