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Anúncio 8531/2007, de 20 de Dezembro

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Sumário

Estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação Nossa Senhora da Luz - Vagos

Texto do documento

Anúncio 8531/2007

É constituída a Associação de Pais e Encarregados de Educação Nossa Senhora da Luz, que se rege pelos estatutos seguintes:

CAPÍTULO I

Denominação, natureza e fins

Primeiro artigo

É criada a "Associação de Pais e Encarregados de Educação Nossa Senhora da Luz", instituição sem fins lucrativos, com duração indeterminada, com sede na Rua Direita de Carvalhais, freguesia de Ponte de Vagos, concelho de Vagos, constituída por pais e encarregados de educação dos alunos do respectivo Jardim de Infância, que se regerá pelos presentes estatutos, pelo decreto lei respectivo que regula as associações de pais e encarregados de educação e pela lei geral.

Segundo artigo

A associação tem como objecto o apoio ao Jardim de Infância de Ponte de Vagos e às actividades lúdicas das crianças do respectivo estabelecimento de ensino público.

CAPÍTULO II

Dos associados

Terceiro artigo

São associados da Associação, o pai ou a mãe ou o encarregado de educação dos alunos do Jardim de Infância de Ponte de Vagos, desde que façam a sua inscrição na associação.

Quarto artigo

Constituem direitos dos associados:

a) Participar nas Assembleias Gerais, eleger e ser eleitos para qualquer cargo dos corpos sociais;

b) Utilizar os serviços da Associação para resolução dos problemas dos seus educandos dentro do âmbito definido pelo artigo segundo;

c) Ser mantidos ao corrente das actividades da Associação;

Quinto artigo

Constituem deveres dos associados:

a) Pagar quotas que forem fixadas;

b) Cooperar nas actividades da Associação e contribuir na medida das suas possibilidades para a realização dos seus objectivos;

CAPÍTULO III

Dos órgãos de gestão

Sexto artigo

São órgãos de gestão da Associação, a Assembleia, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Sétimo artigo

Os elementos dos órgãos de gestão serão eleitos anualmente, em Assembleia Geral, no início do primeiro período lectivo.

Oitavo artigo

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados da Associação e reunirá no início e no final do ano escolar, podendo ainda reunir extraordinariamente, por convocação do Presidente da Mesa da Assembleia.

Parágrafo primeiro: A Assembleia Geral considera-se validamente constituída estando presentes mais de metade dos seus associados.

Parágrafo segundo: Se não houver número suficiente de associados, a Assembleia reunirá com qualquer número de associados meia hora depois.

Nono artigo

A mesa da Assembleia é constituída por um Presidente, um Vice Presidente e um Secretário, competindo-lhe convocar e orientar as reuniões da Assembleia Geral e delas lavrar acta em livro próprio.

Décimo artigo

Compete à Assembleia Geral, além do prescrito na lei:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger os elementos dos órgãos de gestão da Associação;

c) Discutir e dar parecer das actividades da Associação;

Décimo primeiro artigo

A Associação será gerida por uma Direcção constituída por cinco elementos, os quais distribuirão entre si os respectivos cargos, na primeira reunião após a eleição, um Presidente, um Vice Presidente, dois Secretários e um Tesoureiro, devendo procurar-se que esteja equilibradamente representado o Jardim de Infância de Ponte de Vagos.

Décimo segundo artigo

Compete à Direcção:

a) Dar execução às deliberações da Assembleia Geral;

b) Representar a Associação e defender os interesses dos seus associados;

c) Apresentar propostas e ou dar parecer actividades escolares e circum-escolares;

d) Gerir os bens da Associação;

e) Apresentar e submeter para aprovação o relatório anual de contas;

Décimo terceiro artigo

A associação obriga-se:

Pelas assinaturas conjuntas de dois elementos da direcção, sendo uma obrigatoriamente a do Presidente; em actos de mero expediente por uma assinatura de qualquer membro da direcção.

Décimo quarto artigo

A Direcção reunirá ordinariamente uma vez por mês ou, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente.

Décimo quinto artigo

O Conselho Fiscal será constituído por um Presidente e dois vogais e reunirá trimestralmente.

Décimo sexto artigo

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Dar parecer sobre o relatório de contas;

b) Verificar a legalidade e conformidade estatuária das despesas efectuadas;

CAPÍTULO IV

Do regime financeiro

Décimo sétimo artigo

Constituem receitas da Associação:

a) As quotizações dos associados;

b) As subvenções ou doações que lhe sejam atribuídas;

c) As receitas de quaisquer actividades desenvolvidas pela Associação no âmbito dos seus objectivos;

Décimo oitavo artigo

Em caso de dissolução da assembleia ou de cancelamento de actividades da Associação, os bens desta reverterão a favor do Jardim de Infância, salvo determinação em contrário pela Assembleia Geral ou da lei.

CAPÍTULO V

Do sistema eleitoral

Décimo nono artigo

O sistema eleitoral será o seguinte:

a) A eleição dos membros dos órgãos da Associação para cada ano lectivo é feita por escrutínio secreto na Assembleia Geral ordinária a realizar no primeiro período dos correspondentes ano lectivo;

b) As candidaturas constarão de listas a apresentar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até dois dias antes da data da Assembleia Geral;

c) Poderão concorrer uma ou mais listas que deverão ser subscritas pelo menos por cinco eleitores;

d) Consideram-se eleitos os elementos constantes da lista mais votada;

e) Os membros eleitos dos órgãos da Assembleia tomam posse perante o Presidente da Assembleia, no prazo máximo de cinco dias após eleição.

20 de Novembro de 2007. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.

2611066524

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1632553.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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