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Anúncio 8532/2007, de 20 de Dezembro

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Sumário

Estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Básica 2, 3 de Telheiras n.º 2 - Lisboa

Texto do documento

Anúncio 8532/2007

É constituída a Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Básica 2.3 de Telheiras n.º 2, que se rege pelos seguintes estatutos:

Estatutos

Capítulo I

Denominação, natureza, sede e objectivos

Artigo 1.º

Denominação e natureza

A Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Básica 2.3 de Telheiras n.º 2 é uma associação voluntária, sem fins lucrativos, livre de qualquer ideologia política ou religiosa.

Artigo 2.º

Sede e duração

A Associação tem a sua sede na Escola Básica 2.3 de Telheiras n.º 2, durará por tempo indeterminado e rege-se pelos presentes estatutos.

Artigo 3.º

Objectivos

1- A Associação tem por objecto:

a) Coordenar, dinamizar e representar os pais e encarregados de educação no acompanhamento do projecto escolar dos educandos, seja este específico da Escola ou integrado em projectos conjuntos com outras escolas e instituições;

b) Contribuir para uma estrutura educacional que possibilite a participação dos pais e encarregados de educação no enriquecimento da actividade escolar e associativa;

c) Contribuir para o desenvolvimento e promoção de todas as acções de carácter pedagógico, cultural e social conducentes ao bom funcionamento da escola, no sentido de se obter a resolução de problemas relacionados com a educação integral dos educandos, bem como das condições globais de higiene e segurança dos edifícios e áreas envolventes.

2 - Para a prossecução dos seus objectivos, e para além das atribuições e direitos recorrentes da lei, a Associação poderá:

a) Realizar acções de formação/informação sobre assuntos que interessam à educação;

b) Organizar ou participar em acções extra-escolares de apoio ao projecto educativo ou que promovam novos sentidos de educação, induzindo valores sociais que tenham em conta a participação, a motivação e a cidadania.

Capítulo II

Dos associados

Artigo 4.º

Do direito de inscrição

Haverá dois tipos de associados: efectivos e extraordinários.

a) Serão associados efectivos os pais dos alunos da Escola que se inscrevam na Associação;

b) Serão associados extraordinários os amigos da Escola que, de alguma forma, estejam ligados ao sistema educativo ou à comunidade e os pais de educandos que tenham frequentado a escola.

Artigo 5.º

Direitos dos associados

Constituem direitos dos associados:

1 - a) Participar em todos os actos da vida da Associação;

b) Eleger os órgãos sociais da Associação e ser eleitos para esses órgãos, desde que essa decisão seja sancionada pela assembleia geral;

c) Requerer, por escrito, a convocação da assembleia geral extraordinária, nos termos do no. 2 do artigo 13º.

2 - O previsto na alínea b) do número anterior é exclusivo dos associados efectivos.

Artigo 6.º

Deveres dos associados

Constituem deveres do associado:

a) Cumprir os estatutos;

b) Contribuir para o desenvolvimento e realização dos objectivos da Associação;

c) Pagar a quota que vier a ser afixada em assembleia geral.

Artigo 7.º

Cessação da qualidade de associado

Perdem a qualidade de associado:

a) Os associados que requeiram, por escrito, a desvinculação

b) Por proposta da direcção, devidamente fundamentada, e aprovada pela assembleia geral.

c) Os que não satisfaçam a quotização afixada.

Capítulo III

Dos órgãos sociais

Artigo 8.º

Órgãos da Associação

1 - São Órgãos Sociais:

a) A assembleia geral;

b) A direcção;

c) O conselho fiscal.

2 - Os membros destes órgãos serão eleitos pelo período de um ano.

Artigo 9.º

Constituição da assembleia geral

1 - A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

2 - A assembleia geral será dirigida pela respectiva mesa que é constituída por três membros: o presidente e dois vogais.

Artigo 10.º

Competências da assembleia geral

À assembleia geral compete:

a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;

b) Apreciar o exercício da direcção e do conselho fiscal;

c) Deliberar sobre os estatutos, demais regulamentos internos e a dissolução da Associação;

d) Fixar o valor de quota mínima, mediante proposta da direcção;

d) Deliberar sobre os assuntos que, no âmbito do n.º 2 do artigo 11º, lhe sejam submetidos e todos os outros que, por força da lei ou disposição estatuária, lhe incumbam.

Artigo 11.º

Funcionamento da assembleia geral

1 - A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, no início das aulas, até 60 dias após a abertura das mesmas, para dar cumprimento ao disposto nas alíneas a) e b) do artigo 10º.

2 - A assembleia geral reunirá extraordinariamente por iniciativa do presidente da mesa, a pedido da direcção, a pedido do conselho fiscal ou ainda a pedido por pelo menos a quarta parte dos associados, que a deverão requerer por escrito, indicando os assuntos a tratar.

3 - As reuniões da assembleia geral serão convocadas por circulares enviadas aos associados por meio de aviso postal com pelo menos 12 dias de antecedência.

4 - A assembleia geral destinada à eleição da respectiva mesa, da direcção e do conselho fiscal será convocada com pelo menos 30 dias de antecedência e a convocatória fixará um prazo não inferior a 15 dias e não superior a 20 para a apresentação das candidaturas e respectivos programas ao presidente da mesa da assembleia geral.

5 - Considera-se legalmente constituída a assembleia geral desde que, à hora marcada, esteja presente um mínimo de metade dos associados, ou trinta minutos depois, com qualquer número de associados presentes.

6 - As deliberações serão tomadas por:

a) Maioria absoluta de votos dos associados presentes;

b) Voto favorável de três quartos dos associados presentes no caso de alterações dos estatutos ou de três quartos de todos os associados no caso de dissolução da Associação.

7 - Cada associado tem direito a um só voto, qualquer que seja o número de filhos ou educandos matriculados na escola.

8 - É admitida a representação de um associado pelo seu cônjuge, ou por outra pessoa, desde que, neste caso, seja formulada declaração escrita e dirigida à mesa da Assembleia Geral.

9 - Será lavrada acta de tudo o que ocorrer nas reuniões da assembleia geral em livro próprio e antecipadamente numerado.

Artigo 12.º

Constituição da direcção

A Associação é gerida pela direcção que é constituída por cinco membros: o presidente, o vice-presidente, o secretário, o tesoureiro e um vogal.

Artigo 13.º

Competências da direcção

À direcção compete:

a) Dirigir e coordenar a vida da Associação de acordo com os estatutos e as deliberações da assembleia geral;

b) Elaborar o orçamento e o programa anual das actividades da Associação, assim como os regulamentos internos considerados necessários à actividade da Associação, nomeadamente o regulamento eleitoral;

c) Elaborar o relatório e contas da Associação;

d) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e demais regulamentos da Associação;

e) Requerer a convocação de assembleias gerais;

f) Aceitar a admissão de novos associados;

g) Aceitar, conforme o disposto no artigo 7º, a demissão dos associados que a requeiram, bem como propor à assembleia geral a demissão e exclusão de associados.

Artigo 14.º

Funcionamento da direcção

1 - A direcção só pode deliberar com a maioria dos seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

2 - A Associação só se obriga pelas assinaturas conjuntas do presidente da direcção e de um outro membro deste órgão, sendo a do tesoureiro obrigatória sempre que se trate de questões de natureza financeira.

Artigo 15.º

Constituição do conselho fiscal

O conselho fiscal é constituído por três membros: presidente, secretário e vogal.

Artigo 16.º

Competências do conselho fiscal

Ao conselho fiscal compete:

a) Verificar se os livros e documentos da contabilidade se encontram regularmente escriturados e organizados;

b) Verificar a situação da caixa e das existências de quaisquer bens pertencentes à Associação;

c) Dar parecer sobre o relatório e contas da direcção referentes ao ano social findo e elaborar o parecer sobre a proposta de orçamento para o ano seguinte.

d) Solicitar a convocação de assembleia geral extraordinária quando julgar conveniente.

Artigo 17.º

Funcionamento do conselho fiscal

1 - O conselho fiscal reunirá pelo menos uma vez por semestre.

2 - O conselho fiscal só pode deliberar com a maioria dos seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

Capítulo IV

Das receitas

Artigo 18.º

Fundos

As receitas da Associação são constituídas pelo produto das quotizações, subsídios, donativos ou quaisquer outros rendimentos eventuais, desde que se destinem a ser utilizados na prossecução dos objectivos da Associação.

Capítulo V

Disposições gerais da Associação

Artigo 19.º

A Associação poderá colaborar com entidades públicas ou privadas ou filiar-se, por proposta da direcção, em organizações cuja actividade possa contribuir para o desenvolvimento de projectos educativos e para o desenvolvimento da comunidade escolar.

Artigo 20.º

1 - A Associação dissolve-se nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral desde que aprovada, conforme a alínea c) do artigo 10º dos presentes estatutos.

2 - Em caso de dissolução da Associação, os bens da Associação revertem a favor da escola.

Artigo 21.º

Os casos omissos nos presentes estatutos serão resolvidos pelos regulamentos internos e pelas disposições aplicáveis da lei geral.

23 de Novembro de 2007. - O Secretário-Geral, João S. Batista.

2611068832

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1632554.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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