É constituída a Associação de Pais e Encarregados de Educação Nossa Senhora da Luz, que se rege pelos estatutos seguintes:
CAPÍTULO I
Denominação, natureza e fins
Primeiro artigo
É criada a "Associação de Pais e Encarregados de Educação Nossa Senhora da Luz", instituição sem fins lucrativos, com duração indeterminada, com sede na Rua Direita de Carvalhais, freguesia de Ponte de Vagos, concelho de Vagos, constituída por pais e encarregados de educação dos alunos do respectivo Jardim de Infância, que se regerá pelos presentes estatutos, pelo decreto lei respectivo que regula as associações de pais e encarregados de educação e pela lei geral.
Segundo artigo
A associação tem como objecto o apoio ao Jardim de Infância de Ponte de Vagos e às actividades lúdicas das crianças do respectivo estabelecimento de ensino público.
CAPÍTULO II
Dos associados
Terceiro artigo
São associados da Associação, o pai ou a mãe ou o encarregado de educação dos alunos do Jardim de Infância de Ponte de Vagos, desde que façam a sua inscrição na associação.
Quarto artigo
Constituem direitos dos associados:
a) Participar nas Assembleias Gerais, eleger e ser eleitos para qualquer cargo dos corpos sociais;
b) Utilizar os serviços da Associação para resolução dos problemas dos seus educandos dentro do âmbito definido pelo artigo segundo;
c) Ser mantidos ao corrente das actividades da Associação;
Quinto artigo
Constituem deveres dos associados:
a) Pagar quotas que forem fixadas;
b) Cooperar nas actividades da Associação e contribuir na medida das suas possibilidades para a realização dos seus objectivos;
CAPÍTULO III
Dos órgãos de gestão
Sexto artigo
São órgãos de gestão da Associação, a Assembleia, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Sétimo artigo
Os elementos dos órgãos de gestão serão eleitos anualmente, em Assembleia Geral, no início do primeiro período lectivo.
Oitavo artigo
A Assembleia Geral é constituída por todos os associados da Associação e reunirá no início e no final do ano escolar, podendo ainda reunir extraordinariamente, por convocação do Presidente da Mesa da Assembleia.
Parágrafo primeiro: A Assembleia Geral considera-se validamente constituída estando presentes mais de metade dos seus associados.
Parágrafo segundo: Se não houver número suficiente de associados, a Assembleia reunirá com qualquer número de associados meia hora depois.
Nono artigo
A mesa da Assembleia é constituída por um Presidente, um Vice Presidente e um Secretário, competindo-lhe convocar e orientar as reuniões da Assembleia Geral e delas lavrar acta em livro próprio.
Décimo artigo
Compete à Assembleia Geral, além do prescrito na lei:
a) Aprovar e alterar os estatutos;
b) Eleger os elementos dos órgãos de gestão da Associação;
c) Discutir e dar parecer das actividades da Associação;
Décimo primeiro artigo
A Associação será gerida por uma Direcção constituída por cinco elementos, os quais distribuirão entre si os respectivos cargos, na primeira reunião após a eleição, um Presidente, um Vice Presidente, dois Secretários e um Tesoureiro, devendo procurar-se que esteja equilibradamente representado o Jardim de Infância de Ponte de Vagos.
Décimo segundo artigo
Compete à Direcção:
a) Dar execução às deliberações da Assembleia Geral;
b) Representar a Associação e defender os interesses dos seus associados;
c) Apresentar propostas e ou dar parecer actividades escolares e circum-escolares;
d) Gerir os bens da Associação;
e) Apresentar e submeter para aprovação o relatório anual de contas;
Décimo terceiro artigo
A associação obriga-se:
Pelas assinaturas conjuntas de dois elementos da direcção, sendo uma obrigatoriamente a do Presidente; em actos de mero expediente por uma assinatura de qualquer membro da direcção.
Décimo quarto artigo
A Direcção reunirá ordinariamente uma vez por mês ou, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente.
Décimo quinto artigo
O Conselho Fiscal será constituído por um Presidente e dois vogais e reunirá trimestralmente.
Décimo sexto artigo
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Dar parecer sobre o relatório de contas;
b) Verificar a legalidade e conformidade estatuária das despesas efectuadas;
CAPÍTULO IV
Do regime financeiro
Décimo sétimo artigo
Constituem receitas da Associação:
a) As quotizações dos associados;
b) As subvenções ou doações que lhe sejam atribuídas;
c) As receitas de quaisquer actividades desenvolvidas pela Associação no âmbito dos seus objectivos;
Décimo oitavo artigo
Em caso de dissolução da assembleia ou de cancelamento de actividades da Associação, os bens desta reverterão a favor do Jardim de Infância, salvo determinação em contrário pela Assembleia Geral ou da lei.
CAPÍTULO V
Do sistema eleitoral
Décimo nono artigo
O sistema eleitoral será o seguinte:
a) A eleição dos membros dos órgãos da Associação para cada ano lectivo é feita por escrutínio secreto na Assembleia Geral ordinária a realizar no primeiro período dos correspondentes ano lectivo;
b) As candidaturas constarão de listas a apresentar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até dois dias antes da data da Assembleia Geral;
c) Poderão concorrer uma ou mais listas que deverão ser subscritas pelo menos por cinco eleitores;
d) Consideram-se eleitos os elementos constantes da lista mais votada;
e) Os membros eleitos dos órgãos da Assembleia tomam posse perante o Presidente da Assembleia, no prazo máximo de cinco dias após eleição.
20 de Novembro de 2007. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.
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