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Anúncio (extracto) 8537/2007, de 20 de Dezembro

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Sumário

Alteração dos estatutos da associação Casa do Povo do Concelho de Cadaval

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 8537/2007

Certifico, narrativamente para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Março de dois mil e sete, lavrada a folhas oitenta e quatro e seguintes, do livro de notas para escrituras diversas número cento e sessenta e seis-D, do Cartório Notarial de Cadaval, a cargo do notário Licenciado Eduardo Andrade Silva Vieira, foram alterados os estatutos da Associação denominada Casa do Povo do Concelho de Cadaval, com sede na Rua Dr. José Joyce Damas Mora, vila, freguesia e concelho de Cadaval, que se transcrevem:

Capítulo I

Denominação, sede e fins

Artigo 1.º

Natureza

A Casa do Povo do Concelho de Cadaval, adiante designada por Casa do Povo, é uma pessoa colectiva de utilidade pública, de base associativa, constituída por tempo indeterminado, com o objectivo de promover o desenvolvimento e bem-estar da comunidade e rege-se pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.

Artigo 2.º

Sede e área

1 - A Casa do Povo tem a sua sede na Rua Dr. José Joyce Damas Mora, na vila, freguesia e concelho do Cadaval, distrito de Lisboa e abrange todas as freguesias do concelho do Cadaval

2 - A Casa do Povo pode criar delegações na área abrangida.

Artigo 3.º

Objecto

A Casa do Povo tem por objecto desenvolver actividades de carácter social, cultural e desportivo, com a participação dos interessados, e colaborar com entidades públicas e privadas, proporcionando-lhes o apoio que em cada caso se justifique, por forma a contribuir para a resolução dos problemas da população, no que concerne:

a) Ao desenvolvimento e integração económico-social da comunidade local;

b) À promoção social, cultural, moral, profissional e valorização física dos seus associados;

c) Ao apoio a crianças, jovens e idosos da comunidade local;

d) Ao apoio à família;

e) Ao apoio a outras associações e, designadamente, a cooperativas organizadas pelos sócios.

Artigo 4.º

Realização do objecto

1 - Para a realização do seu objecto, deve a Casa do Povo:

a) Promover acções de animação sócio-cultural, quer por iniciativa própria, quer de acordo e em coordenação com outras entidades;

b) Fomentar a participação das populações nas acções tendentes a satisfazer as necessidades da comunidade e a melhorar a sua qualidade de vida;

c) Fomentar todo o desporto e cultura, como meio de ocupação dos tempos livres.

2 - Incumbe ainda à Casa do Povo:

a) Executar, por delegação, tarefas cometidas a serviços públicos por forma a aproximá-los da população;

b) Participar no planeamento de acções de carácter económico, social e cultural que abranjam a respectiva área.

3 - Para a prossecução dos objectivos referidos no artigo anterior, pode a Casa do Povo, criar secções de actividades específicas.

Artigo 5.º

Promoção dos associados

1 - A Casa do Povo deve tomar iniciativas que visem a promoção social e cultural dos sócios, o aproveitamento dos seus tempos livres para fins culturais, recreativos, educativos e de valorização física, bem como a formação profissional dos mesmos.

2 - Na prossecução dos objectivos de promoção social e cultural e de aproveitamento dos tempos livres, deverá a Casa do Povo, de acordo com as suas possibilidades, nomeadamente:

a) Organizar actividades culturais ou recreativas;

b) Realizar cursos de promoção, colóquios, conferências e excursões;

c) Colaborar em campanhas sanitárias e outras tendentes ao bem-estar social;

d) Instalar, bem como animar, museus e bibliotecas;

e) Desenvolver o gosto pela música e o folclore;

f) Promover a prática racional da ginástica, do atletismo e de outras actividades desportivas.

3 - Com vista ao aperfeiçoamento profissional dos associados, deve a Casa do Povo colaborar em actividades tendentes à sua formação e valorização.

Artigo 6.º

Obras de carácter social

1 - A Casa do Povo pode promover a criação e manutenção de obras de carácter social, designadamente nos sectores da infância, juventude e terceira idade, por sua iniciativa ou em cooperação com entidades públicas ou privadas, nas condições previstas para o desenvolvimento dessas actividades.

2 - A Casa do Povo pode organizar colónias de férias, ou diligenciar junto de outras entidades, para que os seus sócios e familiares as frequentem.

Artigo 7.º

Cooperação com entidades públicas e privadas

1 - A Casa do Povo pode incumbir-se do desempenho de tarefas em simultaneidade com entidades pública e privadas, que se mostrem de interesse para a população, e com vista a prossecução dos objectivos enunciados nos presentes estatutos, em conformidade com os acordos, protocolos ou contratos de cooperação celebrados para o efeito.

2 - Os acordos, protocolos ou contratos de cooperação previstos no número anterior devem prever os objectivos, as obrigações recíprocas acordadas, os encargos decorrentes e a data de produção de efeitos, bem como, sempre que se considere oportuno, a acção tutelar ou fiscalizadora a exercer pelas entidades interessadas nos serviços prestados pela Casa do Povo.

Artigo 8.º

Acesso aos serviços e actividades

1 - O direito de frequentar as instalações da Casa do Povo e participar nas actividades por ela desenvolvidas é restritos aos sócios e aos familiares a seu cargo que não estejam em condições legais de ser sócios, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Os direitos previstos no número anterior poderão ser reconhecidos, em condições análogas às dos sócios, pela Direcção, a pessoas que não possam ter essa qualidade, quer porque não residam na respectiva área, quer porque não tenham a idade mínima necessária, desde que maiores de dezasseis anos.

3 - O acesso aos serviços referidos na alínea a), do número 2, do artigo 4.º é garantido a todos os utentes, independentemente da qualidade de sócios da Casa do Povo.

4 - O acesso aos serviços prestados pela Casa do Povo, ao abrigo do artigo anterior é igualmente garantido a todos os utentes, independentemente da qualidade de sócios da Casa do Povo, ressalvando os que advenham de acordos, protocolos ou contratos de cooperação celebrados com entidades públicas ou privadas, exclusivamente no interesse e para benefício dos associados da Casa do Povo.

5 - Por decisão da Direcção, o acesso às actividades promovidas e realizadas pela Casa do Povo, poderá ser condicionado ao pagamento de taxas.

Capítulo II

Dos sócios

Secção I

Dos direitos e deveres

Artigo 9.º

Inscrição

1 - Podem inscrever-se como sócios, indivíduos maiores ou emancipados que residam habitualmente na área abrangida pela Casa do Povo.

2 - A admissão ou readmissão de sócios depende de requerimento dos interessados e de decisão da Direcção, da qual cabe recurso para a Assembleia Geral.

3 - O cancelamento da inscrição é feito a pedido do interessado, ou oficiosamente, se o sócio deixar de residir na área da Casa do Povo.

Artigo 10.º

Número de sócios

O número de sócios da Casa do Povo é ilimitado.

Artigo 11.º

Direitos dos sócios

São direitos dos sócios:

a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;

b) Requerer a convocação da Assembleia Geral de acordo com o estipulado nos presentes estatutos;

c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;

d) Examinar as contas, orçamentos, livros de contabilidade e respectivos documentos, nos oito dias anteriores à reunião da Assembleia Geral convocada para a sua apreciação;

e) Frequentar ou utilizar as instalações da Casa do Povo e participar nas suas actividades, de acordo com estipulado nos presentes estatutos e pelas condições estabelecidas pela Direcção;

f) Propor à Direcção acções e iniciativas conducentes à realização dos objectivos da Casa do Povo;

g) Levar ao conhecimento do Presidente da Assembleia Geral qualquer resolução ou acto da Direcção que se lhes afigure contrário aos interesses da Casa do Povo, ao disposto nestes estatutos ou na legislação aplicável;

h) Levar ao conhecimento do Presidente da Direcção actos praticados pelos sócios, que sejam passíveis de sanção disciplinar;

i) Usufruir dos benefícios proporcionados pela Casa do Povo, nos termos da lei e dos presentes estatutos.

Artigo 12.º

Deveres dos sócios

São deveres dos sócios:

a) Pagar pontualmente as quotas fixadas;

b) Comparecer nas reuniões para que forem convocados;

c) Tratar com correcção e urbanidade os restantes associados, bem como os membros dos órgãos sociais;

d) Exercer com zelo os cargos para que forem eleitos;

e) Concorrer para o progresso e desenvolvimento da Casa do Povo e da sua comunidade;

f) Cumprir os estatutos e regulamentos internos e respeitar as deliberações dos órgãos sociais;

g) Defender e promover o bom-nome da Casa do Povo, contribuir para o seu prestígio e abster-se de praticar actos lesivos dos interesses da mesma.

Artigo 13.º

Capacidade eleitoral

1 - Só podem candidatar-se aos cargos dos órgãos sociais, os sócios que tenham essa qualidade no dia um de Julho do ano anterior àquele em que se realize o acto eleitoral.

2 - Tem direito a voto na Assembleia Geral para eleição dos órgãos sociais, todo aquele que tenha sido admitido como sócio há mais de três meses, tenha as suas quotas em dia e esteja no pleno gozo dos demais direitos sociais.

Artigo 14.º

Disposição comum

Para além dos direitos e deveres dos sócios enunciados nos artigos antecedentes, são-lhes ainda conferidos todos os que resultam do disposto nos presentes estatutos ou na legislação aplicável.

Artigo 15.º

Sócios honorários

1 - Podem ser declarados sócios honorários, as pessoas singulares ou colectivas que, tendo prestado apreciáveis serviços à Casa do Povo ou a auxiliarem com donativos consideráveis, sejam pela Assembleia Geral consideradas merecedoras de tal distinção, independentemente do local da sua residência ou sede.

2 - Os sócios honorários têm os mesmos direitos e deveres dos sócios efectivos, com excepção do direito de votar e de ser eleito para os órgãos sociais, e do dever de pagar quotas.

Secção II

Das quotizações

Artigo 16.º

Quotas

1 - A quotização mínima a pagar pelos sócios da Casa do Povo é de (euro) 0,50 (cinquenta cêntimos) a qual pode ser actualizada por deliberação da Assembleia Geral.

2 - Os sócios podem, voluntariamente, pagar quotas superiores às fixadas nos termos do número anterior.

3 - O prazo, local e modo de pagamento serão deliberados pela Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção.

Artigo 17.º

Restituição das quotas

1 - As quotas pagas indevidamente são restituídas aos interessados.

2 - O direito a reclamar a restituição de quotas extingue-se decorrido o prazo de um ano a contar da data do seu pagamento.

Artigo 18.º

Falta de pagamento

1 - A falta de pagamento de quotas determina:

a) Quando superior a seis meses consecutivos, a suspensão de todos os direitos previstos no artigo 11.º dos presentes estatutos;

b) Quando superior a dois anos consecutivos, a perda da qualidade de sócio;

2 - Os sócios deverão ser advertidos com pelo menos 10 dias de antecedência para a produção dos efeitos previstos nas alíneas do número anterior.

3 - É obrigatória a liquidação das quotas em dívida não prescritas, no acto de entrega do requerimento para readmissão, na hipótese em que o não pagamento tenha determinado a perda da qualidade de sócio.

Secção III

Do regime disciplinar

Artigo 19.º

Sanções disciplinares

Os sócios que violarem os seus deveres estatutários estão sujeitos às seguintes sanções, sem prejuízo das demais previstas na lei:

a) Repreensão;

b) Suspensão;

c) Exclusão.

Artigo 20.º

Repreensão

São factos pelos quais o sócio pode ser repreendido:

a) Ser menos correcto no seu procedimento associativo, de forma a lesar o bom-nome da Casa do Povo;

b) Não cumprir as resoluções tomadas pela Assembleia Geral ou pela Direcção de harmonia com os estatutos e a lei.

Artigo 21.º

Suspensão

1 - É suspenso por um período mínimo de 30 dias e máximo de dois anos o sócio que:

a) Ofender qualquer membro da Assembleia Geral, da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou empregado, no exercício das suas funções;

b) Tentar desacreditar a Casa do Povo;

c) Agir, de má fé, contra outros sócios em assuntos relacionados com a actividade do organismo;

d) Atentar de forma grave contra a boa ordem e harmonia que deve existir na Casa do Povo.

2 - A suspensão implica a incapacidade temporária de usufruir dos direitos e regalias resultantes da qualidade de sócio, mas não isenta do pagamento das respectivas quotas.

Artigo 22.º

Exclusão

1 - É excluído o sócio que:

a) Agredir fisicamente qualquer membro da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou empregado, no exercício das suas funções;

b) Delapidar os bens da Casa do Povo;

c) Perturbar gravemente a ordem de trabalhos em sessões da Assembleia Geral;

2 - O sócio excluído só pode requerer a sua readmissão decorridos três anos.

Artigo 23.º

Procedimento

1 - As sanções previstas nos artigos anteriores são aplicadas pela Direcção, tendo em conta as circunstâncias concretas da infracção e o comportamento anterior do sócio e da sua aplicação cabe recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de 10 dias.

2 - Nenhuma sanção será aplicada sem que ao sócio sejam dadas as possibilidades de defesa.

3 - Da suspensão ou da exclusão, é dado conhecimento à Assembleia Geral.

4 - Da deliberação da Assembleia Geral cabe recurso para o tribunal competente.

Capítulo III

Dos órgãos sociais

Secção I

Disposições gerais

Artigo 24.º

Órgãos sociais

São órgãos sociais:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção;

c) O Conselho Fiscal.

Artigo 25.º

Eleições

1 - As eleições para os membros dos órgãos sociais realizam-se no mês de Dezembro de cada triénio.

2 - O processo eleitoral rege-se pelo estabelecido em regulamento interno aprovado pela Assembleia Geral.

3 - A eleição para os órgãos sociais é obrigatoriamente feita por escrutínio secreto.

Artigo 26.º

Mandato

1 - O mandato dos membros dos órgãos sociais eleitos é de três anos.

2 - O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral em exercício, nos primeiros 15 dias úteis do ano civil imediato ao das eleições.

3 - Quando as eleições não se realizem atempadamente, os mandatos consideram-se prorrogados até à posse dos novos órgãos sociais.

4 - É permitida a reeleição dos membros dos órgãos sociais.

Artigo 27.º

Vacatura

1 - As vagas que se verificarem nos órgãos sociais electivos serão preenchidas pelos respectivos suplentes, pela ordem constante da lista de candidatura.

2 - Na falta de suplentes, verificada a vacatura da maioria dos cargos, realizar-se-ão, no prazo máximo de 30 dias, eleições para o respectivo órgão.

3 - O termo do mandato dos membros eleitos nos termos do número anterior coincidirá com o dos inicialmente eleitos.

Artigo 28.º

Reuniões

1 - Com excepção da Assembleia Geral, as reuniões da Direcção e Conselho Fiscal são convocadas pelos respectivos presidentes em exercício.

2 - Os órgãos sociais a que se refere o número anterior só podem funcionar com a presença da maioria dos seus membros.

Artigo 29.º

Funcionamento dos órgãos

1 - As deliberações da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são tomadas pela maioria dos seus membros, salvo no caso de empate, em que cabe ao Presidente o voto de qualidade.

2 - Na falta ou impedimento temporário de algum membro dos órgãos sociais são as suas funções asseguradas pelo membro do mesmo órgão que se lhe seguir pela ordem de composição indicada nos estatutos.

Artigo 30.º

Deliberações

1 - As votações respeitantes às eleições dos órgãos sociais e a assuntos de incidência pessoal dos seus membros são tomadas por escrutínio secreto.

2 - Os sócios e os membros dos órgãos sociais não podem votar nas matérias que lhes digam directamente respeito ou em que sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes ou equiparados.

Artigo 31.º

Actas

1 - São sempre lavradas actas, em livro próprio, das reuniões dos órgãos sociais que deverão ser assinadas pelos membros presentes.

2 - As actas das reuniões da Assembleia Geral são assinadas pelos membros que efectivamente constituíram a respectiva mesa.

Artigo 32.º

Gratuitidade

O exercício dos cargos sociais é gratuito, sem prejuízo do reembolso das despesas justificadamente efectuadas.

Artigo 33.º

Forma de obrigar

1 - A Casa do Povo obriga-se com as assinaturas conjuntas do presidente e de outros dois membros da Direcção, salvo em casos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um dos membros daquele órgão social.

2 - A movimentação de cheques e ordens de pagamento carece apenas da assinatura de dois membros da Direcção, sendo uma delas, obrigatoriamente do Tesoureiro.

Secção II

Da assembleia geral

Artigo 34.º

Composição

1 - A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos respectivos direitos.

2 - Os sócios não podem fazer-se representar nas sessões da Assembleia Geral.

Artigo 35.º

Mesa da assembleia geral

1 - A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa, constituída por um Presidente e dois Secretários.

2 - Na falta de qualquer dos titulares da Mesa competirá à Assembleia Geral designar os respectivos substitutos.

Artigo 36.º

Convocatória

1 - As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Mesa, por sua iniciativa, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou a requerimento de 25 sócios (vinte e cinco).

2 - Se o Presidente da Mesa o não fizer, nos casos em que a tal esteja obrigado, pode qualquer sócio efectuar a convocação.

3 - A convocatória, independentemente de qualquer outro meio de publicitação, será enviada por meio de aviso postal aos sócios e afixada na Casa do Povo e suas delegações, quando existirem, com antecedência não inferior a 15 dias (quinze).

4 - Da convocatória constam obrigatoriamente o dia, hora e local designados para a reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

5 - A Assembleia Geral funciona em primeira convocatória com a maioria dos sócios com direito a nela participarem e, em segunda, com qualquer número.

6 - Entre a primeira e a segunda convocatória não pode decorrer menos de uma hora.

Artigo 37.º

Competência

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger e destituir, por escrutínio secreto, os membros da respectiva Mesa, os membros da Direcção e do Conselho Fiscal;

b) Analisar e aprovar os orçamentos e planos de actividades, bem como as contas e relatório anual;

c) Autorizar a criação ou extinção de delegações e de secções de actividades específicas, bem como aprovar os seus regulamentos;

d) Autorizar a aquisição a título gratuito ou oneroso, de prédios destinados às suas instalações ou à prossecução dos seus fins;

e) Aceitar legados ou heranças a benefício de inventário;

f) Autorizar a alienação, a qualquer título, oneração e cedência do uso de bens imóveis ou móveis sujeitos a registo;

g) Fixar, sob proposta da Direcção as quotas dos sócios em montante superior ao mínimo previsto no número 1, do artigo 16.º;

h) Declarar sócios honorários da Casa do Povo as pessoas ou entidades referidas no artigo 15.º;

i) Dar parecer sobre assuntos que lhe forem propostos pela Direcção;

j) Discutir e votar as alterações aos estatutos com voto favorável de três quartos do número de sócios presentes;

l) Deliberar a dissolução da Casa do Povo com voto favorável de três quartos do número total de sócios;

m) Exercer as demais funções que lhe forem estatutária e legalmente fixadas.

Artigo 38.º

Sessões da assembleia geral

1 - A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.

2 - A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária:

a) No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para eleição dos órgãos sociais;

b) Até 31 de Março, para aprovação do relatório e conta de gerência;

c) Até 15 de Dezembro, para apreciação e votação do orçamento e plano de actividades.

2 - A Assembleia Geral pode ainda reunir extraordinariamente para tratar de assuntos de manifesto interesse para o organismo.

3 - As deliberações sobre alteração dos estatutos ou dissolução da Casa do Povo são tomadas em reuniões extraordinárias, expressamente convocadas para o efeito.

Artigo 39.º

Competência do presidente

Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:

a) Convocar a Assembleia Geral para as reuniões ordinárias e extraordinárias;

b) Dirigir as reuniões, disciplinando e orientando a discussão e votação;

c) Assinar o expediente que diga respeito à Assembleia Geral;

d) Dar posse aos órgãos sociais;

e) Assistir, sempre que o julgue conveniente, às reuniões da Direcção, sem direito a voto;

f) Cooperar com a Direcção na realização dos fins da Casa do Povo e na orientação da sua actividade.

Artigo 40.º

Competência dos secretários

Compete aos Secretários da Mesa da Assembleia Geral secretariar as reuniões, assegurar o seu expediente e escriturar o livro de actas.

Secção III

Da direcção

Artigo 41.º

Composição

A Direcção é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.

Artigo 42.º

Competência geral

Compete à Direcção:

a) Representar a Casa do Povo em juízo e fora dele;

b) Administrar os valores da Casa do Povo com o maior zelo e economia, arrecadando as receitas e satisfazendo as despesas;

c) Organizar os serviços e velar pela correcta escrituração dos livros e documentos que forem necessários;

d) Dar balanço mensalmente aos fundos da Casa do Povo, verificando os documentos de caixa, e elaborando o respectivo balancete;

e) Elaborar o relatório e contas de exercício e os orçamentos e submetê-los à apreciação do Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia Geral;

f) Divulgar junto dos sócios as disposições legais que possam ser do seu interesse, bem como esclarecê-los sobre os seus direitos e deveres;

g) Deliberar sobre as pretensões formuladas pelos sócios e receber as queixas apresentadas pelos utentes dos serviços prestados pela Casa do Povo;

h) Contratar o pessoal da Casa do Povo e organizar o respectivo quadro;

i)Definir o modo de utilização da sede e suas dependências pelos sócios e seus familiares, bem como fixar as taxas referidas no número 5 do artigo 8.º destes estatutos;

j) Proceder contenciosamente contra sócios e aplicar-lhes as sanções nos termos das disposições estatuárias;

l) Estudar as condições em que se desenvolvem algumas actividades características da área da Casa do Povo;

m) Colaborar com entidades públicas ou privadas em iniciativas tendentes a melhorar a situação social e material da população;

n) Celebrar e verificar o cumprimento dos acordos, protocolos ou contratos de cooperação estabelecidos com as entidades públicas ou privadas e remeter-lhes os elementos de informação solicitados;

o) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral, bem como as disposições dos presentes estatutos e da lei;

p) Praticar os demais actos conducentes à realização dos fins da Casa do Povo e tomar as resoluções necessárias em matérias que não sejam da competência da Assembleia Geral.

Artigo 43.º

Reuniões

1 - A Direcção deve reunir sempre que necessário e, obrigatoriamente, pelo menos, uma vez por mês.

2 - Na primeira reunião de cada mês, a Direcção procede à verificação das contas, começando pela conferência de "caixa", devendo o quantitativo do saldo constar expressamente da acta.

Artigo 44.º

Competência do presidente e vice-presidente

1 - Incumbe especialmente ao Presidente da Direcção:

a) Convocar as reuniões da Direcção, dando conhecimento das respectivas datas aos Presidentes da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;

b) Dirigir os trabalhos e orientar a discussão dos assuntos submetidos às reuniões;

c) Assegurar a execução das deliberações tomadas;

d) Assinar a correspondência;

e) Superintender em todos os assuntos administrativos e orientar os serviços.

2 - Compete ao Vice-Presidente colaborar com o Presidente e exercer funções que por este lhe forem delegadas.

Artigo 45.º

Competência do secretário

Compete especialmente ao secretário:

a) Lavrar as actas das reuniões da Direcção;

b) Velar pela correcta execução de todo o serviço da secretaria e do arquivo;

c) Verificar anualmente a actualização do inventário dos bens da Casa do Povo.

Artigo 46.º

Competência do tesoureiro

Incumbe especialmente ao Tesoureiro:

a) Dar cumprimento às resoluções da Direcção que digam respeito a receitas e despesas;

b) Providenciar pelo recebimento, guarda e depósito dos valores pertencentes à instituição;

c) Velar pela escrituração do livro de "caixa" de modo a que se encontre sempre em dia;

d) Assinar, com outro membro da Direcção, cheques e ordens de pagamento;

e) Zelar pela escrituração e arquivo de todos os documentos de receita e despesa;

f) Manter a Direcção informada do estado financeiro da Casa do Povo, particularmente no que respeita ao recebimento das quotas.

Secção IV

Conselho fiscal

Artigo 47.º

Composição

O Concelho Fiscal é composto por um Presidente e dois vogais, designados por Primeiro e Segundo Vogal.

Artigo 48.º

Competência

O Conselho Fiscal é um órgão de controlo e fiscalização da Casa do Povo, competindo-lhe, designadamente:

a) Examinar, sempre que o julgar conveniente, a escrita e demais documentação da Casa do Povo;

b) Verificar, quando considere necessário, o saldo de "caixa" e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar de respectivas actas;

c) Emitir parecer sobre o relatório e as contas de exercício, bem como pronunciar-se sobre o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;

d) Apreciar qualquer outro assunto sobre o qual lhe seja pedido parecer.

Artigo 49.º

Reuniões

1 - O Conselho Fiscal reúne, em sessão ordinária, semestralmente e, quando necessário, para os efeitos da alínea c) e d) do artigo anterior.

2 - O Conselho Fiscal reúne, extraordinariamente, por iniciativa do Presidente ou a pedido dos restantes membros.

Artigo 50.º

Competência do presidente

Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:

a) Convocar as reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho;

b) Orientar os trabalhos das reuniões;

c) Assistir, sempre que o julgue conveniente, às reuniões da Direcção, sem direito a voto.

Artigo 51.º

Competência dos vogais

1 - Compete ao Primeiro Vogal redigir os pareceres do Conselho Fiscal.

2 - Compete ao Segundo Vogal colaborar com os restantes membros no desempenho das respectivas funções.

Secção V

Responsabilidade dos órgãos sociais

Artigo 52.º

Observância dos estatutos

Compete à Assembleia Geral a verificação da observância do disposto nestes estatutos relativamente aos actos de todos os órgãos sociais, ressalvada a competência do Conselho Fiscal e do tribunal competente.

Artigo 53.º

Responsabilidade

1 - Os membros dos órgãos sociais são responsáveis, solidariamente em matéria civil e individualmente em matéria criminal, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções, excedam ou não os limites da sua competência.

2 - Os membros dos órgãos sociais são ainda responsáveis, perante a Casa do Povo, pelos prejuízos resultantes do não cumprimento dos seus deveres legais e estatutários.

3 - Decorridos seis meses sobre a aprovação da conta da gerência os membros da Direcção ficam ilibados de responsabilidade para com a Casa do Povo, salvo provando-se ter havido má fé, indicações falsas, ou não ter sido dado cumprimento ao disposto no número 2 do artigo 57.º

4 - Além dos motivos previstos na lei e nos presentes estatutos, os membros dos órgãos sociais ficam exonerados da responsabilidade se:

a) Não tiverem tomado parte na respectiva deliberação e a reprovarem com declaração, na primeira reunião em que estiverem presentes;

b)Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar em acta.

Artigo 54.º

Infracções

Qualquer sócio pode requerer ao tribunal competente:

a) A suspensão dos dirigentes responsáveis até à decisão final do processo, nos casos previstos no número 1 do artigo seguinte;

b) A destituição dos dirigentes que deixem de reunir as condições de elegibilidade estabelecidas.

Artigo 55.º

Penalidades

1 - São punidos com destituição do cargo os membros da Direcção que directamente contribuam para desviar o organismo do fim para que foi instituído ou o impossibilitem de cumprir os deveres impostos por lei.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação de outras penalidades fixadas na lei.

Capítulo IV

Regime financeiro

Secção I

Orçamento e contas

Artigo 56.º

Orçamento

1 - Até 15 de Novembro de cada ano, é elaborado pela Direcção e submetido nos 10 dias seguintes à apreciação do Conselho Fiscal o orçamento para o ano seguinte, discriminando-se as receitas ordinárias e as extraordinárias e bem assim as despesas, com a administração e a cada uma das modalidades de actuação do organismo, sendo aquele apresentado à aprovação da Assembleia Geral na reunião a realizar em Dezembro.

2 - No decurso do ano podem ser elaborados orçamentos suplementares destinados a ocorrer a despesas imprevistas ou insuficientemente dotadas no orçamento ordinário, os quais são sujeitos a parecer do Conselho Fiscal e submetidos à aprovação da Assembleia Geral.

Artigo 57.º

Contas da gerência

1 - As contas de gerência são encerradas com referência a 31 de Dezembro de cada ano e sujeitas a parecer do Conselho Fiscal nos 10 dias seguintes ao seu encerramento.

2 - Durante os oito dias anteriores à reunião da Assembleia Geral para a sua apreciação, a realizar em Março, as contas e o respectivo parecer são afixadas na sede, facultando-se a sua consulta aos sócios em pleno gozo dos seus direitos.

Secção II

Receitas e despesas

Artigo 58.º

Receitas

As receitas da Casa do Povo são constituídas por:

a) Quotizações dos sócios e das pessoas referidas no número 2 do artigo 8.º;

b) Taxas estabelecidas por regulamento interno para a prática ou acesso a determinadas actividades;

c) Subsídios do Estado, de autarquias locais ou de entidades privadas;

d) Compensações por serviços prestados ou pela utilização de instalações, ao abrigo de acordos, protocolos ou contratos de cooperação celebrados com serviços públicos e autarquias, ou com entidades ou instituições particulares;

e) Donativos, legados ou heranças;

f) Rendimentos de bens próprios e de serviços, bem como juros de fundos capitalizados;

h) Outras receitas.

Artigo 59.º

Despesas

As despesas da Casa do Povo são as que provêm do desempenho das suas atribuições e competências em conformidade com a lei e os estatutos.

Artigo 60.º

Verbas consignadas

As verbas destinadas a serviços públicos e recebidas pela Casa do Povo, que relativamente a eles funcione como extensão local, consideram-se consignadas àqueles serviços.

Capítulo V

Da dissolução

Artigo 61.º

Dissolução

1 - A dissolução da Casa do Povo pode resultar da verificação de uma das seguintes causas:

a) Por deliberação da Assembleia Geral nos termos da alínea l) do artigo 37.º e número 3 do artigo 38.º destes estatutos;

b) Por decisão judicial que declare a sua insolvência;

2 - A associação extingue-se ainda por decisão judicial:

a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;

b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de constituição ou dos estatutos;

c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos;

d) Quando a sua existência se tome contrária à ordem pública.

Artigo 62.º

Destino dos bens em caso de dissolução

Em caso de dissolução da Casa do Povo, os bens da associação extinta são integrados no património da associação ou associações que dela resultarem, ou se não existirem, às designadas pela Assembleia Geral.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 63.º

Simbologia

A Casa do Povo tem direito ao uso de emblema, bandeira e selo próprio, aprovados pela Heráldica Nacional.

Artigo 64.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo ou nos termos impostos pelo Código Civil Português e demais legislação aplicável.

Está conforme o original.

13 de Março de 2007. - A Ajudante, Maria Margarida do Nascimento Couto.

2611068567

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1632560.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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