Anúncio (extracto) n.º 8534/2007
Nos termos do disposto no artigo 168.º, n.º 2, do Código Civil, para efeitos de publicação na 2.ª série do Diário da República, na Parte J, Outras Entidades, certifico, que por escritura de Constituição de Associação, de onze de Maio de dois mil e sete, exarada a folhas cinquenta e três e seguintes, do Livro de Notas para Escrituras Diversas número três deste Cartório, foi constituída a associação "Associação O Templardog - Grupo Desportivo Canino" com sede na Rua Principal, Vale Florido, freguesia de São Pedro de Tomar concelho de Tomar, que se regerá pelos seguintes estatutos:
Artigo Primeiro
Constituição
O "Templardog - Grupo Desportivo Canino", é uma Associação desportiva e recreativa sem fins lucrativos, cujo funcionamento se rege pelos presentes estatutos.
Artigo Segundo
Objecto:
A Associação tem como objecto o treino, promoção e divulgação de modalidades caninas.
Artigo terceiro
Sede
A Associação tem a sua sede na Rua Principal, Vale Florido, 2300-190 São Pedro de Tomar, freguesia de São Pedro, concelho de Tomar, distrito de Santarém.
A Associação pode constituir filiais no País e no estrangeiro por proposta da Direcção a ratificar em Assembleia Geral.
Artigo quarto
Duração
A Associação é constituída por tempo indeterminado e o ano social corresponde ao ano civil, no caso de se dissolver pelos motivos constantes da lei, reverterá o seu património a favor de Carlos Jorge Batista Ventura e de Elsa Cristina Salvador Lourenço.
Artigo quinto
Sócios
São sócios da Associação todas as pessoas singulares de boa conduta moral e cívica cuja admissão tenha sido proposta e aceite nos termos destes estatutos.
Artigo sexto:
A Associação tem quatro categorias de sócios:
Fundadores;
Efectivos;
Simpatizantes;
Honorários
Artigo sétimo
São sócios Fundadores todos os indivíduos que assinarem a acta de constituição da Associação
Artigo oitavo
São sócios Efectivos todos os sócios simpatizante que reúnam as seguintes condições:
a) a sua candidatura seja proposta por dois sócios fundadores;
b) haja decorrido um ano da data da sua inscrição;
c) sejam aceites em Assembleia Geral.
Artigo nono:
São sócios Simpatizantes todos os indivíduos que querendo usufruir das regalias da associação nela queiram inscrever e colaborar na sua dinamização.
Artigo décimo
São sócios Honorários as pessoas singulares e colectivas que mereçam distinção por relevantes serviços prestados à Associação por proposta da Direcção a aprovar em Assembleia Geral.
Artigo décimo primeiro:
a) A todos os sócios Fundadores e Efectivos é reconhecido o direito inalienável de participar nas Assembleias Gerais e nomeadamente, o direito de propor, votar, eleger e ser eleito desde que no gozo de todos os deus direitos associativos.
b) Considera-se que um sócio se encontra no gozo de todos os seus direitos associativos quando não esteja sob pena de suspensão ou expulsão imposta pela Direcção e tenha regularizadas a sua quotização ou outras dívidas contraídas perante a Associação.
c) das penas de expulsão ou suspensão por prazo superior a um mês, cabe recurso para a Assembleia Geral, o qual deve ser interposto no prazo de 30 dias após a recepção da respectiva notificação.
Artigo décimo segundo
Deveres dos sócios:
a) respeitar e fazer-se respeitar dentro e fora das instalações da Associação;
b) desempenhar com zelo e lealdade as funções para que tenha sido eleito;
c) liquidar prontamente a jóia e quotas fixadas em Assembleia Geral bem como quaisquer outras dívidas contraídas perante a Associação.
Artigo décimo terceiro
Órgãos sociais
Os órgãos sociais da Associação são:
Assembleia Geral
Direcção
Concelho Fiscal
Comissão Técnica.
Artigo décimo quarto
Da Assembleia Geral
A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios Fundadores e Efectivos e é presidida pela Mesa de Assembleia Geral, a qual terá um Presidente e um secretário.
Artigo décimo quinto
A Assembleia Geral reúne uma vez por ano e extraordinariamente por convocação do respectivo Presidente quando:
a) este o julgue necessário;
b) qualquer dos Órgãos Sociais o solicite por escrito;
c) um quinto dos sócios Fundadores ou Efectivos o solicite por escrito indicando o assunto a tratar.
Artigo décimo sexto
As aprovações em Assembleia Geral são obtidas:
a) por maioria qualificada de quatro quintos dos sócios presentes e representados para alteração dos estatutos;
b) por maioria absoluta dos restantes casos.
Artigo décimo sétimo
Da Direcção
A Direcção é composta por cinco elementos, sendo:
Um Presidente
Um Vice Presidente
Um Tesoureiro
Um Secretário
Um Vogal.
Artigo décimo oitavo
a) a Direcção reunirá regularmente uma vez por mês deliberando validamente com a presença da maioria dos seus membros.
B) as deliberações deverão ser registadas em acta e lavradas em livro próprio;
c) a Associação fica legalmente obrigada desde que os respectivos actos ou contratos sejam assinados por dois directores, podendo estes constituir ou nomear procuradores, fixando sempre os poderes e duração dos respectivos contratos de representação.
Artigo décimo nono
À Direcção competem os mais amplos poderes de administração e nomeadamente:
a) gerir e zelar pelos interesses da Associação.
b) promover a organização dos diferentes regulamentos internos.
c) a apresentação das contas de cada exercício à Assembleia Geral Ordinária, acompanhadas do seu relatório anual de actividades e previsão do ano social futuro.
Artigo Vigésimo
O conselho fiscal
O conselho fiscal é composto por três elementos sendo:
Um Presidente;
Dois Secretários.
Artigo Vigésimo Primeiro
Ao conselho fiscal compete:
a) Examinar sempre que julgue necessário, os actos da Direcção e as contas da Associação;
b) Emitir parecer sobre o relatório da gestão e contas a submeter pela direcção à assembleia geral
Artigo Vigésimo Segundo
Da Comissão Técnica
a) A Comissão Técnica é composta por:
Cinco sócios, sendo pelo menos dois Fundadores;
Presidente e Vice Presidente da Direcção;
Presidente do Conselho Fiscal;
b) À Comissão Técnica compete:
Aconselhar a Direcção na elaboração dos regulamentos internos e demais actividades para que seja solicitado o seu apoio;
Emitir parecer à Assembleia Geral Ordinária sobre as previsões de actividades e orçamentos preparados pela Direcção.
c) As deliberações da Comissão Técnica serão aprovadas pela maioria dos seus membros, registadas em acta e lavradas em livro próprio.
Artigo Vigésimo Terceiro
Das Eleições
a) Os Órgãos Sociais da Associação são eleitos por sufrágio directo e universal dos sócios em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito;
b) Os cargos referidos nos artigos anteriores são exercidos sem qualquer remuneração;
c)Os mandatos têm a duração de três anos e são renováveis;
d) As eleições serão realizadas por listas completas por escrutínio secreto e a aprovação por maioria de votos;
e) O processo eleitoral rege-se nos termos do respectivo regulamento interno;
Artigo Vigésimo Quarto
Fundo social e contas de exploração
a) Constituem o Fundo Social a totalidade das contas e reservas assim aprovadas em Assembleia Geral;
b) As contas da Associação serão organizadas de acordo com o plano a aprovar pela Direcção.
Artigo Vigésimo Quinto
Insígnias
A Associação tem como insígnias bandeira e emblema a aprovar em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.
Artigo Vigésimo Sexto
Casos omissos
Nos casos omissos neste estatuto, regulamentarão as disposições previstas na lei e pelo C.P.C. - Clube Português de Canicultura e Regulamento Interno, cuja aprovação compete à Assembleia Geral.
Está conforme.
23 de Maio de 2007. - A Colaboradora Autorizada, Maria João Vitorino Santos.
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